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Document 31998L0082

Directiva 98/82/CE da Comissão de 27 de Outubro de 1998 que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 290 de 29.10.1998, p. 25–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/82/oj

31998L0082

Directiva 98/82/CE da Comissão de 27 de Outubro de 1998 que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 290 de 29/10/1998 p. 0025 - 0054


DIRECTIVA 98/82/CE DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1998 que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/71/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/71/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/71/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/47/CE da Comissão (6),

Considerando que as Directivas 93/57/CEE (7) e 93/58/CEE (8) do Conselho introduziram alterações nos anexos II das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, tendo sido fixados teores máximos de resíduos para uma primeira lista de pesticidas, respectivamente, em cereais e généros alimentícios de origem animal e em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas; que, todavia, não foram fixados teores máximos de resíduos nos casos em que os dados disponíveis eram insuficientes, tendo sido dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os dados em falta dentro de prazos especificados; que, se não forem adoptados teores máximos até 31 de Outubro de 1998, será aplicável o limite de detecção analítico apropriado;

Considerando que, em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, a autorização de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas é da competência dos Estados-membros; que essas autorizações se baseiam, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos na saúde humana e animal e da influência no ambiente; que a referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacte no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, nas pessoas e animais, do consumo de resíduos através de culturas tratadas;

Considerando que, no caso dos cereais e dos produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, os teores máximos de resíduos reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger eficazmente as plantas, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente numa perspectiva de protecção do ambiente e à luz das estimativas de ingestão; que, no caso dos géneros alimentícios de origem animal, os teores máximos de resíduos reflectem o consumo, pelos animais, de cereais e produtos de origem vegetal tratados com pesticidas, assim como a utilização de medicamentos veterinários, se for caso disso, que originam o aparecimento de resíduos nos animais e nos produtos de origem animal;

Considerando que os teores máximos de resíduos são fixados no limite de detecção analítico quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultam em teores detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar ou quando não há utilizações autorizadas ou quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-membros, não foram facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não foram facultados os dados requeridos;

Considerando que exposição ao longo da vida dos consumidores de produtos alimentares tratados com os pesticidas abrangidos pela presente directiva foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade Europeia, tendo sido igualmente tidas em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (9);

Considerando que a abordagem e a metodologia científicas utilizadas no cálculo das doses agudas de referência e na estimativa da exposição aguda por ingestão ainda não foram acordadas a nível comunitário; que o Comité Científico das Plantas, tendo considerado apropriadas a abordagem e a metodologia científicas desenvolvidas durante a consulta FAO/OMS de 1997 (10), e na pendência de um acordo a nível comunitário, calculou os teores máximos de resíduos toxicologicamente aceitáveis de metamidofos nos frutos das pomóideas, nos pêssegos, nos damascos e nos pimentos (11); que, com base nas informações relativas às boas práticas agrícolas e a ensaios de campo supervisionados, podem fixar-se como teores máximos de resíduos de metamidofos nos pêssegos e damascos os teores apontados como toxicologicamente aceitáveis; que, na falta de tais informações para os frutos das pomóideas, e de modo a ter em conta os resíduos de metamidofos provenientes da utilização do acefato, deve ser fixado como teor máximo de resíduos de metamidofos o teor toxicologicamente aceitável; que, para garantir que os teores máximos de resíduos fixados para o acefato e o metamidofos não sejam ultrapassados, os Estados-membros terão de rever as boas práticas agrícolas actuais, designadamente no que se refere aos produtos agrícolas mencionados;

Considerando que os teores máximos de resíduos de pesticidas devem manter-se sujeitos a reapreciação; que os referidos teores podem ser alterados em função de novos dados ou informações e devem, nomeadamente, ser reapreciados com carácter de urgência com vista à sua redução se, designadamente, no âmbito da aplicação do artigo 9º da Directiva 86/362/CEE, do artigo 9º da Directiva 86/363/CEE ou do artigo 8º da Directiva 90/642/CEE, forem levados ao conhecimento da Comissão elementos preocupantes relativos à exposição dos consumidores, baseados em novas informações ou numa reavaliação de informações pré-existentes; que, designadamente, os teores máximos de resíduos fixados para o acefato, o metamidofos e a vinclozolina na presente directiva e nas Directivas 93/57/CEE e 93/58/CEE devem ser reexaminados com urgência à luz dos trabalhos de avaliação dessas substâncias activas com base no nº 2 do artigo 8º das Directiva 91/414/CEE;

