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Document 31999L0051

Directiva 1999/51/CE da Comissão, de 26 de Maio de 1999, que adapta ao progresso técnico pela quinta vez o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (estanho, PCP e cádmio) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 142, 5.6.1999, p. 22–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 024 P. 32 - 35
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 024 P. 32 - 35
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 024 P. 32 - 35
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 024 P. 32 - 35
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 024 P. 32 - 35
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 024 P. 32 - 35
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 024 P. 32 - 35
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 024 P. 32 - 35
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 024 P. 32 - 35
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 026 P. 228 - 231
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 026 P. 228 - 231

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/51/oj

31999L0051

Directiva 1999/51/CE da Comissão, de 26 de Maio de 1999, que adapta ao progresso técnico pela quinta vez o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (estanho, PCP e cádmio) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 142 de 05/06/1999 p. 0022 - 0025


DIRECTIVA 1999/51/CE DA COMISSÃO

de 26 de Maio de 1999

que adapta ao progresso técnico pela quinta vez o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (estanho, PCP e cádmio)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/64/CE da Comissão(2) e, nomeadamente o seu artigo 2.oA, aditado pela Directiva 89/678/CEE do Conselho(3),

(1) Considerando que os Actos de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia, nomeadamente os seus artigos 69.o, 84.o e 112.o, respectivamente, prevêem que, por um período de quatro anos iniciado em 1 de Janeiro de 1995, determinadas disposições do anexo I da Directiva 76/769/CEE não são aplicáveis à Áustria, à Finlândia e à Suécia, devendo ser revistas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Tratado CE;

(2) Considerando que alguns compostos organoestânicos, nomeadamente o tributilestanho (TBT), utilizados em produtos antivegetativos, ainda apresentam riscos para o ambiente aquático e a saúde humana, incluindo possíveis efeitos endócrinos nocivos; que a Organização Marítima Internacional (IMO) reconheceu os riscos apresentados pelo TBT, tendo o Comité da IMO para a protecção do meio marinho preconizado a proibição total da aplicação em navios, a partir de 1 de Janeiro de 2003, de sistemas antivegetativos que contenham compostos organoestânicos com feitos biocidas; que as disposições em vigor sobre o TBT devem ser revistas na sequência dos trabalhos da IMO; que foram desenvolvidos produtos antivegetativos que permitem a libertação controlada de TBT, devendo os mesmos ser utilizados em vez das tintas antivegetativas em que os biocidas não estão quimicamente ligados aos restantes componentes;

(3) Considerando que as vias navegáveis interiores e o mar Báltico constituem ambientes particularmente sensíveis; que deve proibir-se a utilização de TBT nas vias navegáveis interiores da Comunidade; que, como medida transitória, a Áustria e a Suécia devem ser autorizadas a manter disposições mais restritas sobre a utilização de TBT nos referidos ambientes;

(4) Considerando que, apesar das restrições introduzidas pela Directiva 76/769/CEE, o pentaclorofenol (PCP) continua a apresentar perigos para a saúde e o ambiente; que devem introduzir-se novas restrições à utilização de PCP; que, todavia, se revelam ainda necessárias determinadas utilizações de PCP, por motivos técnicos, nos Estados-Membros banhados pelo oceano Atlântico;

(5) Considerando que a resolução do Conselho de 25 de Janeiro de 1998 preconiza uma estratégia global de combate à poluição ambiental pelo cádmio, incluindo medidas com o objectivo de restringir a utilização de cádmio e incentivar o desenvolvimento de substituintes; que os riscos apresentados pelo cádmio são avaliados no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho(4), devendo a Comissão reanalisar as restrições aplicáveis ao cádmio na sequência da referida avaliação; que, como medida transitória, a Suécia e a Áustria devem ser autorizadas a manter disposições de âmbito mais vasto na matéria;

(6) Considerando que o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade é do Ambiente emitiu pareceres sobre os compostos organoestânicos e o PCP;

(7) Considerando que a presente directiva não afecta a legislação comunitária que estabelece exigências mínimas para a protecção dos trabalhadores, nomeadamente a Directiva 89/391/CEE do Conselho(5) e as directivas específicas dela decorrentes, em particular a Directiva 90/394/CEE do Conselho(6) e a Directiva 98/24/CE do Conselho(7) relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho;

(8) Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico das directivas relativas à eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio das substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é adaptado ao progresso técnico em conformidade com o anexo da prsente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 29 de Fevereiro de 2000, informando imediatamente a Comissão desse facto. Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Setembro de 2000. Todavia, a Áustria, a Finlândia e a Suécia podem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1999, salvo especificação em contrário no anexo.

Quando os Estados-Membros adoptarem as referidas disposições, as mesmas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de Direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 24.

(2) JO L 315 de 19.11.1997, p. 13.

(3) JO L 398 de 30.12.1989, p. 24.

(4) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(5) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(6) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1.

(7) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

ANEXO

Os pontos 21, 23 e 24 do anexo I da Directiva 76/769/CEE passam a ter a seguinte redacção: 1. O ponto 21 é substituído pelo seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

2. O ponto 23 é substituído pelo seguinte: " "

3. No ponto 24 ("Cádmio") é aditada a seguinte secção, após a secção 3: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

(1) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.

(2) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

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