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Document 31998L0051

Directiva 98/51/CE da Comissão de 9 de Julho de 1998 que estabelece determinadas normas de execução da Directiva 95/69/CE do Conselho que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 208 de 24.7.1998, p. 43–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revogado por 32005R0183

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/51/oj

31998L0051

Directiva 98/51/CE da Comissão de 9 de Julho de 1998 que estabelece determinadas normas de execução da Directiva 95/69/CE do Conselho que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 208 de 24/07/1998 p. 0043 - 0048


DIRECTIVA 98/51/CE DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1998 que estabelece determinadas normas de execução da Directiva 95/69/CE do Conselho que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal e que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 79/373/CEE e 82/471/CEE (1), a seguir denominada «Directiva 95/69/CE», e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que esta directiva estabeleceu regras relativas às condições de aprovação e registo de tais estabelecimentos situado na Comunidade; que devem ser adoptadas disposições equivalentes no que respeita à aprovação e registo de estabelecimentos situados em países terceiros;

Considerando que a selecção destes países deve basear-se em critérios de carácter geral, como as regras em vigor no domínio da produção de alimentos para animais e a organização e os poderes das autoridades competentes responsáveis pelos controlos neste sector;

Considerando que há que assegurar que tais estabelecimentos situados em países terceiros observem condições pelo menos equivalentes às estabelecidas para os estabelecimentos situados nos Estados-membros, por forma a assegurar que os produtos deles provenientes não constituam um risco para a saúde humana, para a sanidade animal e para o ambiente;

Considerando que deve ser prevista a possibilidade de peritos da Comissão e dos Estados-membros verificarem a observância das regras estabelecidas na presente directiva em países terceiros;

Considerando que a lista de países terceiros e dos respectivos estabelecimentos será objecto de decisões de aplicação posteriores;

Considerando que, para não suspender as trocas comerciais com países terceiros, são necessárias medidas transitórias com vista à mudança do antigo para o novo sistema de autorização de importações, enquanto o novo regime se não encontrar em pleno funcionamento;

Considerando que, enquanto se aguarda a adopção das listas de estabelecimentos situados em países terceiros, os Estados-membros devem enviar à Comissão e aos restantes Estados-membros os dados relativos aos estabelecimentos situados em países terceiros que estejam autorizados a fazer entrar produtos em circulação na Comunidade e disponham de um representante nos respectivos territórios;

Considerando que devem ser adoptadas medidas uniformes com vista à definição de um modelo quer para o registo dos estabelecimentos e intermediários aprovados, quer para a lista de estabelecimentos e intermediários registados;

Considerando que devem ser adoptadas medidas uniformes com vista à definição da estrutura quer do número de aprovação quer do número de registo dos estabelecimentos e intermediários;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por «autoridade competente» a autoridade de um Estado-membro ou país terceiro responsável pela execução dos controlos oficiais no domínio da nutrição animal.

CAPÍTULO II

Lista de países terceiros

Artigo 2º

1. A Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16º da Directiva 95/69/CE, adoptará a lista referida no primeiro travessão da alínea a) do artigo 15º dessa mesma directiva. Tal lista pode ser alterada ou completada em conformidade com o mesmo procedimento.

2. A decisão de inclusão de um país na lista deve atender particularmente aos elementos que se seguem:

a) A legislação desse país no sector dos alimentos para animais, e, nomeadamente, as regras relativas ao fabrico e entrada em circulação de produtos e substâncias destinados a ser usados na nutrição animal e as regras de controlo;

b) A estrutura e organização das autoridades competentes, bem como os poderes de que dispõem e as garantias que oferecem no que respeita à aplicação das regras comunitárias;

c) A organização e execução de controlos adequados no sector dos alimentos para animais;

d) As garantias que o país terceiro oferece em termos de observância de normas pelo menos equivalentes às previstas no anexo da Directiva 95/69/CE.

