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Document 31999L0051
Commission Directive 1999/51/EC of 26 May 1999 adapting to technical progress for the fifth time Annex I to Council Directive 76/769/EEC on the approximations of the laws, regulations, and administrative provisions of the Member States relating to restrictions on the marketing and use of certain dangerous substances and preparations (tin, PCP and cadmium) (Text with EEA relevance)
Directiva 1999/51/CE da Comissão, de 26 de Maio de 1999, que adapta ao progresso técnico pela quinta vez o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (estanho, PCP e cádmio) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 1999/51/CE da Comissão, de 26 de Maio de 1999, que adapta ao progresso técnico pela quinta vez o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (estanho, PCP e cádmio) (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 142, 5.6.1999, p. 22–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 024 P. 32 - 35
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 024 P. 32 - 35
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 024 P. 32 - 35
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 024 P. 32 - 35
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 024 P. 32 - 35
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 024 P. 32 - 35
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 024 P. 32 - 35
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 024 P. 32 - 35
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 024 P. 32 - 35
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 026 P. 228 - 231
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 026 P. 228 - 231
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009
Directiva 1999/51/CE da Comissão, de 26 de Maio de 1999, que adapta ao progresso técnico pela quinta vez o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (estanho, PCP e cádmio) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 142 de 05/06/1999 p. 0022 - 0025
DIRECTIVA 1999/51/CE DA COMISSÃO de 26 de Maio de 1999 que adapta ao progresso técnico pela quinta vez o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (estanho, PCP e cádmio) (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/64/CE da Comissão(2) e, nomeadamente o seu artigo 2.oA, aditado pela Directiva 89/678/CEE do Conselho(3), (1) Considerando que os Actos de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia, nomeadamente os seus artigos 69.o, 84.o e 112.o, respectivamente, prevêem que, por um período de quatro anos iniciado em 1 de Janeiro de 1995, determinadas disposições do anexo I da Directiva 76/769/CEE não são aplicáveis à Áustria, à Finlândia e à Suécia, devendo ser revistas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Tratado CE; (2) Considerando que alguns compostos organoestânicos, nomeadamente o tributilestanho (TBT), utilizados em produtos antivegetativos, ainda apresentam riscos para o ambiente aquático e a saúde humana, incluindo possíveis efeitos endócrinos nocivos; que a Organização Marítima Internacional (IMO) reconheceu os riscos apresentados pelo TBT, tendo o Comité da IMO para a protecção do meio marinho preconizado a proibição total da aplicação em navios, a partir de 1 de Janeiro de 2003, de sistemas antivegetativos que contenham compostos organoestânicos com feitos biocidas; que as disposições em vigor sobre o TBT devem ser revistas na sequência dos trabalhos da IMO; que foram desenvolvidos produtos antivegetativos que permitem a libertação controlada de TBT, devendo os mesmos ser utilizados em vez das tintas antivegetativas em que os biocidas não estão quimicamente ligados aos restantes componentes; (3) Considerando que as vias navegáveis interiores e o mar Báltico constituem ambientes particularmente sensíveis; que deve proibir-se a utilização de TBT nas vias navegáveis interiores da Comunidade; que, como medida transitória, a Áustria e a Suécia devem ser autorizadas a manter disposições mais restritas sobre a utilização de TBT nos referidos ambientes; (4) Considerando que, apesar das restrições introduzidas pela Directiva 76/769/CEE, o pentaclorofenol (PCP) continua a apresentar perigos para a saúde e o ambiente; que devem introduzir-se novas restrições à utilização de PCP; que, todavia, se revelam ainda necessárias determinadas utilizações de PCP, por motivos técnicos, nos Estados-Membros banhados pelo oceano Atlântico; (5) Considerando que a resolução do Conselho de 25 de Janeiro de 1998 preconiza uma estratégia global de combate à poluição ambiental pelo cádmio, incluindo medidas com o objectivo de restringir a utilização de cádmio e incentivar o desenvolvimento de substituintes; que os riscos apresentados pelo cádmio são avaliados no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho(4), devendo a Comissão reanalisar as restrições aplicáveis ao cádmio na sequência da referida avaliação; que, como medida transitória, a Suécia e a Áustria devem ser autorizadas a manter disposições de âmbito mais vasto na matéria; (6) Considerando que o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade é do Ambiente emitiu pareceres sobre os compostos organoestânicos e o PCP; (7) Considerando que a presente directiva não afecta a legislação comunitária que estabelece exigências mínimas para a protecção dos trabalhadores, nomeadamente a Directiva 89/391/CEE do Conselho(5) e as directivas específicas dela decorrentes, em particular a Directiva 90/394/CEE do Conselho(6) e a Directiva 98/24/CE do Conselho(7) relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho; (8) Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico das directivas relativas à eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio das substâncias e preparações perigosas, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo I da Directiva 76/769/CEE é adaptado ao progresso técnico em conformidade com o anexo da prsente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 29 de Fevereiro de 2000, informando imediatamente a Comissão desse facto. Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Setembro de 2000. Todavia, a Áustria, a Finlândia e a Suécia podem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1999, salvo especificação em contrário no anexo. Quando os Estados-Membros adoptarem as referidas disposições, as mesmas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de Direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1999. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 24. (2) JO L 315 de 19.11.1997, p. 13. (3) JO L 398 de 30.12.1989, p. 24. (4) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. (5) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. (6) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. (7) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11. ANEXO Os pontos 21, 23 e 24 do anexo I da Directiva 76/769/CEE passam a ter a seguinte redacção: 1. O ponto 21 é substituído pelo seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA>. 2. O ponto 23 é substituído pelo seguinte: " " 3. No ponto 24 ("Cádmio") é aditada a seguinte secção, após a secção 3: >POSIÇÃO NUMA TABELA>. (1) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. (2) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.