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Document 31999D0713

1999/713/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 1999, que altera a Decisão 98/653/CE relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal [notificada com o número C(1999) 3376] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 281, 4.11.1999, p. 90–93 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/05/2001; revog. impl. por 32001D0376

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/713/oj

31999D0713

1999/713/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 1999, que altera a Decisão 98/653/CE relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal [notificada com o número C(1999) 3376] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 281 de 04/11/1999 p. 0090 - 0093


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 1999

que altera a Decisão 98/653/CE relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal

[notificada com o número C(1999) 3376]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/713/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 98/653/CE, de 18 de Novembro de 1998, relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal(3), alterado pela Decisão 1999/517/CE(4), proíbe a expedição a partir de Portugal de bovinos vivos, incluindo os touros de lide; Portugal solicitou uma derrogação que permita a expedição de touros de lide; na sequência da missão que, de 22 de Fevereiro a 3 de Março de 1999, realizou em Portugal, o Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão concluiu que não pode ser excluído que os touros de lide tenham estado expostos a alimentos para animais contaminados pela BSE; no entanto, recomendou que a expedição de touros de lide poderia ser autorizada, com a condição de que fossem realizados controlos adequados, os animais fossem destruidos após a lide no Estado-Membro de destino e existisse a garantia de que as carcaças não entrariam nas cadeias alimentares humana e animal;

(2) A Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho(6), estabelece as regras aplicáveis ao transporte de animais, nomeadamente ao período máximo de transporte e à manipulação dos animais durante o transporte;

(3) A Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica(7), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, estabelece as regras para a comunicação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão das informações relativas a operações contrárias ou que pareçam contrárias à Decisão 98/653/CE e que apresentem um interesse especial a nível comunitário;

(4) A Directiva 90/425/CEE exige que o Estado-Membro de destino tome medidas adequadas em caso de irregularidades; devem ser estabelecidos protocolos relativos a tais medidas nos Estados-Membros de destino;

(5) A Decisão 98/653/CE deve ser alterada em conformidade;

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 98/653/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

1. Em derrogação do artigo 2.o, Portugal pode autorizar a expedição, do seu território para:

a) Outros Estados-Membros ou países terceiros, de alimentos para carnívoros domésticos que contenham materiais referidos na alinea b) do artigo 2.o, desde que esses materiais não sejam originários de Portugal e que sejam respeitadas as condições previstas nos artigos 8.o e 9.o;

b) Outros Estados-Membros, dos materiais referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.o para serem incinerados, no respeito das condições previstas no anexo I;

c) Outros Estados-Membros, de touros de lide, no respeito das condições previstas no anexo II.

2. A derrogação prevista na alínea b) ou na alínea c) do n.o 1 só é aplicável se o Estado-Membro de destino tiver autorizado a recepção dos materiais ou dos animais aí referidos.

3. Os Estados-Membros de destino informarão a Comissão e os outros Estados-Membros da lista das instalações de incineração autorizadas a receber os materiais referidos na alínea b) do n.o 1 e a lista das praças de touros e instalações conexas autorizadas a receber touros de lide.

4. Os Estados-Membros de destino assegurarão que os materiais referidos na alínea b) do n.o 1 sejam incinerados em conformidade com o anexo I e que os touros de lide, depois de terem sido utilizados para os fins referidos no anexo II, sejam incinerados.

5. Os Estados-Membros de destino manterão registos completos que provem o respeito do presente artigo.

6. Depois de, através de uma inspecção comunitária, ter verificado no local no Estado-Membro de destino a aplicação, se for caso disso, do disposto no presente artigo e ter informado os Estados-Membros, a Comissão fixará a data em que pode ter início a expedição dos materiais referidos na alínea b) do n.o 1.

7. Depois de ter avaliado os protocolos referidos no ponto 13 do anexo II e após ter informado os Estados-Membros, a Comissão fixará a data em que pode ter início a expedição dos touros de lide."

2. No n.o 1, alínea a), do artigo 5.o, a expressão "anexo II" é substituída por "anexo III".

3. O actual anexo II da Decisão 98/653/CE passa a ser o anexo III e é inserido o anexo II constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 1999.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 311 de 20.11.1998, p. 23.

(4) JO L 197 de 29.7.1999, p. 45.

(5) JO L 340 de 11.12.1991, p. 17.

(6) JO L 148 de 30.6.1995, p. 52.

(7) JO L 351 de 2.2.1989, p. 34.

