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Document 31989L0647

Directiva 89/647/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a uma rácio de solvabilidade das instituições de crédito

OJ L 386, 30.12.1989, p. 14–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 003 P. 39 - 47
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 003 P. 39 - 47

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/06/2000; revogado por 32000L0012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/647/oj

31989L0647

Directiva 89/647/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a uma rácio de solvabilidade das instituições de crédito

Jornal Oficial nº L 386 de 30/12/1989 p. 0014 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0039
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0039


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1989 relativa a uma rácio de solvabilidade das instituições de crédito (89/647/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro e terceiro períodos, do seu artigo 57º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a presente directiva resulta dos trabalhos empreendidos pelo Comité Consultivo Bancário, o qual tem, por força do nº 4 do artigo 6º da Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/646/CEE (5), a responsabilidade de apresentar à Comissão quaisquer sugestões, tendo em vista a coordenação dos coeficientes aplicáveis nos Estados-membros;

Considerando que o estabelecimento de uma rácio de solvabilidade adequada é de fulcral importância para a supervisão das instituições de crédito;

Considerando que uma rácio, em que os elementos do activo e extrapatrimoniais sejam ponderados em função do respectivo grau de risco de crédito, constitui uma medida de solvabilidade particularmente útil;

Considerando que a fixação de normas comuns sobre os fundos próprios em função de elementos do activo e extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito constitui, por conseguinte, um dos elementos essenciais da harmonização necessária à obtenção de um reconhecimento mútuo das técnicas de supervisão e, desse modo, da concretização do mercado interno no domínio bancário;

Considerando que, a este propósito, a presente directiva deve ser considerada em articulação com outros instrumentos específicos que harmonizam igualmente as técnicas fundamentais de supervisão das instituições de crédito;

Considerando que a presente directiva deve ser igualmente encarada, como complementar da Directiva 89/646/CEE, que estabelece o quadro geral de que a presente directiva é parte integrante;

Considerando que as instituições de crédito têm de concorrer directamente entre si num mercado bancário comum e que a adopção de normas comuns de solvabilidade sob a forma de uma rácio mínima terá como efeito evitar distorções de concorrência e reforçar o sistema bancário da Comunidade;

Considerando que a presente directiva estabelece diferentes coeficientes de ponderação a atribuir às garantias emitidas pelas diferentes instituições financeiras; que a Comissão se compromete, por conseguinte, a analisar se a presente directiva, considerada no seu conjunto, distorce de maneira significativa a concorrência entre as instituições de crédito e as companhias de seguros e a considerar, à luz dessa análise, se se justifica tomar medidas para corrigir essa situação;

Considerando que a rácio mínima prevista na presente directiva reforça o nível dos fundos próprios das instituições de crédito da Comunidade; que a taxa de 8 % foi fixada na sequência de um inquérito estatístico sobre as exigências de capital em vigor no início de 1988;

Considerando que a avaliação e a consideração dos riscos das taxas de juro e de câmbio, assim como de outros riscos de mercado, são igualmente de grande importância na supervisão das instituições de crédito; que, por conseguinte, a Comissão irá prosseguir, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-membros e com todas as outras instâncias que trabalham para o mesmo objectivo, o estudo das técnicas utilizáveis; que fará então propostas apropriadas a uma mais profunda harmonização das regras de supervisão, relativas a tais riscos; que, procedendo deste modo, a Comissão cuidará mais especialmente da possível interacção que os diversos riscos bancários possam ter uns sobre os outros; que, consequemente, dará especial atenção à coerência das diversas propostas;

Considerando que, ao elaborar propostas relativas às regras de supervisão respeitantes aos serviços de investimento em valores mobiliários e à adequação dos fundos próprios das entidades que operam neste domínio, a Comissão zelará por que sejam aplicadas exigências equivalentes no que se refere ao nível dos fundos próprios, sempre que sejam exercidas as mesmas actividades e assumidos riscos idênticos;

Considerando que a técnica contabilística adequada a utilizar no cálculo da rácio de solvabilidade deverá ter em conta as disposições da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e de outras instituições financeiras (6) e que inclui determinadas adaptações das disposições da Directiva 83/349/CEE (7), alterada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal; que, na pendência da transposição das disposições das referidas directivas nas legislações

internas dos Estados-membros, a utilização de uma dada técnica contabilística no cálculo da rácio de solvabilidade é deixada à discrição dos Estados-membros;

