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Document 31999R1260

Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais

OJ L 161, 26.6.1999, p. 1–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 14 Volume 001 P. 31 - 72
Special edition in Estonian: Chapter 14 Volume 001 P. 31 - 72
Special edition in Latvian: Chapter 14 Volume 001 P. 31 - 72
Special edition in Lithuanian: Chapter 14 Volume 001 P. 31 - 72
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Special edition in Slovak: Chapter 14 Volume 001 P. 31 - 72
Special edition in Slovene: Chapter 14 Volume 001 P. 31 - 72

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1083

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1260/oj

31999R1260

Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais

Jornal Oficial nº L 161 de 26/06/1999 p. 0001 - 0042


REGULAMENTO (CE) N.o 1260/1999 DO CONSELHO

de 21 de Junho de 1999

que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 161.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

(1) Considerando que, no sentido do reforço da sua coesão económica e social, o artigo 158.o do Tratado prevê que a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais, e que o artigo 159.o prevê que essa acção seja apoiada através dos fundos com finalidade estrutural (Fundos estruturais), do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos demais instrumentos financeiros existentes;

(2) Considerando que, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes(5), o Conselho deve reanalisar esse regulamento, sob proposta da Comissão, antes de 31 de Dezembro de 1999; que, a fim de assegurar uma melhor transparência da legislação comunitária, é desejável agrupar num regulamento único as disposições relativas aos Fundos estruturais e, em consequência, revogar o Regulamento (CEE) n.o 2052/88 e o Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro(6);

(3) Considerando que, nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 6 sobre as disposições especiais relativas ao objectivo n.o 6 no quadro dos Fundos estruturais na Finlândia e na Suécia, anexo ao Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, as disposições do referido protocolo devem ser reexaminadas antes do final de 1999 e em simultâneo com o Regulamento (CEE) n.o 2052/88;

(4) Considerando que, a fim de reforçar a concentração e a simplificação da acção dos Fundos estruturais, é conveniente reduzir o número de objectivos prioritários em relação ao Regulamento (CEE) n.o 2052/88; que é necessário defini-los como visando o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas, a reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais, e a adaptação e modernização das políticas e sistemas de educação, formação e emprego;

(5) Considerando que, na sua acção de reforço da coesão económica e social através dos Fundos estruturais, a Comunidade procura igualmente promover um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego, a igualdade entre homens e mulheres e um elevado nível de protecção e de melhoria do ambiente; que essa acção deve integrar sobretudo as exigências da protecção do ambiente na definição e execução da acção dos Fundos estruturais e contribuir para eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres; que a acção dos Fundos pode também permitir combater qualquer discriminação baseada na raça ou na origem étnica, numa deficiência ou na idade, através, nomeadamente, de uma avaliação das necessidades, de incentivos financeiros e de uma parceria alargada;

(6) Considerando que o desenvolvimento cultural, a qualidade do meio ambiente natural e humanizado, a dimensão qualitativa e cultural da vida e o desenvolvimento do turismo contribuem para tornar as regiões económica e socialmente mais atraentes na medida em que incentivam a criação de empregos duradoiros;

(7) Considerando que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) é o contribuinte principal para a realização do objectivo do desenvolvimento e ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e para a reconversão económica e social das regiões com dificuldades estruturais;

(8) Considerando que as missões do Fundo Social Europeu (FSE) devem ser adaptadas para ter em conta e executar a estratégia europeia para o emprego;

(9) Considerando que a componente estrutural da política comum da pesca, está desde 1993 integrada como política estrutural de pleno direito no dispositivo que regula os Fundos estruturais; que se deve prosseguir a sua execução no contexto dos Fundos estruturais através do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP); que as intervenções do IFOP dentro do objectivo n.o 1 farão parte integrante da programação deste objectivo, e que as intervenções fora do objectivo n.o 1 serão objecto de um programa único em cada um dos Estados-Membros em causa;

(10) Considerando que a Comunidade iniciou uma reforma da política agrícola comum que inclui medidas estruturais e de acompanhamento a favor do desenvolvimento rural; que, nesse quadro, o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Orientação, deve continuar a contribuir para a realização do objectivo prioritário de desenvolvimento e adjustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas, por intermédio da melhoria da eficácia das estruturas de produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas, bem como do desenvolvimento do potencial endógeno das zonas rurais; que é conveniente que o FEOGA, secção Garantia, contribua para a realização do objectivo prioritário da reconversão económica e social das regiões com dificuldades estruturais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga certos regulamentos(7);

(11) Considerando que as regras aplicáveis especificamente a cada um dos Fundos serão precisadas nas decisões de execução adoptadas nos termos dos artigos 37.o, 148.o e 162.o do Tratado;

(12) Considerando que é necessário especificar critérios para a definição das regiões e zonas elegíveis; que, para o efeito, a identificação das regiões e zonas prioritárias ao nível comunitário deve basear-se no sistema comum de classificação das regiões, designado "Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)", estabelecido pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias em colaboração com os institutos nacionais de estatística;

(13) Considerando que se deve entender por regiões menos desenvolvidas as regiões cujo PIB por habitante é inferior a 75 % da média comunitária; que, a fim de assegurar uma concentração eficaz das intervenções, é necessário que a Comissão aplique estritamente esse critério, com base em dados estatísticos objectivos; que importa que as regiões ultraperiféricas e as zonas com uma densidade populacional extremamente reduzida, abrangidas pelo objectivo n.o 6, tal como previsto no Protocolo n.o 6 anexo ao Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, no período compreendido entre 1995 e 1999, sejam igualmente abrangidas pelo objectivo n.o 1 do presente regulamento;

(14) Considerando que se deve entender por zonas em reconversão económica e social as zonas que agrupem zonas em mutação socioeconómica nos sectores da indústria e dos serviços, as zonas rurais em declínio, as zonas urbanas com dificuldades e as zonas em crise dependentes da pesca; que é necessário assegurar uma concentração efectiva das intervenções nas zonas mais afectadas da Comunidade; que essas zonas devem ser determinadas pela Comissão, sob proposta dos Estados-Membros e em estreita concertação com estes;

(15) Considerando que, a fim de assegurar o carácter comunitário da acção dos Fundos, é conveniente que, na medida do possível, as zonas em mutação socioeconómica nos sectores da indústria e as zonas rurais em declínio sejam determinadas com base em indicadores objectivos, aplicados ao nível comunitário; que, além disso, se justifica que a população abrangida por este objectivo prioritário represente, globalmente, a nível comunitário e a título indicativo, cerca de 10 % da população comunitária no que diz respeito às zonas industriais, 5 % no que se refere às zonas rurais, 2 % no que toca às zonas urbanas e 1 % em relação às zonas de pesca; que, para assegurar que cada Estado-Membro contribua de modo equitativo para o esforço global de concentração, a máxima diminuição possível, em termos de população, da cobertura, em 2006, do objectivo n.o 2 previsto no presente regulamento, não deve ser superior a um terço, em 1999, em relação à dos objectivos n.o 2 e n.o 5 b) previstos pelo Regulamento (CEE) n.o 2052/88;

(16) Considerando que, no interesse da eficácia do programa, é necessário que as regiões menos desenvolvidas, cujo PIB por habitante seja inferior a 75 % da média comunitária, correspondam às auxiliadas pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, e tendo em conta eventuais medidas específicas, adoptadas por força do n.o 2 do artigo 299.o do referido Tratado, a favor das regiões ultraperiféricas (departamentos franceses ultramarinos, Açores, Madeira e ilhas Canárias); que, paralelamente, é conveniente que as zonas em mutação económica e social correspondam tanto quanto possível às auxiliadas pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado; que o objectivo deverá ser aumentar a coerência no final do período de 2000 a 2006 através de um esforço adequado desenvolvido por cada Estado-Membro relativamente à sua situação actual;

(17) Considerando que o objectivo de adaptação e modernização das políticas e sistemas de educação, formação e emprego é providenciar uma intervenção financeira nas regiões e zonas não abrangidas pelo objectivo n.o 1; que o objectivo n.o 3 proporciona igualmente um quadro de referência destinado a assegurar a coerência com o conjunto das acções em matéria de recursos humanos num mesmo Estado-Membro;

(18) Considerando que a assistência do FSE no âmbito do objectivo n.o 2 deverá coincidir com acções regionais e locais que correspondam à situação específica observada em cada zona do objectivo n.o 2 e sejam conduzidas em coordenação com as intervenções dos outros Fundos estruturais; que cada contribuição do FSE para um documento único de programação do objectivo n.o 2 deverá ser de dimensão suficiente para justificar uma gestão separada e deverá pois ascender a, pelo menos, 5 % do total da contribuição dos Fundos estruturais;

(19) Considerando que as regiões abrangidas por um objectivo prioritário em 1999, que não correspondam aos critérios de elegibilidade, devem beneficiar de um apoio transitório progressivamente mais reduzido; que, em 2000, esse apoio deverá ser mais reduzido do que em 1999;

(20) Considerando que devem ser previstas disposições de repartição dos recursos disponíveis; que estes serão objecto de uma repartição anual e que será operada uma concentração significativa desses recursos a favor das regiões menos desenvolvidas, incluindo as abrangidas por um apoio transitório;

(21) Considerando que, em qualquer Estado-Membro, as receitas totais anuais provenientes dos Fundos estruturais no âmbito do presente regulamento, em conjugação com as intervenções ao abrigo do Fundo de Coesão, deverão ser limitadas a um limite máximo geral dependente da capacidade de absorção nacional;

(22) Considerando que a Comissão deve estabelecer repartições indicativas das dotações de autorização disponíveis para os objectivos prioritários, baseando-se em critérios objectivos adequados; que 4 % das dotações assim atribuídas aos Estados-Membros devem ser objecto de uma atribuição intercalar pela Comissão; que, em reconhecimento do esforço especial em prol do processo de paz na Iralnda do Norte, o programa PEACE deverá continuar até 2004; que será criado, para o período 2000-2006, um programa especial de assistência a favor das regiões NUTS II da Suécia que não são abrangidas pela lista mencionada no n.o 2 do artigo 3.o e que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Acto de Adesão da Áustria da Finlândia e da Suécia;

(23) Considerando que 5,35 % do total das dotações de autorização disponíveis devem ser consagrados às iniciativas comunitárias e 0,65 % às acções inovadoras e à assistência técnica;

(24) Considerando que as dotações disponíveis dos Fundos estruturais devem ser indexadas a uma taxa fixa com vista à sua programação e que essa indexação seja, se necessário, sujeita a um ajustamento técnico antes de 31 de Dezembro de 2003;

(25) Considerando que os princípios fundamentais da reforma dos Fundos estruturais de 1988 devem continuar a reger as actividades dos Fundos até 2006; que a experiência demonstrou a necessidade de introduzir certas melhorias para aumentar a sua simplificação e transparência e que é conveniente, em especial, reconhecer na procura da eficácia um princípio fundamental;

(26) Considerando que a eficácia e a transparência das actividades dos Fundos estruturais exigem uma definição precisa das responsabilidades dos Estados-Membros e da Comunidade e que essas responsabilidades devem ser especificadas em cada estádio da programação, do acompanhamento, da avaliação e do controlo; que, em aplicação do princípio da subsidiariedade e sem prejúzo das competências da Comissão, a execução e o controlo das intervenções são, em primeiro lugar, da responsabilidade dos Estados-Membros;

(27) Considerando que a acção da Comunidade é complementar da acção desenvolvida pelos Estados-Membros ou visa contribuir para esta e que, para proporcionar um valor acrescentado significativo, é conveniente reforçar a parceria; que esta abrange as autoridades regionais e locais, as outras autoridades competentes, incluindo as responsáveis pelo ambiente e pela promoção da igualdade entre homens e mulheres, os parceiros económicos e sociais e os demais organismos competentes; que é conveniente associar os parceiros implicados à preparação, ao acompanhamento e à avaliação das intervenções;

(28) Considerando que há que definir o processo de programação desde a sua concepção até ao beneficiário final e facilitar esse processo nos Estados-Membros através de amplas orientações indicativas gerais, estabelecidas pela Comissão, sobre as políticas comunitárias pertinentes e já acordadas em matéria de Fundos estruturais;

(29) Considerando que a programação deve assegurar a coordenação dos Fundos estruturais entre si e destes com os outros instrumentos financeiros existentes e o BEI; que essa coordenação tem igualmente por objectivo combinar as subvenções e os empréstimos;

(30) Considerando que as actividades dos Fundos e as operações que estes contribuem para financiar devem ser compatíveis com as outras políticas comunitárias e respeitar a legislação comunitária e que devem ser previstas disposições especiais a este respeito; que, neste contexto, as acções de divulgação e valorização dos resultados da investigação e do desenvolvimento tecnológico realizadas no âmbito dos Fundos estruturais devem assegurar a protecção dos direitos ligados à aquisição e valorização de conhecimentos e ser realizadas no respeito pelas regras comunitárias em matéria de concorrência;

(31) Considerando que é conveniente definir critérios e regras de verificação e de execução mais simples do princípio da adicionalidade;

(32) Considerando que é necessário simplificar o sistema de programação, aplicando uma duração de programação única de sete anos; que, para o mesmo efeito, é conveniente limitar as formas e o número das intervenções, conduzindo-as, em regra, sob a forma de uma intervenção integrada por região, generalizando a utilização de documentos únicos de programação dos objectivos prioritários e integrando os grandes projectos e as subvenções globais nas outras formas de intervenção;

(33) Considerando que, a fim de reforçar a abordagem integrada do desenvolvimento, há que assegurar, atendendo simultaneamente às especificadades regionais, a coerência entre as acções dos diferentes Fundos e as políticas comunitárias, a estratégia para o emprego, as políticas económicas e sociais dos Estados-Membros e as políticas regionais dos Estados-Membros;

(34) Considerando que, para acelerar e simplificar os processos de programação, é conveniente distinguir as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros; que, para o efeito, é necessário prever que a Comissão, sob proposta dos Estados-Membros, adopte as estratégias e prioridades de desenvolvimento da programação, a participação financeira comunitária e as respectivas normas de execução, e que os Estados-Membros decidam da sua aplicação; que é igualmente conveniente precisar o conteúdo das diferentes formas de intervenção;

(35) Considerando que a execução descentralizada das acções dos Fundos estruturais pelos Estados-Membros deve fornecer garantias quanto às regras e à qualidade da execução, quanto aos resultados e à sua avaliação e quanto à boa gestão financeira e ao seu controlo;

(36) Considerando que a Comissão deve poder aprovar, associando se necessário o BEI, os grandes projectos de investimento superiores a um certo volume financeiro, a fim de avaliar o seu impacto e a utilização prevista dos recursos comunitários;

(37) Considerando que as acções realizadas a título dos objectivos prioritários devem ser completadas por acções de interesse comunitário efectuadas por iniciativa da Comissão;

(38) Considerando que é necessário consagrar as iniciativas comunitárias à promoção da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional (Interreg), à revitalização económica e social das cidades e subúrbios em crise (URBAN), ambas a financiar pelo FEDER, ao desenvolvimento rural (Leader), a financiar pelo FEOGA, secção Orientação, e ao desenvolvimento dos recursos humanos num contexto de igualdade de oportunidades (EQUAL), a financiar pelo FSE; que, a esse respeito, a promoção da cooperação transfronteiriça, sobretudo na perspectiva do alargamento, e da cooperação transnacional e inter-regional se reveste de especial significado; que deve ser prestada a devida atenção à cooperação com as regiões ultraperiféricas; que é conveniente melhorar a coordenação da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional com as acções realizadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 3906/89(8), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 1279/96(9) e do Regulamento (CE) n.o 1488/96(10), nomeadamente na perspectiva do alargamento da União Europeia e tendo em conta a parceria euromediterrânica; que a integração social e profissional dos requerentes de asilo deve ser devidamente tida em conta no âmbito do programa EQUAL;

(39) Considerando que os Fundos estruturais devem apoiar estudos, projectos-piloto e intercâmbios de experiências, a fim de promover abordagens e práticas inovadoras, numa execução simples e transparente;

(40) Considerando que, a fim de reforçar o efeito de alavanca dos recursos comunitários, favorecendo tanto quanto possível o recurso a fontes de financiamento privadas, e melhor ter em conta a rentabilidade dos projectos, é conveniente diversificar as formas de ajuda dos Fundos estruturais e modular as taxas de intervenção para promover o interesse comunitário, incitar a utilização de recursos financeiros diversificados e limitar a participação dos Fundos, fomentando a utilização de formas de ajuda adequadas; que, nesse sentido, é conveniente estabelecer taxas reduzidas de participação nos casos de investimentos nas empresas e de investimentos em infra-estruturas geradoras de receitas substanciais; que, para efeitos do presente regulamento, as receitas substanciais líquidas devem ser definidas, a título indicativo, como as que se elevam, pelo menos, a 25 % do custo total do investimento em causa;

(41) Considerando que, segundo o princípio da subsidiariedade e na falta de regras comunitárias, é conveniente que sejam aplicadas às despesas elegíveis as regras nacionais pertinentes, que podem ser estabelecidas pela Comissão quando se revelem necessárias para garantir uma aplicação uniforme e equitativa dos Fundos estruturais na Comunidade; que é, no entanto, necessário especificar a elegibilidade das despesas, no que se refere às datas iniciais e finais de elegibilidade e à perenidade dos investimentos; que, em consequência, a fim de assegurar a eficácia e um impacto duradouro da assistência dos Fundos, uma ajuda destes só deve ficar definitivamente afectada a uma operação, no todo ou em parte, desde que nem a sua natureza nem as suas condições de execução registem uma alteração significativa que desvie a operação ajudada do seu objectivo inicial;

