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Document 31994L0027

Directiva 94/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1994 que altera pela décima segunda vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

OJ L 188, 22.7.1994, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 026 P. 128 - 129
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 026 P. 128 - 129
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 013 P. 224 - 225
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 013 P. 224 - 225
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 013 P. 224 - 225
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 013 P. 224 - 225
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 013 P. 224 - 225
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 013 P. 224 - 225
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 013 P. 224 - 225
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 013 P. 224 - 225
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 013 P. 224 - 225
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 014 P. 112 - 114
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 014 P. 112 - 114

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/27/oj

31994L0027

Directiva 94/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1994 que altera pela décima segunda vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

Jornal Oficial nº L 188 de 22/07/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 0128
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 0128


DIRECTIVA 94/27/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de Junho de 1994

que altera pela décima segunda vez (*) a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

Considerando que o artigo 8ºA do Tratado estabelece um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;

Considerando que os trabalhos relativos ao mercado interno devem contribuir para aumentar gradualmente a qualidade de vida, a protecção da saúde e a segurança dos consumidores; que as medidas propostas na presente directiva vão no sentido da resolução do Conselho, de 9 de Novembro de 1989, sobre as futuras prioridades no relançamento da política de defesa dos consumidores;

Considerando que a presença de níquel em determinados objectos em contacto directo e prolongado com a pele pode causar hipersensibilidade ao níquel no ser humano e conduzir a reacções alérgicas; que, por esses motivos, se deve restringir a utilização de níquel nesses objectos;

Considerando que um Estado-membro já introduziu no seu território medidas destinadas a limitar a hipersensibilidade e as reacções alérgicas ao níquel, que outro Estado-membro prevê introduzir no seu território um conjunto diferente de medidas e que existe, portanto, um risco de criar entraves às trocas comerciais;

Considerando que é necessário especificar os métodos de ensaio utilizados para verificar a conformidade com a presente directiva e publicá-los antes de esta passar a ser aplicada; que esses métodos de ensaio deverão ser objecto de normas europeias;

Considerando que as restrições já adoptadas ou previstas por determinados Estados-membros no que respeita à utilização do níquel afectam directamente a realização e funcionamento do mercado interno; que importa, portanto, proceder à aproximação das disposições legislativas dos Estados-membros nesta matéria e alterar consequentemente o anexo I da Directiva 76/769/CEE (4),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é completado com o texto reproduzido no anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar seis meses após a publicação pela Comissão, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, das normas adoptadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) para o conjunto dos métodos de ensaio utilizados para testar a conformidade dos produtos com a presente directiva, ou seis meses após a adopção da presente directiva se esta última data for posterior à primeira, por forma a que:

- seis meses depois do termo de qualquer destes prazos, consoante o caso, nenhum fabricante ou importador comercialize produtos que não sejam conformes à presente directiva,

- dezoito meses depois do termo de qualquer destes prazos, consoante o caso, os produtos que não sejam conformes à presente directiva não possam ser vendidos nem colocados à disposição do consumidor final, a não ser que tenham sido comercializados antes do termo do prazo em questão.

Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-membros adoptarem as disposições referidas no nº 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1994.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

E. KLEPSCH

Pelo Conselho

O Presidente

A. BALTAS

(*) A proposta da Comissão foi apresentada como décima quarta alteração da Directiva 76/769/CEE (JO nº C 116 de 27. 4. 1993, p. 18).

(1) JO nº C 116 de 27. 4. 1993, p. 18.

(2) JO nº C 304 de 10. 11. 1993, p. 2.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Dezembro de 1993 (JO nº C 342 de 20. 12. 1993, p. 15). Posição comum do Conselho de 4 de Março de 1994 (JO nº C 137 de 19. 5. 1994, p. 60) e decisão do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 1994 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/339/CEE (JO nº L 186 de 12. 7. 1991, p. 64).

ANEXO

«28. Níquel nº CAS 7440-02-0 nº EINECS 2311114 e seus compostos

Não deve ser utilizado:

1. Em conjuntos de hastes inseridas, a título temporário ou não, em orelhas furadas e noutras partes perfuradas do corpo humano durante a fase de epitelização da ferida causada pela perfuração, a não ser que esses conjuntos sejam homogéneos e que o teor de níquel - expresso em massa de níquel por massa total - seja inferior a 0,05 %.

2. Em produtos destinados a entrar em contacto directo e prolongado com a pele, do tipo dos que se seguem:

- brincos,

- colares, pulseiras e fios, argolas de tornozelo e anéis,

- caixas de relógios de pulso, correias e fivelas de relógio,

- botões de mola, fivelas, rebites, fechos de correr e peças metálicas, quando utilizados no vestuário,

se a taxa de libertação de níquel das partes destes produtos em contacto directo e prolongado com a pele for superior a 0,5 ì/cm2/semana.

3. Em produtos do tipo dos especificados no ponto 2 com um revestimento que não seja de níquel, a menos que esse revestimento seja suficiente para garantir que a taxa de libertação de níquel das partes desses produtos em contacto directo e prolongado com a pele não exceda 0,5 ìg/cm2/semana durante um período mínimo de dois anos de utilização normal do produto.

Além disso, os produtos referidos nos pontos 1, 2 e 3 não podem ser colocados no mercado se não preencherem os requisitos desses pontos.»

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