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Document 31998L0096

Directiva 98/96/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que altera, nomeadamente no que diz respeito às inspecções não oficiais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de batatas de semente, de sementes de plantas oleagionosas e de fibras, de sementes de produtos hortícolas, bem como ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas

OJ L 25, 1.2.1999, p. 27–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 024 P. 360 - 366
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 024 P. 360 - 366
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 024 P. 360 - 366
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 024 P. 360 - 366
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 024 P. 360 - 366
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 024 P. 360 - 366
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 024 P. 360 - 366
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 024 P. 360 - 366
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 024 P. 360 - 366
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 026 P. 210 - 216
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 026 P. 210 - 216
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 056 P. 164 - 170

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/96/oj

31998L0096

Directiva 98/96/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que altera, nomeadamente no que diz respeito às inspecções não oficiais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de batatas de semente, de sementes de plantas oleagionosas e de fibras, de sementes de produtos hortícolas, bem como ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas

Jornal Oficial nº L 025 de 01/02/1999 p. 0027 - 0033


DIRECTIVA 98/96/CE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998 que altera, nomeadamente no que diz respeito às inspecções não oficiais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de batatas de semente, de sementes de plantas oleagionosas e de fibras, de sementes de produtos hortícolas, bem como ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, pelos motivos expostos infra, devem ser alteradas as seguintes directivas sobre a comercialização de sementes e propágulos:

- Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterraba (4),

- Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (5),

- Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (6),

- Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (7),

- Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (8),

- Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (9),

- Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas (10);

Considerando que a Decisão 89/540/CEE da Comissão, de 22 de Setembro de 1989, relativa à organização de uma experiência temporária no que respeita à comercialização de sementes e propágulos (11), organizou uma experiência temporária, em condições definidas, com vista a avaliar se as inspecções de campo não oficiais podiam simplificar os processos de certificação oficial das sementes requeridos por força das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE, sem implicar uma diminuição significativa da qualidade das sementes;

Considerando que os resultados da experiência mostraram que, para determinados efeitos, pode haver uma simplificação dos processos de certificação oficial das «sementes certificadas» de todas as categorias, se se permitir que as inspecções sejam efectuadas por inspectores diferentes dos incumbidos do exame oficial pela autoridade de certificação das sementes;

Considerando que se verificou uma evolução administrativa nos Estados-membros;

Considerando que é, pois, necessário alterar em consequência as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE;

Considerando que as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE prevêem que possam ser efectuadas alterações das listas das espécies delas constantes, à luz da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos sobre os nomes e híbridos resultantes do cruzamento das espécies abrangidas por estas directivas, em conformidade com o processo do Comité Permanente;

Considerando que é conveniente facilitar o aditamento de novas espécies às listas de espécies das referidas directivas;

Considerando que as referidas directivas devem ser alteradas em consequência;

Considerando que as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE prevêem a organização de experiências temporárias para procurar melhores alternativas para certos elementos dos processos de certificação adoptados no seu âmbito;

Considerando que, à luz da experiência adquirida, se afigura conveniente alargar o âmbito da organização destas experiências, a fim de procurar melhores alternativas para certas disposições enunciadas nas directivas em causa;

Considerando que é conveniente estabelecer, na Directiva 66/403/CEE, uma base jurídica para a organização de experiências temporárias, a fim de procurar melhores alternativas para certas disposições enunciadas nessa directiva;

Considerando que é conveniente prever, nas Directivas 70/457/CEE e 70/458/CEE, regras relativas à adequação das denominações varietais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

A Directiva 66/400/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O n.° 1, alínea d) da parte C, do artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«d) i) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou

ii) no caso das condições estipuladas na parte A do anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob supervisão oficial.».

