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Document 31998L0011

Directiva 98/11/CE da Comissão de 27 de Janeiro de 1998 relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 71, 10.3.1998, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 020 P. 103 - 110
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 020 P. 103 - 110
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 020 P. 103 - 110
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 020 P. 103 - 110
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 020 P. 103 - 110
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 020 P. 103 - 110
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 020 P. 103 - 110
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 020 P. 103 - 110
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 020 P. 103 - 110
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 022 P. 271 - 279
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 022 P. 271 - 279
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 062 P. 60 - 67

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2013; revogado por 32012R0874

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/11/oj

31998L0011

Directiva 98/11/CE da Comissão de 27 de Janeiro de 1998 relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 071 de 10/03/1998 p. 0001 - 0008


DIRECTIVA 98/11/CE DA COMISSÃO de 27 de Janeiro de 1998 relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 12º,

Considerando que, nos termos da Directiva 92/75/CEE, a Comissão deve adoptar directivas de execução relativas aos aparelhos domésticos, incluindo as fontes de iluminação (lâmpadas);

Considerando que a electricidade consumida pelas lâmpadas representa uma parte significativa da procura total de electricidade na Comunidade; que é possível reduzir consideravelmente o consumo de energia desses aparelhos;

Considerando que a Comunidade, confirmando o seu interesse num sistema de normalização internacional capaz de estabelecer normas que sejam efectivamente aplicadas por todos os parceiros no comércio internacional e de respeitar as exigências da política comunitária, convida os organismos de normalização europeus a prosseguirem a sua cooperação com os organismos de normalização internacionais;

Considerando que o Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) são os organismos reconhecidos como competentes para adoptarem normas harmonizadas de acordo com as orientações gerais para a cooperação entre a Comissão e esses dois organismos, assinadas em 13 de Novembro de 1984; que, nos termos da presente directiva, entende-se por norma harmonizada uma especificação técnica (norma europeia ou documento de harmonização) adoptada pelo Cenelec, com base em mandato da Comissão, de acordo com o disposto na Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que prevê um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/139/CE da Comissão (3), e com base nessas orientações gerais;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 10º da Directiva 92/75/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva aplica-se à lâmpadas eléctricas para uso doméstico alimentadas directamente pela rede (lâmpadas incandescentes e lâmpadas fluorescentes compactas integrais) e às lâmpadas fluorescentes para uso doméstico (incluindo as lâmpadas fluorescentes lineares e as lâmpadas fluorescentes compactas nâo integrais), mesmo quando comercializadas para uso não doméstico.

Quando um aparelho puder ser desmontado pelos utilizadores finais para efeitos da presente directiva, entende-se por «lâmpada» a parte que emite luz.

2. Estão excluídas as seguintes lâmpadas:

a) Lâmpadas com um fluxo luminoso superior a 6 500 lm;

b) Lâmpadas cuja potência absorvida é inferior a 4 w;

c) Lâmpadas reflectoras;

d) Lâmpadas colocadas no mercado ou comercializadas para serem principalmente utilizadas com outras fontes de energia, como as baterias;

e) Lâmpadas que não são colocadas no mercado ou comercializadas com o objectivo principal da produção de luz na frequência visível (400 800 nm);

f) Lâmpadas colocadas no mercado ou comercializadas como componentes de um produto cujo objectivo principal não consiste em iluminar. Estão, no entanto, abrangidas pela directiva as lâmpadas postas em venda, em locação, em locação com opção de compra ou que são expostas separadamente, por exemplo como peças de substituição.

3. As lâmpadas referidas no nº 2 podem ser fornecidas com rótulos ou com fichas conformes com a presente directiva, desde que tenham sido adoptadas e publicadas normas de medição harmonizadas aplicáveis a essas lâmpadas, em conformidade com o nº 4.

4. As informações exigidas pela presente directiva serão elaboradas de acordo com as normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e relativamente às quais os Estados-membros tenham publicado os números de referência das normas nacionais que transpõem essas normas harmonizadas.

