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Document 31992L0076

Directiva 92/76/CEE da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos

OJ L 305, 21.10.1992, p. 12–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 045 P. 122 - 125
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 045 P. 122 - 125

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/05/2001; revogado por 301L0032

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/76/oj

31992L0076

Directiva 92/76/CEE da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos

Jornal Oficial nº L 305 de 21/10/1992 p. 0012 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0122
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0122


DIRECTIVA 92/76/CEE DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1992 que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/10/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o no 1, primeiro parágrafo da alínea h), do seu artigo 2o,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Dinamarca, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Portugal e Reino Unido,

Considerando que, de acordo com o disposto na Directiva 77/93/CEE, podem ser definidas como « zonas protegidas » as zonas expostas a riscos fitossanitários específicos, podendo ser concedida a estas zonas uma protecção especial, em condições compatíveis com o mercado interno;

Considerando, além disso, que os Estados-membros podem pedir que seja reconhecida como zona protegida, nomeadamente, uma zona na qual um ou vários dos organismos prejudiciais enumerados na dita directiva, estabelecidos numa ou várias partes da Comunidade, não estão estabelecidos nem são endémicos, apesar de existirem condições favoráveis ao seu estabelecimento;

Considerando que alguns Estados-membros pediram o reconhecimento de certas zonas como zonas protegidas;

Considerando que esses pedidos se devem basear no facto de inquéritos apropriados, fiscalizados por peritos da Comissão, terem confirmado que um ou vários dos organismos prejudiciais em relação aos quais a zona vai ser reconhecida como zona protegida, não são endémicos nem estão aí estabelecidos;

Considerando, todavia, que os referidos inquéritos não estão ainda finalizados ao nível da Comunidade;

Considerando que o reconhecimento deve ser apenas provisório e basear-se nas informações disponíveis apresentadas pelos Estados-membros em questão;

Considerando que a prorrogação do reconhecimento para além de 1994 só poderá ser decidida com base nos resultados dos inquéritos exigidos, realizados sob o controlo de peritos da Comissão;

Considerando que deve ser prevista uma disposição que permita alterar posteriormente, se necessário, a lista das zonas protegidas;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

São reconhecidas, por um período que termina em 31 de Dezembro de 1994, como « zonas protegidas », na acepção do no 1, primeiro parágrafo da alínea h), do artigo 2o da Directiva 77/93/CEE, relativamente ao ou aos organismos prejudiciais indicados para cada zona, as zonas da Comunidade indicadas no anexo.

Artigo 2o

A prorrogação do reconhecimento para além da data referida no artigo 1o, bem como eventuais alterações à lista das zonas protegidas a que se refere o artigo 1o, serão feitas de acordo com o processo previsto no artigo 16oA da Directiva 77/93/CEE, tomando em consideração os resultados dos inquéritos apropriados, realizados nas condições definidas pela Comunidade e fiscalizados por peritos da Comissão.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva na data referida no no 1 do artigo 3o da Directiva 91/683/CEE do Conselho (3). Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em aplicação da presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Artigo 4o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO no L 70 de 17. 3. 1992, p. 27. (3) JO no L 376 de 31. 12. 1991, p. 29.

ANEXO

ZONAS DA COMUNIDADE RECONHECIDAS COMO « ZONAS PROTEGIDAS », EM RELAÇÃO AO OU AOS ORGANISMOS PREJUDICIAIS INDICADOS PARA CADA ZONA

Organismos prejudiciais Zonas protegidas: território de a) Insectos, ácaros e nemátodos, em qualquer fase de desenvolvimento 1. Anthonomus grandis (Boh.) Grécia, Espanha, Itália 2. Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) Dinamarca, Irlanda, Portugal, Reino Unido 3. Cephalcia lariciphila (Klug.) França, Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte e ilha de Man) 4. Dendroctonus micans Kugelan Grécia, Espanha, Irlanda, Itália, Portugal, Reino Unido (Escócia, Irlanda do Norte, Inglaterra: os seguintes condados: Bedfordshire, Berkshire, Buckinghamshire, Cambridgeshire, Cleveland, Cornwall, Cumbria, Devon, Dorset, Durham, Essex, Hampshire, Hertfordshire, Humberside, ilha de Man, ilha de Wight, ilhas de Scilly, Kent, Lincolnshire, Norfolk, Northants, Northumberland, Nottinghamshire, Oxfordshire, Somerset, Suffolk, Surrey, Sussex East, Sussex West, Tyne and Wear, Wiltshire, Yorkshire South, Yorkshire West, e as seguintes partes de condado: Avon: a parte do condado a norte do limite sul da auto-estrada M4; Derbyshire: os distritos de North-East Derbyshire, Chesterfield e Bolsover; Leicestershire: os distritos de Charnwood, Melton, Rutland, Harborough, Oadby e Wigston, Leicester, Blaby; Yorkshire North: distritos de Scarborough, Ryedale, Hambleton, Richmondshire, Harrogate, York, Selby) 5. Gilpinia hercyniae (Hartig) Grécia, França, Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte e ilha de Man) 6. Gonipterus scutellatus Gyll Grécia, Portugal 7. Ips amitinus Eichhof Grécia, Espanha, França (Córsega), Irlanda, Itália, Portugal, Reino Unido 8. Ips cembrae Heer Grécia, Espanha, Irlanda, Portugal, Reino Unido (Irlanda do Norte e ilha de Man) 9. Ips duplicatus Sahlberg Grécia, Espanha, Irlanda, Itália, Portugal, Reino Unido 10. Ips sexdentatus Boerner Grécia, Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte e ilha de Man) 11. Ips typographus Heer Grécia, Espanha, Irlanda, Portugal, Reino Unido 12. Leptinotarsa decemlineata Say Espanha (Minorca e Ibiza), Irlanda, Portugal (Açores e Madeira), Reino Unido 13. Matsuccocus feytaudi Duc. França (Córsega) 14. Pissodes spp. (europeu) Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte e ilha de Man) 15. Sternochetus mangiferae Fabricius Espanha, Portugal 16. Thaumetopoea pityocampa (Den. et Schiff.) Espanha (Ibiza) 17. Todos os organismos desconhecidos não europeus que atacam os frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos Grécia, França (Córsega), Itália b) Bactérias 1. Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Col. Grécia, Espanha, Itália, Portugal 2. Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. Espanha, França [Champagne-Ardenas, Alsácia (excepto o departamento do Baixo-Reno), Lorena, Franco-Condado, Ródano-Alpes, Borgonha, Auvergne, Procença-Alpes-Côte d'Azur, Córsega, Languedoc-Rossilhão], Irlanda, Itália, Portugal, Reino Unido (Irlanda do Norte, ilha de Man e ilhas do Canal) 3. Todos os organismos desconhecidos não europeus que atacam os frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos Grécia, França (Córsega), Itália c) Fungos 1. Glomerella gossypii Edgerton Grécia, Itália (Sicília) 2. Gremmeniella abietina (Lag.) Morelet Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte e ilha de Man) 3. Hypoxylon mommatum (Wahl.) J. Miller Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte e ilha de Man) 4. Phytophthora cinnamoni Rands Grécia (Creta) 5. Todos os organismos desconhecidos não europeus que atacam os frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos Grécia, França (Córsega), Itália d) Vírus e organismos similares 1. Beet necrotic yellow vein virus Dinamarca, Irlanda, Portugal (Açores), Reino Unido 2. Tomato spotted wilt virus Dinamarca 3. Todos os organismos desconhecidos não europeus que atacam os frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos Grécia, França (Córsega), Itália

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