2. Ao artigo 2.°, são aditados os seguintes números:

«3. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto na parte C, alínea d), subalínea ii), do n.° 1 supra, devem ser observados os seguintes requisitos:

i) Os inspectores devem:

a) possuir as qualificações técnicas necessárias,

b) não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções,

c) ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-membro em causa, devendo esta aprovação incluir quer a ajuramentação dos inspectores quer uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspecções oficiais,

d) realizar as inspecções sob supervisão oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais;

ii) As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satisfatórios;

iii) Uma parte das culturas deve ser controlada pelos inspectores oficiais. A parte controlada deve ser de 10 % para as espécies autogâmicas e de 20 % para as espécies alogâmicas ou de 5 % e 15 %, respectivamente, para as espécies relativamente às quais os Estados-membros prevejam a realização de testes oficiais de laboratório para determinação da pureza e identidade varietal através de identificação morfológica, fisiológica ou, em casos adequados, bioquímica;

iv) Uma parte das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, de realização de testes oficiais de laboratório relativos à identidade e pureza varietais;

v) Os Estados-membros determinarão as sanções aplicáveis à infracção das regras que regem os exames sob supervisão oficial. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasoras. Estas sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea i), subalínea c) do n.° 3 aos inspectores oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Todas as certificações das sementes examinadas serão anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

4. Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à realização dos exames sob supervisão oficial, nos termos do processo previsto no artigo 21.°

Até à adopção de tais medidas, serão aplicáveis as condições estipuladas no artigo 2.° da Decisão 89/540/CEE da Comissão».

3. O primeiro parágrafo do artigo 13.°A passa a ter a seguinte redacção:

«Com vista a procurar melhores alternativas para certas disposições enunciadas na presente directiva, pode ser decidida a realização, em condições definidas, de experiências temporárias a nível comunitário, nos termos do disposto no artigo 21.°».

4. O ponto 3 do anexo I, parte A, passa a ter a seguinte redacção:

«3. Em relação às sementes certificadas de todas as categorias, proceder-se-á pelo menos a uma inspecção de campo, quer oficial quer sob supervisão oficial, e em relação às sementes de base, a pelo menos duas inspecções oficiais de campo, uma das quais incidindo sobre as plantas jovens e a outra sobre as plantas produtoras de sementes.»

Artigo 2.°

A Directiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O n.° 1, alínea d) da parte C, do artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«d) i) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou

ii) no caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob supervisão oficial».

2. O n.° 1.A do artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«1.A. As alterações a introduzir na lista das espécies referidas na parte A do n.° 1, serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 21.°».

3. Ao artigo 2.° são aditados os seguintes números:

«3. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto na parte C, alínea d) ii), do n.° 1 supra, devem ser observados os seguintes requisitos:

i) Os inspectores devem:

a) possuir as qualificações técnicas necessárias,

b) não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções,

c) ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-membro em causa, devendo esta aprovação incluir quer a ajuramentação dos inspectores quer uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspecções oficiais,

d) realizar as inspecções sob supervisão oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais;

ii) As culturas a inspeccionar deverão provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satifatórios;

iii) Uma parte das sementes deve ser controlada pelos inspectores oficiais. A parte controlada deve ser de 10 % para as espécies autogâmicas e de 20 % para as espécies alogâmicas ou de 5 % e 15 %, respectivamente, para as espécies relativamente às quais os Estados-membros prevejam a realização de testes oficias de laboratório para determinação da pureza e identidade varietal através de identificação morfológia, fisiológica ou, em casos adequados, bioquímica;

iv) Uma parte das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, da realização de testes oficiais de laboratório relativos à identidade e pureza varietais;

v) Os Estados-membros determinarão as sanções aplicáveis à infracção das regras que regem os exames sob supervisão oficial. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasoras. Estas sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea i), subalínea c), do n.° 3 aos inspectores oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Todas as certificações das sementes examinadas serão anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

4. Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à realização dos exames sob supervisão oficial, nos termos do processo previsto no artigo 21.°

Até à adopção de tais medidas, serão aplicáveis as condições estipuladas no artigo 2.° da Decisão 89/540/CEE da Comissão.».

4. O primeiro parágrafo do artigo 13.°A passa a ter a seguinte redacção:

«Com vista a procurar melhores alternativas para certas disposições enunciadas na presente directiva, pode ser decidida a realização, em condições definidas, de experiências temporárias a nível comunitário, nos termos do disposto no artigo 21.°».

5. A primeira frase do ponto 6 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«6. Em relação às sementes de base, o cumprimente das normas ou outras condições acima referidas é verificado através de inspecções de campo, e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspecções de campo oficiais quer de inspecções realizadas sob supervisão oficial.».

Artigo 3.°

A Directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O n.° 1, alínea d) da parte E, do artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«d) i) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou

ii) no caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob supervisão oficial.».