(42) Considerando que é necessário simplificar as regras e procedimentos de autorizações e de pagamentos; que, para o efeito, as autorizações orçamentais devem ser efectuadas uma vez por ano, segundo as perspectivas financeiras plurianuais e o plano de financiamento das intervenções, e os pagamentos devem ser efectuados sob a forma de um adiantamento e, em seguida, de reembolsos das despesas efectuadas; que, segundo uma jurisprudência assente, os juros eventualmente produzidos pelo adiantamento constituem recursos do Estado-Membro em causa e que, para reforçar o impacto dos Fundos, é importante que sejam afectados aos mesmos fins que o próprio adiantamento;

(43) Considerando que é necessário estabelecer garantias de boa gestão financeira, assegurando que as despesas sejam justificadas e certificadas e fixando condições de pagamento ligadas ao respeito das responsabilidades essenciais em matéria de acompanhamento da programação, de controlo financeiro e de aplicação da legislação comunitária;

(44) Considerando que, a fim de garantir a boa gestão dos recursos comunitários, é necessário melhorar as previsões e a execução das despesas; que, nesse sentido, é conveniente que os Estados-Membros transmitam regularmente à Comissão as suas previsões de utilização dos recursos comunitários e que os atrasos de execução financeira dêem origem a reembolsos do adiantamento e a anulações automáticas;

(45) Considerando que, durante o período de transição de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001, qualquer referência ao euro deve, em regra geral, ser entendida como uma referência ao euro enquanto unidade monetária, nos termos do segundo período do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(11);

(46) Considerando que um acompanhamento eficiente constitui uma das garantias de eficácia da acção dos Fundos estruturais; que é necessário melhorar o acompanhamento e definir melhor as responsabilidades nesta matéria; que, em especial, é conveniente distinguir as funções de gestão das de acompanhamento;

(47) Considerando que é necessário que, para cada intervenção, seja designada uma autoridade de gestão única e que as suas responsabilidades sejam precisadas; que estas incidem principalmente na recolha de informações em matéria de resultados e na sua transmissão à Comissão, na boa execução financeira, na organização da avaliação e no cumprimento das obrigações em matéria de publicidade e de legislação comunitária; que, a este título, devem ser previstos encontros regulares de acompanhamento da intervenção entre a Comissão e a autoridade de gestão;

(48) Considerando que é conveniente especificar que o Comité de Acompanhamento é uma instância nomeada pelo Estado-Membro que acompanha a intervenção, verifica a gestão desta pela autoridade de gestão, assegura o respeito das suas orientações e regras de execução e analisa a sua avaliação;

(49) Considerando que, para o acompanhamento, é essencial dispor de indicadores e de relatórios anuais de execução e que é necessário defini-los melhor, a fim de que reflictam com fiabilidade a evolução das intervenções e a qualidade da programação;

(50) Considerando que, a fim de garantir uma execução regular e eficaz, é necessário especificar as obrigações dos Estados-Membros em matéria de sistemas de gestão e de controlo, de certificação das despesas, e de prevenção, detecção e correcção das irregularidades e das infracções à legislação comunitária;

(51) Considerando que, sem prejuízo das competências da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente reforçar a cooperação entre esta e os Estados-Membros neste domínio, prevendo, nomeadamente, consultas regulares entre os Estados-Membros e a Comissão, destinadas a analisar as medidas tomadas por estes e a permitir que a Comissão apresente, se for caso disso, pedidos de medidas correctivas;

(52) Considerando que é necessário estabelecer a responsabilidade dos Estados-Membros em matéria de investigação e correcção de irregularidades e infracções, bem como a da Comissão em caso de incumprimento dos Estados-Membros;

(53) Considerando que a eficácia e o impacto das actividades dos Fundos estruturais dependem também de uma melhoria e de um aprofundamento da avaliação e que é conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como as regras que garantem a fiabilidade da avaliação;

(54) Considerando que é conveniente avaliar as intervenções tendo em vista a sua preparação, a sua revisão intercalar e a apreciação do seu impacto, e integrar o processo de avaliação no acompanhamento das intervenções; que, para esse efeito, há que definir os objectivos e o conteúdo de cada etapa de avaliação e reforçar a avaliação da situação a nível socioeconómico, do ambiente e da igualdade entre homens e mulheres;

(55) Considerando que a avaliação intercalar e a inscrição na reserva de uma parte das dotações permitem atribuir dotações suplementares em cada Estado-Membro em função da eficiência das intervenções e que essa atribuição se deve basear em critérios objectivos, simples e transparentes, que permitam reflectir a eficácia, a gestão e a execução financeira;

(56) Considerando que é conveniente apresentar um relatório trienal sobre os progressos alcançados na realização da coesão económica e social e que esse relatório deve conter uma análise da situação e do desenvolvimento económico e social das regiões da Comunidade;

(57) Considerando que, para permitir um exercício efectivo da parceria e uma promoção adequada das intervenções comunitárias, é conveniente assegurar uma informação e uma publicidade tão amplas quanto possível; que as autoridades responsáveis pela gestão das intervenções têm uma responsabilidade a este respeito, devendo igualmente manter a Comissão informada das medidas tomadas;

(58) Considerando que é necessário definir as regras de funcionamento dos Comités chamados a assistir a Comissão na execução do presente regulamento;

(59) Considerando que é conveniente definir disposições transitórias específicas que permitam preparar a nova programação a partir da entrada em vigor do presente regulamento e que assegurem que a ajuda aos Estados-Membros não será interrompida durante a elaboração dos planos e das intervenções de acordo com o novo sistema,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO 1

PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

OBJECTIVOS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.o

Objectivos

A acção desenvolvida pela Comunidade com a ajuda dos Fundos estruturais, do Fundo de Coesão, do FEOGA, secção Garantia, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros existentes tem por finalidade a realização dos objectivos gerais enunciados nos artigos 158.o e 160.o do Tratado. Os Fundos estruturais, o BEI e os outros instrumentos financeiros existentes contribuirão, cada um de forma adequada, para a realização dos três objectivos prioritários seguintes:

1. Promoção do desenvolvimento e do ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas, a seguir designado "objectivo n.o 1".

2. Apoio à reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais, a seguir designado "objectivo n.o 2".

3. Apoio à adaptação e modernização das políticas e sistemas de educação, de formação e de emprego, a seguir designado "objectivo n.o 3". Este objectivo intervirá financeiramente fora das regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 e assegurará um quadro de referência política para o conjunto das acções a favor dos recursos humanos num território nacional, sem prejuízo das especificidades regionais.

Na prossecução destes objectivos, a Comunidade contribuirá para a promoção de um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, o desenvolvimento do emprego e dos recursos humanos, a protecção e a melhoria do ambiente, a eliminação das desigualdades, bem como a promoção da igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 2.o

Meios e atribuições

1. Na acepção do presente regulamento, entende-se por "Fundos estruturais": o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Orientação, e o Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), a seguir designados "Fundos".

2. Nos termos dos artigos 33.o, 146.o e 160.o do Tratado, os Fundos contribuirão, cada um segundo as disposições específicas por que se rege, para a realização dos objectivos n.o 1, n.o 2 e n.o 3, de acordo com a seguinte repartição:

a) Objectivo n.o 1: FEDER, FSE, FEOGA, secção Orientação, e IFOP;

b) Objectivo n.o 2: FEDER e FSE;

c) Objectivo n.o 3: FSE.

3. O IFOP contribuirá para as acções estruturais no sector da pesca fora das regiões do objectivo n.o 1, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca(12).

O FEOGA, secção Garantia, contribuirá para a realização do objectivo n.o 2 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

4. Os Fundos contribuirão para o financiamento de iniciativas comunitárias e para o apoio a acções inovadoras e de assistência técnica.

As medidas de assistência técnica efectuar-se-ão no âmbito da programação definida nos artigos 13.o a 27.o, ou por iniciativa da Comissão nos termos do artigo 23.o

5. Os outros recursos do orçamento comunitário que podem ser utilizados para a realização dos objectivos previstos no artigo 1.o são, designadamente, os afectados a outras acções com finalidade estrutural e ao Fundo de Coesão.

A Comissão e os Estados-Membros assegurarão a coerência entre a acção dos Fundos e outras políticas e acções comunitárias, especialmente nas áreas do emprego, da igualdade entre homens e mulheres, da política social e da formação profissional, da política agrícola comum, da política comum da pesca, dos transportes, da energia e das redes transeuropeias, bem como a integração das exigências da protecção do ambiente na definição e execução da acção dos Fundos.

6. O BEI cooperará na realização dos objectivos previstos no artigo 1.o segundo as regras dos seus Estatutos.

Os outros instrumentos financeiros existentes que podem contribuir, cada um segundo as disposições específicas por que se rege, para a realização dos objectivos previstos no artigo 1.o são, designadamente, o Fundo Europeu de Investimento e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) (empréstimos, garantias), a seguir designados "outros instrumentos financeiros".

CAPÍTULO II

ELEGIBILIDADE GEOGRÁFICA PARA OS OBJECTIVOS PRIORITÁRIOS

Artigo 3.o

Objectivo n.o 1

1. As regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 são regiões correspondentes ao nível II da nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (NUTS II), cujo produto interno bruto (PIB) por habitante, medido em paridades de poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários dos últimos três anos disponíveis em 26 de Março de 1999, é inferior a 75 % da média comunitária.

São igualmente abrangidas por este objectivo as regiões ultraperiféricas (os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, as ilhas Canárias e a Madeira), que se encontram abaixo do limiar de 75 %, e, no período 1995-1999, as zonas abrangidas pelo objectivo n.o 6 ao abrigo do Protocolo n.o 6 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

2. A Comissão estabelecerá a lista das regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1, em estrita aplicação do primeiro parágrafo do n.o 1, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 6.o e no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 7.o

Esta lista será válida por um período de sete anos a contar de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 4.o

Objectivo n.o 2

1. As regiões abrangidas pelo objectivo n.o 2 são as confrontadas com problemas estruturais, cuja reconversão económica e social deve ser apoiada, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o, e que têm uma população ou uma superfície suficientemente significativas. Estas regiões compreendem, em especial, as zonas em mutação socioeconómica nos sectores da indústria e dos serviços, as zonas rurais em declínio, as zonas urbanas em dificuldade e as zonas em crise dependentes da pesca.

2. A Comissão e os Estados-Membros esforçar-se-ão por assegurar uma concentração efectiva das intervenções nas zonas da Comunidade mais gravemente afectadas e ao nível geográfico mais adaptado. A população das zonas referidas no n.o 1 não pode representar mais de 18 % da população total da Comunidade. Nesta base, a Comissão estabelecerá um limite máximo de população por Estado-Membro, em função dos elementos seguintes:

a) Total da população nas regiões NUTS III de cada Estado-Membro que satisfaz os critérios dos n.os 5 e 6;

b) Gravidade dos problemas estruturais ao nível nacional em cada Estado-Membro, relativamente aos outros Estados-Membros em causa. Essa gravidade será estimada com base no nível de desemprego total e de desemprego de longa duração fora das regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1;

c) Necessidade de assegurar que cada Estado-Membro contribua de modo equitativo para o esforço global de concentração definido no presente número; a redução máxima da população abrangida pelo objectivo n.o 2 não deve ser superior a um terço em relação à população abrangida, em 1999, pelos objectivos n.o 2 e n.o 5 b) previstos no Regulamento (CEE) n.o 2052/88.

A Comissão transmitirá aos Estados-Membros todas as informações de que dispuser em relação aos critérios dos n.os 5 e 6.

3. Os Estados-Membros proporão à Comissão, dentro dos limites referidos no n.o 2, a lista das zonas significativas, que representam:

a) As regiões de nível NUTS III, ou as zonas mais gravemente afectadas no interior dessas regiões, que satisfazem os critérios do n.o 5 ou do n.o 6;

b) As zonas que satisfazem os critérios do n.o 7 ou do n.o 8 ou ainda os critérios específicos dos Estados-Membros referidos no n.o 9.

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão as estatísticas e outras informações, ao nível geográfico mais adequado, necessárias para a avaliação dessas propostas.

4. Com base nas informações referidas no n.o 3, a Comissão, em estreita concertação com o Estado-Membro em causa, estabelecerá a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 tendo em conta as prioridades nacionais, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 6.o

As zonas que satisfaçam os critérios do n.o 5 e do n.o 6 cobrirão um mínimo de 50 % da população abrangida pelo objectivo n.o 2 em cada Estado-Membro, salvo excepção devidamente justificada por circunstâncias objectivas.

5. As zonas em mutação socioeconómica no sector da indústria referidas no n.o 1 devem corresponder ou pertencer a uma unidade territorial de nível NUTS III que satisfaça os critérios seguintes:

a) Taxa média de desemprego superior à média comunitária nos últimos três anos;

b) Percentagem de empregos industriais, relativamente ao emprego total, igual ou superior à média comunitária para qualquer ano de referência a partir de 1985;

c) Declínio verificado no emprego industrial relativamente ao ano de referência considerado na alínea b).

6. As zonas rurais referidas no n.o 1 devem corresponder ou pertencer a uma unidade territorial de nível NUTS III que satisfaça os critérios seguintes:

a) Densidade populacional inferior a 100 habitantes por km2 ou percentagem de empregos agrícolas, relativamente ao emprego total, igual ou superior ao dobro da média comunitária para qualquer ano de referência a partir de 1985; ou

b) Taxa média de desemprego superior à média comunitária nos últimos três anos ou diminuição da população desde 1985.

7. As zonas urbanas referidas no n.o 1 são zonas densamente povoadas que satisfaçam, pelo menos, um dos critérios seguintes:

a) Taxa de desemprego de longa duração superior à média comunitária;

b) Nível elevado de pobreza, incluindo condições de habitação precárias;

c) Situação ambiental especialmente degradada;

d) Elevada taxa de criminalidade e de delinquência;

e) Baixo nível de instrução da população.

8. As zonas dependentes da pesca referidas no n.o 1 são zonas costeiras em que a parte dos empregos do sector da pesca no emprego total atinja um nível significativo e que estejam confrontadas com problemas socioeconómicos estruturais ligados à reestruturação do sector da pesca, que tenham como consequência uma diminuição significativa do número de empregos no sector.

9. A intervenção comunitária pode abranger igualmente zonas cuja população ou superfície sejam significativas e que correspondam a um dos seguintes tipos:

a) Zonas que satisfaçam os critérios do n.o 5 e sejam contíguas a uma zona industrial; zonas que satisfaçam os critérios do n.o 6 e sejam contíguas a uma zona rural; zonas que satisfaçam os critérios do n.o 5 ou os critérios do n.o 6 e sejam contíguas a uma região abrangida pelo objectivo n.o 1;

b) Zonas rurais com problemas socioeconómicos graves, resultantes do envelhecimento ou da diminuição da população activa agrícola;

c) Zonas que, devido a características relevantes e verificáveis, estão ou correm o risco de estar confrontadas com problemas estruturais graves ou um elevado nível de desemprego, em consequência de uma reestruturação em curso ou prevista de uma ou mais actividades determinantes nos sectores agrícola, industrial ou dos serviços.

10. Uma mesma zona só pode ser elegível para um único dos objectivos n.o 1 ou n.o 2.

11. A lista das zonas é válida por um período de sete anos a contar de 1 de Janeiro de 2000.

Sob proposta de um Estado-Membro, em caso de crise grave numa região, a Comissão pode alterar a lista das zonas no decurso de 2003, nos termos dos n.os 1 a 10, sem aumentar a cobertura de população no interior de cada região referida no n.o 2 do artigo 13.o

Artigo 5.o

Objectivo n.o 3

As regiões abrangidas por financiamentos ao abrigo do objectivo n.o 3 são as não abrangidas pelo objectivo n.o 1.

Artigo 6.o

Apoio transitório

1. Não obstante o disposto no artigo 3.o, as regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 em 1999, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2052/88, que não constem da lista referida no n.o 1, segundo parágrafo, e no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento beneficiam, a título transitório, do apoio dos Fundos ao abrigo do objectivo n.o 1, de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2005.

Aquando da adopção da lista referida no n.o 2 do artigo 3.o, a Comissão elaborará, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 4.o, a lista das zonas de nível NUTS III pertencentes às regiões que beneficiarão, a título transitório, do apoio dos Fundos ao abrigo do objectivo n.o 1 em 2006.

No entanto, dentro do limite da população das zonas mencionadas no segundo parágrafo, e nos termos do n.o4, segundo parágrafo, do artigo 4.o, a Comissão pode, sob proposta de um Estado-Membro, substituir essas zonas por zonas de dimensões iguais ou inferiores ao nível NUTS III pertencentes às regiões que satisfaçam os critérios dos n.os 5 a 9 do artigo 4.o

As zonas pertencentes às regiões que não constem da lista referida nos segundo e terceiro parágrafos continuarão a receber, em 2006, o apoio do FSE, do IFOP e do FEOGA, secção Orientação, unicamente dentro da mesma intervenção.

2. Não obstante o disposto no artigo 4.o, as zonas abrangidas pelos objectivos n.o 2 e n.o 5 b) em 1999, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2052/88, que não constem da lista referida no n.o 4 do artigo 4.o do presente regulamento, beneficiarão, a título transitório, do apoio do FEDER de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2005, ao abrigo do objectivo n.o 2 nos termos do presente regulamento.

De 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2006, essas zonas beneficiarão do apoio do FSE, ao abrigo do objectivo n.o 3, como zonas abrangidas pelo objectivo n.o 3, bem como do FEOGA, secção Garantia, ao abrigo do seu apoio ao desenvolvimento rural, e do IFOP, no âmbito das suas acções estruturais no sector da pesca fora do objectivo n.o 1.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 7.o

Recursos e concentração

1. Os recursos disponíveis para autorização pelos Fundos para o período de 2000-2006, elevam-se a 195 mil milhões de euros, expressos a preços de 1999.

A repartição anual desses recursos consta do anexo.

