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Document 31999L0043

Directiva 1999/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, que altera pela décima sétima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação de colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

JO L 166 de 1.7.1999, p. 87–90 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/43/oj

31999L0043

Directiva 1999/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, que altera pela décima sétima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação de colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

Jornal Oficial nº L 166 de 01/07/1999 p. 0087 - 0090


DIRECTIVA 1999/43/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Maio de 1999

que altera pela décima sétima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação de colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

(1) Considerando que é conveniente adoptar as medidas necessárias ao bom funcionamento do mercado interno;

(2) Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram, em 29 de Março de 1996, a Decisão n.o 646/96/CE(4) que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública ( 1996-2000);

(3) Considerando que, para melhorar a protecção da saúde e a segurança do consumidor, as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução e as preparações que contêm essas substâncias não devem ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral;

(4) Considerando que a Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que altera pela décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas(5), estabelece, sob forma de apêndice aos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE(6), uma lista de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução da 1a e 2a categorias; que essas substâncias e preparações não deverão ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral;

(5) Considerando que a Directiva 94/60/CE exige que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alargamento da referida lista no prazo máximo de seis meses a contar da publicação de uma adaptação ao progresso técnico do Anexo I da Directiva 67/548/CEE(7), que contém as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução, da 1.a e 2.a categorias;

(6) Considerando que a Directiva 96/54/CE da Comissão(8) que, pela vigésima segunda vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE, nomeadamente o seu anexo I, contém 16 substâncias classificadas pela primeira vez como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, da 1.a e 2.a categorias; que essas substâncias deverão ser acrescentadas ao apêndice aos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE, apêndice esse consolidado pela Directiva 97/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9) que altera pela décima sexta vez a Directiva 76/769/CEE;

(7) Considerando que foram tidos em conta os riscos e os benefícios das substâncias classificadas pela primeira vez pela Directiva 95/54/CE como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, da 1.a e 2.a categorias;

(8) Considerando que o n.o 1, alínea f), do artigo 1.o da Directiva 96/54/CE veio suprimir 8 rubricas do anexo I da Directiva 67/548/CEE por as substâncias a que essas rubricas diziam respeito já estarem contempladas noutras rubricas ou a sua classificação como cancerígenas ter sido suprimida; que cinco dessas substâncias são classificadas como cancerígenos da categoria 1 ou 2 e estão incluídas no apêndice ao ponto 29 do Anexo I da Directiva 76/769/CEE; que essas rubricas devem igualmente ser suprimidas desta última directiva;

(9) Considerando que a presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária que estabelece requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, constantes da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(10), e das directivas individuais nela baseadas, nomeadamente a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta Directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)(11),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

As substâncias enumeradas no Anexo I da presente directiva devem ser acrescentadas às substâncias constantes do apêndice aos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE.

Artigo 2.o

As substâncias enumeradas no Anexo II da presente directiva devem ser suprimidas da lista de substâncias constante do apêndice ao ponto 29 do Anexo I da Directiva 76/769/CEE.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar um ano a contar da data da sua entrada em vigor e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão estas disposições 18 meses a contar da data da entrada em vigor da presente directiva.

2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. EICHEL

(1) JO C 59 de 25.2.1998, p. 5.

(2) JO C 214 de 10.7.1998, p. 73.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Fevereiro de 1998 (JO C 80 de 16.3.1998, p. 91 ), posição comum do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 (JO C 18 de 22.1.1999, p. 43) e decisão do Parlamento Europeu de 10 de Fevereiro de 1999 (JO C 150 de 28.5.1999). Decisão do Conselho de 10.5.1999.

(4) JO L 95 de 16.4.1996, p. 9.

(5) JO L 365 de 31.12.1994, p. 1.

(6) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/64/CE da Comissão (JO L 315 de 19.11.1997, p. 13).

(7) Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1 ). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/69/CE da Comissão (JO L 343 de 13.12.1997, p. 19).

(8) JO L 248 de 30.9.1996, p. 1.

(9) JO L 333 de 4.12.1997, p. 1.

(10) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(11) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1.

ANEXO I

Ponto 29 - substâncias cancerígenas: categoria 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Ponto 30 - Substâncias mutagénicas: categoria 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Ponto 31 - Substâncias tóxicas para a reprodução: categoria 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Ponto 31 - Substâncias tóxicas para a reprodução: categoria 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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