EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999L0084

Directiva 1999/84/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 1999, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

OJ L 273, 23.10.1999, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/03/2000; revog. impl. por 32000L0023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/84/oj

31999L0084

Directiva 1999/84/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 1999, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

Jornal Oficial nº L 273 de 23/10/1999 p. 0011 - 0011


DIRECTIVA 1999/84/CE DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 1999

que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/53/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro parágrafo da alínea h) do seu artigo 2.o,

Tendo em conta a Directiva 92/76/CEE da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/100/CE da Comissão(4),

(1) Considerando que, nos termos da Directiva 92/76/CEE da Comissão e respectivas alterações, o Reino Unido foi reconhecido provisoriamente como "zona protegida" relativamente ao Beet necrotic yellow vein virus por um período que termina em 1 de Novembro de 1999;

(2) Considerando que, com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido e nas informações reunidas pelo Serviço Alimentar e Veterinário durante uma missão efectuada em 1999, se conclui que o reconhecimento provisório do Reino Unido como zona protegida relativamente ao Beet necrotic yellow vein virus deve ser prorrogada por um período limitado que permita aos organismos oficiais responsáveis do Reino Unido completar as informações sobre a distribuição do Beet necrotic yellow vein virus e concluir os eforços realizados para erradicar este organismo prejudicial na região de East Anglia;

(3) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A data de "1 de Novembro de 1999" constante do primeiro parágrafo do artigo 1.o da Directiva 92/76/CEE é substituída por "1 de Novembro de 2001".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 1999.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 26 de 31.1.1977, p. 20.

(2) JO L 142 de 5.6.1999, p. 29.

(3) JO L 305 de 21.10.1992, p. 12.

(4) JO L 351 de 29.12.1998, p. 35.

Top