Acordão de 2018-03-22 (Processo n.º 08341/15)
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-03-22
- Processo:08341/15
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANA PINHOL
- Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADOS; PRAZO DE EXECUÇÃO ESPONTÂNEA; ARTIGO 43º Nº 5 DA LGT
- Sumário:I.A execução de sentenças proferidas nos tribunais tributários é regulada pelas normas do CPTA por força do disposto no artigo 102º, n.º1 da LGT.II.O dever de cumprir espontaneamente o julgado tributário surge com o trânsito em julgado deste e não com a remessa do processo ao órgão competente para a execução, sendo que o disposto na LGT prevalece sobre o CPPT, como resulta do artigo 1º do CPPT.
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-03-22
- Processo:08341/15
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANA PINHOL
- Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADOS; PRAZO DE EXECUÇÃO ESPONTÂNEA; ARTIGO 43º Nº 5 DA LGT
- Sumário:I.A execução de sentenças proferidas nos tribunais tributários é regulada pelas normas do CPTA por força do disposto no artigo 102º, n.º1 da LGT.II.O dever de cumprir espontaneamente o julgado tributário surge com o trânsito em julgado deste e não com a remessa do processo ao órgão competente para a execução, sendo que o disposto na LGT prevalece sobre o CPPT, como resulta do artigo 1º do CPPT.