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Document 31998L0072

Directiva 98/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Outubro de 1998 que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

JO L 295 de 4.11.1998, p. 18–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2010; revog. impl. por 32008R1333

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/72/oj

31998L0072

Directiva 98/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Outubro de 1998 que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

Jornal Oficial nº L 295 de 04/11/1998 p. 0018 - 0030


DIRECTIVA 98/72/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de Outubro de 1998 que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (3),

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

Considerando que, desde a adopção da Directiva 95/2/CE (5), se tem assistido a uma evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares;

Considerando que a referida directiva deve ser adaptada de modo a ter em conta essa evolução;

Considerando que o Comité Científico da Alimentação Humana, criado pela Decisão 74/234/CEE (6), foi consultado antes da adopção de disposições susceptíveis de afectarem a saúde pública;

Considerando que foram adoptadas disposições específicas sobre o tiabendazol pela Directiva 95/38/CE do Conselho, de 17 de Julho de 1985, que altera os anexos I e II da Directiva 90/642/CEE, relativa à fixação dos limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, e que prevê o estabelecimento de uma lista de limites máximos (7); que, por conseguinte, a entrada referente ao tiabendazol deve ser suprimida,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 95/2/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A presente directiva é uma directiva específica que faz parte da directiva global na acepção do artigo 3º da Directiva 89/107/CEE e é aplicável aos aditivos com excepção dos corantes e dos edulcorantes; não é aplicável às enzimas, com excepção das que constam dos anexos.».

2. No artigo 2º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Apenas as substâncias enumeradas nos anexos I, III, IV e V podem ser utilizadas nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos nºs 3 e 4 do artigo 1º».

3. No artigo 2º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os aditivos alimentares enumerados no anexo I são autorizados nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos nºs 3 e 4 do artigo 1º, salvo nos géneros alimentícios mencionados no anexo II, de acordo com o princípio quantum satis.».

4. O quinto travessão da alínea a) do nº 3 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«- ao leite (inteiro, desnatado ou parcialmente desnatado) pasteurizado e esterilizado (incluindo o leite UHT) e às natas inteiras pasteurizadas».

5. O décimo primeiro travessão da alínea a) do nº 3 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«- às massas alimentícios secas, com excepção das massas alimentícias isentas de glúten e/ou destinadas a dietas hipoproteicas, nos termos da Directiva 89/398/CEE.».

6. Os quadros dos anexos são alterados nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Se necessário, os Estados-membros alterarão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de modo a:

- autorizarem a comercialização dos produtos conformes com a presente directiva o mais tardar em 4 de Maio de 2000,

- proibirem a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva a partir de 4 de Novembro de 2000. Contudo, os produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 1998.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. EINEM

(1) JO C 76 de 11. 3. 1997, p. 34 e JO C 77 de 12. 3. 1998, p. 7.

(2) JO C 75 de 10. 3. 1997, p. 1.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 1997 (JO C 339 de 10. 11. 1997, p. 1), posição comum do Conselho de 23 de Março de 1998 (JO C 161 de 27. 5. 1998, p. 29), e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Julho de 1998 (JO C 292 de 21. 9. 1998). Decisão do Conselho de 28 de Setembro de 1998.

(4) JO L 40 de 11. 2. 1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 10. 9. 1994, p. 1).

(5) JO L 61 de 18. 3. 1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/85/CE (JO L 86 de 28. 3. 1997, p. 4).

(6) JO L 136 de 20. 5. 1974, p. 1.

(7) JO L 197 de 22. 8. 1995, p. 14.

ANEXO

1. No anexo I são inseridos os seguintes aditivos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. No anexo II:

a) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos «Doces, geleias e citrinadas referidos na Directiva 79/693/CEE e outros preparados de frutos similares, incluindo os produtos de baixo índice calórico» é completada do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) A rubrica e a designação «Natas esterilizadas, pasteurizadas e ultrapasteurizadas (UHT), natas de baixo índice calórico e natas pasteurizadas com baixo teor de matérias gordas» são alterados do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) A designação «Frutos e produtos hortícolas não transformados, congelados e ultracongelados» passa a ter a seguinte redacção:

«Frutos e produtos hortícolas não transformados congelados e ultracongelados; frutos e produtos hortícolas não transformados pré-embalados e refrigerados prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada»;

d) A seguir ao quadro relativo aos óleos e gorduras não emulsionados de origem animal é inserido o quadro seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos «Mozzarella e requeijão» é completada do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos «Frutos e produtos hortícolas em lata ou em frasco» é completada do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

g) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados na «Gehakt (picado)» é completada do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

h) No final do anexo, são aditadas as seguintes rubricas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na parte A do anexo III:

a) Os limites máximos relativos às «azeitonas e produtos preparados à base de azeitona», aos «molhos emulsionados com 60 % ou mais de matérias gordas» e aos «molhos emulsionados com menos de 60 % de matérias gordas»:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) No final da parte A são aditados os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na parte B do anexo III:

a) Os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

são substituídos por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) O nível máximo da rubrica «Açúcares, na acepção da Directiva 73/437/CEE, com excepção dos xaropes de glucose, desidratados ou não» passa a ser o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

são substituídos por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) No final da parte B são aditados os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. No anexo III, parte C:

a) É aditado o seguinte género alimentício e respectivo limite máximo ao aditivo E 234:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Nas rubricas correspondentes aos aditivos E 251 e E 252 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Nas rubricas correspondentes aos aditivos E 280, E 281, E 282 e E 283 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) É suprimida a rubrica seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. No anexo III, partes B e D, na coluna «Géneros alimentícios» a designação «Batata granulada desidratada» é substituída por «Batata desidratada».

7. No anexo IV:

a) A designação «Chá em pó instantâneo» que figura na rubrica correspondente ao ácido fumárico (E 297) e o limite máximo correspondente de 1g/l são substituídos por «Produtos instantâneos para a preparação de infusões de plantas e chás aromatizados com o limite máximo de 1 g/kg»;

b) A rubrica correspondente aos aditivos E 388 e E 452 é substituída pelo seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) É aditado o seguinte aditivo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) A rubrica «Minarina» correspondente ao aditivo E 385 passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) Na rubrica correspondente ao aditivo E 405 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) A rubrica relativa ao aditivo E 442, na terceira coluna de 12ª secção, passa a ter a seguinte redacção:

«Produtos de cacau e chocolate referidos na Directiva 73/241/CEE, incluindo recheios»

«Confeitaria à base desses produtos»;

g) Na rubrica correspondente ao aditivo E 445 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

h) Na rubrica correspondente aos aditivos E 473 e E 474 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

i) A rubrica «Pastas para barrar e guarnições com baixo ou muito baixo teor de matéria gorda» corresponde ao aditivo E 476 passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

j) Na rubrica correspondente aos aditivos E 551 a E 559 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

k) A rubrica «Queijo duro e queijo fundido em fatias» corresponde aos aditivos E 551 a E 559 passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

l) Na rubrica correspondente ao aditivo E 900 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

m) Na rubrica correspondente aos aditivos E 901, E 902, E 903 e E 904 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

n) Na rúbrica correspondente aos aditivos E 912 e E 914 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

o) Na rubrica correspondente ao aditivo E 957 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

p) A rubrica «Margarina, Minarina» correspondente ao aditivo E 959 passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

q) Na rubrica correspondente ao aditivo E 999 são aditados o género alimentício e o limite máximo a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

r) São aditadas as seguintes rubricas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

s) São aditadas as seguintes rubricas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. No anexo V são aditadas as seguintes rubricas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9. No anexo VI:

a) O primeiro parágrafo da nota introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças de tenra idade poderão conter E 414 (goma de acácia ou goma arábica) e E 551 (dióxido de silício) resultantes da incorporação de misturas de nutrientes que contenham, no máximo, 150 kg/kg de E 414 e 10 g/kg de E 551, e ainda E 421 (manitol) quando este for utilizado como agente de transporte de vitamina B 12 (nunca menos de uma parte de vitamina B 12 para 1 000 partes de manitol). O teor de E 414 no produto pronto a consumir não deverá ser superior a 10 mg/kg.

Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças de tenra idade poderão conter E 301 (ascorbato de sódio), de acordo com o princípio quantum satis, em revestimentos de misturas de nutrientes que contenham ácidos gordos poli-insaturados. O teor de E 301 existente por transferência no produto pronto a consumir não deverá ser superior a 75 mg/l.»;

b) A nota 2 na parte 1 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 322, E 471, E 472 c e E 473, o limite máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes.»;

c) Na parte 1, é aditado o seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Na parte 2, na nota 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 322, E 471, E 472 c e E 473, o limite máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes.»;

e) Na parte 2 é aditado o seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) Na parte 3, é aditado o seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

g) Na parte 4, é aditado o seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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