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Document 31998L0090

Directiva 98/90/CE da Comissão de 30 de Novembro de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/387/CEE do Conselho relativa às portas dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 337 de 12.12.1998, p. 29–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/90/oj

31998L0090

Directiva 98/90/CE da Comissão de 30 de Novembro de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/387/CEE do Conselho relativa às portas dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 337 de 12/12/1998 p. 0029 - 0039


DIRECTIVA 98/90/CE DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/387/CEE do Conselho relativa às portas dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/14/CE da Comissão (2) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º,

Tendo em conta a Directiva 70/387/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às portas dos veículos a motor e seus reboques (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido, e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que a Directiva 70/387/CEE é uma das directivas específicas do processo de homologação CE estabelecido pela Directiva 70/156/CEE; que, por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à referida directiva;

Considerando que é possível adaptar mais a Directiva 70/387/CEE ao progresso técnico através da melhoria da segurança dos passageiros de alguns veículos pesados de mercadorias no funcionamento do acesso ao habitáculo do condutor e à saída deste;

Considerando que, nomeadamente, o nº 4 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE determinam que cada directiva específica seja acompanhada de uma ficha de informações que inclua os pontos relevantes do anexo I daquela directiva e de um certificado de homologação baseado no seu anexo VI, a fim de facilitar a informação dessa homologação;

Considerando que é necessário, com vista à aplicação prática da Directiva 70/387/CEE, assegurar disposições uniformes em todos os Estados-membros;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico estabelecido pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 70/387/CEE é alterada como segue:

1. A parte final do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«. . . carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.».

2. Os Anexos são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1999, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com as portas:

- recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo,

nem

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos,

se os veículos satisfizerem os requisitos da Directiva 70/387/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Outubro de 2000, os Estados-membros:

- deixam de poder conceder a homologação CE,

e

- podem recusar a homologação de âmbito nacional,

a um novo modelo de veículo, por motivos relacionados com as portas, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 70/387/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1998. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1998.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

(2) JO L 91 de 25. 3. 1998, p. 1.

(3) JO L 176 de 10. 8. 1970, p. 5.

ANEXO

1. É inserida uma lista de anexos entre os artigos e o anexo I da Directiva 70/387/CEE com a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo I

ÂMBITO, DEFINIÇÕES, REQUISITOS GERAIS, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE, HOMOLOGAÇÃO CE, MODIFICAÇÃO DE MODELOS E ALTERAÇÕES DAS HOMOLOGAÇÕES, CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1. ÂMBITO

1.1. A presente directiva aplica-se às portas dos veículos a motor das categorias M1 e N (1).

2. DEFINIÇÕES

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

2.1. "Homologação de um veículo", a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às suas portas e às características a elas aplicáveis.

2.2. "Modelo de veículo", veículos que não diferem essencialmente entre si no que diz respeito às seguintes características principais:

- projecto e características de resistência dos fechos e charneiras no que diz respeito aos veículos mencionados no anexo II,

- requisitos de construção e de montagem dos estribos e degraus no que diz respeito aos veículos não abrangidos pelo anexo III,

- posição e características geométricas dos degraus de acesso e das pegas no que diz respeito aos veículos mencionados no anexo III,

desde que estas características tenham relação com os requisitos da presente directiva.

3. REQUISITOS GERAIS

3.1. Projecto

3.1.1. As características do projecto do veículo devem permitir entrar e sair com perfeita segurança.

3.1.2. Considera-se que os veículos da categoria N2 de massa máxima superior a 7,5 toneladas e N3 satisfazem os requisitos acima mencionados se satisfizerem as prescrições do anexo III.

3.2. Portas, entradas e saídas

3.2.1. As portas, entradas e saídas devem ser tais que possam ser utilizadas facilmente e sem perigo.

3.3. Portas e fechos

3.3.1. As portas e fechos devem ser concebidos de modo tal que possa ser evitado qualquer ruído irritante ao fechar.

3.3.2. Os fechos das portas devem ser concebidos de modo a impedir que as portas se abram acidentalmente.

3.4. Fechos e charneiras (requisitos de construção e montagem)

3.4.1. As charneiras das portas montadas em charneiras (com excepção das portas dobráveis), quando montadas nos lados dos veículos, devem ser fixadas à aresta frontal das portas no sentido do movimento para a frente. No caso de portas duplas, estes requisitos aplicam-se à parte da porta que abre primeiro; deve ser possível fixar a outra parte da porta.

3.4.2. Os fechos e as charneiras das portas laterais dos veículos da categoria M1 devem satisfazer os requisitos do anexo II da presente directiva.

3.5. Estribos e degraus (requisitos de construção e montagem)

3.5.1. O cubo, as jantes e outras partes da roda não devem ser consideradas como sendo estribos nem degraus para efeitos do disposto na presente directiva, excepto quando razões relacionadas com a construção ou a utilização impedirem a montagem de estribos ou degraus noutras partes do veículo.