Considerando que a aplicação de um coeficiente de ponderação de 20 % à detenção de obrigações hipotecárias por uma instituição de crédito pode causar perturbações em mercados financeiros nacionais onde tais instrumentos desempenhem um papel preponderante; que, neste caso, serão tomadas medidas provisórias para aplicar um coeficiente de ponderação dos riscos de 10 % a tais activos;

Considerando que poderá ser necessario introduzir periodicamente modificações técnicas nas regras pormenorizadas contidas na presente directiva, a fim de corresponder a novos desenvolvimentos no sector bancário; que, consequentemente, a Comissão deve efectuar as alterações necessárias, após consulta do Comité Consultivo Bancário, dentro dos limites dos poderes de execução delegados à Comissão pelas disposições do Tratado; que, nesse caso, esse comité actuará como «comité de regulamentação», de acordo com as regras de processo estabelecidas pelo artigo 2º, procedimento III, variante b), da Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (8).

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1º

1. A presente directiva é aplicável às instituições de crédito, na acepção do primeiro travessão do artigo 1º da Directiva 77/780/CEE.

2. Não obstante o disposto no número anterior, os Estados-membros podem não aplicar a presente directiva às instituições de crédito enumeradas no nº 2 do artigo 2º da Directiva 77/780/CEE.

3. As disposições da presente directiva podem não se aplicar às instituições de crédito que, da forma referida no nº 4, alínea a), do artigo 2º da Directiva 77/780/CEE, estejam associadas a um organismo central no mesmo Estado-membro, desde que o conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições de crédito nele filiadas seja submetido à rácio de solvabilidade consolidada, nos termos da presente directiva.

4. A título excepcional, e na pendência de uma maior harmonização das regras prudenciais relativas aos riscos de crédito, de taxas de juro e de mercado, os Estados-membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente directiva as instituições de crédito especializadas em mercados interbancários e de dívida pública que, em cooperação com o banco central, desempenham uma função institucional reguladora da liquidez do sistema bancário, desde que:

- a soma dos elementos do activo e extrapatrimoniais incluídos nos coeficientes de ponderação de 50 % e 100 %, nos termos do artigo 6º, não ultrapasse, por

norma, 10 % da soma dos elementos do activo e extrapatrimoniais e, em caso algum, 15 % antes da aplicação dos coeficientes de ponderação,

- a sua principal actividade consista em servir de intermediárias entre o banco central do seu Estado-membro e o sistema bancário,

- as respectivas autoridades competentes apliquem a tais instituições sistemas adequados de supervisão e de controlo dos riscos de crédito, de taxas de juro e de mercado.

Os Estados-membros informarão a Comissão das isenções, a fim de garantir que estas não impliquem distorções de concorrência. Num prazo não superior a três anos após a adopção da presente directiva, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho, que inclua, se necessário, propostas adequadas.

Artigo 2º

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- «autoridades competentes» as autoridades definidas

no artigo 1º, quinto travessão, da Directiva 83/350//CEE,

- «Zona A»: todos os Estados-membros e todos os outros países membros de pleno direito da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) e ainda os países que tenham celebrado acordos especiais de empréstimo com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e no âmbito dos acordos gerais de empréstimo (AGE) do FMI,

- «Zona B: todos os países que não sejam os da Zona A,

- «instituições de crédito da Zona A»: todas as instituições de crédito autorizadas nos Estados-membros, nos termos do artigo 3º da Directiva 77/780/CEE, incluindo as suas sucursais nos países terceiros e todas as empresas privadas ou públicas que correspondam à definição do artigo 1º, primeiro travessão, da Directiva 77/780//CEE, autorizadas noutros países da Zona A, incluindo as suas sucursais,

- «instituições de crédito da Zona B»: todas as empresas privadas ou públicas autorizadas fora da Zona A que correspondam à definição do artigo 1º, primeiro travessão, da Directiva 77/780/CEE, incluindo as suas sucursais na Comunidade,