ANEXO

"ANEXO II

Condições aplicáveis à expedição de touros de lide, referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o

1. Em aplicação do n.o 1, alínea c), do artigo 3.o, podem ser expedidos de Portugal bovinos machos para a realização de touradas desde que esses animais sejam certificados conformes às condições estabelecidas no ponto 3, provenham de efectivos em que não se tenha registado qualquer caso de BSE nos últimos sete anos e sejam certificados conformes às condições estabelecidas no ponto 2. As autoridades competentes assegurarão que as condições relativas aos controlos estabelecidas no presente anexo sejam respeitadas.

Condições relativas aos efectivos

2. a) Um efectivo é um grupo de animais que formam uma unidade separada e distinta, ou seja, um grupo de animais que foram alojados e mantidos separadamente de todos os outros grupos de animais, identificados através de números únicos de identificação dos efectivos e dos animais.

b) Um efectivo é elegível sempre que durante, pelo menos, sete anos não se tenha registado qualquer caso confirmado de BSE, nem qualquer caso suspeito para o qual o diagnóstico de BSE não tenha sido excluído, em relação a qualquer animal que ainda estivesse no efectivo, por ele tivesse transitado ou que o tivesse deixado.

Condições relativas aos animais

3. Um bovino é elegível se:

a) Tiver sido claramente identificável durante toda a sua vida, permitindo a identificação do efectivo de origem e da sua mãe;

b) A sua mãe tiver vivido durante, pelo menos, seis meses após o seu nascimento;

c) A sua mãe não tiver desenvolvido BSE, nem existirem suspeitas de a ter contraído;

d) O efectivo de nascimento do animal e todos os efectivos pelos quais transitou forem elegíveis.

Transporte

4. A secção C do certificado sanitário do modelo 1 do anexo F da Directiva 64/432/CEE do Conselho(1) deve ser completado com a seguinte menção:

"Os animais satisfazem as condições estabelecidas nos pontos 1, 2 e 3 do anexo II da Decisão 98/653/CE da Comissão."

5. Os animais devem ser transportados em veículos isolados e directamente dirigidos para a praça de touros ou instalações conexas referidas no n.o 3 do artigo 3.o

6. O transporte deve ser efectuado de modo que os animais possam ser transportados em conformidade com as regras da Directiva 91/628/CE do Conselho sem que o selo seja violado. Em casos excepcionais, o selo pode ser violado por razões de bem-estar animal. Nesses casos, deve ser imediatamente chamado ao local um veterinário oficial para identificar os animais e resselar o veículo.

7. Portugal deve informar, através do sistema ANIMO, a autoridade competente do local de destino e todos os Estados-Membros de trânsito de cada remessa. A mensagem ANIMO deve conter a seguinte menção "Touros de lide conformes ao artigo 3.o da Decisão 98/653/CE da Comissão".

Medidas no Estado-Membro de destino

8. O Estado-Membro de destino deve informar a autoridade competente do local de origem da chegada da remessa através do envio, por fax ou por qualquer outro meio, de uma cópia do certificado oficial referido no ponto 4, assinada pela autoridade competente do local de destino, à autoridade competente do local de origem.

9. Antes da tourada, os animais devem ser mantidos nas instalações conexas isoladas referidas no ponto 5.

10. Se os animais não forem mortos no certame, devem ser abatidos imediatamente após a tourada ou, de qualquer modo, nos dez dias seguintes à chegada.

11. As carcaças dos animais devem ser destruídas por incineração.

12. Os veículos de transporte e todas as instalações conexas em que os touros de lide sejam mantidos devem ser limpos e desinfectados imediatamente após a saída dos animais.

13. O Estado-Membro de destino deve dispor de protocolos pormenorizados abrangendo:

a) Os controlos à chegada de cada animal, nomeadamente no que respeita à retirada do selo dos veículos de transporte, aos certificados e à identificação dos animais;

b) As mensagens ANIMO e as medidas referidas no ponto 8;

c) Os controlos da manutenção e manipulação dos animais antes, durante e após o certame;

d) Os controlos que garantam que os animais são abatidos e que as carcaças e todas as outras partes do corpo, incluindo a pele, são destruídas por incineração e não entram nas cadeias alimentares humana ou animal, nem são utilizadas para a produção de fertilizantes;

e) Limpeza e desinfecção dos veículos de transporte e instalações conexas onde os animais sejam mantidos;

f) Registos nas praças de touros e nas instalações conexas;

g) Medidas em caso de irregularidades.

(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64."

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