2. Na repartição dos recursos orçamentais pelos objectivos proceder-se-á a uma concentração significativa a favor das regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1.

69,7 % dos Fundos estruturais serão atribuídos ao objectivo n.o 1, incluindo 4,3 % para apoio transitório (isto é, um total de 135,9 mil milhões de euros).

11,5 % dos Fundos estruturais serão atribuídos ao objectivo n.o 2, incluindo 1,4 % para apoio transitório (isto é, um total de 22,5 mil milhões de euros).

12,3 % dos Fundos estruturais serão atribuídos ao objectivo n.o 3 (isto é, um total de 24,05 mil milhões de euros).

Os valores enunciados para os objectivos n.os 1, 2 e 3 não incluem os recursos financeiros a que se refere o n.o 6 nem o financiamento para o IFOP fora do objectivo n.o 1.

3. A Comissão estabelecerá, por meio de procedimentos transparentes, repartições indicativas por Estado-Membro das dotações de autorização disponíveis para a programação referida nos artigos 13.o a 19.o, tendo plenamente em conta, para os objectivos n.o 1 e n.o 2, um ou vários critérios objectivos análogos aos do período anterior abrangido pelo Regulamento (CEE) n.o 2052/88, ou seja: população elegível, prosperidade regional, prosperidade nacional e gravidade relativa dos problemas estruturais, nomeadamente nível de desemprego.

Para o objectivo n.o 3, a repartição por Estado-Membro baseia-se principalmente na população elegível, na situação do emprego e na gravidade dos problemas, como a exclusão social, os níveis de educação e de formação e a participação das mulheres no mercado de trabalho.

Para os objectivos n.o 1 e n.o 2, discriminar-se-ão, nessas repartições, as dotações atribuídas às regiões e zonas que beneficiam do apoio transitório. Essas atribuições serão efectuadas segundo os critérios referidos no primeiro parágrafo. A repartição anual dessas dotações é degressiva, a partir de 1 de Janeiro de 2000 e será, em 2000, inferior à de 1999. O perfil do apoio transitório pode ser adaptado em função das necessidades específicas de cada região, em acordo com a Comissão, desde que seja respeitada a dotação financeira de cada uma delas.

A Comissão estabelecerá igualmente, por meio de procedimentos transparentes, repartições indicativas, por Estado-Membro, das dotações de autorização disponíveis para as acções estruturais no sector da pesca fora das regiões do objectivo n.o 1, previstas no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 2.o

4. No âmbito do objectivo n.o 1, será criado para o período 2000-2004 um programa de apoio ao processo de paz na Irlanda do Norte (programa PEACE) a favor da Irlanda do Norte e das zonas limítrofes da Irlanda.

No âmbito do objectivo n.o 1, será criado para o período 2000-2006 um programa especial de assistência pra as regiões NUTS II da Suécia não abrangidas pela lista mencionada no n.o 2 do artigo 3.o e que satisfaçam os critérios do artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

5. 4 % das dotações de autorização previstas em cada repartição indicativa nacional a que se refere o n.o 3 será objecto de uma atribuição nos termos do artigo 44.o

6. Para o período referido no n.o 1, 5,35 % das dotações de autorização dos Fundos será consagrado ao financiamento das iniciativas comunitárias.

0,65 % das dotações referidas no n.o 1 será consagrado ao financiamento de acções inovadoras e de assistência técnica, na acepção dos artigos 22.o e 23.o

7. Para efeitos da sua programação e posterior inscrição no orçamento geral das Comunidades Europeias, os montantes referidos no n.o 1 e no n.o 2 são indexados à taxa anual de 2 % a partir de 1 de Janeiro de 2000.

A indexação das dotações previstas para os anos de 2004, 2005 e 2006 será revista pela Comissão, se necessário, até 31 de Dezembro de 2003, a título de ajustamento técnico, com base nas últimas informações económicas disponíveis. O desvio em relação à programação inicial será afectado ao montante previsto no n.o 5.

8. Em qualquer Estado-Membro, as receitas totais anuais provenientes dos Fundos estruturais no âmbito do presente regulamento, em conjugação com a assistência prestada ao abrigo do Fundo de Coesão, não devem exceder 4 % do PIB nacional.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO

Artigo 8.o

Complementaridade e parceria

1. As acções comunitárias serão concebidas como complento das acções nacionais correspondentes ou como contributo para as mesmas. Essas acções serão adoptadas numa estreita concertação, a seguir designada "parceria", entre a Comissão e o Estado-Membro, assim como com as autoridades e organismos designados pelo Estado-Membro no quadro das respectivas regulamentações nacionais e práticas, nomeadamente:

- as autoridades regionais e locais e outras autoridades públicas competentes,

- os parceiros económicos e sociais,

- quaisquer outros organismos competentes neste contexto.

A parceria será conduzida na plena observância das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada um dos parceiros definidos no primeiro parágrafo.

Ao designar os parceiros mais representativos ao nível nacional, regional, local ou outro, o Estado-Membro cria uma ampla e eficaz associação de todos os organismos pertinentes, nos termos das regras e práticas nacionais, tendo em conta a necessidade de promover a igualdade entre homens e mulheres e um desenvolvimento sustentável, através da integração de exigências em matéria de protecção e melhoria do ambiente.

Todas as partes a seguir designadas por "parceiros", agirão na qualidade de parceiros que prosseguem um objectivo comum.

2. A parceria abrangerá a preparação, o financiamento, o acompanhamento e a avalição das intervenções. Os Estados-Membros assegurarão a associação de cada um dos parceiros adequados às várias fases da programação, tendo em conta o prazo definido para cada etapa.

3. Em aplicação do princípio da subsidiariedade, a execução das intervenções é da responsabilidade dos Estados-Membros ao nível territorial adequado em função da situação específica de cada Estado-Membro, sem prejuízo das competências da Comissão, designadamente em matéria de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias.

4. Os Estados-Membros cooperarão com a Comissão para assegurar uma utilização dos Fundos comunitários conforme ao princípio da boa gestão financeira.

5. A Comissão consultará anualmente as organizações representativas dos parceiros sociais ao nível europeu sobre a política estrutural da Communidade.

Artigo 9.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Programação": o processo de organização, tomada de decisão e financiamento, efectuado em várias etapas e que se destina a executar, numa base plurianual, a acção conjunta da Comunidade e dos Estados-Membros para realizar os objectivos enunciados no artigo 1.o;

b) "Plano de desenvolvimento" (a seguir designado "plano"): a análise da situação elaborada pelo Estado-Membro em causa, em função dos objectivos enunciados no artigo 1.o e das necessidades prioritárias para os atingir, bem como a estratégia e as prioridades de acção previstas, os seus objectivos específicos e os respectivos recursos financeiros indicativos;

c) "Quadro de referência do objectivo n.o 3": o documento que descreve o contexto das intervenções em prol do emprego e do desenvolvimento dos recursos humanos em todo o território de cada Estado-Membro e que identifica as relações com as prioridades estabelecidas no plano nacional de acção para o emprego;

d) "Quadro comunitário de apoio": o documento aprovado pela Comissão de comum acordo com o Estado-Membro em causa, após apreciação do plano apresentado pelo Estado-Membro, que contém a estratégia e as prioridades da acção dos Fundos e do Estado-Membro, os seus objectivos específicos, a participação dos Fundos e os outros recursos financeiros. O documento será dividido em eixos prioritários e executado mediante um ou vários programas operacionais;

e) "Intervenções": as formas de intervenção dos Fundos, ou seja:

i) os programas operacionais ou os documentos únicos de programação,

ii) os programas de iniciativa comunitária,

iii) o apoio às medidas de assistência técnica e às acções inovadoras;

f) "Programa operacional": o documento aprovado pela Comissão, que visa a execução de um quadro comunitário de apoio e contém um conjunto coerente de eixos prioritários compostos por medidas plurianuais, para cuja realização se pode recorrer a um ou vários Fundos e a um ou vários dos outros instrumentos financeiros existentes, bem como ao BEI. Um programa operacional integrado é um programa operacional cujo financiamento é assegurado por vários Fundos;

g) "Documento único de programação": um documento único, aprovado pela Comissão, que agrupa os elementos contidos num quadro comunitário de apoio e num programa operacional;

h) "Eixo prioritário": uma das prioridades da estratégia adoptada num quadro comunitário de apoio ou numa intervenção. São-lhe atribuídos uma participação dos Fundos e dos outros instrumentos financeiros e os recursos financeiros do Estado-Membro que lhe são afectados, bem como objectivos específicos;

i) "Subvenção global": a parte de uma intervenção cuja execução e gestão podem ser entregues a um ou vários intermediários aprovados nos termos do n.o 1 do artigo 27.o, incluindo autoridades locais, organismos de desenvolvimento regional ou organizações não governamentais, e utilizada de preferência a favor de iniciativas de desenvolvimento local. A decisão de recorrer a uma subvenção global será tomada de acordo com a Comissão pelo Estado-Membro ou, de acordo com este, pela autoridade de gestão.

No caso dos programas de iniciativa comunitária e das acções inovadoras, a Comissão pode decidir recorrer a uma subvenção global para a totalidade ou parte da intervenção. No caso das iniciativas comunitárias, esta decisão só pode ser tomada com o acordo prévio dos Estados-Membros em causa;

j) "Medida": o meio pelo qual um eixo prioritário é concretizado de forma plurianual e que permite financiar operações. São considerados medida qualquer regime de auxílios na acepção do artigo 87.o do Tratado e qualquer concessão de ajudas por organismos designados pelos Estados-Membros ou qualquer grupo de regimes de auxílios ou de ajudas concedidas do mesmo tipo, ou a respectiva combinação, que prossigam os mesmos objectivos;

k) "Operação": qualquer projecto ou acção realizado pelos beneficiários finais das intervenções;

l) "Beneficiários finais": os organismos e as empresas, públicos ou privados, responsáveis pela encomenda das operações. No caso de regimes de auxílios, na acepção do artigo 87.o do Tratado e de concessões de ajudas por organismos designados pelos Estados-Membros, os beneficiários finais são os organismos que concedem as ajudas;

m) "Complemento de programação": o documento que concretiza a estratégia e os eixos prioritários da intervenção e contém os elementos pormenorizados ao nível das medidas, previstos no n.o 3 do artigo 18.o, elaborado pelo Estado-Membro ou pela autoridade de gestão e eventualmente adaptado nos termos do n.o 3 do artigo 34.o, e que é comunicado à Comissão para informação;

n) "Autoridade de gestão": qualquer autoridade ou organismo público ou privado nacional, regional ou local designado pelo Estado-Membro, ou o Estado-Membro quando exercer essa função, para gerir uma intervenção no âmbito do presente regulamento. Se o Estado-Membro designar uma autoridade de gestão diferente dele, estabelecerá todas as regras do seu relacionamento com esta autoridade e do relacionamento desta com a Comissão. Se o Estado-Membro assim o decidir, a autoridade de gestão poderá ser o organismo que exerce as funções de autoridade de pagamento relativamente à intervenção em causa;

o) "Autoridade de pagamento": um ou vários organismos ou autoridades nacionais, regionais ou locais designados por um Estado-Membro para elaborar e apresentar os pedidos de pagamento e receber os pagamentos da Comissão. O Estado-Membro estabelecerá todas as regras do seu relacionamento com a autoridade de pagamento e do relacionamento desta com a Comissão.

Artigo 10.o

Coordenação

1. A coordenação entre os diferentes Fundos efectua-se, nomeadamente, através:

a) Dos planos, quadros comunitários de apoio, programas operacionais e documentos únicos de programação (definidos no artigo 9.o), incluindo, se for caso disso, o quadro de referência nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 9.o;

b) Do acompanhamento e da avaliação das intervenções efectuadas ao abrigo de um objectivo;

c) Das orientações previstas no n.o 3 do presente artigo.

2. A Comissão e os Estados-Membros assegurarão, na observância do princípio da parceria, a coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos, por um lado, e entre estas e as do BEI e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro.

A fim de maximizar o efeito impulsionador dos recursos orçamentais utilizados recorrendo aos instrumentos financeiros adequados, as intervenções comunitárias sob a forma de subvenções podem ser combinadas, de modo apropriado, com os empréstimos e garantias. Essa combinação pode ser determinada com a participação do BEI aquando do estabelecimento do quadro comunitário de apoio ou do documento único de programação. A combinação pode ter em conta o equilíbrio do plano de financiamento proposto e a participação dos Fundos, bem como os objectivos de desenvolvimento prosseguidos.

3. O mais tardar no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, subsequentemente, antes da revisão intercalar prevista no artigo 42.o, e em qualquer dos casos após consulta de todos os Estados-Membros, a Comissão publicará, para cada um dos objectivos previstos no artigo 1.o, orientações indicativas gerais baseadas nas políticas comunitárias relevantes aprovadas, a fim de ajudar as autoridades nacionais e regionais competentes na elaboração dos planos e na eventual revisão das intervenções. Estas orientações serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 11.o

Adicionalidade

1. A fim de assegurar um impacto económico real, as dotações dos Fundos não podem substituir-se às despesas estruturais públicas ou equiparáveis do Estado-Membro.

2. Para o efeito, a Comissão e o Estado-Membro em causa estabelecerão o nível das despesas estruturais públicas ou equiparáveis que o Estado-Membro manterá no conjunto das suas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 durante o período de programação.

Quanto aos objectivos n.os 2 e 3 considerados conjuntamente, a Comissão e o Estado-Membro em causa estabelecerão o nível das despesas a consagrar à política activa do mercado de trabalho e, sempre que tal se justifique, às outras acções que permitam atingir os resultados previstos nesses dois objectivos, que o Estado-Membro manterá ao nível nacional durante o período de programação.

Essas despesas serão determinadas pelo Estado-Membro e pela Comissão, nos termos do quarto parágrafo, previamente à decisão da Comissão de aprovação de um quadro comunitário de apoio ou dos documentos únicos de programação relativos ao Estado-Membro em causa, e serão integradas nesses documentos.

Regra geral, o nível das despesas referidas nos primeiro e segundo parágrafos será pelo menos igual ao montante das despesas médias anuais, em termos reais, atingido durante o período de programação anterior, e será determinado em função das condições macroeconómicas gerais em que o financiamento é efectuado, mas sem deixar de ter em conta alguns dados económicos específicos, como as privatizações, um nível extraordinário do esforço estrutural público ou equiparável do Estado-Membro durante o período de programação anterior e as evoluções conjunturais nacionais.

Será igualmente tida em conta qualquer eventual redução das despesas a título dos Fundos estruturais, em relação ao período 1994-1999.

3. No decurso do período de programação proceder-se-á, ao nível territorial referido no n.o 2, a três verificações da adicionalidade:

a) Uma verificação ex ante, descrita no terceiro parágrafo do n.o 2, que servirá de quadro de referência para todo o período de programação;

b) Uma verificação intercalar, o mais tardar três anos após a aprovação do quadro comunitário de apoio ou dos documentos únicos de programação e, regra geral, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003, em resultado da qual a Comissão e o Estado-Membro podem decidir de uma revisão do nível das despesas estruturais a atingir, se a situação económica tiver conduzido a uma evolução das receitas públicas ou do emprego no Estado-Membro que se afaste significativamente da prevista aquando da verificação ex ante;

c) Uma verificação antes de 31 de Dezembro de 2005.

Para o efeito, o Estado-Membro facultará à Comissão as informações adequadas aquando da apresentação dos planos, da verificação intercalar e da verificação antes de 31 de Dezembro de 2005. Sempre que necessário, serão utilizados métodos de estimação estatísticos.

Independentemente dessas verificações, o Estado-Membro informará a Comissão, em qualquer altura durante o período de programação, dos factos que possam pôr em causa a sua capacidade de manter o nível de despesas referido no n.o 2.

Artigo 12.o

Compatibilidade

As operações objecto de um financiamento pelos Fundos ou de um financiamento do BEI ou de outro instrumento financeiro devem observar o disposto no Tratado e nos actos adoptados por força deste, bem como com as políticas e acções comunitárias, incluindo as que se referem às regras de concorrência, à adjudicação de contratos públicos, à protecção e melhoria do ambiente, à eliminação das desigualdades e à promoção da igualdade entre homens e mulheres.

TÍTULO II

PROGRAMAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS OBJECTIVOS N.o 1, N.o 2 e N.o 3

Artigo 13.o

Âmbito geográfico

1. Os planos apresentados a título do objectivo n.o 1 são elaborados ao nível geográfico considerado mais adequado pelo Estado-Membro em causa, mas, regra geral, abrangerão uma região de nível NUTS II. Contudo, os Estados-Membros podem apresentar um plano global de desenvolvimento que abranja algumas ou todas as suas regiões incluídas na lista referida no n.o 2 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 6.o, e no n.o 4 do artigo 7.o, desde que esse plano inclua os elementos a que se refere o artigo 16.o

2. Os planos apresentados a título do objectivo n.o 2 serão elaborados ao nível geográfico considerado mais adequado pelo Estado-Membro em causa, mas, regra geral, abrangerão o conjunto das zonas de uma região de nível NUTS II incluídas na lista referida no n.o 4 do artigo 4.o e no n.o 2 do artigo 6.o Contudo, os Estados-Membros podem apresentar um plano que abranja algumas ou todas as suas regiões incluídas na lista referida no n.o 4 e no n.o 2 do artigo 6.o, desde que esse plano inclua os elementos a que se refere o artigo 16.o Se abrangerem regiões diferentes das elegíveis a título do objectivo n.o 2, os planos deverão estabelecer uma distinção entre as acções realizadas nas regiões ou zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 e as realizadas noutro âmbito.

3. Os planos apresentados a título do objectivo n.o 3 abrangerão o território de um Estado-Membro para fins de financiamento fora das regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 e, atendendo às necessidades gerais das zonas confrontadas com problemas estruturais de reconversão económica e social, constituirão, para o conjunto do território nacional, um quadro de referência em matéria de desenvolvimento de recursos humanos.