- «sector não bancário»: o conjunto de todos os mutuários que não sejam instituições de crédito, tal como definidas nos quarto e quinto travessões do presente artigo, bancos centrais, administrações centrais, regionais e locais, as Comunidades Europeias, o Banco Europeu de Investimento ou os bancos multilaterais de desenvolvimento, tal como são definidos no sétimo travessão,

- «bancos multilaterais de desenvolvimento»: o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento e a Sociedade Financeira Internacional, o Banco Inter-Americano de Desenvolvimento, o Banco Asiático de Desenvolvimento, o Banco Africano de Desenvolvimento, o

Fundo de Restabelecimento do Conselho da Europa, o «Nordic Investment Bank» e o Banco de Desenvolvimento das Caraíbas,

- elementos extrapatrimoniais de «risco elevado», «risco médio», «risco médio/baixo» e «risco baixo»: os elementos extrapatrimoniais descritos no nº 2 do artigo 6º e enumerados no anexo I.

2. Para efeitos do nº 1, alínea b), do artigo 6º, as autoridades competentes podem incluir no conceito de «administração regional e autoridade local» organismos administrativos com fins não lucrativos, responsáveis perante as administrações regionais ou às autoridades locais e empresas com fins não lucrativos, pertencentes a administrações centrais, regionais ou locais ou a autoridades que, na opinião das autoridades competentes, garantam as mesmas responsabilidades que as administrações regionais e as autoridades locais.

Artigo 3º

Princípios gerais

1. A rácio de solvabilidade referida nos no.s 2 a 7 exprime a proporção existente entre os fundos próprios, definidos nos termos do artigo 4º, e os elementos do activo e extrapatrimoniais ponderados em função do risco, de acordo com o estabelecido no artigo 5º

2. A rácio de solvabilidade de instituições de crédito que não sejam empresas-mae, na acepção do artigo 1º da Directiva 83/349/CEE, ou filiais das mesmas empresas será calculado numa base individual.

3. A rácio de solvabilidade de instituições de crédito que sejam empresas-mae será calculada numa base consolidada, de acordo com os métodos definidos na presente directiva, bem como nas Directivas 83/350/CEE e 86/635//CEE (9).

4. As autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão da empresa-mae que seja uma instituição de crédito podem, igualmente, exigir o cálculo de uma rácio parcialmente consolidada ou não consolidada da mesma, bem como de qualquer filial desta que dependa da sua autorização e supervisão. Se não for efectuado esse controlo da repartição adequada do capital no interior do grupo bancário, devem ser tomadas outras medidas para assegurar este objectivo.

5. Caso uma filial de uma empresa-mae tenha sido autorizada e esteja situada noutro Estado-membro, as autoridades competentes que tenham concedido esta autorização exigirão o cálculo de uma rácio parcialmente consolidada ou não consolidada.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades competentes responsáveis pela autorização da filial de uma empresa-mae situada noutro Estado-membro podem delegar, por meio de acordo bilateral, a sua responsabilidade de supervisão da solvabilidade nas autoridades

competentes que tenham autorizado e supervisem a empresa-mae para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos do disposto na presente directiva. A Comissão deve ser mantida informada da existência e do teor desses acordos. A Comissão enviará essa informação às outras autoridades e ao Comité Consultivo Bancário.

7. Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos no.s 2 a 6 pelas instituições de crédito, as autoridades competentes providenciarão no sentido de que as rácios sejam calculadas, pelo menos, duas vezes por ano, quer pela própria instituição de crédito, que fornecerá às autoridades competentes os resultados obtidos e todos os elementos de cálculo necessários, quer pelas autoridades competentes, com base nos dados fornecidos pelas instituições de crédito.

8. A avaliação dos elementos do activo e extrapatrimoniais deve ser efectuada de acordo com o disposto na Directiva 86/635/CEE. Até à entrada em aplicação das disposições dessa directiva, a avaliação fica ao critério dos Estados-membros.

Artigo 4º

Fundos próprios: numerador

Os fundos próprios, tal como definidos na Directiva 89/299/CEE (10), constituem o numerador da rácio de solvabilidade.

Artigo 5º

Elementos do activo e extrapatrimoniais ponderados em função do risco: denominador

1. São atribuídos às rubricas do activo, de acordo com as disposições dos artigos 6º, 7º e, excepcionalmente, dos artigos 8º e 11º, graus de risco de crédito expressos em coeficientes percentuais de ponderação. O valor de balanço de cada activo é, então, multiplicado pelo coeficiente de ponderação apropriado, de modo a obter-se um valor ponderado.