3. As decisões referidas no nº 1 serão publicadas; será publicada quinquenalmente uma lista consolidada.

CAPÍTULO III

Aprovação de estabelecimentos situados em países terceiros

Artigo 3º

Listas de estabelecimentos aprovados

1. A Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16º da Directiva 95/69/CE e com base numa comunicação das autoridades competentes dos países terceiros referidos no nº 1 do artigo 2º, adoptará uma lista dos estabelecimentos situados em países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizarão a importação de produtos referidos nº 2, alíneas a), b), c) e d), do artigo 2º da mesma directiva. Esta lista pode ser alterada de acordo com o mesmo procedimento:

- para atender aos resultados das inspecções previstas no artigo 5º, ou

- com base em resultados desfavoráveis de controlos efectuados em produtos importados, ou

- para atender a novos dados apresentados pela autoridade competente de um país terceiro.

2. Um estabelecimento apenas pode constar da lista se:

- estiver situado num dos países mencionados na lista referida no nº 1 do artigo 2º,

- observar requisitos pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 95/69/CE.

3. As decisões referidas no nº 1 serão publicadas; será publicada quinquenalmente uma lista consolidada.

CAPÍTULO IV

Registo de estabelecimentos situados em países terceiros

Artigo 4º

Lista de estabelecimentos registados

1. A Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16º da Directiva 95/68/CE e com base numa comunicação das autoridades competentes dos países terceiros referidos no nº 1 do artigo 2º, adoptará uma lista dos estabelecimentos situados em países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizarão a importação de produtos referidos no nº 2, alíneas a), b) e c), do artigo 7º da mesma directiva. Esta lista pode ser alterada de acordo com o mesmo procedimento:

- para atender aos resultados das inspecções previstas no artigo 5º, ou

- com base em resultados desfavoráveis de controlos efectuados em produtos importados, ou

- para atender a novos dados apresentados pela autoridade competente de um país terceiro.

2. Um estabelecimento apenas pode constar da lista se:

- estiver situado num dos países mencionados na lista referida no nº 1 do artigo 2º,

- observar requisitos pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 95/69/CE.

3. As decisões referidas no nº 1 serão publicadas; será publicada quinquenalmente uma lista consolidada.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 5º

Controlos no local

1) Peritos da Comissão e dos Estados-membros podem, se necessário, proceder a inspecções no local, para verificarem se o disposto na presente directiva, e, nomeadamente, no nº 2 do artigo 2º, no nº 2, segundo travessão, do artigo 3º e no nº 2, segundo travessão, do artigo 4º, é de facto aplicado.

Os peritos dos Estados-membros serão nomeados pela Comissão, sob proposta dos Estados-membros.

2) A Comissão comunicará aos Estados-membros os resultados das inspecções referidas no nº 1.

CAPÍTULO VI

Medidas transitórias

Artigo 6º

1. Na pendência das decisões referidas no nº 1 do artigo 2º, no nº 1 do artigo 3º e no nº 1 do artigo 4º, os Estados-membros apenas podem autorizar a importação, a partir e países terceiros, de produtos referidos nos artigos 3º e 4º provenientes de estabelecimentos que disponham de um representante estabelecido na Comunidade.

Os Estados-membros devem exigir que o nome e endereço do representante estabelecido na Comunidade figure junto do nome e endereço do fabricante no registo e na lista referidos no artigo 8º

2. Os representantes referidos no nº 1 que pretendam exercer a respectiva actividade pela primeira vez devem, a partir de 1 de Janeiro de 1999, apresentar uma declaração à autoridade competente do Estado-membro em que estão situados em que se comprometam:

- a assegurar que o estabelecimento observa as condições previstas no nº 2, segundo travessão, do artigo 3º ou no nº 2, segundo travessão, do artigo 4º, consoante o caso,

- a manter um registo dos produtos referidos nos artigos 3º e 4º que os estabelecimentos que representam fizeram entrar em circulação na Comunidade, em conformidade com as disposições previstas no anexo da Directiva 95/69/CE.

3. Os representantes referidos no nº 1 que, em 31 de Dezembro de 1998, se encontrarem em actividade poderão prosseguir tal actividade desde que apresentem a declaração referida no nº 2 antes de 1 de Maio de 1999.

4. Os Estados-membros devem proibir a colocação em livre circulação na Comunidade de produtos provenientes de um estabelecimento:

a) Se o respectivo representante na Comunidade não observar as condições referidas nos nºs 2 ou 3, ou

b) Se, em primeiro lugar, tal estabelecimento ou o seu representante deixar de observar uma condição essencial aplicável às suas actividades com base nos resultados;

- dos controlos dos produtos importados, ou

- da inspecção no local referida no artigo 5º,

e se, em segundo lugar, tal estabelecimento ou o seu representante não observarem tal condição dentro de um período de tempo razoável.

