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Document 32000L0020

Directiva 2000/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, que altera a Directiva 64/432/CEE do Conselho relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

JO L 163 de 4.7.2000, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/20/oj

32000L0020

Directiva 2000/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, que altera a Directiva 64/432/CEE do Conselho relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

Jornal Oficial nº L 163 de 04/07/2000 p. 0035 - 0036


Directiva 2000/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 16 de Maio de 2000

que altera a Directiva 64/432/CEE do Conselho relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o e o n.o 4, alínea b), do seu artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 64/432/CEE(3) foi alterada e actualizada pela Directiva 97/12/CE(4) e pela Directiva 98/46/CE(5).

(2) Os problemas de execução da Directiva 64/432/CEE na sua versão alterada pelas duas directivas antecitadas exigem medidas de transição para evitar perturbações no comércio de bovinos e suínos vivos.

(3) Além disso, a Directiva 64/432/CEE e o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino(6), fazem referência à criação de bases de dados informatizadas, nomeadamente para os bovinos, destinadas a armazenar informações sobre os animais e a respectiva circulação.

(4) Surgiram problemas na aplicação das condições de fiscalização sanitária, nomeadamente no que diz respeito à identificação e ao registo de animais.

(5) A Directiva 64/432/CEE deve ser alterada para assegurar a coerência das regras comunitárias e permitir que a Comissão adopte medidas de transição que permitam aos Estados-Membros adaptar-se às novas condições comerciais.

(6) Por conseguinte, é adequado diferir a entrada em vigor de determinadas disposições da citada directiva.

(7) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao n.o 2 do artigo 6.o é aditada a seguinte alínea:

"e) Não ter, até 31 de Dezembro de 2000, sido submetidos às provas previstas nas alíneas a) e b), no caso dos bovinos com menos de 30 meses destinados à produção de carne que:

- provenham de uma exploração bovina oficialmente indemne de tuberculose e de brucelose,

- estejam acompanhados de um certificado sanitário conforme com o ponto 7 do modelo 1, secção A do anexo F, devidamente preenchido,

- permaneçam sob supervisão até ao abate,

- durante o transporte não tenham estado em contacto com bovinos que não sejam provenientes de efectivos oficialmente indemnes dessas doenças,

desde que:

- essas disposições se limitem ao comércio entre Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros com o mesmo estatuto sanitário em relação à tuberculose ou à brucelose,

- o Estado-Membro de destino tome todas as medidas necessárias para evitar qualquer contaminação de efectivos indígenas,

- os Estados-Membros ponham em prática um sistema adequado de verificações por sondagem, inspecção e controlo destinado a garantir uma aplicação eficaz da presente regulamentação,

- a Comissão controle a aplicação correcta da presente directiva a fim de garantir o pleno respeito da regulamentação pelos Estados-Membros.".

2. No n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 6.o, a data de "31 de Dezembro de 1999" é substituída pela de "31 de Dezembro de 2000".

3. No artigo 16.o é aditado o seguinte número:

"3. Sempre que necessário para facilitar a transição para as novas disposições previstas na presente directiva, a Comissão pode, nos termos do artigo 17.oA, adoptar medidas de transição aplicáveis por um período não superior a dois anos.".

4. O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, a seguir designado por 'comité'.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.".

5. É inserido um novo artigo:

"Artigo 17.oA

1. A Comissão é assistida pelo Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE, a seguir designado por 'comité'.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.".

6. No anexo A, parte I, n.o 2, alínea c), terceiro travessão, é inserido o termo "ou" entre os pontos 1 e 2.

7. No anexo A, parte I, n.o 4 e no anexo A, parte II, n.o 7, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"b) Cada bovino for identificado nos termos da legislação comunitária, e";

8. No modelo 1, secção A, do anexo F, é inserido o seguinte ponto:

"7. (3) São animais com menos de 30 meses de idade destinados à produção de carne, originários de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose, brucelose e leucose, e são expedidos nos termos do n.o 2, alínea e), do artigo 6.o da Directiva 64/432/CEE, sob a licença n.o ....".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a 1 de Dezembro de 1999 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

As medidas aprovadas pelos Estados-Membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

L. Capoulas Santos

(1) JO C 51 de 23.2.2000, p. 31.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Março de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Abril de 2000.

(3) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/99/CE (JO L 358 de 31.12.1998, p. 107).

(4) JO L 109 de 25.4.1997, p. 1.

(5) JO L 198 de 15.7.1998, p. 22.

(6) JO L 117 de 7.5.1997, p. 1.

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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