2. No caso dos elementos extrapatrimoniais referidos no anexo I, será efectuado um cálculo em duas etapas, descrito no nº 2 do artigo 6º

3. No caso dos elementos extrapatrimoniais referidos no nº 3 do artigo 6º, relativos às taxas de juro e às taxas de câmbio, os custos potenciais, de substituição de contratos em caso de incumprimento da contrapartida, serão calculados por aplicação de um dos dois métodos descritos no anexo II. Esses custos serão multiplicados pela ponderação relativa à contrapartida referida no nº 1 do artigo 6º, com excepção do coeficiente de ponderação de 100 % aí previsto, que será substituído por um coeficiente de ponderação de 50 %, obtendo-se assim valores ajustados ao risco.

4. A soma dos valores ponderados dos elementos do activo e extrapatrimoniais, referidos nos no.s 2 e 3, constitui o denominador da rácio de solvabilidade.

Artigo 6º

Coeficientes de ponderação dos riscos

1. Devem ser aplicados aos elementos do activo abaixo indicados os coeficientes de ponderação a seguir referidos, podendo no entanto as autoridades competentes estabelecer outros coeficientes mais elevados, se o considerarem adequado.

a)

Coeficiente de ponderação zero

1. Caixa e elementos equivalentes:

2. Elementos do activo constitutivos de créditos sobre administrações centrais e bancos centrais da Zona A;

3. Elementos do activo representativos de créditos sobre as Comunidades Europeias;

4. Elementos do activo representativos de créditos que gozem de garantia expressa das administrações centrais e bancos centrais da Zona A;

5. Elementos do activo representativos de créditos sobre administrações centrais e bancos centrais da Zona B, expressos na moeda nacional dos mutuários e financiados nessa mesma moeda;

6. Elementos do activo representativos de créditos que gozem de garantia expressa das administrações centrais e bancos centrais da Zona B, expressos e financiados na moeda nacional comum ao garante e ao mutuário;

7. Elementos do activo que as autoridades competentes considerem total e completamente cobertos por garantias, sob a forma de títulos emitidos por administrações centrais ou bancos centrais da Zona A, pela Comunidades Europeias ou ainda por depósitos em numerário, junto da instituição mutuante ou por certificados de depósito ou instrumentos similares emitidos por esta última e nela colocados;

b)

Coeficiente de ponderação de 20 %

1. Elementos do activo representativos de créditos sobre o Banco Europeu de Investimento (BEI);

2. Elementos do activo representativos de créditos sobre bancos multilaterais de desenvolvimento;

3. Elementos do activo representativos de créditos que gozem de garantia expressa do BEI;

4. Elementos do activo representativos de créditos que gozem de garantia expressa de bancos multilaterais de desenvolvimento;

5. Elementos do activo representativos de créditos sobre autoridades regionais e locais da Zona A, sem prejuízo do disposto no artigo 7º;

6. Elementos do activo representativos de créditos que gozem de garantia expressa de autoridades regionais e locais da Zona A, sem prejuízo do disposto no artigo 7º;

7. Elementos do activo representativos de créditos sobre instituições de crédito da Zona A que não constituam fundos próprios dessas instituições, na acepção da Directiva 89/299/CEE;

8. Elementos do activo representativos de créditos com prazo de vencimento inferior ou igual a um

ano, sobre instituições de crédito da Zona B, que não sejam títulos emitidos por essas instituições e reconhecidos como fazendo parte dos seus fundos próprios;

9. Elementos do activo que gozem de garantia expressa de instituições de crédito da Zona A;

10. Elementos do activo representativos de créditos com prazo de vencimento inferior ou igual a um ano, que gozem de garantia expressa de instituições de crédito da Zona B;

11. Elementos do activo qua as autoridades competentes considerem total e completamente cobertos por garantias sob a forma de títulos emitidos pelo BEI ou por bancos multilaterais de desenvolvimento;

12. Valores líquidos em cobrança;

c)