3.5.2. Nos veículos das categorias M1, N1 e N2 de massa máxima não superior a 7,5 toneladas, se a entrada para o habitáculo estiver a mais de 600 mm acima do solo, o veículo deve ter um ou mais estribos ou degraus.

3.5.2.1. Todavia, no que diz respeito aos veículos todo-o-terreno, conforme definidos na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE, tal distância ao solo pode ser aumentada para 700 mm.

3.5.2.2. Os estribos ou degraus devem ser construídos de modo a impedir o risco de escorregamento.

4. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE

4.1. O pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito às portas deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.

4.2. No apêndice 1, figura o modelo de ficha de informações.

4.3. Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar.

5. HOMOLOGAÇÃO CE

5.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o nº 3 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE.

5.2. No apêndice 2 figura um modelo do certificado de homologação.

5.3. A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

6. MODIFICAÇÃO DE MODELOS E ALTERAÇÕES DAS HOMOLOGAÇÕES

6.1. No caso de modificações do modelo homologado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5º da Directiva 70/156/CEE.

7. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

7.1. As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10º da Directiva 70/156/CEE.

Apêndice 1

FICHA DE INFORMAÇÕES Nº. . . nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho (*), relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito às portas (Directiva 70/387/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE)

>INÍCIO DE GRÁFICO>

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma do fabricante):

0.2. Modelo:

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcada no veículo (b):

0.3.1. Localização dessa marcação:

0.4. Categoria do veículo (c):

0.5. Nome e morada do fabricante:

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:

9. CARROÇARIA

9.2. Materiais e tipos de construção:

9.3. Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças:

9.3.1. Configuração e número de portas:

9.3.1.1. Dimensões, sentido de abertura e ângulo máximo de abertura:

9.3.2. Desenho dos fechos e dobradiças e da respectiva posição nas portas:

9.3.3. Descrição técnica dos fechos e dobradiças:

9.3.4. Pormenores (incluindo dimensões) das entradas, degraus e manípulos necessários (quando aplicável:

(*) Os números dos pontos e notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos da presente directiva são omitidos.

Informações adicionais no caso de veículos todo-o-terreno

1.3. Número de eixos e rodas:

1.3.3. Eixos motores (número, posição, interligação):

2.4.1. Para o quadro sem carroçaria:

2.4.1.4.1. Ângulo de ataque (na):

2.4.1.5.1. Ângulo de fuga (nb)

2.4.1.6. Distância ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE):

2.4.1.6.1. Entre os eixos:

2.4.1.6.2. Sob o(s) eixo(s) da frente:

2.4.1.6.3. Sob o(s) eixo(s) da retaguarda:

2.4.1.7. Ângulo de rampa (nc):

2.4.2. Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.4.1. Ângulo de ataque (na):

2.4.2.5.1. Ângulo de fuga (nb):

2.4.2.6. Distância ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE)

2.4.2.6.1. Entre os eixos:

2.4.2.6.2. Sob o(s) eixo(s) da frente:

2.4.2.6.3. sob o(s) eixo(s) da retaguarda:

2.4.2.7. Ângulo de rampa (nc):

2.15. Capacidade de arranque em subida (veículo a solo):

4.9. Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (1)

(1) Riscar o que não interessa.

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 2

MODELO

[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Carimbo da autoridade administrativaComunicação relativa a:

- homologação (1)

- extensão da homologação (1)

- recusa da homologação (1)

- revogação da homologação (1)

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva 70/387/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . . / . . . /CE.

Número de homologação:

Razão da extensão:

SECÇÃO I

0.1. Marca (firma do fabricante):

0.2. Modelo/tipo

0.3. Meios de identificação do modelo/tipo, se marcada no veículo/componente/unidade técnica (1) (2):

0.3.1. Localização dessa marcação:

0.4. Categoria do veículo (1) (3):

0.5. Nome e morada do fabricante:

0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?" (por exemplo: ABC??123??).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.

SECÇÃO II

1. Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.

2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3. Data do relatório de ensaio:

4. Número do relatório de ensaio:

5. Eventuais observações: ver adenda.

6. Local:

7. Data:

8. Assinatura:

9. Está anexado o índice do processo de homologação, que está arquivado pela autoridade de homologante e pode ser obtido a pedido.

Adenda ao certificado de homologação CE nº . . .

relativo à homologação de um veículo no que diz respeito à Directiva 70/387/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . . / . . . /CE

1. Informações adicionais.

1.1. Configuração(ões) das portas dos ocupantes:

1.2. Método de abertura:

1.3. Método de abertura dos fechos:

5. Observações:

»

>FIM DE GRÁFICO>

(1) Conforme definidas na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.