Artigo 14.o

Duração e revisão

1. Cada plano, quadro comunitário de apoio, programa operacional e documento único de programação abrangerá um período de sete anos, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e no n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o

O período de programação terá início em 1 de Janeiro de 2000.

2. Os quadros comunitários de apoio, programas operacionais e documentos únicos de programação serão reexaminados e, se for caso disso, adaptados por iniciativa do Estado-Membro ou da Comissão, com o acordo desse Estado-Membro, nos termos do presente título, na sequência da avaliação intercalar referida no artigo 42.o e da atribuição da reserva de eficiência prevista no artigo 44.o

Aqueles quadros, programas e documentos podem ser igualmente revistos noutro momento, se se verificarem mudanças importantes da situação socioeconómica e do mercado de trabalho.

Artigo 15.o

Preparação e aprovação

1. Quanto aos objectivos n.o 1, n.o 2 e n.o 3, os Estados-Membros apresentarão um plano à Comissão. Esse plano será elaborado pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro a nível nacional, regional ou outro. Se a intervenção assumir a forma de um documento único de programação, o plano será tratado como um projecto de documento único de programação.

Quanto ao objectivo n.o 1, os quadros comunitários de apoio serão utilizados para todas as regiões abrangidas por esse objectivo; todavia, se as dotações comunitárias forem inferiores ou não excederem significativamente mil milhões de euros, os Estados-Membros apresentarão, regra geral, um projecto de documento único de programação.

Quanto aos objectivos n.o 2 e n.o 3, serão utilizados, regra geral, documentos únicos de programação; todavia, os Estados-Membros podem optar pela elaboração de um quadro comunitário de apoio.

2. Os planos serão apresentados pelo Estado-Membro à Comissão após consulta dos parceiros, que darão parecer de forma a permitir cumprir o prazo previsto no segundo parágrafo.

Salvo acordo em contrário com o Estado-Membro em causa, os planos serão apresentados no prazo máximo de quatro meses a contar do estabelecimento das listas das zonas elegíveis referidas no n.o 2 do artigo 3.o e no n.o 4 do artigo 4.o

3. A Comissão apreciará os planos em função da sua coerência com os objectivos do presente regulamento, tendo em conta o quadro de referência a que se refere o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o, outras políticas comunitárias e o disposto no n.o 2 do artigo 41.o

Além disso, a Comissão apreciará cada plano do objectivo n.o 3 proposto em função da coerência entre as acções previstas e o plano nacional para a execução da estratégia europeia em matéria de emprego nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 16.o, assim como da forma e da intensidade da ponderação das necessidades gerais das zonas confrontadas com problemas estruturais de reconversão económica e social.

4. Nos caso a que se refere o n.o 1, a Comissão elaborará os quadros comunitários de apoio com o acordo do Estado-Membro em causa e nos termos dos artigos 48.o a 51.o O BEI pode ser associado à elaboração dos quadros comunitários de apoio. A Comissão tomará uma decisão de participação dos Fundos o mais tardar cinco meses após ter recebido o ou os planos correspondentes, sempre que estes contenham todos os elementos previstos no artigo 16.o

A Comissão apreciará as propostas de programas operacionais apresentadas pelo Estado-Membro em função da sua coerência com os objectivos do quadro comunitário de apoio correspondente e da sua compatibilidade com as políticas comunitárias. Tomará uma decisão de participação dos Fundos, nos termos do n.o 1 artigo 28.o, com o acordo do Estado-Membro em causa, desde que as propostas incluam todos os elementos previstos no n.o 2 do artigo 18.o

A fim de acelerar a análise dos pedidos e a execução dos programas, os Estados-Membros podem apresentar, simultaneamente com os seus planos, projectos de programas operacionais. Aquando da decisão relativa ao quadro comunitário de apoio, a Comissão aprovará igualmente, nos termos do n.o 1 do artigo 28.o, os programas operacionais apresentados simultaneamente com os planos, desde que incluam todos os elementos previstos no n.o 2 do artigo 18.o

5. Nos casos previstos no n.o 1, a Comissão, com base nos planos, tomará uma decisão sobre os documentos únicos de programação, com o acordo do Estado-Membro em causa e nos termos dos artigos 48.o a 51.o O BEI pode ser associado à elaboração dos documentos únicos de programação. A Comissão tomará uma decisão única sobre o documento único de programção e a participação dos Fundos, nos termos do n.o 1 do artigo 28.o, o mais tardar cinco meses após ter recebido o plano correspondente, desde que este contenha todos os elementos previstos no n.o 3 do artigo 19.o

6. O Estado-Membro, ou a autoridade de gestão, adoptará o complemento de programação definida na alínea m) do artigo 9.o, após acordo do Comité de Acompanhamento, se o complemento de programação for estabelecido posteriormente à decisão de participação dos Fundos da Comissão, ou após consulta dos parceiros envolvidos se este for estabelecido antes da decisão de participação dos Fundos. Neste último caso, o Comité de Acompanhamento ou confirma o complemento de programação ou solicita uma adaptação nos termos do n.o 3 do artigo 34.o

O Estado-Membro transmitirá o complemento de programação à Comissão num documento único para informação, no prazo máximo de três meses a contar da decisão da Comissão que aprova um programa operacional ou um documento único de programação.

7. As decisões da Comissão relativas ao quadro comunitário de apoio ou ao documento único de programação serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A pedido do Parlamento Europeu, a Comissão transmitir-lhe-á, para informação, essas decisões, os quadros comunitários de apoio e os documentos únicos de programação por ela aprovados.

CAPÍTULO II

CONTEÚDO DA PROGRAMAÇÃO RELATIVA AOS OBJECTIVOS N.o 1, N.o 2 E N.o 3

Artigo 16.o

Planos

1. Os planos apresentados a título dos objectivos n.o 1, n.o 2 e n.o 3 basear-se-ão nas prioridades nacionais e regionais adequadas, terão em conta as orientações indicativas previstas no n.o 3 do artigo 10.o e incluirão:

a) A descrição, quantificada na medida em que a sua natureza o permita, da situação actual, quer em matéria de disparidades, atrasos e potencialidades de desenvolvimento nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1, quer em matéria de reconversão nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 2, quer em matéria de desenvolvimento dos recursos humanos e de política do emprego no Estado-Membro e nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 3, bem como a descrição dos recursos financeiros mobilizados e os principais resultados do período de programação anterior, tendo em conta os resultados disponíveis das avaliações;

b) A descrição de uma estratégia adequada para atingir os objectivos enunciados no artigo 1.o e das prioridades definidas para o desenvolvimento e a reconversão sustentáveis das regiões e das zonas, incluindo as zonas rurais, bem como o desenvolvimento correspondente dos recursos humanos e a adaptação e a modernização das políticas e sistemas de educação, de formação e de emprego.

Para além dos elementos definidos no presente número, os Estados-Membros demonstrarão em cada plano do objectivo n.o 3 que as prioridades previstas são coerentes com o plano nacional existente para o emprego, atendendo à descrição dos objectivos essenciais dessa estratégia e aos principais meios para os atingir.

Do mesmo modo, os Estados-Membros demonstrarão que as actividades previstas em cada plano do objectivo n.o 2 em matéria de recursos humanos e de emprego a ser apoiado pelo FSE são as integradas na estratégia de reconversão, coordenadas com os outros Fundos e que reflectem a avaliação ex ante em matéria de recursos humanos e de emprego a que se refere o n.o 2 do artigo 41.o Se as necessidades não antingirem um montante significativo, serão tomadas a cargo a título do objectivo n.o 3;

c) Indicações sobre a utilização e a forma previstas para a participação financeira dos Fundos e, eventualmente, do BEI e dos outros instrumentos financeiros - incluindo, a título de informação, o montante total do FEOGA, secção Garantia para as medidas a que se refere o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999; as necessidades previstas em matéria de assistência técnica; indicações sobre a adicionalidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, o que, no caso do objectivo n.o 1, deve assumir a forma de um quadro financeiro indicativo global que recapitule os recursos públicos ou equiparáveis e, eventualmente, os recursos privados previsíveis, assim como as despesas estruturais comunitárias para cada uma das prioridades propostas no plano.

Os planos estabelecerão, de qualquer modo, uma distinção entre os envelopes financeiros previstos para as zonas que beneficiam do apoio transitório e os previstos para as outras zonas abrangidas pelos objectivos n.o 1 ou n.o 2.

Quando o FSE intervenha a título dos objectivos n.o 2 ou n.o 3, as taxas de participação para as zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 podem ser mais elevadas do que as aplicadas fora dessas zonas.

No caso do objectivo n.o 3, o plano de financiamento indicará a concentração das dotações previstas para as zonas confrontadas com problemas estruturais de reconversão económica e social;

d) A relação das disposições criadas para a consulta dos parceiros.

2. Nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1, os planos incluirão qualquer acção pertinente relativa à reconversão económica e social, ao desenvolvimento dos recursos humanos, atendendo ao quadro de referência referido no n.o 1, alínea c), do artigo 9.o, bem como ao desenvolvimento rural e às estruturas da pesca.

Quando um Estado-Membro seja integralmente abrangido pelo objectivo n.o 1, os planos incluirão os pontos referidos no segundo parágrafo da alínea b) do n.o 1.

3. Os Estados-Membros indicarão os elementos específicos de cada Fundo, incluindo o montante da participação financeira solicitada, bem como uma síntese dos programas operacionais previstos, designadamente os seus objectivos específicos e os principais tipos de medidas previstas.

Artigo 17.o

Quadros comunitários de apoio

1. O quadro comunitário de apoio assegurará a coordenação do conjunto da ajuda estrutural comunitária nas regiões em causa, incluindo, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o, a ajuda ao desenvolvimento dos recursos humanos.

2. Os quadros comunitários de apoio incluem:

a) A estratégia e os eixos prioritários seleccionados para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-Membro em causa; os seus objectivos específicos, quantificados na medida em que a sua natureza o permita; a apreciação do impacto esperado, nos termos do n.o 2 do artigo 41.o, a indicação da forma como esta estratégia e estas prioridades têm em conta as orientações indicativas referidas no n.o 3 do artigo 10.o, as políticas económicas, a estratégia de desenvolvimento do emprego através da melhoria da capacidade de adaptação e das qualificações dos recursos humanos e, se for caso disso, as políticas regionais do Estado-Membro em causa;

b) Uma síntese da natureza e da duração dos programas operacionais não aprovados em simultâneo com o quadro comunitário de apoio, incluindo, nomeadamente, os seus objectivos específicos e os eixos prioritários seleccionados;

c) Um plano de financiamento indicativo que especifique, nos termos dos artigos 28.o e 29.o, em relação a cada eixo prioritário e a cada ano, o montante do envelope financeiro previsto para a participação dos diferentes Fundos e, eventualmente, do BEI e dos outros instrumentos financeiros - incluindo, a título indicativo, o montante total do FEOGA, secção Garantia, para as medidas a que se refere o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 -, sempre que contribuam directamente para o plano de financiamento em causa, bem como o montante total dos financiamentos públicos elegíveis e dos financiamentos privados previsíveis do Estado-Membro, que correspondam à participação de cada Fundo.

Quanto ao objectivo n.o 3, o plano de financiamento indicará a concentração calculada das dotações previstas para as zonas confrontadas com problemas estruturais de reconversão económica e social.

Esse plano de financiamento indicará em separado as dotações previstas para as regiões que beneficiam do apoio transitório.

O total da participação dos Fundos prevista anualmente para cada quadro comunitário de apoio será compatível com as perspectivas financeiras aplicáveis, tendo em conta a degressividade referida no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 7.o;

d) As disposições de execução do quadro comunitário de apoio que devem abranger:

- a designação, pelo Estado-Membro, de uma autoridade de gestão, na acepção da alínea n) do artigo 9.o, responsável pela gestão do quadro comunitário de apoio, nos termos do artigo 34.o,

- as disposições relativas à participação dos parceiros nos comités de acompanhamento a que se refere o artigo 35.o;

e) Se for caso disso, indicações sobre as dotações necessárias para a elaboração, o acompanhamento e a avaliação das intervenções.

Nos termos do artigo 11.o, os quadros comunitários de apoio incluirão a verificação ex ante do respeito pelo princípio da adicionalidade e as informações adequadas relativas à transparência dos fluxos financeiros, nomeadamente do Estado-Membro em causa para as regiões beneficiárias.

Artigo 18.o

Programas operacionais

1. As intervenções abrangidas por um quadro comunitário de apoio serão realizadas, regra geral, sob a forma de um programa operacional integrado por região, tal como definido no artigo 9.o

2. Os programas operacionais incluirão:

a) Os eixos prioritários do programa, a sua coerência com o quadro comunitário de apoio correspondente, os seus objectivos específicos quantificados na medida em que a sua natureza o permita e a avaliação do impacto esperado nos termos do n.o 2 do artigo 41.o;

b) Uma descrição resumida das medidas previstas para executar os eixos prioritários, incluindo os elementos de informação necessários para verificar a conformidade com os regimes de auxílios na acepção do artigo 87.o do Tratado; se for caso disso, a natureza das medidas necessárias à elaboração, ao acompanhamento e à avaliação do programa operacional;

c) Um plano de financiamento indicativo que especifique, nos termos dos artigos 28.o e 29.o, em relação a cada eixo prioritário e a cada ano, o montante do envelope financeiro previsto para a participação dos diferentes Fundos, eventualmente do BEI, e dos outros instrumentos financeiros - incluindo, a título informativo, o montante total do FEOGA secção Garantia para as medidas a que se refere o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 -, sempre que contribuam directamente para o plano de financiamento, bem como o montante total dos financiamentos públicos elegíveis e dos financiamentos privados previsíveis do Estado-Membro, que correspondam à participação de cada Fundo.

Este plano de financiamento indicará em separado, no total da participação dos diferentes Fundos, as dotações previstas para as regiõs que beneficiam do apoio transitório.

O total da participação dos Fundos prevista anualmente será compatível com as perspectivas financeiras aplicáveis, tendo em conta a degressividade referida no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 7.o;

d) As disposições de execução do programa operacional que devem abranger:

i) a designação, pelo Estado-Membro, de uma autoridade de gestão, na acepção da alínea n) do artigo 9.o, responsável pela gestão do programa operacional, nos termos do artigo 34.o,

ii) a descrição das regras de gestão do programa operacional,

iii) a descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação, nomeadamente a função do Comité de Acompanhamento,

iv) a definição dos procedimentos de mobilização e de circulação dos fluxos financeiros, assegurando a respectiva transparência,

v) a descrição das regras e procedimentos específicos de controlo do programa operacional.

3. O complemento de programação incluirá:

a) As medidas de execução dos eixos prioritários correspondentes do programa operacional; a avaliação ex ante nos termos do n.o 3 do artigo 41.o, das medidas quantificadas, sempre que a sua natureza o permita; os indicadores de acompanhamento correspondentes, nos termos do artigo 36.o;

b) A definição das categorias de beneficiários finais das medidas;

c) Um plano de financiamento que especifique, nos termos dos artigos 28.o e 29.o, em relação a cada medida, o montante do envelope financeiro previsto para a participação do Fundo em causa, eventualmente do BEI, e dos outros instrumentos financeiros existentes, bem como o montante dos financiamentos elegíveis, públicos ou equiparáveis, e dos financiamentos privados previsíveis, que correspondam à participação dos Fundos; a taxa de participação de um Fundo numa medida será fixada nos termos do artigo 29.o, tendo em conta o total das dotações comunitárias atribuídas ao eixo prioritário em causa.

Este plano de financiamento indicará em separado as dotações previstas para as regiões que beneficiam do apoio transitório.

O plano de financiamento incluirá uma descrição das disposições tomadas para o co-financiamento das medidas, tendo em conta os sistemas institucionais, jurídicos e financeiros do Estado-Membro em causa;

d) As medidas previstas para assegurar a publicidade adequada do programa operacional, nos termos do artigo 46.o;

e) A descrição das regras acordadas entre a Comissão e o Estado-Membro em causa, quanto ao intercâmbio informático, se possível, dos dados necessários para cumprir os requisitos em matéria de gestão, acompanhamento e avaliação previstos no presente regulamento.

Artigo 19.o

Documentos únicos de programação

1. As intervenções conduzidas a título dos objectivos n.o 2 e n.o 3 e, a título do objectivo n.o 1 nos termos do n.o 1 do artigo 15.o, assumem, regra geral, a forma de documentos únicos de programação. Quanto aos objectivos n.o 2 e n.o 3, é aplicável o n.o 1, alínea c), do artigo 15.o

2. O documento único de programação do objectivo n.o 1 inclui todas as medidas pertinentes de reconversão económica e social, de desenvolvimento do emprego através da melhoria da capacidade de adaptação e das qualificações dos recursos humanos, tendo em conta o quadro de referência a que se refere o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o, assim como de desenvolvimento rural e de estruturas da pesca.

O documento único de programação do objectivo n.o 2 assegura a coordenação do conjunto da ajuda estrutural comunitária, incluindo, nos termos do n.o 2 do artigo 41.o do regulamento (CE) n.o 1257/1999, a coordenação das medidas em matéria de desenvolvimento rural ao abrigo do artigo 33.o do mesmo regulamento, com exclusão da ajuda em matéria de desenvolvimento dos recursos humanos concedida a título do objectivo n.o 3, no conjunto das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2.

O documento único de programação do objectivo n.o 3 assegurará a coordenação do conjunto da ajuda estrutural comunitária a favor do desenvolvimento dos recursos humanos nas zonas a que se refere o artigo 5.o, com exclusão da ajuda nesse domínio concedida a título do objectivo n.o 2.