2. O n.° 1, alínea d) da parte F, do artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«d) i) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou

ii) no caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob supervisão oficial.».

3. O n.° 1, alínea d) da parte G, do artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«d) i) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou

ii) no caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob supervisão oficial.».

4. O n.° 1.A do artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«1.A. As alterações a introduzir na lista das espécies referidas na parte A do n.° 1 serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 21.°».

5. Ao artigo 2.°, são aditados os seguintes números:

«3. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto na parte E, alínea d) ii), na parte F, alínea d) ii), e na parte G, alínea d) ii), do n.° 1 supra, devem ser observados os seguintes requisitos:

i) Os inspectores devem:

a) possuir as qualificações técnicas necessárias,

b) não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções,

c) ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-membro em causa, devendo esta aprovação incluir quer a ajuramentação dos inspectores quer uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspecções oficiais,

d) realizar as inspecções sob supervisão oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais;

ii) As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satisfatórios;

iii) Uma parte das sementes deve ser controlada pelos inspectores oficiais. A parte controlada deve ser de 10 % para as espécies autogâmicas e de 20 % para as espécies alogâmicas ou de 5 % e 15 %, respectivamente, para as espécies relativamente às quais os Estados-membros prevejam a realização de testes oficiais de laboratório para determinação da pureza e identidade varietal através de identificação morfológica, fisiológica ou, em casos adequados, bioquímica;

iv) Uma parte das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, da realização de testes oficiais de laboratório relativos à identidade e pureza varietais;

v) Os Estados-membros determinarão as sanções aplicáveis à infracção das regras que regem os exames sob supervisão oficial. As sanções pevistas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasoras. Estas sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea i), subalínea c), do n.° 3 aos inspectores oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Todas as certificações das sementes examinadas serão anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes, em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

4. Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à realização dos exames sob supervisão oficial, nos termos do processo previsto no artigo 21.°

Até à adopção de tais medidas, serão aplicáveis as condições estipuladas no artigo 2.° da Decisão 89/540/CEE da Comissão.».

6. No artigo 13.°A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Com vista a procurar melhores alternativas para certas disposições enunciadas na presente directiva, pode ser decidida a realização, em condições definidas, de experiências temporárias a nível comunitário, nos termos do disposto no artigo 21.°».

7. A primeira frase do ponto 5 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«5. Em relação às sementes de base, o cumprimento das normas ou outras condições acima referidas é verificado através de inspecções de campo, e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspecções de campo oficiais quer de inspecções realizadas sob supervisão oficial.».

Artigo 4.°

A Directiva 66/403/CEE é alterada do seguinte modo:

Após o artigo 13.°, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 13.°A

Com vista a procurar melhores alternativas para certas disposições enunciadas na presente directiva, com exclusão das relativas à fitossanidade, pode ser decidida a realização, em condições definidas, de experiências temporárias a nível comunitário, nos termos do disposto no artigo 19.°

No âmbito de tais experiências, os Estados-membros podem ser dispensados de algumas obrigações estabelecidas na presente directiva. O âmbito dessa isenção será definido por referência às disposições a que se aplica. A duração de uma experiência não pode exceder sete anos.».

Artigo 5.°

A Directiva 69/208/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O n.° 1, alínea d) da parte C, do artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«d) i) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou

ii) no caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob supervisão oficial.».

2. O n.° 1, alínea d) da parte D, do artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«d) i) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou

ii) no caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob supervisão oficial.».

3. O n.° 1, alínea d) da parte E, do artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«d) i) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou

ii) no caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob supervisão oficial.».

4. O n.° 1, alínea d) da parte E.A, do artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«d) i) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou

ii) no caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob supervisão oficial.».

5. O n.° 1, alínea d) da parte F, do artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«d) i) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou

ii) no caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob supervisão oficial.».

6. O n.° 1.A do artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«1.A. As alterações a introduzir na lista das espécies referidas na parte A do n.° 1 serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 20.°».