Coeficiente de ponderação de 50 %

1. Empréstimos que as autoridades competentes considerem total e completamente garantidos por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação que sejam ou venham a ser ocupados ou arrendados pelo mutuário;

2. Contas de regularização: estes elementos do activo estão sujeitos a um coeficiente de ponderação correspondente à contrapartida, nos casos em que a instituição de crédito estiver apta a determinar esse coeficiente de acordo com o disposto na Directiva 86/635/CEE; caso contrário, se a instituição de crédito não puder determinar a contrapartida, aplicará a esses elementos do activo um coeficiente de ponderação único de 50 %;

d)

Coeficiente de ponderação de 100 %

1. Elementos do activo representativos de créditos sobre administrações centrais e bancos centrais da Zona B, excepto quando forem expressos na moeda nacional dos mutuários e financiados nessa mesma moeda;

2. Elementos do activo representativos de créditos sobre administrações regionais e locais da Zona B;

3. Elementos do activo representativos de créditos, com prazo de vencimento superior a um ano, sobre instituições de crédito da Zona B;

4. Elementos do activo representativos de créditos sobre os sectores não bancários da Zona A e da Zona B;

5. Activos corpóreos, na acepção dos activos a que se refere o ponto 10 do artigo 4º da Directiva 86/635/CEE;

6. Carteiras de acções, de participações e de outros elementos constitutivos de fundos próprios de outras instituições de crédito que não sejam deduzidos dos fundos próprios das instituições mutuantes;

7. Todos os restantes elementos do activo, excepto quando forem deduzidos dos fundos próprios.

2. Aos elementos extrapatrimoniais que não sejam abrangidos pelo nº 3 do presente artigo aplicar-se-á o seguinte tratamento: os elementos serão inicialmente agrupados em função dos graus de risco constantes do anexo I. Os elementos de risco elevado serão considerados pelo seu valor total; os elementos de risco médio serão considerados por

50 % do seu valor; os elementos de risco médio/baixo serão considerados por 20 % do seu valor; o valor dos elementos

que apresentem um risco baixo será reduzido a zero. A segunda fase consistirá em multiplicar os valores dos elementos extrapatrimoniais, corrigidos pelo método acima descrito, pelos coeficientes de ponderação atribuídos às contrapartidas respectivas, de acordo com o tratamento previsto para os activos no nº 1 do presente artigo e no artigo 7º No caso de vendas de activos com acordos de recompra e de compra de activos a prazo fixo, os coeficientes de ponderação dizem respeito aos próprios activos em causa e não às contrapartidas nas transacções.

3. Os métodos descritos no anexo II aplicam-se aos riscos relativos às taxas de juro e às taxas de câmbio referidos no anexo III.

4. Quando os elementos extrapatrimoniais beneficiarem de garantias expressas, deverão ser ponderados tal como se tivessem sido contratados por conta do garante e não da contraparte real. Quando o risco decorrente das transacções extrapatrimoniais estiver total e completamente garantido, a contento das autoridades competentes, por um dos elementos do activo, reconhecidos como garantia adequada no ponto 7 da alínea a) e no ponto 11 da alínea b) do nº 1, aplicar-se-ão os coeficientes de ponderação de 0 % ou 20 %, consoante a garantia em questão.

5. Quando os elementos do activo e os elementos extrapatrimoniais forem afectados de um coeficiente de ponderação mais baixo devido à existência de uma garantia explícita ou de uma garantia aceitável para as autoridades competentes, o coeficiente de ponderação mais baixo só é aplicável à parte garantida ou integralmente coberta pela garantia.

Artigo 7º

1. Sem prejuízo dos requisitos previstos no nº 1, alínea b), do artigo 6º, os Estados-membros podem fixar um coeficiente de ponderação de 0 % para as suas próprias administrações regionais e locais, caso não exista uma diferença significativa de risco entre os créditos sobre estas entidades e os créditos sobre as suas administrações centrais, devido aos poderes de exigir receitas de que disponham as administrações regionais e locais e à existência de disposições institucionais específicas que reduzam as possibilidades de falta de pagamento por parte destas últimas. Aos créditos sobre as administrações regionais e locais em questão e aos elementos extrapatrimoniais negociados por sua conta, bem como aos créditos sobre terceiros e aos elementos extrapatrimoniais negociados por conta de terceiros e garantidos pelas referidas administrações regionais e locais, aplicar-se-á um coeficiente de ponderação zero, fixado de acordo com estes critérios.

