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Document 32000L0015

Directiva 2000/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 2000, que altera a Directiva 64/432/CEE do Conselho, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

OJ L 105, 3.5.2000, p. 34–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 029 P. 71 - 72
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 029 P. 71 - 72
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 029 P. 71 - 72
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 029 P. 71 - 72
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 029 P. 71 - 72
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 029 P. 71 - 72
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 029 P. 71 - 72
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 029 P. 71 - 72
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 029 P. 71 - 72
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 032 P. 141 - 142
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 032 P. 141 - 142
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 032 P. 97 - 98

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/15/oj

32000L0015

Directiva 2000/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 2000, que altera a Directiva 64/432/CEE do Conselho, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

Jornal Oficial nº L 105 de 03/05/2000 p. 0034 - 0035


Directiva 2000/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 10 de Abril de 2000

que altera a Directiva 64/432/CEE do Conselho, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) Tanto a Directiva 64/432/CEE(4), como o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino(5), fazem referência à criação de bases de dados informatizadas, para os animais da espécie bovina e suína, que permitam dispor de informações sobre os animais e sobre as suas deslocações.

(2) É necessário garantir que as bases de dados nacionais de carácter funcional sejam devidamente postas em prática para registar as deslocações dos animais da espécie suína,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 14.o, o terceiro parágrafo do ponto 3 da parte C passa a ter a seguinte redacção:"Todavia, apenas as disposições dos pontos 2, 3 e 4 são aplicáveis aos animais da espécie suína."

2. No artigo 14.o, é aditado um novo ponto ao ponto 3 da parte C:

"4. A fim de garantir o carácter operacional das bases de dados informatizadas nacionais relativas aos animais da espécie suína, as regras de execução necessárias, incluindo as informações que as bases de dados nacionais devem conter, serão adoptadas nos termos do artigo 17.o"

3. O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.o

Os Estados-Membros que não tenham criado um sistema de redes de vigilância autorizado assegurarão que esteja plenamente operacional uma base de dados informatizada que cumpra o disposto no artigo 14.o da seguinte forma:

a) No que se refere aos animais da espécie bovina, a partir de 31 de Dezembro de 1999;

b) No que se refere ao registo de explorações de animais da espécie suína que cumpram o disposto no ponto 2 da parte C do artigo 14.o, a partir de 31 de Dezembro de 2000;

c) No que respeita às deslocações de animais de espécie suína que cumpram o disposto no ponto 2 da parte C do artigo 14.o:

- desde as suas explorações de nascimento, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001,

- desde as outras explorações, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002.

Cada deslocação de animais da espécie suína dará lugar a um registo na base de dados. O registo incluirá, no mínimo, o número de suínos deslocados, o número de identificação da exploração ou da vara de origem, o número de identificação da exploração ou da vara de chegada, a data de partida e a data de chegada.".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem por em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

J. Gama

(1) JO C 100 de 2.4.1998, p. 23.

(2) JO C 235 de 27.7.1998, p. 59.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Junho de 1998 (JO C 210 de 6.7.1998, p. 30), confirmado em 16 de Setembro de 1999, posição comum do Conselho de 24 de Janeiro de 2000 (JO C 83 de 22.3.222, p. 84), e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Março de 2000.

(4) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva alterada e actualizada pela Directiva 97/12/CE do Conselho (JO L 109 de 25.4.1997, p. 1) e com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/99/CE do Conselho (JO L 358 de 31.12.1998, p. 107).

(5) JO L 117 de 7.5.1997, p. 1.

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