3. Cada documento único de programação incluirá os seguintes elementos:

a) A estratégia e os eixos prioritários seleccionados para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-Membro em causa; os seus objectivos específicos, quantificados na medida em que a sua natureza o permita; a apreciação do impacto esperado nomeadamente sobre o ambiente, nos termos do n.o 2 do artigo 41.o; a indicação da forma como esta estratégia e estas prioridades têm em conta as orientações indicativas referidas no n.o 3 do artigo 10.o, as políticas económicas, a estratégia de desenvolvimento do emprego através da melhoria da capacidade de adaptação e das qualificações dos recursos humanos e, se disso for caso, as políticas regionais do Estado-Membro em causa;

b) Uma descrição resumida das medidas previstas para executar os eixos prioritários, incluindo os elementos de informação necessários para verificar a conformidade com os regimes de auxílios na acepção do artigo 87.o do Tratado; se for caso disso, a natureza das medidas necessárias à elaboração, ao acompanhamento e à avaliação do documento único de programação;

c) Um plano de financiamento indicativo que especifique, nos termos dos artigos 28.o e 29.o, em relação a cada eixo prioritário e a cada ano, o montante do envelope financeiro previsto para a participação dos diferentes Fundos, eventualmente do BEI, e dos outros instrumentos financeiros - incluindo, a título informativo, o montante total do FEOGA secção Garantia para as medidas a que se refere o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 -, sempre que contribuam directamente para o plano de financiamento, bem como o montante total dos financiamentos elegíveis públicos ou equiparáveis e dos financiamentos privados previsíveis do Estado-Membro, que correspondam à participação de cada Fundo.

Este plano de financiamento indicará em separado as dotações previstas para as regiões que beneficiam do apoio transitório.

O total da participação dos Fundos prevista anualmente será compatível com as perspectivas financeiras aplicáveis, tendo em conta a degressividade referida no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 7.o

Quanto ao objectivo n.o 3, esse plano de financiamento indicará a concentração calculada das dotações previstas para as zonas confrontadas com problemas estruturais de reconverão económica e social;

d) As disposições de execução do documento único de programação que devem abranger:

i) a designação, pelo Estado-Membro, de uma autoridade de gestão, na acepção do artigo 9.o, responsável pela gestão do documento único de programação, nos termos do artigo 34.o,

ii) a descrição das regras de gestão do documento único de programação,

iii) a descrição dos sistemas de acompanhamento e de avaliação, nomeadamente a função do comité de acompanhamento,

iv) a definição dos procedimentos de mobilização e de circulação dos fluxos financeiros, assegurando a respectiva transparência,

v) a descrição das regras e procedimentos específicos de controlo do documento único de programação;

e) Se for caso disso, informações sobre os recursos necessários à elaboração, ao acompanhamento e à avaliação das intervenções.

Nos termos do artigo 11.o, o documento único de programação incluirá a verificação ex ante do respeito pelo princípio da adicionalidade em relação ao objectivo ou objectivos relevantes acordados entre a Comissão e o Estado-Membro e as informações adequadas relativas à transparência dos fluxos financeiros, nomeadamente do Estado-Membro em causa para as regiões beneficiárias.

4. Cada documento único de programação será acompanhado de um complemento de programação tal como definido na alínea m) do artigo 9.o e descrito no n.o 3 do artigo 18.o

CAPÍTULO III

INICIATIVAS COMUNITÁRIAS

Artigo 20.o

Conteúdo

1. As iniciativas comunitárias abrangerão os seguintes domínios:

a) A cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, destinada a estimular um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do conjunto do espaço comunitário ("INTERREG");

b) A revitalização económica e social das cidades e dos subúrbios em crise, a fim de promover um desenvolvimento urbano sustentável ("URBAN");

c) O desenvolvimento rural ("LEADER");

d) A cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra as discriminações e desigualdades de qualquer natureza relacionadas com o mercado do trabalho ("EQUAL").

2. Pelo menos 2,5 % das dotações de autorização a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, devem ser atribuídas ao INTERREG, em cujo âmbito deve ser prestada especial atenção às actividades transfronteiriças, sobretudo na perspectiva do alargamento, e aos Estados-Membros que têm longas fronteiras com os países candidatos, bem como a uma melhoria da coordenação com os programas PHARE, TACIS e MEDA. Deve também ser prestada a devida atenção à cooperação com as regiões ultraperiféricas.

A integração social e profissional dos candidatos a asilo será tida devidamente em conta no âmbito do programa EQUAL.

3. Os programas aprovados no âmbito de iniciativas comunitárias podem abranger outras áreas além das referidas nos artigos 3.o e 4.o

Artigo 21.o

Elaboração, aprovação e execução

1. Nos termos dos artigos 48.o a 51.o e após comunicação ao Parlamento Europeu, a Comissão adoptará orientações em que se descrevam, para cada iniciativa, os objectivos, o âmbito de aplicação e as regras de execução adequadas. As orientações serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Cada domínio a que se refere o n.o 1 do artigo 20.o será financiado por um único Fundo: o FEDER, para o domínio previsto nas alíneas a) e b); o FEOGA secção Orientação, para o domínio previsto na alínea c), e o FSE para o domínio previsto na alínea d). A decisão de participação dos Fundos pode tornar o âmbito de aplicação definido nos regulamentos específicos de cada Fundo extensivo às medidas necessárias à execução do programa de iniciativa comunitária em causa, sem ir além dessas disposições específicas.

3. A partir de propostas elaboradas de acordo com as orientações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 41.o e apresentadas pelo Estado-Membro, a Comissão adoptará os programas de iniciativa comunitária, nos termos do artigo 28.o

4. Os programas de iniciativa comunitária serão reexaminados na sequência da avaliação intercalar prevista no artigo 42.o e, se for caso disso, alterados por iniciativa do ou dos Estados-Membros em causa ou da Comissão, em concertação com esse ou esses Estados-Membros.

5. Os programas de iniciativa comunitária abrangerão um período de sete anos com início em 1 de Janeiro de 2000.

CAPÍTULO IV

ACÇÕES INOVADORAS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Artigo 22.o

Acções inovadoras

1. Por iniciativa da Comissão e após parecer dos comités referidos nos artigos 48.o a 51.o sobre as orientações previstas para os diversos tipos de acções inovadoras, os Fundos podem financiar, até ao limite de 0,4 % da sua dotação anual, acções inovadoras ao nível comunitário. Essas acções incluirão estudos, projectos-piloto e intercâmbios de experiências.

As acções inovadoras contribuirão para a elaboração de métodos e de prácticas inovadores, destinados a melhorar a qualidade das intervenções a título dos objectivos n.o 1, n.o 2 e n.o 3 e serão executadas de modo simples, transparente e conforme com a boa gestão financeira.

2. Cada domínio de acção para projectos-piloto será financiado por um único Fundo. A decisão de participação dos Fundos pode tornar o âmbito de aplicação definido nos regulamentos específicos de cada Fundo extensivo às medidas necessárias à execução do projecto-piloto em causa, sem ir além dessas disposições específicas.

Artigo 23.o

Assistência técnica

Por iniciativa ou por conta da Comissão e após parecer dos comités referidos nos artigos 48.o a 51.o sobre os diferentes tipos de medidas, os Fundos podem financiar, até ao limite de 0,25 % da sua dotação anual, as medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação e de controlo necessárias à execução do presente regulamento. Essas medidas incluirão, designadamente:

a) Estudos, incluindo os de carácter geral relativos à acção dos Fundos;

b) Acções de assistência técnica, de permuta de experiências e informações destinadas aos parceiros, aos beneficiários finais das intervenções dos Fundos e ao público;

c) A criação, o funcionamento e a interconexão de sistemas informatizados de gestão, de acompanhamento e de avaliação.

d) A melhoria dos métodos de avaliação e de intercâmbio de informações sobre as práticas neste domínio.

Artigo 24.o

Aprovação das acções inovadoras e de assistência técnica

1. Após informação dos Estados-Membros interessados sobre as acções inovadoras, a Comissão apreciará os pedidos de participação dos Fundos, apresentados ao abrigo dos artigos 22.o e 23.o, em função dos seguintes elementos:

a) Descrição da intervenção proposta, do seu âmbito de aplicação, incluindo a cobertura geográfica, e dos seus objectivos específicos;

b) Organismos responsáveis pela execução da intervenção e beneficiários;

c) Calendário e plano de financiamento, incluindo a participação de qualquer outra fonte de financiamento comunitário;

d) Disposições que assegurem uma execução regular e eficaz;

e) Todos os elementos necessários para verificar a compatibilidade com as políticas comunitárias e com as orientações indicativas referidas no n.o 3 do artigo 10.o

A Comissão aprovará a participação dos Fundos sempre que essas informações permitam avaliar o pedido.

2. A Comissão informará os Estados-Membros interessados logo que um pedido seja aprovado.

3. Na acepção do presente regulamento, os Estados-Membros não são financeiramente responsáveis quanto às acções inovadoras referidas no artigo 22.o e às medidas de assistência técnica referidas no artigo 23.o, sem prejuízo das suas obrigações decorrentes das disposições institucionais específicas de cada um deles.

CAPÍTULO V

GRANDES PROJECTOS

Artigo 25.o

Definição

Os Fundos podem financiar, dentro de uma intervenção, despesas decorrentes de grandes projectos, ou seja, projectos:

a) Que englobem um conjunto de trabalhos economicamente indivisíveis com uma função técnica precisa e visem objectivos claramente identificados;

b) Cujo custo total tomado em consideração para determinar o montante da participação dos Fundos seja superior a 50 milhões de euros.

Artigo 26.o

Aprovação e execução

1. Se o Estado-Membro ou a autoridade de gestão encarar uma participação dos Fundos num grande projecto, durante a execução das intervenções, informará previamente a Comissão, transmitindo-lhe as seguintes informações:

a) Organismo responsável pela execução;

b) Natureza do investimento e sua descrição, bem como o respectivo envelope financeiro e a localização;

c) Calendário de execução do projecto;

d) Análise dos custos e dos benefícios, incluindo financeiros, avaliação dos riscos e indicações sobre a viabilidade económica do projecto;

e) Além disso:

- em relação aos investimentos em infra-estruturas, análise dos custos e dos benefícios socioeconómicos do projecto, incluindo indicação da taxa prevista de utilização, impacto previsível no desenvolvimento ou na reconversão da região em causa, bem como aplicação das disposições comunitárias relativas aos contratos públicos,

- em relação aos investimentos produtivos, análise das perspectivas do mercado no sector em causa e da rentabilidade prevista do projecto;

f) Efeitos directos e indirectos na situação do emprego, se possível a nível comunitário;

g) Elementos que permitam avaliar o impacto ambiental e a aplicação dos princípios de precaução e acção preventiva, de correcção - prioritariamente, na fonte - dos prejuízos ao ambiente e do princípio do poluidor-pagador, bem como a observância das regras comunitárias em matéria de ambiente;

h) Elementos necessários à apreciação do cumprimento das regras de concorrência, por exemplo, em matéria de auxílios de Estado;

i) Indicação do efeito da participação dos Fundos na realização do projecto;

j) Plano de financiamento e montante total dos recursos financeiros previstos para a participação dos Fundos e de qualquer outra fonte de financiamento comunitário.

2. A Comissão apreciará o projecto, consultando se necessário o BEI, em função dos seguintes elementos:

a) Tipo de investimento previsto e, se for caso disso, receitas esperadas;

b) Resultados da análise dos custos e dos benefícios;

c) Resultado da avaliação do impacto ambiental;

d) Coerência com os eixos prioritários da intervenção correspondente;

e) Conformidade com as outras políticas comunitárias;

f) Benefícios económicos e sociais esperados, designadamente em termos de emprego, tendo em conta os recursos financeiros mobilizados;

g) Coordenação dos instrumentos financeiros e combinação das subvenções e dos empréstimos prevista no n.o 2 do artigo 10.o

3. No prazo de dois meses após a recepção das informações referidas no n.o 1, ou de três meses sempre que a consulta do BEI se revelar necessária, a Comissão decidirá confirmar ou alterar a taxa de participação comunitária. Se considerar que o projecto não parece justificar parte ou a totalidade da participação dos Fundos, a Comissão pode decidir recusar a totalidade ou parte dessa participação indicando os motivos da sua decisão.

CAPÍTULO VI

SUBVENÇÕES GLOBAIS

Artigo 27.o

Subvenções globais

1. Se a execução e a gestão de uma parte de uma intervenção tiverem sido entregues a intermediários nos termos da alínea i) do artigo 9.o, esses intermediários devem fornecer garantias de solvabilidade, bem como da competência e experiência reconhecidas em matéria de gestão administrativa e financeira. Aqueles intermediários devem, em princípio, estar estabelecidos ou representados na ou nas regiões em causa, podendo embora, em casos limitados e devidamente justificados, estar estabelecidos fora delas; devem ter uma experiência de vários anos no domínio pertinente, ser incumbidos de uma função de interesse público e associar de forma adequada os meios socioeconómicos directamente envolvidos na execução das medidas previstas.

2. O recurso a uma subvenção global constará da correspondente decisão de participação dos Fundos, enquanto disposição especial de execução da intervenção, como definida no n.o 2, alínea d), do artigo 18.o e no n.o 3, alínea d), do artigo 19.o As regras de utilização das subvenções globais serão objecto de um acordo entre o Estado-Membro, ou a autoridade de gestão, e o organismo intermediário em causa.

No caso dos programas de iniciativa comunitária e das acções inovadoras, as regras de utilização das subvenções globais serão objecto de um acordo entre a Comissão e o organismo intermediário em causa. No caso dos programas de iniciativa comunitária, estas regras deverão igualmente ser aprovadas pelos Estados-Membros em causa. O complemento de programação referido no artigo 18.o não incidirá na parte da intervenção que trata da subvenção global.

3. As regras de utilização da subvenção global especificarão, nomeadamente:

a) As medidas a executar;

b) Os critérios de escolha dos beneficiários;

c) As condições e as taxas de intervenção dos Fundos, incluindo a utilização dos juros eventualmente gerados;

d) As regras para assegurar o acompanhamento, a avaliação e o controlo financeiro da subvenção global;

e) Eventualmente, o recurso a uma garantia bancária, devendo a Comissão ser informada nesse caso.

TÍTULO III

PARTICIPAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS

CAPÍTULO I

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS

Artigo 28.o

Decisão de participação dos Fundos

1. Desde que estejam reunidas todas as condições exigidas pelo presente regulamento, a Comissão adoptará, numa única decisão, a participação do conjunto dos Fundos, no prazo de cinco meses a contar da recepção do pedido de intervenção. A decisão especificará claramente, se for caso disso, as dotações atribuídas às regiões ou zonas que beneficiam do apoio transitório.

A participação máxima dos Fundos será fixada em relação a cada eixo prioritário da intervenção.

Num período determinado, uma medida só pode beneficiar da participação financeira de um Fundo de cada vez.

Uma medida ou uma operação só pode beneficiar da participação de um Fundo estrutural a título de um único dos objectivos a que se refere o artigo 1.o

A mesma operação não pode beneficiar simultaneamente da participação de um Fundo a título de um dos objectivos n.o 1, n.o 2 ou n.o 3 e ao abrigo de uma iniciativa comunitária.

A mesma operação não pode beneficiar simultaneamente da participação de um Fundo a título do objectivo n.o 1, n.o 2 ou n.o 3 e do FEOGA secção Garantia.

A mesma operação não poderá beneficiar simultaneamente da participação de um Fundo ao abrigo de uma iniciativa comunitária e do FEOGA secção Garantia.

2. A participação dos Fundos em programas operacionais desenvolvidos para executar um quadro comunitário de apoio deve ser compatível com o plano de financiamento estabelecido no quadro comunitário de apoio correspondente, tal como previsto no n.o 2, alínea c), do artigo 17.o

3. Na execução das medidas, a participação dos Fundos assume principalmente a forma de ajuda não reembolsável a seguir designada "ajuda directa", podendo assumir também outras formas, nomeadamente ajuda reembolsável, bonificação de juros, garantia, tomada de participação, participação no capital de risco ou outro tipo de financiamento.

As ajudas reembolsadas à autoridade de gestão ou a outra autoridade pública serão reafectadas por esta aos mesmos fins.

Artigo 29.o

Modulação das taxas de participação

1. A participação dos Fundos será modulada em função dos seguintes elementos:

a) Gravidade dos problemas específicos, nomeadamente regionais ou sociais, que deverão ser visados pelas intervenções;

b) Capacidade financeira do Estado-Membro em causa, tendo nomeadamente em conta a sua prosperidade relativa e a necessidade de evitar aumentos excessivos das despesas orçamentais;

c) No âmbito dos objectivos dos Fundos definidos no artigo 1.o, interesse de que se revestem as intervenções e os eixos prioritários do ponto de vista comunitário, eventualmente para a eliminação das desigualdades e a promoção da igualdade entre homens e mulheres e para a protecção e melhoria do ambiente, especialmente pela aplicação dos princípios de precaução da acção preventiva e do poluidor-pagador;

d) Interesse de que se revestem as intervenções e os eixos prioritários do ponto de vista regional e nacional;

e) Características específicas do tipo de intervenção e do eixo prioritário em causa, por forma a ter em conta as necessidades detectadas na avaliação ex ante, especialmente no que respeita aos recursos humanos e ao emprego;

f) Optimização da utilização dos recursos financeiros nos planos de financiamento, incluindo a combinação de recursos públicos e privados, o recurso a instrumentos financeiros adequados, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, e a escolha das formas de financiamento enumeradas no n.o 3 do artigo 28.o

Sempre que a participação do FSE seja diferenciada nos termos do n.o 1 do artigo 16.o, essa diferenciação terá em conta as necessidades detectadas na avaliação ex ante, nomeadamente em matéria de recursos humanos e emprego.

2. A participação dos Fundos será calculada quer em relação aos custos totais elegíveis, quer em relação ao conjunto das despesas públicas ou equiparáveis elegíveis (nacionais, regionais ou locais e comunitárias) relativas a cada intervenção.

