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Document 31999L0066
Commission Directive 1999/66/EC of 28 June 1999 setting out requirements as to the label or other document made out by the supplier pursuant to Council Directive 98/56/EC
Directiva 1999/66/CE da Comissão de 28 de Junho de 1999 que estabelece os requisitos aplicáveis à etiqueta ou outro documento redigido pelo fornecedor em conformidade com a Directiva 98/56/CE do Conselho
Directiva 1999/66/CE da Comissão de 28 de Junho de 1999 que estabelece os requisitos aplicáveis à etiqueta ou outro documento redigido pelo fornecedor em conformidade com a Directiva 98/56/CE do Conselho
OJ L 164, 30.6.1999, p. 76–77
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 025 P. 450 - 451
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 025 P. 450 - 451
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 025 P. 450 - 451
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 025 P. 450 - 451
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 025 P. 450 - 451
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 025 P. 450 - 451
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 025 P. 450 - 451
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 025 P. 450 - 451
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 025 P. 450 - 451
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 028 P. 169 - 170
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 028 P. 169 - 170
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 054 P. 30 - 31
In force
Directiva 1999/66/CE da Comissão de 28 de Junho de 1999 que estabelece os requisitos aplicáveis à etiqueta ou outro documento redigido pelo fornecedor em conformidade com a Directiva 98/56/CE do Conselho
Jornal Oficial nº L 164 de 30/06/1999 p. 0076 - 0077
DIRECTIVA 1999/66/CE DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1999 que estabelece os requisitos aplicáveis à etiqueta ou outro documento redigido pelo fornecedor em conformidade com a Directiva 98/56/CE do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o, (1) Considerando que as etiquetas ou outros documetos devem fornecer as indicações necessárias para o controlo oficial e para a informação do cultivador; (2) Considerando que nos casos em que o material de propagação é acompanhado por um passaporte fitossanitário nos termos do regime fitossanitário comunitário, o passaporte fitossanitário pode ser constituído, sob determinadas condições, pela etiqueta ou outro documento redigido pelo fornecedor; (3) Considerando que as medias previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e das Plantas Ornamentais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A presente directiva estabelece os requisitos aplicáveis à etiqueta ou outro documento redigido pelo fornecedor de materiais de propagação de plantas ornamentais a que se refere o artigo 8.o da Directiva 98/56/CE. Artigo 2.o 1. A etiqueta ou documento do fornecedor, referidos no artigo 1.o, serão constituídos por um material adequado não previamente utilizado e impressos, pelo menos, numa das línguas oficiais da Comunidade. Conterão as seguintes informações: i) Indicação "qualidade CE"; ii) Indicação do código do Estado-Membro da CE; iii) Indicação do orgnismo oficial responsável ou do seu código distintivo; iv) Número de registo; v) Número individual de série, semana ou lote; vi) Designação botânica; vii) Se for caso disso, denominação da variedade. No caso dos porta-enxertos, denominação da variedade ou sua designação; viii) Se for caso disso, denominação do grupo de plantas; ix) Quantidade; x) No caso das importações de países terceiros em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/56/CE, o nome do país de produção. 2. Se o material de propagação for acompanhado de um passaporte fitossanitário, em conformidade com a Directiva 92/105/CEE da Comissão(2), o passaporte poderá ser constituído pela etiqueta ou o documento do fornecedor, referidos no n.o 1. Não obstante, deverá ser dada a indicação "qualidade CE", a indicação do organismo oficial responsável nos termos da Directiva 98/56/CE, assim como, se for caso disso, uma referência da denominação da variedade, do porta-enxertos ou grupo de plantas. No caso das importações de países terceiros em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/56/CE, deve ser indicado o nome do país de produção. Estas informações podem constar do documento constituído pelo passaporte sanitário, mas devem estar claramente separadas. Artigo 3.o Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 31 de Dezembro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão como deverá ser feita tal referência. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptem nas matérias regulares pela presente directiva. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16. (2) JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.