Acordão de 2018-04-05 (Processo n.º 2585/17.3BELSB)
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-05
- Processo:2585/17.3BELSB
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:CRISTINA DOS SANTOS
- Descritores:DADOS DE SAÚDE; SEGURADORA; INTIMAÇÃO; QUESTÃO NOVA
- Sumário:1. A disponibilização de dados de saúde da segurada/declarante, falecida, não é violadora das diposições legais de sobre reserva da vida privada, na medida em que a celebração e aceitação das condições do contrato de seguro de vida, onde se insere a autorização de acesso àqueles dados por parte da companhia de seguros, consubstanciam o consentimento expresso da segurada/declarante atribuído à seguradora para aceder àqueles dados após a sua morte. 2. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova).3. O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal de recurso, é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado - artº 149º nºs 1, 2 e 3 CPTA e artº 665º nºs 1, 2 e 3 CPC (ex 715º nºs 1, 2 e 3 CPC.
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-04-05
- Processo:2585/17.3BELSB
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:CRISTINA DOS SANTOS
- Descritores:DADOS DE SAÚDE; SEGURADORA; INTIMAÇÃO; QUESTÃO NOVA
- Sumário:1. A disponibilização de dados de saúde da segurada/declarante, falecida, não é violadora das diposições legais de sobre reserva da vida privada, na medida em que a celebração e aceitação das condições do contrato de seguro de vida, onde se insere a autorização de acesso àqueles dados por parte da companhia de seguros, consubstanciam o consentimento expresso da segurada/declarante atribuído à seguradora para aceder àqueles dados após a sua morte. 2. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova).3. O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal de recurso, é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado - artº 149º nºs 1, 2 e 3 CPTA e artº 665º nºs 1, 2 e 3 CPC (ex 715º nºs 1, 2 e 3 CPC.