3. A participação dos Fundos fica sujeita aos seguintes limites:

a) 75 %, no máximo, do custo total elegível e, em regra geral, 50 %, no mínimo, das despesas publicas elegíveis, para as medidas aplicadas nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1. Quando essas regiões se situem num Estado-Membro abrangido pelo Fundo de Coesão, a participação comunitária pode, em casos excepcionais devidamente justificados, elevar-se a 80 %, no máximo, do custo total elegível e a 85 %, no máximo, do custo total elegível nas regiões ultraperiféricas, bem como nas ilhas gregas periféricas que, devido à distância, se encontram numa situação de desvantagem;

b) 50 %, no máximo, do custo total elegível e, em regra geral, 25 %, no mínimo, das despesas públicas elegíveis, para as medidas aplicadas nas zonas abrangidas pelos objectivos n.o 2 ou n.o 3.

No caso de investimentos em empresas, a participação dos Fundos repeitará os limites de intensidade da ajuda e de acumulação estabelecidos em matéria de auxílios de Estado.

4. Sempre que a intervenção em causa implique o financiamento de investimentos geradores de receitas, a participação dos Fundos nesses investimentos será determinada tendo em conta, entre as suas características específicas, a importância da margem bruta de autofinanciamento que, em princípio, se poderá esperar da categoria de investimentos em causa, em função das condições macroeconómicas em que esses investimentos serão realizados, e sem que a participação dos Fundos implique um aumento do esforço orçamental nacional.

De qualquer forma, a participação dos Fundos fica sujeita aos seguintes limites:

a) No caso de investimentos em infra-estruturas geradores de receitas líquidas substanciais, a participação não pode exceder:

i) 40 % do custo total elegível, nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1, a que pode ser adicionado um acréscimo máximo de 10 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão,

ii) 25 % do custo total elegível, nas zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2,

iii) estas taxas podem ser objecto de um acréscimo destinado a formas de financiamento diferentes das ajudas directas, sem que esse acréscimo possa ser superior a 10 % do custo total elegível;

b) No caso de investimentos em empresas, a participação não pode exceder:

i) 35 % do custo total elegível, nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1,

ii) 15 % do custo total elegível, nas zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2,

iii) no caso de investimentos em pequenas e médias empresas, estas taxas podem ser objecto de um acréscimo destinado a formas de financiamento diferentes das ajudas directas, sem que esse acréscimo possa ser superior a 10 % do custo total elegível.

5. As referências feitas nos n.os 3 e 4 às regiões e zonas abrangidas pelos objectivos n.o 1 e n.o 2 entendem-se igualmente como feitas às regiões e zonas que beneficiam, por um lado, de apoio transitório ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o e de apoio ao abrigo do n.o 4 do artigo 7.o e, por outro lado, de apoio ao abrigo do n.o 2 do artigo 6.o, respectivamente.

6. As medidas realizadas por iniciativa da Comissão e referidas nos artigos 22.o e 23.o podem ser financiadas à taxa de 100 % do custo total. As medidas realizadas por conta da Comissão e referidas no artigo 23.o são financiadas à taxa de 100 % do custo total.

7. As taxas referidas no presente artigo são aplicáveis às medidas de assistência técnica no âmbito da programação e às iniciativas comunitárias.

Artigo 30.o

Elegibilidade

1. As despesas decorrentes de operações só são elegíveis para a participação dos Fundos se essas operações se integrarem na intervenção em causa.

2. Uma despesa não pode ser considerada elegível para a participação dos Fundos se tiver sido efectivamente paga pelo beneficiário final antes da data de recepção, pela Comissão, do pedido de intervenção. Esta data constitui o ponto de partida da elegibilidade das despesas.

A data-limite de elegibilidade das despesas será fixada na decisão de participação dos Fundos. Essa data refere-se aos pagamentos efectuados pelos beneficiários finais e pode ser prorrogada pela Comissão, mediante pedido devidamente justificado do Estado-Membro, nos termos dos artigos 14.o e 15.o

3. As regras nacionais relevantes são aplicáveis às despesas elegíveis salvo se, em caso de necessidade, a Comissão estabelecer regras de elegibilidade das despesas, nos termos do n.o 2 do artigo 53.o

4. Os Estados-Membros certificar-se-ão de que a participação dos Fundos fica definitivamente afectada a uma operação se, no prazo de cinco anos a contar da data da decisão da autoridade nacional competente ou da autoridade de gestão sobre a participação dos Fundos, essa operação não sofrer nenhuma alteração importante que:

a) Afecte a sua natureza ou as suas condições de execução ou proporcione um benefício indevido a uma empresa ou colectividade pública: e

b) Resulte quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infra-estrutura, quer do termo ou da mudança de localização de uma actividade produtiva.

Os Estados-Membros informarão a Comissão de qualquer alteração deste tipo; se esta se verificar, é aplicável o disposto no artigo 39.o

CAPÍTULO II

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 31.o

Autorizações orçamentais

1. As autorizações orçamentais comunitárias serão efectuadas com base na decisão de participação dos Fundos.

2. As autorizações para intervenções com uma duração igual ou superior a dois anos serão, regra geral, efectuadas anualmente. A primeira autorização será efectuada quando a Comissão adoptar a decisão de aprovação da intervenção. As autorizações seguintes serão efectuadas, regra geral, até 30 de Abril.

Será automaticamente anulada pela Comissão a parte de uma autorização que não tiver sido liquidada com um adiantamento ou em relação à qual não tiver sido apresentado à Comissão nenhum pedido de pagamento admissível, nos termos do n.o 3 do artigo 32.o, no final do segundo ano subsequente ao ano da autorização ou, se for caso disso e para os montantes em questão, subsequente à data de uma decisão posterior da Comissão necessária para autorizar uma medida ou uma operação, ou no termo do prazo de envio do relatório final referido no n.o 1 do artigo 37.o; a participação dos Fundos nessa intervenção será reduzida na mesma proporção.

O prazo de anulação automática referido no segundo parágrafo deixa de correr para a parte da autorização correspondente às operações que, na data de anulação, sejam objecto de um processo judicial ou de um recurso administrativo com efeitos suspensivos, sob reserva da recepção pela Comissão de uma informação prévia e fundamentada do Estado-Membro em questão e da sua divulgação pela Comissão.

De qualquer forma, a Comissão informará atempadamente o Estado-Membro e a autoridade de pagamento sempre que surja o perigo de aplicação da anulação automática prevista no segundo parágrafo.

Se o regulamento entrar em vigor depois de 1 de Janeiro de 2000, o prazo de anulação automática referido no segundo parágrafo, será prorrogado, para a primeira autorização, pelo número de meses compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e a data de decisão de participação dos Fundos referida no artigo 28.o

3. Para as intervenções com duração inferior a dois anos, a autorização do montante total da participação dos Fundos será efectuada quando a Comissão adoptar a decisão de participação dos mesmos.

Artigo 32.o

Pagamentos

1. O pagamento pela Comissão da participação dos Fundos efectua-se segundo a autorização orçamental correspondente e é dirigido à autoridade de pagamento definida na alínea o) do artigo 9.o

Os pagamentos serão imputados à autorização mais antiga em aberto, efectuada a título do artigo 31.o

Os pagamentos podem assumir a forma de pagamentos por conta, de pagamentos intermédios ou de pagamentos do saldo. Os pagamentos intermédios ou do saldo serão referentes às despesas efectivamente pagas, que devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais e justificados por facturas pagas ou documentos contabilísticos com um valor de prova equivalente.

Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectuará os pagamentos intermédios num prazo não superior a dois meses a contar da recepção de um pedido admissível, nos termos do n.o 3. A autoridade de pagamento assegurará que os beneficiários finais recebam os montantes da participação dos Fundos a que têm direito no mais curto prazo e na íntegra. Não se aplicará nenhuma dedução, retenção ou encargo posterior específico que possa reduzir esses montantes.

2. Aquando da primeira autorização, a Comissão efectuará um pagamento por conta à autoridade de pagamento. Esse pagamento representa 7 % da participação dos Fundos na intervenção em causa. Em princípio, pode ser fraccionado, no máximo, por dois exercícios orçamentais, em função das disponibilidades orçamentais.

Durante a intervenção, a autoridade de pagamento recorrerá ao pagamento por conta para pagar a participação comunitária nas despesas relativas a essa intervenção.

O pagamento por conta será total ou parcialmente reembolsado pela autoridade de pagamento à Comissão, consoante os progressos realizados na execução da intervenção, sempre que não for comunicado à Comissão qualquer pedido de pagamento no prazo de 18 meses a contar da decisão de participação dos Fundos. Os juros eventualmente produzidos pelo adiantamento serão afectados pela autoridade de pagamento à intervenção em causa.

3. A Comissão efectuará os pagamentos intermédios de reembolso das despesas efectivamente pagas a título dos Fundos e certificadas pela autoridade de pagamento. Esses pagamentos serão feitos ao nível de cada intervenção e calculados ao nível das medidas contidas no plano de financiamento do complemento de programação, estão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:

a) Ter sido apresentado à Comissão o complemento de programação com os elementos previstos no n.o 3 do artigo 18.o;

b) Ter sido enviado à Comissão o último relatório anual de execução exigido, com as informações especificadas no artigo 37.o;

c) Ter sido enviada à Comissão a avaliação intercalar da intervenção referida no artigo 42.o, quando exigida;

d) As decisões da autoridade de gestão e do Comité de Acompanhamento serem compatíveis com o montante total da participação dos Fundos concedido aos eixos prioritários em causa;

e) Ter sido dado seguimento, no prazo fixado, às recomendações a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o ou terem sido comunicados pelo Estado-Membro os motivos pelos quais não foi tomada nenhuma medida, quando a finalidade dessas recomendações seja obviar a insuficiências graves do sistema de acompanhamento ou de gestão que prejudiquem a boa gestão financeira da intervenção; ter sido dado seguimento aos pedidos de medidas correctivas a que se refere o n.o 4 do artigo 38.o se o pedido disser respeito à ou às medidas em questão;

f) Inexistência de suspensão ao abrigo do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 39.o, e falta de decisão da Comissão de instaurar um processo por incumprimento nos termos do artigo 226.o do Tratado, em relação à ou às medidas que são objecto do pedido em questão.

O Estado-Membro e a autoridade de pagamento serão imediatamente informados, pela Comissão, da inobservância de uma destas condições e de que o pedido de pagamento não é aceitável e tomarão as disposições necessárias para obviar à situção.

Os Estados-Membros providenciarão, tanto quanto possível, para que os pedidos de pagamento intermédio sejam agrupados e apresentados à Comissão três vezes por ano, devendo o último pedido de pagamento ser apresentado o mais tardar até 31 de Outubro.

Os pedidos de pagamento intermédio distinguirão, ao nível de cada eixo prioritário, as despesas pagas nas regiões ou zonas que beneficiam de apoio transitório.

O total acumulado dos pagamentos referidos no n.o 2 e no presente número efectuados em relação a uma intervenção não pode exceder 95 % da participação dos Fundos na intervenção.

4. O pagamento do saldo da intervenção será efectuado se:

a) A autoridade de pagamento tiver apresentado à Comissão, no prazo de seis meses a contar da data-limite de pagamento fixada na decisão de participação dos Fundos, uma declaração certificada das despesas efectivamente pagas;

b) O relatório final de execução tiver sido apresentado à Comissão e por ela aprovado;

c) O Estado-Membro tiver enviado à Comissão a declaração referida no n.o 1, alínea f), do artigo 38.o

5. O pagamento definitivo do saldo não pode ser rectificado a pedido do Estado-Membro se a autoridade de pagamento não tiver apresentado o respectivo pedido à Comissão no prazo de nove meses a contar da data da transferência desse pagamento.

6. Os Estados-Membros designarão as autoridades habilitadas a emitir os certificados e declarações referidos nos n.os 3 e 4.

7. Anualmente, até 30 de Abril o mais tardar, os Estados-Membros transmitirão à Comissão uma actualização das previsões de pedidos de pagamento para o exercício em curso e as previsões para o exercício orçamental seguinte.

8. Em relação às acções inovadoras referidas no artigo 22.o e às medidas referidas no artigo 23.o, a Comissão fixará os processos de pagamento adequados, compatíveis com os objectivos das presentes disposições, e informará os comités previstos nos artigos 48.o a 51.o

Artigo 33.o

Utilização do euro

Os montantes das decisões, das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros, segundo regras a adoptar pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 53.o

TÍTULO IV

EFICÁCIA DAS INTERVENÇÕES DOS FUNDOS

CAPÍTULO I

ACOMPANHAMENTO

Artigo 34.o

Gestão pela autoridade de gestão

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 8.o, a autoridade de gestão, definida na alínea n), do artigo 9.o, é responsável pela eficácia e regularidade da gestão e da execução, nomeadamente pelo seguinte:

a) Criação de um dispositivo de recolha de dados financeiros e estatísticos fiáveis sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento referidos no artigo 36.o e para a avaliação prevista nos artigos 42.o e 43.o, bem como pela transmissão desses dados segundo as regras acordadas entre o Estado-Membro e a Comissão, utilizando, na medida do possível, sistemas informáticos que permitam o intercâmbio de dados com a Comissão, como previsto no n.o 3, alínea e), do artigo 18.o;

b) Adaptação, nos termos do n.o 3, e execução do complemento de programação, na acepção do n.o 3 do artigo 18.o, sem prejuízo do disposto no artigo 35.o;

c) Elaboração e, depois de obtida a aprovação do Comité de Acompanhamento, apresentação do relatório anual de execução à Comissão;

d) Organização da avaliação intercalar referida no artigo 42.o, em cooperação com a Comissão e o Estado-Membro;

e) Utilização, pelos organismos que participam na gestão e na execução da intervenção, de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada de todas as transacções abrangidas pela intervenção;

f) Regularidade das operações financiadas a título da intervenção, designadamente pela aplicação de medidas de controlo interno compatíveis com os princípios de boa gestão financeira, bem como pela resposta às observações e pedidos de medidas correctivas adoptadas ao abrigo do n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 38.o ou às recomendações de adaptação formuladas ao abrigo do n.o 2 do presente artigo, nos termos do disposto nesses artigos;

g) Compatibilidade com as políticas comunitárias, como previsto no artigo 12.o; no âmbito da aplicação das normas comunitárias sobre contratos públicos, os anúncios enviados para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias especificarão as referências dos projectos em relação aos quais tenha sido pedida ou decidida uma participação dos Fundos;

h) Cumprimento das obrigações em matéria de informação e de publicidade referidas no artigo 46.o

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a autoridade de gestão desempenhará as suas funções na plena observância dos sistemas institucionais, jurídicos e financeiros do Estado-Membro em questão.

2. Anualmente, aquando da entrega do relatório anual de execução referido no artigo 37.o, a Comissão e a autoridade de gestão analisarão os principais resultados do ano anterior, segundo regras a definir com o acordo do Estado-Membro e a autoridade de gestão em causa.

Após essa análise, a Comissão pode apresentar observações ao Estado-Membro e à autoridade de gestão. O Estado-Membro informará a Comissão do seguimento dado a essas observações. Se, em casos devidamente justificados, a Comissão entender que as medidas adoptadas não são suficientes, poderá dirigir ao Estado-Membro ou à autoridade de gestão recomendações de adaptação destinadas a melhorar a eficácia das regras de acompanhamento ou de gestão da intervenção, juntamente com uma justificação dessas recomendações. Depois de receber recomendções deste tipo, a autoridade de gestão apresentará as medidas tomadas para melhorar as regras de acompanhamento ou de gestão ou explicará porque não tomou quaisquer medidas.

3. A autoridade de gestão adaptará, a pedido do Comité de Acompanhamento ou por sua própria iniciativa, o complemento de programação, sem alterar o montante total da participação dos Fundos concedido ao eixo prioritário em causa nem os objectivos do mesmo. Após aprovação pelo Comité de Acompanhamento, aquela autoridade informará a Comissão dessa adaptação, no prazo de um mês.

As eventuais alterações dos elementos contidos na decisão relativa à participação dos Fundos serão decididas pela Comissão, com o acordo do Estado-Membro interessado, num prazo de quatro meses a contar da data da aprovação pelo Comité de Acompanhamento.

Artigo 35.o

Comités de Acompanhamento

1. Cada quadro comunitário de apoio ou documento único de programação e cada programa operacional é supervisionado por um Comité de Acompanhamento.

Os Comités de Acompanhamento serão criados pelo Estado-Membro, com o acordo da autoridade de gestão após consulta dos parceiros. Estes assegurarão uma participação equilibrada de homens e mulheres.

Os Comités de Acompanhamento serão constituídos no prazo máximo de três meses após a decisão relativa à participação dos Fundos. O Comité de Acompanhamento actuará sob a autoridade, inclusive jurisdicional, do Estado-Membro.

2. Participarão nos trabalhos do Comité, com voto consultivo, um representante da Comissão e, se for caso disso, um representante do BEI.

O Comité de Acompanhamento elaborará o seu regulamento interno no âmbito do sistema institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro em questão e adoptá-lo-á com o acordo da autoridade de gestão.

Em princípio, o Comité de Acompanhamento será presidido por um representante do Estado-Membro ou da autoridade de gestão.