Considerando que os teores máximos comunitários de resíduos e os teores recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares; que, todavia, a informação contida nas avaliações do grupo misto FAO/OMS sobre resíduos de pesticidas (JMPR) relativas aos pesticidas abrangidos pela presente directiva é demasiado resumida no tocante a utilizações autorizadas/boas práticas agrícolas e ensaios supervisionados de resíduos e não fundamenta com clareza os teores máximos recomendados; que as autorizações de produtos fitofarmacêuticos em países terceiros podem implicar a utilização de maiores quantidades de pesticidas ou intervalos de segurança mais curtos do que os autorizados na Comunidade, daí resultando teores de resíduos mais elevados; que os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, sobre os teores fixados na presente directiva e que os comentários produzidos foram ponderados e discutidos no Comité Fitossanitário Permanente; que, tendo por base dados aceitáveis que venham a ser apresentados, a Comunidade Europeia examinará a possibilidade de serem fixadas tolerâncias de importação correspondentes a combinações cultura/pesticida específicas;

Considerando que os teores máximos de resíduos fixados na presente directiva terão de ser reapreciados no quadro da reavaliação das substâncias activas prevista no programa de trabalho a que se refere o nº 2 do artigo 8º da Directiva 91/414/CEE;

Considerando que foi tido em conta o parecer do Comité Científico das Plantas sobre a protecção dos consumidores de produtos alimentares tratados com pesticidas;

Considerando que a presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No anexo II da Directiva 86/362/CEE, as listas de teores máximos de resíduos para o clorotalonil, o cloropirifos, o cloropirifos-metilo, a cipermetrina, a deltametrina, o fenvalerato, o glifosato, o imazalil, a iprodiona, a permetrina, o grupo do benomil (benomil, carbendazime, tiofanato-metilo), o grupo do manebe (manebe, mancozebe, metirame, propinebe, zinebe) e a procimidona são substituídas pelas listas do anexo A da presente directiva.

Artigo 2º

No anexo II da Directiva 86/363/CEE, as listas de teores máximos de resíduos para o clortalonil, o clorpirifos, o clorpirifos-metilo, a cipermetrina, a deltametrina, o fenvalerato, o glifosato, o imazalil, a iprodiona, a permetrina, o grupo do benomil (benomil, carbendazime, tiofanato-metilo), o grupo do manebe (manebe, mancozebe, metirame, propinebe, zinebe) e a procimidona são substituídas pelas listas do anexo B da presente directiva.

Artigo 3º

No anexo II da Directiva 90/642/CEE, as listas de teores máximos de resíduos para o clortalonil, o clorpirifos, o clorpirifos-metilo, a cipermetrina, a deltametrina, o fenvalerato, o glifosato, o imazalil, a iprodiona, a permetrina, o grupo do benomil (benomil, carbendazime, tiofanato-metilo), o grupo do manebe (manebe, mancozebe, metirame, propinebe, zinebe) e a procimidona e os teores máximos fixados especificamente para o chá são substituídos pelas listas do anexo C da presente directiva.

Artigo 4º

Em antecipação da adopção, para todos os produtos agrícolas, de teores máximos de resíduos revistos para o acefato, o metamidofos e a vinclozolina à luz dos trabalhos de avaliação dessas três substâncias activas com base no nº 2 do artigo 8º da Directiva 91/414/CEE, que terá lugar até 30 de Abril de 2001 no caso do acefato e do metamidofos e até 31 de Dezembro de 1999 no caso da vinclozolina, são fixados temporariamente para esses três pesticidas os teores máximos de resíduos constantes do anexo D da presente directiva.

Artigo 5º

1. A presente directiva entra em vigor em 1 de Novembro de 1998.

2. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, até 30 de Abril de 1999, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Agosto de 1999.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 221 de 7. 8. 1986, p. 37.

(2) JO L 347 de 18. 12. 1997, p. 42.

(3) JO L 221 de 7. 8. 1986, p. 43.

(4) JO L 350 de 14. 12. 1990, p. 71.

(5) JO L 230 de 10. 8. 1991, p. 1.

(6) JO L 191 de 7. 7. 1998, p. 50.

(7) JO L 211 de 23. 8. 1993, p. 1.

(8) JO L 211 de 23. 8. 1993, p. 6.

(9) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues - edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997.

(10) Consulta em matéria de consumo alimentar e avaliação da ingestão de produtos químicos, Genebra, Suíça, 10-14 de Fevereiro de 1997: unidade Segurança Alimentar, Programa de segurança e ajuda alimentar, Organização Mundial de Saúde, 1997; WHO/FSF/FOS.97.5.

(11) Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinados aspectos relacionados com a alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho: SCP/RESI/024 final, 4 de Agosto de 1998.

ANEXO A

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>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO B

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ANEXO C

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ANEXO D

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