7. Ao artigo 2.°, são aditados os seguintes números:

«3. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto na parte C, alínea d) ii), na parte D, alínea d) ii), na parte E, alínea d) ii), na parte E.A, alínea d) ii), e na parte F, alínea d) ii), do n.° 1 supra, devem ser observados os seguintes requisitos:

i) Os inspectores devem:

a) possuir as qualificações técnicas necessárias,

b) não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções,

c) ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-membro em causa, devendo esta aprovação incluir que a ajuramentação dos inspectores quer uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspecções oficiais,

d) realizar as inspecções sob supervisão oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais;

ii) As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satisfatórios;

iii) Uma parte das sementes deve ser controlada pelos inspectores oficiais. A parte controlada deve ser de 10 % para as espécies autogâmicas e de 20 % para as espécies alogâmicas ou de 5 % e 15 %, respectivamente, para as espécies relativamente às quais os Estados-membros prevejam a realização de testes oficiais de laboratório para determinação da pureza e identidade varietal através de identificação morfológica, fisiológica ou, em casos adequados, bioquímica;

iv) Uma parte das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, da realização de testes oficiais de laboratório relativos à identidade e pureza varietais;

v) Os Estados-membros determinarão as sanções aplicáveis à infracção das regras que regem os exames sob supervisão oficial. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasoras. Estas sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea i), subalínea c), do n.° 3 aos inspectores oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Todas as certificações das sementes examinadas serão anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em quesão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

4. Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à realização dos exames sob supervisão oficial, nos termos do processo previsto no artigo 21.°

Até à adopção de tais medidas, serão aplicáveis as condições estipuladas no artigo 2.° da Decisão 89/540/CEE da Comissão.».

8. No artigo 12.°A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Com vista a procurar melhores alternativas para certas disposições enunciadas na presente directiva, pode ser decidida a realização, em condições definidas, de experiências temporárias a nível comunitário, nos termos do disposto no artigo 21.°».

9. A primeira frase do ponto 5 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«5. Em relação às sementes de base, o cumprimento das normas ou outras condições acima referidas é verificado através de inspecções de campo, e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspecções de campo oficiais quer de inspecções realizadas sob supervisão oficial.».

Artigo 6.°

A Directiva 70/457/CEE é alterada do seguinte modo:

Ao artigo 9.°, é aditado o seguinte número:

«5. Sempre que esteja em causa a adequação da denominação de uma variedade, é aplicável o artigo 63.° do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (*).

As regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades podem ser adoptadas nos termos do processo previsto no artigo 23.°

(*) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2506/95 (JO L 258 de 28.10.1995, p. 3).».

Artigo 7.°

A Directiva 70/458/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O n.° 1.A do artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«1.A. As alterações a introduzir nas listas das espécies referidas na parte A do n.° 1 serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 40.°».

2. O primeiro parágrafo do artigo 29.°A passa a ter a seguinte redacção:

«Com vista a procurar melhores alternativas para certas disposições enunciadas na presente directiva, pode ser decidida a realização, em condições definidas, de experiências temporárias a nível comunitário, nos termos do disposto no artigo 40.°».

3. Ao artigo 10.°, é aditado o seguinte número:

«5. Sempre que esteja em causa a adequação da denominação de uma variedade, é aplicável o artigo 63.° do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (*).

As regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades podem ser adoptadas nos termos do processo previsto no artigo 40.°».

(*) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2506/95 (JO L 258 de 28.10.1995, p. 3).

Artigo 8.°

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Fevereiro de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 9.°

No prazo máximo de cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão procederá a uma avaliação aprofundada das simplificações dos processos de certificação introduzidas. Esta avaliação incidirá, em especial, nos possíveis efeitos sobre a qualidade das sementes.

Artigo 10.°

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 11.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO C 289 de 24.9.1997, p. 6.

(2) JO C 167 de 4.6.1998, p. 302.

(3) JO C 73 de 9.3.1998, p. 45.

(4) JO L 125 de 11.7.1966, p. 2290/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/95/CE (Ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(5) JO L 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/95/CE.

(6) JO L 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/95/CE.

(7) JO L 125 de 11.7.1966, p. 2320/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/95/CE.

(8) JO L 169 de 10.7.1969, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/95/CE.

(9) JO L 225 de 12.10.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/95/CE.

(10) JO L 225 de 12.10.1970, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/95/CE.

(11) JO L 286 de 4.10.1989, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/336/CE (JO L 128 de 29.5.1996, p. 23).

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