3. O Comité de Acompanhamento certificar-se-á da eficácia e qualidade da execução da intervenção. Para o efeito:

a) Nos termos do artigo 15.o, confirmará ou adaptará o complemento de programação, incluindo os indicadores físicos e financeiros a utilizar no acompanhamento da intervenção. A sua aprovação é necessária antes de qualquer adaptação posterior;

b) Analisará e aprovará, nos seis meses subsequentes à aprovação da intervenção, os critérios de selecção das operações financiadas ao abrigo de cada medida;

c) Avaliará periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos da intervenção;

d) Analisará os resultados da execução, designadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes medidas, bem como a avaliação intercalar a que se refere o artigo 42.o;

e) Analisará e aprovará o relatório anual de execução e o relatório final de execução antes do seu envio à Comissão;

f) Analisará e aprovará todas as propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão sobre a participação dos Fundos;

g) Poderá, em qualquer caso, propor à autoridade de gestão uma adaptação ou revisão da intervenção que permita alcançar os objectivos referidos no artigo 1.o ou aperfeiçoar a gestão da intervenção, inclusivamente a sua gestão financeira. As eventuais adaptações das intervenções serão efectuadas nos termos do n.o 3 do artigo 34.o

Artigo 36.o

Indicadores de acompanhamento

1. A autoridade de gestão e o Comité de acompanhamento assegurarão o acompanhamento por meio de indicadores físicos e financeiros definidos no programa operacional, no documento único de programação ou no complemento de programação. Na elaboração desses indicadores, deverão ser tidas em conta a metodologia indicativa e a lista de exemplos de indicadores publicada pela Comissão, bem como a organização por categorias de domínios de intervenção que a Comissão proporá logo que entre em vigor o presente regulamento. Esses indicadores referem-se ao carácter específico da intervenção em causa, aos seus objectivos e à situação socioeconómica, estrutural e ambiental do Estado-Membro interessado e das suas regiões, consoante o caso, e terão eventualmente em conta a existência de regiões ou zonas que beneficiem de apoio transitório. Entre esses indicadores figurarão, em especial, os seleccionados para a atribuição da reserva a que se refere o artigo 44.o

2. Estes indicadores devem evidenciar, relativamente às intervenções em causa:

a) Os objectivos específicos, quantificados desde que a tal se prestem, das medidas e dos eixos prioritários, e respectiva coerência;

b) O estado de adiantamento da intervenção, em termos de realizações físicas, de resultado e, logo que possível, de impacto ao nível adequado (eixo prioritário ou medida);

c) O estado de adiantamento do plano de financiamento.

Sempre que a natureza da intervenção o permita, as estatísticas serão discriminadas por sexo e por categoria de dimensão das empresas beneficiárias.

3. Os indicadores financeiros e de estado de adiantamento deverão permitir que as informações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 possam ser identificáveis separadamente no caso dos grandes projectos.

Artigo 37.o

Relatório anual de execução e relatório final de execução

1. Em relação às intervenções plurianuais, a autoridade de gestão, segundo as regras definidas no n.o 1, alínea c), do artigo 34.o, enviará à Comissão um relatório anual de execução, no prazo de seis meses a contar do fim de cada ano civil completo de execução. Será igualmente enviado à Comissão um relatório final, o mais tardar seis meses após a data-limite de elegibilidade das despesas.

Em relação a qualquer intervenção com uma duração inferior a dois anos, a autoridade de gestão apresentará apenas um relatório final à Comissão, no prazo de seis meses a contar do último pagamento efectuado pela autoridade de pagamento.

Antes do seu envio à Comissão, o relatório será analisado e aprovado pelo Comité de Acompanhamento.

Após a recepção do relatório anual de execução, a Comissão indicará fundamentadamente, no prazo de dois meses, se o relatório não é considerado satisfatório. Caso contrário, o relatório é considerado aceite. No caso de um relatório final, a Comissão deverá pronunciar-se no prazo de cinco meses a contar da sua recepção.

2. Tanto os relatórios anuais como os relatórios finais de execução incluirão os seguintes elementos:

a) Quaisquer alterações das condições gerais que sejam importantes para a execução da intervenção, designadamente as evoluções socioeconómicas significativas, as alterações das políticas nacionais, regionais ou sectoriais, do quadro de referência a que se refere a alínea c) do artigo 9.o e, eventualmente, as suas repercussões sobre a coerência entre as intervenções dos diferentes Fundos ou entre estas e as intervenções dos outros instrumentos financeiros;

b) Estado de adiantamento dos eixos prioritários e das medidas para cada Fundo, em relação aos seus objectivos específicos, quantificando, desde e no momento em que estes se prestem a quantificação, os indicadores físicos, de resultado e de impacto referidos no artigo 36.o ao nível adequado (eixo prioritário ou medida);

c) Execução financeira da intervenção, que apresente, para cada medida, a relação das despesas totais efectivamente pagas pela autoridade de pagamento, assim como a relação dos pagamentos totais recebidos da Comissão, e que quantifique os indicadores financeiros a que se refere o n.o 2, alínea c), do artigo 36.o; a execução financeira nas zonas que beneficiam de apoio transitório será apresentada de modo distinto para cada eixo prioritário; a execução financeira do FEOGA, secção Garantia para as medidas referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 será apresentada a nível do montante total da execução financeira;

d) Disposições tomadas pela autoridade de gestão e pelo Comité de Acompanhamento para assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:

i) as acções de acompanhamento, de controlo financeiro e de avaliação, incluindo as regras em matéria de recolha de dados,

ii) um resumo dos problemas significativos surgidos na gestão da intervenção e eventuais medidas tomadas, incluindo as respostas às recomendações de adaptação formuladas ao abrigo do n.o 2 do artigo 34.o ou aos pedidos de medidas correctivas ao abrigo do n.o 4 do artigo 38.o,

iii) a utilização da assistência técnica,

iv) as medidas tomadas para assegurar a publicidade da intervenção, nos termos do artigo 46.o;

e) Medidas tomadas para assegurar a compatibilidade com as políticas comunitárias, como previsto no artigo 12.o, e a coordenação do conjunto da ajuda estrutural comunitária a que se refere o n.o 1 do artigo 17.o e o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 19;

f) Um capítulo distinto, se for caso disso, sobre o estado de adiantamento e de financiamento dos grandes projectos e das subvenções globais.

CAPÍTULO II

CONTROLO FINANCEIRO

Artigo 38.o

Disposições gerais

1. Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão na execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, os Estados-Membros serão os primeiros responsáveis pelo controlo financeiro das intervenções. Para o efeito, tomarão nomeadamente as seguintes medidas:

a) Verificarão se foram criados sistemas de gestão e de controlo e se estes são aplicados de modo a assegurar uma utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários;

b) Comunicarão à Comissão a descrição desses sistemas;

c) Assegurar-se-ão de que as intervenções são geridas segundo o conjunto da regulamentação comunitária aplicável e de que os fundos postos à sua disposição são utilizados segundo os princípios de boa gestão financeira;

d) Certificarão que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são exactas e assegurar-se-ão de que procedem de sistemas de contabilidade baseados em documentos de prova passíveis de verificação;

e) Prevenirão, detectarão e corrigirão as irregularidades e comunicá-las-ão à Comissão, segundo a regulamentação em vigor, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais;

f) Apresentarão à Comissão, aquando do encerramento de cada intervenção, uma declaração emitida por uma pessoa ou um serviço funcionalmente independente da autoridade de gestão designada. Essa declaração fará uma síntese das conclusões dos controlos efectuados nos anos anteriores e pronunciar-se-á sobre a validade do pedido de pagamento do saldo, bem como sobre a legalidade e a regularidade das operações abrangidas pelo certificado final de despesas. Os Estados-Membros farão acompanhar o certificado do seu parecer, se o considerarem necessário;

g) Cooperarão com a Comissão para assegurar uma utilização dos fundos comunitários segundo o princípio de boa gestão financeira;

h) Recuperarão os fundos perdidos na sequência de uma irregularidade verificada, aplicando, se for caso disso, juros de mora.

2. A Comissão, na sua qualidade de responsável pela execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, certificar-se-á da existência e do bom funcionamento nos Estados-Membros de sistemas de gestão e de controlo, por forma a que os fundos comunitários sejam eficaz e correctamente utilizados.

Para o efeito, e sem prejuízo dos controlos efectuados pelos Estados-Membros de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou agentes da Comissão podem, segundo os acordos feitos com os Estados-Membros no âmbito da cooperação a que se refere o n.o 3, efectuar controlos in loco, nomeadamente por amostragem, das operações financiadas pelos Fundos e dos sistemas de gestão e de controlo, com um pré-aviso mínimo de um dia útil. A Comissão informará o Estado-Membro em causa, por forma a obter todo o apoio necessário. Podem participar nestes controlos funcionários ou agentes desse Estado-Membro.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo in loco para verificar a regularidade de uma ou várias operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou agentes da Comissão.

3. Com base em acordos administrativos bilaterais, a Comissão e os Estados-Membros cooperarão para coordenar os programas, a metodologia e a aplicação dos controlos, a fim de maximizar o efeito útil dos controlos efectuados e procederão imediatamente ao intercâmbio dos respectivos resultados.

Pelo menos uma vez por ano, e de qualquer modo antes do exame anual previsto no n.o 2 do artigo 34.o, deverão ser analisados e avaliados os seguintes aspectos:

a) Resultados dos controlos efectuados pelo Estado-Membro e pela Comissão;

b) Eventuais observações de outros órgãos ou instituições de controlo nacionais ou comunitários;

c) Impacto financeiro das irregularidades verificadas, medidas já tomadas ou ainda necessárias para as corrigir e, se for caso disso, alterações dos sistemas de gestão e de controlo.

4. Após essa análise e essa avaliação e sem prejuízo das medidas a tomar imediatamente pelo Estado-Membro ao abrigo do presente artigo e do artigo 39.o, a Comissão pode formular observações, nomeadamente quanto ao impacto financeiro das irregularidades eventualmente verificadas. Essas observações serão comunicadas ao Estado-Membro e à autoridade de gestão da intervenção em causa. Se for caso disso, as obeservações serão acompanhadas de pedidos de medidas correctivas, destinadas a obviar às insuficiências de gestão e a corrigir as irregularidades detectadas que ainda não tiverem sido corrigidas. O Estado-Membro tem a possibilidade de comentar as observações.

Sempre que, na sequência ou na falta de comentários de um Estado-Membro, a Comissão adoptar conclusões, o Estado-Membro tomará, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar seguimento aos pedidos da Comissão e informà-la-á dessas medidas.

5. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a Comissão após verificação cabal, pode suspender a totalidade ou parte de um pagamento intermédio, se verificar nas despesas em questão uma irregularidade grave que não foi corrigida e que se impõe uma acção imediata. A Comissão informará o Estado-Membro em causa das medidas tomadas e das suas razões. Se, decorridos cinco meses, as razões que justificaram a suspensão subsistirem, ou o Estado-Membro em causa não tiver comunicado à Comissão as medidas tomadas para corrigir a irregularidade grave, é aplicável o artigo 39.o

6. Salvo disposição em contrário dos acordos administrativos bilaterais, durante um período de três anos subsequente ao pagamento pela Comissão do saldo relativo a uma intervenção, as autoidades responsáveis devem conservar (na forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados vulgarmente aceites) todos os elementos comprovativos relativos às despesas e aos controlos referentes à intervenção em causa. Esse prazo será suspenso quer em caso de procedimentos judiciais, quer mediante pedido fundamentado da Comissão.

Artigo 39.o

Correcções financeiras

1. Os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pela investigação das irregularidades, e pela actuação em caso de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução ou de controlo de uma intervenção, bem como por efectuar as correcções financeiras necessárias.

Os Estados-Membros efectuarão as correcções financeiras necessárias em relação à irregularidade individual ou sistémica em questão. Estas consistirão numa supressão total ou parcial da participação comunitária. Os fundos comunitários assim libertados podem ser reafectados pelo Estado-Membro à intervenção em causa, na observância das regras a definir nos termos do n.o 2 do artigo 53.o

2. Se, após ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que:

a) Um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do n.o 1; ou

b) A totalidade ou parte de uma intervenção não justifica nem uma parte nem a totalidade da participação dos Fundos; ou

c) Existem insuficiências graves nos sistemas de gestão ou de controlo que possam conduzir a irregularidades de carácter sistémico,

a Comissão suspenderá os pagamentos intermédios em causa e solicitará fundamentadamente ao Estado-Membro que apresente as suas observações e, se for caso disso, proceda às eventuais correcções num prazo determinado.

Se o Estado-Membro contestar as observações da Comissão, esta convidá-lo-á para uma reunião, na qual ambas as partes, num espírito de cooperação assente na parceria, se esforçarão por chegar a acordo quanto às referidas observações e respectivas conclusões.

3. No termo do prazo fixado pela Comissão, na falta de acordo e de correcções do Estado-Membro, a Comissão pode decidir, no prazo de três meses, tendo em conta as eventuais observações do Estado-Membro:

a) Reduzir o pagamento por conta referido no n.o 2 do artigo 32.o; ou

b) Efectuar as correcções financeiras necessárias, suprimindo total ou parcialmente a participação dos Fundos na intervenção em causa.

Ao fixar o montante de uma correcção, a Comissão atenderá, segundo o princípio da proporcionalidade, à natureza da irregularidade ou da alteração, assim como à importância e às consequências financeiras das falhas verificadas nos sistemas de gestão ou de controlo dos Estados-Membros.

Se não se optar por nenhuma das decisões previstas nas alíneas a) ou b), cessará imediatamente a suspensão dos pagamentos intermédios.

4. Qualquer montante que dê lugar à repetição do indevido deve ser devolvido à Comissão, acrescido de juros de mora.

5. Este artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 32.o

CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO

Artigo 40.o

Disposições gerais

1. A fim de apreciar a eficácia das intervenções estruturais, a acção comunitária será objecto de uma avalição ex ante, de uma avaliação intercalar e de uma avaliação ex post, destinadas a apreciar o seu impacto em relação aos objectivos enunciados no artigo 1.o e a analisar as suas incidências em problemas estruturais específicos.

2. A eficácia da acção dos Fundos será aferida em função dos seguintes critérios:

a) O seu impacto global sobre os objectivos referidos no artigo 158.o do Tratado e, designadamente, sobre o reforço da coesão económica e social da Comunidade;

b) O impacto das prioridades propostas nos planos e dos eixos prioritários previstos em cada quadro comunitário de apoio e em cada intervenção.

3. As autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão dotar-se-ão de meios adequados e reunirão os dados necessários para que a avaliação possa ser efectuada da forma mais eficaz. A avaliação utilizará, neste contexto, os diferentes elementos que o sistema de acompanhamento pode fornecer, completados, se necessário, pela recolha de informações destinadas a melhorar a sua pertinência.

Por inciativa dos Estados-Membros ou da Comissão e após informação do Estado-Membro interessado, podem ser lançadas avaliações complementares, eventualmente temáticas, para identificar experiências transferíveis.

4. Os resultados da avaliação serão postos à disposição do público, mediante pedido. Quanto aos resultados da avaliação prevista no artigo 42.o, será necessário o acordo do Comité de Acompanhamento, segundo as disposições institucionais de cada Estado-Membro.

5. As regras da avaliação serão especificadas nos quadros comunitários de apoio e nas intervenções.

Artigo 41.o

Avaliação ex ante

1. A avaliação ex ante serve de base para a preparação dos planos, das intervenções e do complemento de programação, nos quais é integrada.

A avaliação ex ante é da responsabilidade das autoridades competentes para a preparação dos planos, das intervenções e do complemento de programação.

2. Na preparação dos planos e das intervenções, a avaliação ex ante incidirá na análise dos pontos fortes, dos pontos fracos e das potencialidades do Estado-Membro, da região ou do sector em causa e apreciará, em função dos critérios do n.o 2, alínea a), do artigo 40.o, a coerência da estratégia e dos objectivos seleccionados com as características das regiões ou zonas em causa, incluindo a sua evolução demogáfica, bem como o impacto esperado das prioridades de acção previstas, quantificando, se a sua natureza o permitir, os seus objectivos específicos em relação à situação de partida.

A avaliação ex ante terá nomeadamente em conta a situação no que diz respeito à competitividade e à inovação, as pequenas e médias empresas e ao emprego, bem como ao mercado de trabalho, atendendo à estratégia europeia em matéria de emprego, ao ambiente e à igualdade entre homens e mulheres, e compreenderá, designadamente:

a) Uma avaliação ex ante da situação socioeconómica, principalmente das tendências do mercado do trabalho, inclusive nas regiões que enfrentam problemas específicos em matéria de emprego, e da estratégia global no domínio do desenvolvimento dos recursos humanos, assim como da forma como esta estratégia se articula com a estratégia nacional para o emprego descrita nos planos de acção nacionais;

b) Uma avaliação ex ante da situação ambiental da região em causa, nomeadamente no que se refere aos domínios do ambiente que se prevê virem a ser fortemente influenciados pela intervenção; as disposições destinadas a integrar a dimensão ambiental na intervenção e a sua coerência com os objectivos a curto e a longo prazo fixados a nível nacional, regional e local (por exemplo, os planos de gestão do ambiente); as disposições destinadas a assegurar o cumprimento da regulamentação comunitária em matéria de ambiente. A avaliação ex ante apresentará uma descrição, na medida do possível quantificada, da situação ambiental actual e uma estimativa do impacto esperado da estratégia e das intervenções na situação ambiental;

c) Uma avaliação ex ante da situação em termos de igualdade entre homens e mulheres no que se refere às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho, incluindo os condicionalismos específicos de cada grupo; uma estimativa do impacto esperado da estratégia e das intervenções, designadamente em relação à integração dos homens e das mulheres no mercado de emprego, à educação e à formação profissional, ao empresariado feminino e à conciliação da vida familiar com a vida profissional.

A avaliação ex ante verificará a pertinência das regras de execução e de acompanhamento previstas, bem como a coerência com as políticas comunitárias e a consideração das orientações indicativas referidas no n.o 3 do artigo 10.o

Essa avaliação ex ante tomará em consideração os resultados das avaliações relativas aos períodos de programação anteriores.