2. Os Estados-membros notificarão a Comissão sempre que considerarem justificada a atribuição de um coeficiente de ponderação zero, de acordo com os critérios referidos no número anterior. A Comissão difundirá essa informação e os restantes Estados-membros podem dar às instituições de crédito, sujeitas à supervisão das suas autoridades competentes, a possibilidade de aplicarem um coeficiente de ponderação zero nas suas relações com as referidas administrações regionais e locais ou quando sejam detentoras de créditos garantidos por essas mesmas administrações.

Artigo 8º

1. Os Estados-membros podem aplicar uma ponderação de 20 % aos elementos do activo que se encontrem garantidos, a contento das autoridades competentes, por uma garantia sob a forma de títulos emitidos pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais da Zona A, por depósitos junto de instituições de crédito da Zona A, que não seja instituição mutuante, ou por certificados de depósito ou instrumentos similares, emitidos por essas instituições de crédito.

2. Os Estados-membros podem aplicar uma ponderação de 10 % aos créditos sobre as instituições especializadas nos mercados interbancários e da dívida pública no Estado-

-membro de origem da sede, sujeitas a uma estreita supervisão das autoridades competentes, sempre que os referidos elementos do activo se encontrem total e completamente garantidos, a contento da autoridade competente do Estado-membro do origem, por uma combinação dos elementos do activo referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 6º, reconhecida por aquela autoridade como garantia adequada.

3. Os Estados-membros notificarão à Comissão as disposições adoptadas, em aplicação dos números anteriores, e os motivos que presidiram à sua adopção. A Comissão transmitirá estas informações aos Estados-membros. A Comissão procederá periodicamente à análise das implicações das referidas disposições, a fim de garantir que estas não dêem origem a distorções de concorrência. O mais tardar três anos após a adopção da presente directiva, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório de que constarão, se for caso disso, propostas adequadas.

Artigo 9º

1. As alterações de carácter técnico a introduzir na presente directiva, relativas aos travessões seguintes, serão adoptadas de acordo com o precesso previsto no nº 2:

- uma redução temporária da rácio mínima, estabelecida no artigo 10º ou das ponderações fixadas no artigo 6º, a fim de tomar em conta circunstâncias específicas,

- a definição de Zona A no artigo 2º,

- a definição de bancos multilaterais de desenvolvimento no artigo 2º,

- a modificação da definição dos activos, constantes do artigo 6º, a fim de tomar em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros,

- a lista e a classificação dos elementos extrapatrimoniais constantes dos anexos I e III e o respectivo tratamento para efeitos do cálculo da rácio, tal como referido nos artigos 5º, 6º e 7º e no anexo II,

- a clarificação das definições, a fim de assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva na Comunidade,

- a clarificação das definições, a fim de tomar em conta, na aplicação da presente directiva, o desenvolvimento dos mercados financeiros,

- o alinhamento da terminologia e a formulação das definições pelas dos actos ulteriores relativos às instituições de crédito e matériais conexas.

2. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos do nº 2 do artigo 148º do Tratado, para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sobre proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes ao parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, desde que o Conselho não se tenha pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 10º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1993, as instituições de crédito devem manter permanetemente a rácio definida no artigo 3º a um nível de, pelo menos, 8 %.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 1, as autoridades competentes podem, se o considerarem adequado, estabelecer rácios mínimas superiores.

3. No caso de a rácio descer a um nível inferior a 8 %, as autoridades competentes assegurarão que a instituição de crédito em questão tome, tão rapidamente quanto possível, as medidas adequadas para que essa rácio volte a atingir o nível mínimo estabelecido.

Artigo 11º

1. As instituições de crédito cuja rácio mínima não atinja, na data prevista no nº 1 do artigo 12º, os 8 % previstos no nº 1 do artigo 10º devem aproximar-se progressivamente deste nível através de patamares sucessivos. Enquanto não tiverem atingido este objectivo, não podem permitir que o nível da rácio desça a um nível inferior ao do patamar atingido. Se, no entanto, se verificar uma flutuação deste tipo, esta deve ser temporária, devendo ainda o respectivo motivo ser comunicado às autoridades competentes.

