Acordão de 2018-01-25 (Processo n.º 06660/13)
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-01-25
- Processo:06660/13
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANA PINHOL
- Descritores:IRC; PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA; FUNDAMENTAÇÃO SUCESSIVA
- Sumário:I. O Legislador consagrou uma cláusula aberta a respeito dos métodos a adoptar para a determinação dos preços de transferência (veja-se a redacção da alínea b) do artigo 4º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, nos seguintes dizeres «ou outro método apropriado aos factos e às circunstâncias específicas»), poderá ser adoptado outro método que for mais apropriado para cada operação ou série de operações, ou seja, aquele que for mais adequado a proporcionar o mais elevado grau de comparabilidade.II. A aplicação de métodos residuais ou alternativos exige que se fundamente que os determinados pelo legislador não podem ser adoptados ou, que podendo sê-lo, não permitem obter a medida mais fiável dos termos e condições que entidades independentes normalmente acordariam, aceitariam ou praticariam. III. Está vedada por lei à Administração Tributária a possibilidade de justificar na fase jurisdicional (pois que só é permitida a fundamentação contextual) o que deveria ter justificado aquando da prolação do acto impugnado, pois tal, configura uma fundamentação sucessiva ou a posteriori.
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-01-25
- Processo:06660/13
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANA PINHOL
- Descritores:IRC; PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA; FUNDAMENTAÇÃO SUCESSIVA
- Sumário:I. O Legislador consagrou uma cláusula aberta a respeito dos métodos a adoptar para a determinação dos preços de transferência (veja-se a redacção da alínea b) do artigo 4º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, nos seguintes dizeres «ou outro método apropriado aos factos e às circunstâncias específicas»), poderá ser adoptado outro método que for mais apropriado para cada operação ou série de operações, ou seja, aquele que for mais adequado a proporcionar o mais elevado grau de comparabilidade.II. A aplicação de métodos residuais ou alternativos exige que se fundamente que os determinados pelo legislador não podem ser adoptados ou, que podendo sê-lo, não permitem obter a medida mais fiável dos termos e condições que entidades independentes normalmente acordariam, aceitariam ou praticariam. III. Está vedada por lei à Administração Tributária a possibilidade de justificar na fase jurisdicional (pois que só é permitida a fundamentação contextual) o que deveria ter justificado aquando da prolação do acto impugnado, pois tal, configura uma fundamentação sucessiva ou a posteriori.