Acordão de 2018-04-05 (Processo n.º 08875/12)
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-05
- Processo:08875/12
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANA CELESTE CARVALHO
- Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO ILICITO, RESPONSABILIDADE CIVIL POR CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO, NULIDADE DA SENTENÇA, IMPUGNAÇÃO JULGAMENTO DE FACTO
- Sumário:I. A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos emana da prática de atos jurídicos e da realização de operações materiais, e pode decorrer quer de atos comissivos (por ação), quer omissivos (por omissão), segundo o artigo 486.º do CC.II. Verifica-se a ilicitude, se os atos materiais ou as omissões ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração (artigo 6.º do D.L. n.º 48.051).III. Fundada a acção de responsabilidade civil na prática de ato ilícito, não pode o Tribunal a quo alterar o pedido e a causa de pedir para a responsabilidade civil por inexecução de sentença, sob pena de nulidade, por conhecer de objecto diverso do pedido.IV. Tendo sido proferida decisão judicial, transitada em julgado que declarou a existência de causa legítima de inexecução, não se poderá falar em responsabilidade por facto ilícito decorrente da inexecução do julgado.V. Tendo sido declarada judicialmente a nulidade do ato de licenciamento da construção, por violar o alvará de loteamento, por licenciar área de construção superior ao permitido, acarretando o ensombramento da fachada nascente do prédio da autora, estão verificados os pressupostos do facto ilícito, culposo, danoso e em relação ao qual existe o nexo de causalidade.
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-05
- Processo:08875/12
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANA CELESTE CARVALHO
- Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO ILICITO, RESPONSABILIDADE CIVIL POR CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO, NULIDADE DA SENTENÇA, IMPUGNAÇÃO JULGAMENTO DE FACTO
- Sumário:I. A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos emana da prática de atos jurídicos e da realização de operações materiais, e pode decorrer quer de atos comissivos (por ação), quer omissivos (por omissão), segundo o artigo 486.º do CC.II. Verifica-se a ilicitude, se os atos materiais ou as omissões ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração (artigo 6.º do D.L. n.º 48.051).III. Fundada a acção de responsabilidade civil na prática de ato ilícito, não pode o Tribunal a quo alterar o pedido e a causa de pedir para a responsabilidade civil por inexecução de sentença, sob pena de nulidade, por conhecer de objecto diverso do pedido.IV. Tendo sido proferida decisão judicial, transitada em julgado que declarou a existência de causa legítima de inexecução, não se poderá falar em responsabilidade por facto ilícito decorrente da inexecução do julgado.V. Tendo sido declarada judicialmente a nulidade do ato de licenciamento da construção, por violar o alvará de loteamento, por licenciar área de construção superior ao permitido, acarretando o ensombramento da fachada nascente do prédio da autora, estão verificados os pressupostos do facto ilícito, culposo, danoso e em relação ao qual existe o nexo de causalidade.