5. As normas harmonizadas referidas no nº 4 são elaboradas por mandato da Comissão, nos termos da Directiva 83/189/CEE.

6. Na presente directiva, as expressões são utilizadas com a mesma acepção que na Directiva 92/75/CEE, excepto se o contexto exigir que assim não seja.

Artigo 2º

1. A documentação técnica referida no nº 3 do artigo 2º da Directiva 92/75/CEE incluirá:

a) O nome, a designação comercial e o endereço do fornecedor;

b) Uma descrição geral da lâmpada que permita a sua identificação inequívoca;

c) Informações, incluindo, se necessário, desenhos, sobre as principais características de concepção do modelo, designadamente as que afectam sensivelmente o seu consumo de energia;

d) Relatórios dos ensaios de medição realizados no modelo de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no nº 4 do artigo 1º;

e) Instruções de funcionamento, se necessário.

2. O rótulo referido no nº 1 do artigo 2º da Directiva 92/75/CEE deve obedecer às especificações do anexo I da presente directiva. O rótulo deve ser aposto, impresso ou fixo no exterior da embalagem individual da lâmpada. Nenhum outro elemento aposto, impresso ou fixo no exterior da embalagem da lâmpada pode impedir ou reduzir a visibilidade do rótulo. O anexo I exemplifica o modo de apresentação do rótulo no caso de embalagens muito pequenas.

3. A ficha referida no nº 1 do artigo 2º da Directiva 92/75/CEE deve obedecer ao indicado no anexo II da presente directiva.

4. Nas circunstâncias previstas no artigo 5º da Directiva 92/75/CEE e quando a oferta de venda, locação ou locação com opção de compra for feita através de uma comunicação impressa, como um catálogo de vendas por correspondência, essa comunicação impressa deve incluir todas as informações especificadas no anexo III da presente directiva.

5. A classe de eficiência energética de uma lâmpada, especificada no rótulo e na ficha, será determinada de acordo com o anexo IV.

Artigo 3º

Os Estados-membros adoptarão todas as medidas necessárias para garantir que todos os fornecedores e distribuidores estabelecidos no seu território cumpram as obrigações impostas pela presente directiva.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir de 15 de Junho de 1999 e notificarão imediatamente a Comissão das disposições que adoptarem. Os Estados-membros farão aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Julho de 1999.

No entanto, os Estados-membros autorizarão, até 31 de Dezembro de 2000:

- a colocação no mercado, a comercialização e/ou a exposição de produtos, e

- a distribuição das brochuras sobre os produtos, referidas no nº 2 do artigo 3º da Directiva 92/75/CEE, e das comunicações impressas referidas no nº 4 do artigo 2º da presente directiva,

que não estejam conformes com a presente directiva.

As disposições referidas no primeiro parágrafo adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 5º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1988.

Pela Comissão

Christos PAPOUTSIS

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 13.10.1992, p. 16.

(2) JO L 109 de 26.4.1983, p. 8.

(3) JO L 32 de 10.2.1996, p. 31.

ANEXO I

RÓTULO

Estrutura do rótulo

1. O rótulo deve ser escolhido de entre as ilustrações que se seguem. Caso o rótulo não esteja impresso na embalagem, mas se encontre aposto ou fixo a ela, deve ser utilizada a versão policromática. Caso se utilize a versão com impressão monocromática, poderão usar-se para o fundo e a impressão quaisquer cores, desde que seja mantida a legibilidade do rótulo.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

2. As seguintes notas especificam as informações que devem ser incluídas no rótulo:

Notas

I) Classe de eficiência energética da lâmpada, determinada de acordo como o anexo IV. A letra da respectiva classe deve ser impressa ao mesmo nível da seta correspondente.

II) Fluxo luminoso da lâmpada, em lúmen, medido de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no nº 4 do artigo 1º

III) Potência absorvida da lâmpada, em Watt, medida de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no nº 4 do artigo 1º

IV) Tempo de vida médio nominal da lâmpada, em horas, medido de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no nº do artigo 1º Esta informação pode ser omitida, caso não haja informações na embalagem sobre o tempo de vida da lâmpada.

