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Document 31999L0054

Directiva 1999/54/CE da Comissão, de 26 de Maio de 1999, que altera a Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

JO L 142 de 5.6.1999, p. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/54/oj

31999L0054

Directiva 1999/54/CE da Comissão, de 26 de Maio de 1999, que altera a Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

Jornal Oficial nº L 142 de 05/06/1999 p. 0030 - 0031


DIRECTIVA 1999/54/CE DA COMISSÃO

de 26 de Maio de 1999

que altera a Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/8/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1B do seu artigo 2.o e o seu artigo 21.oB,

(1) Considerando que a directiva referida prevê a inclusão, no seu campo de aplicação, de híbridos de triticale autogâmico e habilita a Comissão a adoptar as alterações necessárias das definições do n.o 1 do artigo 2.o da directiva; que, devido à importância crescente dos híbridos de triticale autogâmico na Comunidade, estes devem ser incluídos no campo de aplicação da directiva e que, consequentemente, devem ser adoptadas alterações das definições de "sementes de base" e "sementes certificadas";

(2) Considerando que a directiva em questão não estabelece as condições a respeitar pela cultura e pelas sementes de híbridos de Avena sativa, de Hordeum vulgare, de Oryza sativa, de Triticum aestivum, de Triticum durum, de Triticum spelta e de Triticosecale autogâmico; que essas condições podem ser estabelecidas e os anexos I e II da Directiva 66/402/CEE alterados consequentemente; que, devido à importância crescente dos referidos híbridos na Comunidade, devem ser estabelecidas as condições a respeitar pela cultura e pelas sementes, nomeadamente quando as sementes sejam produzidas por meio de um agente químico de hibridação;

(3) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:

1. A frase introdutória do n.o 1, letra C-A, do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Sementes de base (híbridos de aveia, de cevada, de arroz, de centeio, de trigo mole, de trigo duro, de trigo espelta e de triticale autogâmico).".

2. No n.o 1, letra E, do artigo 2.o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção: "Sementes certificadas (alpista, com excepção dos híbridos, centeio, sorgo, erva do Sudão, milho e híbridos de aveia, de cevada, de arroz, de trigo mole, de trigo duro, de espelta e de variedades autogâmicas de triticale): as sementes,".

3. No ponto 3 do anexo I, a primeira e segunda frases são substituídas pelo texto seguinte: "A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Para a produção de sementes de variedades híbridas, as disposições atrás mencionadas são também aplicáveis às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade."

4. No anexo I é inserido o seguinte ponto 3.B: "3.B. Culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de aveia, de cevada, de arroz, de trigo mole, de trigo duro, de trigo espelta e de triticale autogâmico.

a) A cultura deve obedecer às normas que se seguem no que respeita às distâncias de fontes vizinhas de pólen que possam provocar uma polinização estranha indesejável:

- o componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 metros de qualquer outra variedade da mesma espécie, excepto de uma cultura do componente masculino,

- esta distância pode não ser respeitada se existir uma protecção suficiente das fontes de polinização estranha indesejável;

b) A cultura deve ter identidade e pureza suficientes no que respeita às características dos componentes.

Quando as sementes forem produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação, a cultura deve obedecer às normas ou outras condições seguintes:

i) a pureza varietal mínima de cada componente deve ser de:

- aveia, cevada, arroz, trigo mole, trigo duro e trigo espelta: 99,7 %;

- triticale autogâmico: 99,0 %,

ii) a percentagem de hibridação mínima deve ser de 95 %. A percentagem de hibridação deve ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam. Quando a percentagem de hibridação for determinada durante o ensaio das sementes anterior à certificação, não é necessário efectuar a sua determinação durante a inspecção de campo.".

5. No ponto 1 do anexo II, as primeira e segunda frases são substituídas pelo texto seguinte: "As sementes devem ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de sementes de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Em relação às sementes de variedades híbridas, as disposições acima mencionadas aplicam-se igualmente às características dos componentes.".

6. No ponto 1 do anexo II, a expressão com excepção dos híbridos é aditada ao título da letra A-A, a seguir "Triticosecale".

7. A seguir ao ponto 1, letra A-A, do anexo II, é inserido o seguinte texto: "A-B Híbridos de aveia, de cevada, de arroz, de trigo mole, de trigo duro, de trigo espelta e de triticale autogâmico.

A pureza varietal mínima das sementes da categoria 'sementes certificadas' deve ser de 90 %. Será examinada em ensaios oficiais de pós-controlo numa proporção adequada de amostras.".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de Direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2039/66.

(2) JO L 50 de 26.2.1999, p. 26.

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