Acordão de 2018-04-18 (Processo n.º 1255/11.0BESNT)
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-18
- Processo:1255/11.0BESNT
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JORGE CORTÊS
- Descritores:REVERSÃO POR DÍVIDA DE COIMAS. ARTIGO 8.º DO RGIT
- Sumário:1)A responsabilidade tributária prevista no artigo 8.º do RGIT corresponde a uma responsabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa colectiva. 2)A reversão incide sobre as quantias pecuniárias a liquidar pela sociedade arguida, pelo que não contende, nem releva no quadro da responsabilidade contra- ordenacional desta última. Trata-se de uma responsabilidade legal pelo dano causado ao Estado pela falta de pagamento de quantias.3)Cabe à Administração Tributária o ónus de demonstrar a culpa do revertido pela insuficiência do património da sociedade devedora originária, pelo que lhe cabe alegar, em sede do acto de reversão, a culpa do gerente por essa insuficiência como pressuposto necessário da efectivação da sua responsabilidade subsidiária.
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-18
- Processo:1255/11.0BESNT
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JORGE CORTÊS
- Descritores:REVERSÃO POR DÍVIDA DE COIMAS. ARTIGO 8.º DO RGIT
- Sumário:1)A responsabilidade tributária prevista no artigo 8.º do RGIT corresponde a uma responsabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa colectiva. 2)A reversão incide sobre as quantias pecuniárias a liquidar pela sociedade arguida, pelo que não contende, nem releva no quadro da responsabilidade contra- ordenacional desta última. Trata-se de uma responsabilidade legal pelo dano causado ao Estado pela falta de pagamento de quantias.3)Cabe à Administração Tributária o ónus de demonstrar a culpa do revertido pela insuficiência do património da sociedade devedora originária, pelo que lhe cabe alegar, em sede do acto de reversão, a culpa do gerente por essa insuficiência como pressuposto necessário da efectivação da sua responsabilidade subsidiária.