Acordão de 2018-05-03 (Processo n.º 303/13.4BEALM)
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-03
- Processo:303/13.4BEALM
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANA PINHOL
- Descritores:NOTIFICAÇÃO; MANDATÁRIO; LIQUIDAÇÃO
- Sumário:I. As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório, a menos que a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, caso em que além da notificação ao mandatário, deverá ser enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência [artigo 40º, n.ºs 1 e 2 do CPPT].II. Não pode considerar-se o acto de notificação de uma liquidação tributária como um acto pessoal [v.g., notificação do interessado com vista à participação em diligência ou exibição de documentos], assim devendo a mesma notificação seguir a regra prevista no artigo 40.º, nº.1, do CPPT.
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-05-03
- Processo:303/13.4BEALM
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANA PINHOL
- Descritores:NOTIFICAÇÃO; MANDATÁRIO; LIQUIDAÇÃO
- Sumário:I. As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório, a menos que a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, caso em que além da notificação ao mandatário, deverá ser enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência [artigo 40º, n.ºs 1 e 2 do CPPT].II. Não pode considerar-se o acto de notificação de uma liquidação tributária como um acto pessoal [v.g., notificação do interessado com vista à participação em diligência ou exibição de documentos], assim devendo a mesma notificação seguir a regra prevista no artigo 40.º, nº.1, do CPPT.