Acordão de 2018-01-25 (Processo n.º 1205/11.4BELRS)
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-01-25
- Processo:1205/11.4BELRS
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANA PINHOL
- Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS; FUNDAMENTAÇÃO
- Sumário:I. O artigo 119.°, n.° 1, do CIMI, estipula quais os elementos que deverão constar na nota de cobrança a emitir aos sujeitos passivos de IMI, a saber, descriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios.II. No caso dos autos, o acto de liquidação constante do documento de cobrança não dá a conhecer ao contribuinte a base legal que sustenta a aplicação do novo valor patrimonial tributário (VPT) a anos anteriores à realização da avaliação, não se encontrado, por isso, devidamente fundamentado, padecendo de vício de forma por falta de fundamentação.III. O artigo 37.º do CPPT não logra aplicação à situação de facto identificada em II. pois que, o mesmo visa estabelecer as consequências das deficiências das notificações dos actos em matéria tributária e não o regime dos vícios dos actos notificados.
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-01-25
- Processo:1205/11.4BELRS
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANA PINHOL
- Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS; FUNDAMENTAÇÃO
- Sumário:I. O artigo 119.°, n.° 1, do CIMI, estipula quais os elementos que deverão constar na nota de cobrança a emitir aos sujeitos passivos de IMI, a saber, descriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios.II. No caso dos autos, o acto de liquidação constante do documento de cobrança não dá a conhecer ao contribuinte a base legal que sustenta a aplicação do novo valor patrimonial tributário (VPT) a anos anteriores à realização da avaliação, não se encontrado, por isso, devidamente fundamentado, padecendo de vício de forma por falta de fundamentação.III. O artigo 37.º do CPPT não logra aplicação à situação de facto identificada em II. pois que, o mesmo visa estabelecer as consequências das deficiências das notificações dos actos em matéria tributária e não o regime dos vícios dos actos notificados.