3. A avaliação das medidas previstas no complemento de programação destina-se a demonstrar a sua coerência com os objectivos dos eixos prioritários correspondentes, quantificar os seus objectivos específicos quando a sua natureza o permitir e, posteriormente, como previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 35.o, verificar a pertinência dos critérios de selecção.

Artigo 42.o

Avaliação intercalar

1. A avaliação intercalar analisará, tendo em conta a avaliação ex ante, os primeiros resultados das intervenções, a sua pertinência e a realização dos objectivos e apreciará igualmente a utilização das dotações, bem como o funcionamento do acompanhamento e da execução.

2. A avaliação intercalar será efectuada sob a responsabilidade da autoridade de gestão, em colaboração com a Comissão e o Estado-Membro e incidirá sobre cada quadro comunitário de apoio e cada intervenção. Esta avaliação será realizada por um avaliador independente, apresentada ao Comité de Acompanhamento do quadro comunitário de apoio ou da intervenção nos termos do n.o 3 do artigo 35.o e seguidamente transmitida à Comissão, regra geral, três anos após a aprovação do quadro comunitário de apoio ou da intervenção, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003, tendo em vista a revisão referida no n.o 2 do artigo 14.o

3. A Comissão analisará a pertinência e a qualidade da avaliação com base em critérios previamente definidos de comum acordo pela Comissão e pelo Estado-Membro, com vista à revisão da intervenção e à atribuição da reserva prevista no artigo 44.o

4. No prolongamento da avaliação intercalar, será efectuada, até 31 de Dezembro de 2005, uma actualização dessa avaliação para cada quadro comunitário de apoio e cada intervenção, a fim de preparar as intervenções posteriores.

Artigo 43.o

Avaliação ex post

1. A avaliação ex post destina-se a dar conta da utilização dos recursos, da eficácia das intervenções e do seu impacto, bem como a tirar ensinamentos para a política de coesão económica e social, tendo em conta os resultados da avaliação ex ante já disponíveis. Esta avaliação incide nos factores de êxito ou de insucesso da execução, bem como nas realizações e nos resultados, incluindo no aspecto da sua sustentabilidade.

2. A avaliação ex post é da responsabilidade da Comissão, em colaboração com o Estado-Membro e a autoridade de gestão, incide nas intervenções e é realizada por avaliadores independentes. Esta avaliação deve estar concluída, o mais tardar, três anos após o termo do período de programação.

CAPÍTULO IV

RESERVA DE EFICIÊNCIA

Artigo 44.o

Atribuição da reserva de eficiência

1. Cada Estado-Membro, em estreita concertação com a Comissão, avaliará a título de cada objectivo, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003, a eficiência de cada um dos seus programas operacionais ou documentos únicos de programação com base num número reduzido de indicadores de acompanhamento que reflictam a eficácia, a gestão e a execução financeira e afiram os resultados intercalares pelos seus objectivos específicos iniciais.

Esses indicadores serão definidos por cada Estado-Membro, em estreita concertação com a Comissão, tendo total ou parcialmente em conta uma lista referencial de indicadores proposta pela Comissão; serão quantificados nos vários relatórios de execução anuais existentes, bem como no relatório de avaliação intercalar. Os Estados-Membros são responsáveis pela sua aplicação.

2. A meio do período, e o mais tardar até 31 de Março de 2004, a Comissão, em estreita concertação com os Estados-Membros em causa, com base em propostas de cada Estado-Membro, tendo em conta as suas especificidades institucionais e correspondente programação, atribuirá, a título de cada objectivo, as dotações de autorização referidas no n.o 5 do artigo 7.o aos programas operacionais ou aos documentos únicos de programação, ou aos seus eixos prioritários, que sejam considerados eficientes. Os programas operacionais ou os documentos únicos de programação serão adaptados nos termos dos artigos 14.o e 15.o

TÍTULO V

RELATÓROS E PUBLICIDADE

Artigo 45.o

Relatórios

1. Nos termos do artigo 159.o do Tratado, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, um relatório trienal sobre os progressos alcançados na realização da coesão económica e social e sobre a forma como os Fundos, o Fundo de Coesão, o BEI e os outros instrumentos financeiros terão contribuído para esse efeito. Esse relatório incluirá, nomeadamente:

a) Um balanço dos progressos alcançados na realização da coesão económica e social, incluindo a situação e a evolução socioeconómica das regiões, bem como uma análise dos fluxos de investimentos directos e dos seus efeitos na situação do emprego a nível comunitário;

b) Um balanço do papel dos Fundos, do Fundo de Coesão, do BEI e dos outros instrumentos financeiros, bem como o impacto das outras políticas comunitárias ou nacionais, na realização deste processo;

c) Eventuais propostas relativas às acções e políticas comunitárias cuja adopção seja conveniente para o reforço da coesão económica e social.

2. Todos os anos, antes de 1 de Novembro, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano anterior. Esse relatório incluirá, nomeadamente:

a) Um balanço das actividades de cada Fundo, da utilização dos respectivos recursos orçamentais e da concentração das intervenções, bem como um balanço da utilização dos outros istrumentos financeiros da competência da Comissão e da concentração dos recursos destes últimos; esse balanço conterá:

- uma repartição anual por Estado-Membro das dotações autorizadas e pagas para cada Fundo, inclusive a título das iniciativas comunitárias,

- uma avalição anual das acções inovadoras e da assistência técnica;

b) Um balanço da coordenação das intervenções dos Fundos entre si e com as do BEI e dos outros instrumentos financeiros;

c) Logo que estejam disponíveis, os resultados da avaliação, a que se refere o artigo 42.o, incluindo indicações relativas à adaptação das intervenções, e no artigo 43.o, bem como uma avaliação da coerência das acções dos Fundos com as políticas comunitárias a que se refere o artigo 12.o;

d) A lista dos grandes projectos que beneficiaram de uma participação dos Fundos;

e) Os resultados dos controlos efectuados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 38.o, bem como as lições tiradas desses controlos, incluindo a indicação do número e do montante das irregularidades verificadas e das correcções financeiras introduzidas nos termos do n.o 2 do artigo 39.o;

f) Informações relativas aos pareceres dos Comités emitidos nos termos dos artigos 38.o a 51.o

Artigo 46.o

Informação e publicidade

1. A fim de efectuar a consulta referida no n.o 1 do artigo 15.o, os Estados-Membros assegurarão a publicidade dos planos.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 23.o, a autoridade de gestão será responsável por assegurar a publicidade da intervenção e, nomeadamente, por informar:

a) Os beneficiários finais potenciais, as organizações profissionais, os parceiros económicos e sociais, os organismos para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e as organizações não governamentais interessadas, das possibilidades oferecidas pela intervenção;

b) A opinião pública, do papel desempenhado pela Comunidade a favor da intervenção em causa e dos seus resultados.

3. Os Estados-Membros consultarão a Comissão e, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o, informá-la-ão anualmente das iniciativas tomadas para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

TÍTULO VI

COMITÉS

Artigo 47.o

Disposições gerais

1. A Comissão será assistida por quatro comités na execução do presente regulamento:

a) Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões;

b) Comité previsto no artigo 147.o do Tratado;

c) Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural;

d) Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura.

2. Sempre que os comités previstos nas alíneas a), c) e d) do n.o 1 exerçam funções consultivas, de acordo com o disposto, respectivamente, nos artigos 48.o, 50.o e 51.o, é aplicável o seguinte procedimento:

- o representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar,

- o comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação,

- o parecer é exarado em acta; além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta,

- a Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

3. Sempre que os comités a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.o 1 exerçam funções de gestão, de acordo com o disposto, respectivamente, nos artigos 48.o, 50.o e 51.o, é aplicável o seguinte procedimento:

- o representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar,

- o comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação,

- a Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

- a Comissão pode diferir, por um período de um mês, no máximo, a contar da data dessa comunicação, a aplicação da medida que aprovou,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no quarto travessão.

4. A Comissão submeterá os relatórios previstos no artigo 45.o à apreciação dos comités e poderá solicitar o parecer de um comité sobre qualquer questão relativa às intervenções dos Fundos que não esteja abrangida pelo presente título. Tal inclui questões que, em princípio, são da competência de outros comités.

5. Os pareceres de cada comité serão levados ao conhecimento dos outros comités referidos no presente título.

6. Cada comité adoptará o seu regulamento interno.

7. O Parlamento Europeu será regularmente informado dos trabalhos dos comités.

Artigo 48.o

Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões

1. É criado, sob os auspícios da Comissão um Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. O BEI designará um representante, que não participará nas votações.

2. Este comité exercerá funções de gestão, nos termos do n.o 3 do artigo 47.o, quando debater as seguintes questões:

a) As regras de execução no n.o 2 do artigo 53.o

No âmbito da sua competência consultiva, os outros comités serão consultados sobre as regras de execução acima mencionadas, na medida em que estas lhes digam respeito;

b) As regras de execução referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1261/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)(13);

c) As orientações relacionadas com as iniciativas comunitárias previstas no n.o 1, alíneas a) ("INTERREG") e b) (URBAN) do artigo 20.o;

d) As orientações relativas aos diferentes tipos de acções inovadoras previstas em aplicação do artigo 22.o, no caso de uma participação do FEDER.

3. Este comité exercerá funções consultivas, nos termos do n.o 2 do artigo 47.o, quando debater as seguinte questões:

a) Elaboração e revisão da lista das zonas elegíveis a título do objectivo n.o 2;

b) Quadros comunitários de apoio e respectivas informações constantes dos documentos únicos de programação, a título dos objectivos n.o 1 e n.o 2;

c) Tipos de medidas de assistência técnica previstas no artigo 23.o, no caso de participação do FEDER;

d) Qualquer outra questão relativa aos artigos 20.o a 22.o

Artigo 49.o

Comité previsto no artigo 147.o do Tratado

1. O Comité previsto no artigo 147.o do Tratado será composto por dois representantes do Governo, dois representantes das organizações de trabalhadores e dois representantes das organizações patronais de cada Estado-Membro. O membro da Comissão encarregado da presidência pode delegar essa função num alto funcionário da Comissão.

Será nomeado um suplente por cada Estado-Membro, para cada uma das categorias referidas no primeiro parágrafo. Na ausência de um ou dos dois membros, o suplente participa de pleno direito nas deliberações.

Os membros e os suplentes serão nomeados pelo Conselho, sob proposta da Comissão, por um período de três anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções. O Conselho esforçar-se-á por assegurar, na composição do comité, uma representação equitativa dos diferentes grupos interessados. Para os pontos da ordem do dia que lhe dizem respeito, o BEI designará um representante, que não participará nas votações.

2. O comité:

a) Emitirá parecer sobre os projectos de decisões da Comissão respeitantes aos documentos únicos de programação e aos quadros comunitários de apoio a título do objectivo n.o 3, assim como sobre os quadros comunitários de apoio e respectivas informações constantes dos documentos únicos de programação, a título dos objectivos n.o 1 e n.o 2, no caso de participação do FSE;

b) Emitirá parecer sobre as regras de execução referidas no n.o 2 do artigo 53.o;

c) Será consultado sobre as regras de execução referidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1262/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (FSE)(14);

d) Emitirá parecer sobre os projectos de orientações da Comissão respeitantes à iniciativa comunitária prevista no n.o 1, alínea d), do artigo 20.o ("EQUAL") e aos diferentes tipos de acções inovadoras no âmbito do artigo 22.o, no caso de participação do FSE. A Comissão pode igualmente submeter ao comité outras questões na acepção dos artigos 20.o a 22.o;

e) Será consultado sobre os tipos de medidas de assistência técnica previstas no artigo 23.o, no caso de participação do FSE.

3. Os pareceres do comité serão aprovados por maioria absoluta dos votos validamente expressos. A Comissão informará o comité do modo como os seus pareceres foram tomados em consideração.

Artigo 50.o

Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural

1. É criado, sob os auspícios da Comissão, um Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. O BEI designará um representante, que não participará nas votações.

2. Este comité exercerá funções de gestão, nos termos do n.o 3 do artigo 47.o, quando debater as seguintes questões:

a) As regras de execução e as normas transitórias a que se referem os artigos 34.o, 50.o e 53.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999;

b) As orientações relativas à iniciativa comunitária prevista no n.o 1, alínea c), do artigo 20.o ("LEADER").

3. Este comité exercerá funções consultivas, nos termos do n.o 2 do artigo 47.o, quando debater as seguintes questões:

a) Elaboração e revisão da lista das zonas elegíveis a título do objectivo n.o 2;

b) Parte das intervenções relativa às estruturas agrícolas e ao desenvolvimento rural incluídas nos projectos de decisões da Comissão respeitantes aos quadros comunitários de apoio e respectivas informações constantes dos documentos únicos de programação, para as regiões abrangidas pelos objectivos n.o 1 e n.o 2;

c) Regras de execução referidas no n.o 2 do artigo 53.o;

d) Tipos de medidas de assistência técnica previstas no artigo 23.o, no caso de participação do FEOGA;

e) Qualquer outra questão relativa aos artigos 20.o a 22.o

Artigo 51.o

Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura

1. É criado junto da Comissão um Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. O BEI designará um representante, que não participará nas votações.

2. Este comité exercerá funções de gestão, nos termos do n.o 3 do artigo 47.o, quando debater as seguintes questões:

a) As regras de execução referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1263/1999;

b) As orientações relativas aos diferentes tipos de acções inovadoras previstas em aplicação do artigo 22.o, no caso de uma participação do IFOP.

3. Este comité exercerá funções consultivas, nos termos do n.o 2 do artigo 47.o, quando debater as seguinte questões:

a) Elaboração e revisão da lista de zonas elegíveis a título do objectivo n.o 2;

b) Parte das intervenções relativa às estruturas da pesca incluídas no projecto de decisão da Comissão respeitantes aos quadros comunitários de apoio e respectivas informações constantes dos documentos únicos de programação a título do objectivo n.o 1;

c) Regras de execução referidas no n.o 2 do artigo 53.o;

d) Tipos de medidas de assistência técnica previstas no artigo 23.o, no caso de participação do IFOP;

e) Qualquer outra questão relativa ao artigo 22.o

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.o

Disposições transitórias

1. O presente regulamento não prejudica a prossecução nem a alteração, incluindo a supressão total ou parcial, de uma intervenção aprovada pelo Conselho ou pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88 e (CEE) n.o 4253/88 e em qualquer outra legislação aplicável a essa intervenção em 31 de Dezembro de 1999.

2. Os pedidos destinados a obter uma participação dos Fundos para intervenções apresentadas ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88 e (CEE) n.o 4253/88 serão analisados e aprovados pela Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999, com base nos referidos regulamentos.

3. Ao estabelecer os quadros comunitários de apoio e as intervenções, a Comissão terá em conta todas as acções já aprovadas pelo Conselho ou por ela própria antes da entrada em vigor do presente regulamento e que tenham qualquer incidência financeira durante o período abrangido pelos quadros e intervenções. Essas acções não estão sujeitas ao disposto no n.o 2 do artigo 30.o

4. Em derrogação da data prevista no n.o 2 do artigo 30.o, pode ser considerada elegível para a participação dos Fundos a partir de 1 de Janeiro de 2000 uma despesa efectivamente paga, em relação à qual a Comissão tenha recebido, entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 2000, um pedido de intervenção que satisfaça todas as condições previstas no presente regulamento.

5. As partes dos montantes autorizados para as operações ou programas decididos pela Comissão antes de 1 de Janeiro de 1994 que não tenham sido objecto de um pedido de pagamento definitivo à Comissão até 31 de Março de 2001 serão por esta automaticamente anuladas o mais tardar em 30 de Setembro de 2001 e darão lugar ao reembolso dos montantes indevidos, sem prejuízo das operações ou programas que sejam objecto de suspensão por motivo judicial.

As partes dos montantes autorizados para os programas decididos pela Comissão entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1999 que não tenham sido objecto de um pedido de pagamento definitivo à Comissão até 31 de Março de 2003 serão por esta automaticamente anuladas o mais tardar em 30 de Setembro de 2003 e darão lugar ao reembolso dos montantes indevidos, sem prejuízo das operações ou programas que sejam objecto de suspensão por motivo judicial.

Artigo 53.o

Regras de execução

1. A Comissão é encarregada de execução do presente regulamento.

2. A Comissão adoptará as regras de execução dos artigos 30.o, 33.o, 38.o, 39.o e 46.o, nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 48.o A Comissão adoptará também outras regras de execução do presente regulamento, segundo o mesmo procedimento e sempre que tal se revele necessário em circunstâncias imprevistas.

Artigo 54.o

Revogação

Os Regulamentos (CEE) n.o 2052/88 e (CEE) n.o 4253/88 são revogados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 52.o

Todas as referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 55.o

Cláusula de reexame

O Conselho reexaminará o presente regulamento, sob proposta da Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006.

O Conselho deliberará sobre essa proposta nos termos do artigo 161.o do Tratado.

Artigo 56.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os artigos 28.o, 31.o e 32.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

G. VERHEUGEN

(1) JO C 176 de 9.6.1998, p. 1.

(2) Parecer favorável de 6 de Maio de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 407 de 28.12.1998, p. 74.

(4) JO C 173 de 2.12.1998, p. 1.

(5) JO L 185 de 15.7.1988, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 ( JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).

(6) JO L 374 de 31.12.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3193/94.

(7) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(8) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11 (PHARE). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 753/96 (JO L 103 de 26.4.1996, p. 5).

(9) JO L 165 de 4.7.1996, p. 1 (TACIS).

(10) JO L 189 de 30.7.1996, p. 1 (MEDA). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 780/98 (JO L 113 de 15.4.1998, p. 2).

(11) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(12) Ver a página 54 do presente Jornal Oficial.

(13) Ver a página 43 do presente Jornal Oficial.

(14) Ver a página 48 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

FUNDOS ESTRUTURAIS

Repartição anual dos recursos para autorização para 2000-2006

(referida no n.o 1 do artigo 7.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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