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Document 31998L0086

Directiva 98/86/CE da Comissão de 11 de Novembro de 1998 que altera a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Texto relevante para para efeitos do EEE)

OJ L 334, 9.12.1998, p. 1–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 021 P. 356 - 418
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 021 P. 356 - 418
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 021 P. 356 - 418
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 021 P. 356 - 418
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 021 P. 356 - 418
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 021 P. 356 - 418
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 021 P. 356 - 418
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 021 P. 356 - 418
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 021 P. 356 - 418
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 025 P. 42 - 104
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 025 P. 42 - 104

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/10/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/86/oj

31998L0086

Directiva 98/86/CE da Comissão de 11 de Novembro de 1998 que altera a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Texto relevante para para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 334 de 09/12/1998 p. 0001 - 0063


DIRECTIVA 98/86/CE DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 1998 que altera a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Texto relevante para para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente, o nº 3, alínea a), do seu artigo 3º,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

Considerando que é necessário estabelecer critérios de pureza para todos os aditivos que não são nem corantes nem edulcorantes previstos na Directiva 85/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (3), com a ultima redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/72/CE (4);

Considerando que é necessário alterar os critérios de pureza de determinados aditivos previstos na Directiva 78/663/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que estabelece os critérios de pureza específicos para os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/4/CEE da Comissão (6);

Considerando que a Directiva 96/77/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (7), fixa uma primeira lista de critérios de pureza aplicáveis a diversos aditivos alimentares, que a referida lista deve ser completada pelos critérios de pureza aplicáveis a outros aditivos, recentemente estabelecidos;

Considerando que é necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos do Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO/OMS de peritos no domínio dos aditivos alimentares (JECFA);

Considerando que os aditivos alimentares preparados por recurso a métodos de produção ou matérias-primas substancialmente diferentes dos abrangidos pela avaliação do Comité Científico da Alimentação Humana, ou diferentes dos previstos na presente directiva, devem ser objecto de uma avaliação completa por parte deste Comité, com especial relevo para os critérios de pureza;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 96/77/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

Os critérios de pureza estabelecidos pelas Directivas 65/66/CEE, 78/663/CEE e 78/664/CEE são substituídos pelos critérios de pureza referidos no artigo 1º».

2. O anexo da directiva é completado pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Contudo, até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Julho de 1999.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 1998.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

(2) JO L 237 de 10.9.1994, p. 1.

(3) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.

(4) JO L 295 de 4.11.1998, p. 18.

(5) JO L 223 de 14.8.1978, p. 7.

(6) JO L 55 de 29.2.1992, p. 96.

(7) JO L 339 de 30.12.1996, p. 1.

ANEXO

«O óxido de etileno não pode ser utilizado como agente de esterilização de aditivos alimentares

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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