Acordão de 2018-03-08 (Processo n.º 569/08.1BELRS)
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-03-08
- Processo:569/08.1BELRS
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JORGE CORTÊS
- Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA RESULTANTE DA REALIZAÇÃO DE OBRAS COERCIVAS EM PRÉDIO DE QUE A OPONENTE É PROPRIETÁRIA
- Sumário:1) No caso de execução fiscal de acto determinativo do pagamento de dívida relativa à realização de obras coercivas por parte da Câmara Municipal de Lisboa em prédio de que a oponente é proprietária, a contestação da legitimidade ou da responsabilidade da oponente pela dívida exequenda constitui fundamento insusceptível de dirimir no âmbito da oposição à execução fiscal. 2) A dívida em exame não assume natureza fiscal, pelo que o regime da caducidade do direito à liquidação e o regime da prescrição aplicáveis não são os que resultam da LGT, mas antes os que decorrem do Código Civil.3) A prescrição de juros de mora é de cinco anos e conta-se da data a partir da qual foram calculados e estão a ser exigidos.
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-03-08
- Processo:569/08.1BELRS
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JORGE CORTÊS
- Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA RESULTANTE DA REALIZAÇÃO DE OBRAS COERCIVAS EM PRÉDIO DE QUE A OPONENTE É PROPRIETÁRIA
- Sumário:1) No caso de execução fiscal de acto determinativo do pagamento de dívida relativa à realização de obras coercivas por parte da Câmara Municipal de Lisboa em prédio de que a oponente é proprietária, a contestação da legitimidade ou da responsabilidade da oponente pela dívida exequenda constitui fundamento insusceptível de dirimir no âmbito da oposição à execução fiscal. 2) A dívida em exame não assume natureza fiscal, pelo que o regime da caducidade do direito à liquidação e o regime da prescrição aplicáveis não são os que resultam da LGT, mas antes os que decorrem do Código Civil.3) A prescrição de juros de mora é de cinco anos e conta-se da data a partir da qual foram calculados e estão a ser exigidos.