3. As informações especificadas nas notas II e III e, se for caso disso, na nota IV, que já figurem na embalagem da lâmpada, podem não constar no rótulo; a sua esquadria pode também ser suprimida. O rótulo será então escolhido de entre as seguintes ilustrações:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Impressão do rótulo

4. As indicações seguintes definem alguns aspectos do rótulo:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

O rótulo deve ter em volta uma margem em branco de, pelo menos, 5 milímetros, como indicado. Quando nenhuma das faces da embalagem tiver uma dimensão que permita conter o rótulo e a margem em branco ou quando o rótulo e a margem ocuparem mais de 50 % da superfície da face maior, o rótulo e a margem podem ser reduzidos, mas apenas o necessário para satisfazer ambas as condições. No entanto, a dimensão do rótulo não poderá em caso algum ser inferior a 40 % (em comprimento) da dimensão normal. Quando a embalagem for demasiado pequena para conter um rótulo de formato assim reduzido, o rótulo deve ser fixo à lâmpada ou à embalagem. No entanto, quando um rótulo de dimensão normal for exibido juntamente com a lâmpada (por exemplo, no expositor em que a lâmpada se encontra), o rótulo pode ser omitido.

Cores utilizadas no rótulo:

Versão policromática:

CMAP - ciano, magenta, amarelo, preto.

Exemplo.: 07X0: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto.

Setas:

A X0X0

B 70X0

C 30X0

D 00X0

E 03X0

F 07X0

G 0XX0

Cor da esquadria: X070

Todo o texto é a preto. O fundo é branco.

ANEXO II

FICHA

A ficha deve conter as informações especificadas no rótulo (1).

(1) Quando os folhetos do produto não são fornecidos, a etiquetagem fornecida com o produto pode ser igualmente considerada como sendo a ficha.

ANEXO III

VENDA POR CORRESPONDÊNCIA OU OUTRO SISTEMA DE VENDA À DISTÂNCIA

Os catálogos de venda por correspondência e outras comunicações impressas referidos no nº 4 do artigo 2º devem conter uma cópia do rótulo ou as seguintes informações, fornecidas pela ordem especificada:

1. Classe de eficiência energética (anexo I, nota I)

expressa como «classe de eficiência energética . . . numa escala de A (mais eficiente) a G (menos eficiente)». Caso estas informações sejam apresentadas num quadro, a apresentação pode variar, desde que seja claro que a escala vai de A (mais eficiente) a G (menos eficiente).

2. Fluxo luminoso da lâmpada (anexo I, nota II)

3. Potência absorvida (anexo I, nota III)

4. Tempo de vida médio nominal da lâmpada (anexo I, nota IV)

(Esta informação pode ser omitida caso no catálogo não seja dada qualquer outra informação sobre o tempo de vida da lâmpada).

ANEXO IV

A classe de eficiência energética de uma lâmpada deve ser determinada do seguinte modo:

Classificam-se na classe A as seguintes lâmpadas:

- lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado:

(as que exigem um balastro e/ou outro dispositivo de controlo para ligação à rede):

W ≤ 0,15 √Ö + 0,0097 Ö

- outras lâmpadas:

W ≤ 0,24 √Ö + 0,0103 Ö

em que: Ö é o fluxo luminoso da lâmpada, em lúmen,

W é a protência absorvida da lâmpada, em Watt.

Se uma lâmpada não for classificada na classe A, deve ser calculada uma potência de referência WR do seguinte modo:

WR = 0,88 √Ö + 0,049 Ö para Ö > 34 lm,

0,2 Ö para Ö ≤ 34 lm,

em que Ö é o fluxo luminoso da lâmpada, em lúmen.

Calcula-se então um índice de eficiência energética EI segundo a formula:

EI = >NUM>W >DEN>WR 1

em que W é a potência absorvida da lâmpada, em Watt.

As classes de eficiência energética são assim determinadas de acordo com o seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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