2. Durante um período máximo de cinco anos após a data referida no nº 1 do artigo 10º, os Estados-membros podem aplicar a ponderação de 10 % às obrigações definidas no

no 4 do artigo 22º da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (11), alterada pela Directiva 88/220//CEE (12), e mantê-la para as instituições de crédito quando e se o considerarem necessário para evitar perturbações graves no funcionamento dos respectivos mercados. Estas derrogações devem ser participadas à Comissão.

3. O disposto no nº 1 do artigo 10º não será aplicável ao Banco da Agricultura da Grécia durante um período que não pode ultrapassar sete anos, a contar de 1 de Janeiro de 1993. Não obstante, aquela instituição deve aproximar-se do nível referido no no 1 do artigo 10º por etapas sucessivas, de acordo com o método descrito no nº 1 do presente artigo.

4. Em derrogação do disposto no ponto 1, alínea c), do nº 1 do artigo 6º, a Alemanha, a Dinamarca e a Grécia podem aplicar, até 1 de Janeiro de 1996, uma ponderação de 50 % aos elementos do activo que se encontrem total e completamente garantidos, a contento das autoridades competentes, por hipotecas sobre bens imóveis já concluídos, destinados a habitação, escritórios ou comércio de vários ramos, situados no território desses Estados-membros, com a condição de o montante do empréstimo não exceder 60 % do valor do imóvel em questão, calculado com base em critérios rigorosos de avaliação, definidos em disposições legais ou regulamentares.

5. Os Estados-membros podem aplicar uma ponderação de 50 % às operações de locação financeira imobiliária celebradas, o mais tardar, dez anos após a data referida no nº 1 do artigo 12º, que incidam sobre bens para uso profissional situados no país da sede social, que se encontrem sob a alçada de disposições legais que conservem ao locador a propriedade integral do objecto locado até ao exercício da opção de compra do locatário.

Artigo 12º

1. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1991.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 13º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BÉRÉGOVOY

(1) JO nº C 135 de 25. 5. 1988, p. 2.

(2) JO nº C 96 de 17. 4. 1989, p. 86, e JO nº C 304 de

4. 12. 1989.

(3) JO nº C 337 de 31. 12. 1988, p. 8.

(4) JO nº L 322 de 17. 12. 1977, p. 30.

(5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(6) JO nº L 372 de 31. 12. 1986, p. 1.

(7) JO nº L 193 de 18. 7. 1983, p. 18.

(8) JO nº L 197 de 18. 7. 1987, p. 33.

(9) JO nº L 372 de 31. 12. 1986, p. 1.

(10) JO nº L 124 de 5. 5. 1989, p. 16.

(11) JO nº L 375 de 31. 12. 1985, p. 3.

(12) JO nº L 100 de 19. 4. 1988, p. 31.

ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS Risco elevado

- Garantias com a natureza de substitutos de crédito

- Aceites

- Endossos de efeitos em que não conste a assinatura de outra instituição de crédito

- Transacções com recurso

- Cartas de crédito irrevogáveis stand-by com a natureza de substitutos de crédito

- Vendas de activos com acordo de recompra, como definidas nos no.s 1 e 2 do artigo 12º da Directiva 86/635/CEE, desde que esses acordos sejam tratados como elementos extrapatrimoniais enquanto não for aplicada a Directiva 86/635/CEE

- Compra de activos a prazo fixo

- Depósitos prazo contra prazo (forward forward deposits)

- Parcela por realizar de acções e títulos parcialmente realizados

- Outros elementos que igualmente apresentem risco elevado

Risco médio

- Créditos documentários, emitidos e confirmados (ver igualmente risco médio/baixo)

- Garantias e indemnizações (incluindo as garantias de contratos de direito público, de boa execução de contratos e as garantias aduaneiras e fiscais) e garantias que não tenham a natureza de substitutos de crédito

- Vendas de activos com acordo de recompra, como definidas nos no.s 3 e 5 do artigo 12º da Directiva 86/635/CEE

- Cartas de crédito irrevogáveis stand-by que não tenham a natureza de substitutos de crédito

- Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites) com um prazo de vencimento inicial superior a um ano