Artigo 7º

1. Na pendência das decisões referidas no nº 1 dos artigos 2º, 3º e 4º, os Estados-membros devem enviar à Comissão e aos restantes Estados-membros, pela primeira vez antes de 30 de Junho de 1999, uma cópia de registo e da lista, referidos no artigo 8º, dos estabelecimentos referidos no nº 1 do artigo 6º

2. Quaisquer alterações do registo e da lista referidos no nº 1 posteriores a 30 de Junho de 1999 devem ser enviadas separadamente aos restantes Estados-membros e à Comissão.

CAPÍTULO VII

Registo e lista dos estabelecimentos e intermediários; número de aprovação e de registo

Artigo 8º

O registo referido no nº 1 do artigo 5º e a lista referida no nº 1 do artigo 10º da Directiva 95/69/CE devem ser elaborados de acordo com os modelos constantes, respectivamente, dos pontos 1 e 2 do capítulo I do anexo da presente directiva.

Artigo 9º

O número de aprovação referido no nº 1 do artigo 5º e o número de registo referido no nº 1 do artigo 10º da Directiva 95/69/CE devem observar o formato previsto no capítulo II do anexo da presente directiva.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 10º

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão estas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Tais disposições devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 11º

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 12º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 332 de 30. 12. 1995, p. 15.

ANEXO

CAPÍTULO I

I.1. REGISTO DE ESTABELECIMENTOS/INTERMEDIÁRIOS APROVADOS

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(Nº 1 do artigo 5º da Directiva 95/69/CE) 1 2 3 4 5 6

Número de aprovação Código de actividade (1) Nome ou firma (2) Endereço (3) Notas relativas ao artigo 13º da Directiva 70/524/CEE (4) Observações

(1) A = estabelecimentos referidos no nº 2, alínea a), do artigo 2º da Directiva 95/69/CE.

B = estabelecimentos referidos no nº 2, alínea b), do artigo 2º da Directiva 95/69/CE.

C = estabelecimentos referidos no nº 2, alínea c), do artigo 2º da Directiva 95/69/CE.

D = estabelecimentos referidos no nº 2, alínea d), do artigo 2º da Directiva 95/69/CE.

E = estabelecimentos referidos no nº 2, alínea e) do artigo 2º da Directiva 95/69/CE.

F = estabelecimentos referidos no nº 2, alínea f), do artigo 2º da Directiva 95/69/CE.

I = intermediários referidos no nº 1 da Directiva 95/69/CE.

(2) Nome ou firma do estabelecimento/intermediário e, se for caso disso, do representante.

(3) Endereço do estabelecimento/intermediário e, se for caso disso, do representante.

(4) (1) = «Fabricantes de alimentos compostos autorizados a utilizar pré-misturas numa proporção mínima de 0,05 % em peso» referidos no nº 3 do artigo 13º da Directiva 70/524/CEE.

(2) = «Fabricantes de alimentos compostos autorizados a adicionar directamente antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas e factores de crescimento nos alimentos compostos» referidos no nº 4, alínea b), do artigo 13º da Directiva 70/524/CEE.

(3) = «Fabricantes de alimentos compostos autorizados a adicionar directamente cobre, selénio e vitaminas A e D nos alimentos compostos» referidos no nº 4, alínea b), do artigo 13º da Directiva 70/524/CEE.

>FIM DE GRÁFICO>

I.2. LISTA DOS ESTABELECIMENTOS/INTERMEDIÁRIOS REGISTADOS

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

CAPÍTULO II

O número de aprovação referido no nº 1 do artigo 5º e o número de registo referido no nº 1 do artigo 10º da Directiva 95/69/CE devem observar o seguinte formato:

1) Carácter «á» se o estabelecimento ou intermediário estiver aprovado;

2) Código ISO do Estado-membro ou do país terceiro em que o estabelecimento ou intermediário está situado;

3) Número nacional de referência com até oito caracteres alfanuméricos.

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