3. O anexo II é alterado como segue:

a) No título é substituída a expressão «VEÍCULOS PARTICULARES» por «VEÍCULOS DA CATEGORIA M1»;

b) No ponto 1.1 do anexo II, é substituída a expressão «da presente directiva» pela expressão «do presente anexo».

4. É aditado um novo anexo III com a seguinte redacção:

«Anexo III

REQUISITOS RELATIVOS AO ACESSO ÀS PORTAS DO HABITÁCULO DO CONDUTOR, E À RESPECTIVA SAÍDA, DE VEÍCULOS DA CATEGORIA N2 DE MASSA MÁXIMA SUPERIOR A 7,5 TONELADAS E DA CATEGORIA N31. Degraus de acesso ao habitáculo do condutor (ver figura)

1.1. A distância (A) do solo à superfície superior do degrau mais baixo, medida com o veículo em ordem de marcha numa superfície horizontal e plana, não deve ser superior a 600 mm.

1.1.1. Todavia, no que diz respeito aos veículos todo-o-terreno, conforme definidos na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE, tal distância (A) pode ser aumentada para 700 mm.

1.2. A distância (B) entre as superfícies superiores do(os) degraus não deve ser superior a 400 mm. A distância vertical entre dois degraus seguidos não deve variar mais do que 50 mm.

1.2.1. Todavia, no que diz respeito aos veículos todo-o-terreno (ver 1.1.1), este último valor pode ser aumentado para 100 mm.

1.3. Além disso, devem ser satisfeitas as seguintes especificações geométricas mínimas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.3.1. Todavia, no que diz respeito aos veículos todo-o-terreno (ver 1.1.1), o valor F pode ser reduzido para 200 mm.

1.4. O degrau mais baixo pode ser concebido como um varão, se tal for necessário por razões relacionadas com a construção ou a utilização e no caso dos veículos todo-o-terreno (ver 1.1.1). Nestes casos, a profundidade do varão (R) deve ser pelo menos 20 mm.

1.4.1. Não são admitidos varões de secção transversal redonda.

1.5. Ao sair do habitáculo do condutor, a posição do degrau mais acima deve ser encontrada com facilidade.

1.6. A superfície superior dos degraus deve ser não escorregadia. Além disso, os degraus expostos ao tempo e à sujidade durante a condução devem ter uma capacidade de escoamento adequada (superfície drenante).

2. Acesso a pegas para o habitáculo do condutor (ver figura)

2.1. Para o acesso ao habitáculo do condutor, devem existir um ou mais corrimões e pegas adequados ou outros dispositivos equivalentes.

2.1.1. O(s) corrimão(ões) ou pegas ou dispositivos equivalentes devem ser posicionados de modo tal que possam ser facilmente agarrados e não obstruam o acesso.

2.1.2. Pode-se admitir uma descontinuidade máxima de 100 mm na área de agarramento dos corrimões ou das pegas ou dispositivos equivalentes (por exemplo, fixação intermédia).

2.1.3. No caso de um acesso com mais de dois degraus, os corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes devem estar localizados de modo a que uma pessoa se possa apoiar simultaneamente em três pontos (com duas mãos e um pé ou com dois pés e um mão).

2.1.4. Excepto no caso de uma escada, a concepção e o posicionamento dos corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes devem ser tais que os operadores sejam encorajados a descer virados para a cabina.

2.1.5. O volante pode ser considerado como pega.

2.2. A altura (N) da aresta inferior de pelo menos um corrimão ou pega ou dispositivo equivalente, medida a partir do solo com o veículo em ordem de marcha sobre uma superfície horizontal e plana, não deve ser superior a 1 850 mm.

2.2.1. Todavia, no que diz respeito aos veículos todo-o-terreno (ver 1.1.1), tal distância N pode ser aumentada para 1 950 mm.

2.2.2. Se o piso do habitáculo do condutor tiver uma altura a partir do solo superior a "N", essa altura deve ser considerada como "N".

2.2.3. Além disso, a distância mínima "P" da aresta superior do(s) corrimão(ões) ou pegas ou dispositivos equivalentes a partir do degrau mais alto (piso do habitáculo do condutor) deve ser:

- corrimão(ões) ou pegas ou dispositivos equivalentes, (U) 650 mm,

- corrimão(ões) ou pegas ou dispositivos equivalentes (V) 550 mm.

2.3. Devem ser satisfeitas as seguintes especificações geométricas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

3. No caso de o habitáculo do condutor ter um piso inclinado, as medições necessárias serão efectuadas a partir de um plano horizontal que passa por um ponto dado pela intersecção da aresta frontal do piso com um plano vertical que passa pelo centro do degrau imediatamente abaixo e é perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo.».

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