- Facilidades de emissão de efeitos [Note issuance facilities (NIF)] e facilidades renováveis com tomada firme [Revolving underwriting facilities (RUF)]

- Outros elementos que igualmente apresentem risco médio

Risco médio/baixo

- Créditos documentários em relação aos quais os documentos de embarque sirvam de garantia e outras transacções de liquidação potencialmente automática

- Outros elementos que igualmente apresentem risco médio/baixo

Risco baixo

- Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites) com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano ou que possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem pré-aviso

- Outros elementos que igualmente apresentem risco baixo

Os Estados-membros comprometem-se a informar a Comissão logo que aceitem a introdução de qualquer novo elemento extrapatrimonial num dos últimos travessões de cada uma das classes de risco. Este elemento será definitivamente classificado a nível comunitário logo que esteja concluído o processo previsto no artigo 9º

ANEXO II TRATAMENTO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS RELATIVOS A TAXAS DE JURO E A TAXAS DE CÂMBIO As instituições de crédito podem, com o acordo das respectivas autoridades competentes, escolher um dos métodos a seguir referidos para avaliar os riscos associados às transacções mencionadas no anexo III. Excluem-se os contratos de taxas de juro ou de câmbio, celebrados em mercados organizados, sujeitos à exigência de margens diárias e os contratos de taxas de câmbio de duração inicial igual ou inferior a catorze dias de calendário.

Sempre que exista, entre a instituição de crédito e a sua contraparte, um contrato bilateral separado de novação, reconhecido pelas autoridades nacionais de supervisão, ao abrigo do qual as obrigações recíprocas de pagamento na moeda comum, em determinada data, sejam automaticamente combinadas com outras obrigações semelhantes que se vençam nessa mesma data, a ponderação incidirá sobre o montante líquido único fixado no contrato de notação e os montantes brutos.

Método 1: perspectiva de «avaliação ao preço do mercado»

Etapa a): obtenção do custo total de substituição de todos os contratos de valor positivo através da determinação do preço corrente de mercado dos contratos («avaliação ao preço do mercado»).

Etapa b): Com vista a reflectir o risco susceptível de ser ainda ulteriormente incorrido (¹), o montante total do capital nocional constante dos livros da instituição será multiplicado pelas percentagens seguintes:

Vencimento residual

Contratos sobre taxas de juros

Contratos sobre taxas de câmbio

Um ano ou menos

0, %

1 %

Mais de um ano

0,5 %

5 %

Etapa c): a soma do custo de substituição e do risco susceptível de ser ainda ulteriormente corrido é multiplicada pela ponderação atribuída no artigo 6º às contrapartes em questão.

Método 2: perspectiva do «risco inicial»

Etapa a): o montante do capital nocional de cada instrumento é multiplicado pelas percentagens seguintes:

Vencimento inicial (¹)

Contratos sobre taxas de juros

Contratos sobre taxas de câmbio

Um ano ou menos

0,5 %

2 %

Mais de um ano e não mais de dois anos

1,5 %

5 %

Por cada ano suplementar

1,5 %

3 %

(¹) No caso dos contratos relativos a taxas de juro, as instituições de crédito poderão escolher, sob reserva do assentimento das autoridades competentes, quer o vencimento residual quer o inicial.

Etapa b): o risco inicial assim obtido é multiplicado pelas ponderações atribuídas no artigo 6º às contrapartes.

(1) Excepto no caso de trocas entre taxas de juro «variáveis/variáveis» na mesma divisa em que será calculado apenas o custo de substituição.

ANEXO III

TIPOS DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS RELATIVOS A TAXAS DE JURO E A TAXAS DE CÂMBIO Contratos relativos a taxas de juro

- Trocas de taxas de juro (na mesma divisa)

- Trocas de taxas de juro variáveis de naturezas diferentes («trocas de base»)

- Contratos a prazo relativos a taxas de juro

- Contratos financeiros a prazo relativos a taxas de juro

- Opções adquiridas sobre taxas de juro

- Outros contratos de natureza idêntica.

Contratos relativos a taxas de câmbio

- Trocas de taxas de juro (em divisas diferentes)

- Operaçõesde câmbio a prazo

- Contratos a prazo relativos a divisas

- Opções adquiridas sobre divisas

- Outros contratos de natureza idêntica.

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