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Document 31999L0090

Directiva 1999/90/CE do Conselho, de 15 de Novembro de 1999, que altera a Directiva 90/539/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros

OJ L 300, 23.11.1999, p. 19–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 027 P. 122 - 124
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 027 P. 122 - 124
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 027 P. 122 - 124
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 027 P. 122 - 124
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 027 P. 122 - 124
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 027 P. 122 - 124
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 027 P. 122 - 124
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 027 P. 122 - 124
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 027 P. 122 - 124
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 029 P. 250 - 252
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 029 P. 250 - 252

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/90/oj

31999L0090

Directiva 1999/90/CE do Conselho, de 15 de Novembro de 1999, que altera a Directiva 90/539/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros

Jornal Oficial nº L 300 de 23/11/1999 p. 0019 - 0021


DIRECTIVA 1999/90/CE DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 1999

que altera a Directiva 90/539/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho(4) estabelece normas aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação destinados aos Estados-Membros e a regiões destes cujo estatuto tenha sido estabelecido em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o da mesma directiva;

(2) A Decisão 93/152/CEE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece os critérios relativos às vacinas a utilizar contra a doença de Newcastle no âmbito dos programas de vacinação de rotina(5), é aplicável desde 1 de Janeiro de 1995;

(3) Em consequência, é necessário alterar a Directiva 90/539/CEE, designadamente o artigo 12.o;

(4) O artigo 11.o da referida directiva estabelece, por motivos de ordem prática, um regime especial de comércio intracomunitário no caso de pequenos lotes de aves de capoeira; no entanto, o comércio de ratites deve ser incluído nas disposições gerais da directiva;

(5) É necessário alterar as regras comerciais aplicáveis aos países terceiros de forma a introduzir a possibilidade de se estabelecer disposições suplementares para a importação de aves de capoeira e de ovos para incubação que apresentem, em matéria de polícia sanitária, garantias pelo menos equivalentes às exigidas no capítulo II da Directiva 90/539/CEE e que contenham, além disso, disposições relativas ao estabelecimento de regras de quarentena;

(6) É necessário, além disso, adaptar a Directiva 90/539/CEE para ter em conta as disposições da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1998, que fixa as regras do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 90/539/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 11.o, é aditado o seguinte número: "3. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável às remessas que contenham ratites ou os respectivos ovos para incubação.".

2. No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. No caso de expedição de aves de capoeira e de ovos para incubação de Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros que pratiquem a vacinação das aves de capoeira referida no artigo 1.o contra a doença de Newcastle para um Estado-Membro ou região de um Estado-Membro cujo estatuto tenha sido estabelecido em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, são aplicáveis as seguintes regras:

a) Os ovos para incubação devem ser provenientes de bandos que:

- não tenham sido vacinados, ou

- tenham sido vacinados com uma vacina inactiva, ou

- tenham sido vacinados com uma vacina viva, na condição de a vacinação tiver sido feita pelo menos 30 dias antes da recolha dos ovos para incubação;

b) Os pintos do dia (incluindo os pintos destinados à reconstituição dos efectivos cinegéticos) não devem ter sido vacinados contra a doença de Newcastle e devem ser provenientes de:

- ovos para incubação que cumpram as condições enunciadas na alínea a), e

- um centro de incubação em que os métodos de trabalho garantam a incubação destes ovos totalmente separada, no tempo e no espaço, da de ovos que não respeitem as condições enunciadas na alínea a);

c) As aves de capoeira de reprodução e de rendimento devem:

- não estar vacinadas contra a doença de Newcastle, e

- ter estado isoladas durante 14 dias antes da expedição, quer numa exploração, quer num posto de quarentena, sob vigilância do veterinário oficial. Neste contexto, nenhuma ave de capoeira que se encontre na exploração de origem ou, eventualmente, no posto de quarentena pode ter sido vacinada contra a doença de Newcastle nos 21 dias anteriores à expedição e nenhuma ave, além das que fazem parte da remessa, pode ter sido introduzida na exploração ou no posto de quarentena durante esse mesmo período; além disso, não pode ter sido praticada qualquer vacinação nos postos de quarentena, e

- ter sido submetidas, nos 14 dias anteriores à expedição, a um controlo serológico representativo para detecção de anticorpos do vírus da doença de Newcastle, de acordo com as normas estabelecidas nos termos do artigo 32.o, com resultado negativo;

d) As aves de capoeira para abate devem ser provenientes de bandos que:

- se não tiverem sido vacinados contra a doença de Newcastle, satisfazem as exigências do terceiro travessão da alínea c),

- se tiverem sido vacinados, tenham sido submetidos nos 14 dias anteriores à expedição, e com base numa amostra representativa, a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, de acordo com as normas estabelecidas nos termos do artigo 32.o".

3. No artigo 12.o, é suprimido o n.o 4.

4. No artigo 26.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. A Comissão pode decidir, nos termos do artigo 32.o, que as aves de capoeira e os ovos para incubação importados, bem como as aves de capoeira provenientes de ovos importados, devem ser mantidos em quarentena ou isolados durante um período não superior a dois meses.".

5. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 27.oA

Sem prejuízo do disposto nos artigos 20.o, 22.o, 23.o e 24.o, a Comissão, nos termos do artigo 32.o, pode autorizar, caso a caso, a importação de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, caso essas importações não estejam em conformidade com o disposto nos artigos 20.o, 22.o, 23.o e 24.o As normas de execução dessas importações devem ser aprovadas concomitantemente de acordo com o mesmo processo. Essas normas devem dar garantias em matéria de polícia sanitária pelo menos equivalentes às que constam do capítulo II da presente directiva, o que implica a quarentena obrigatória e o teste de detecção da gripe aviária, da doença de Newcastle e de quaisquer outras doenças relevantes.".

6. O artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 32.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE(7), composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.

3. A Comissão aprovará as medidas previstas se forem conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar.

5. O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta, no prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido.

Se, nesse prazo, o Conselho se tiver pronunciado, por maioria qualificada, contra a proposta, a Comissão reanalisá-la-á, podendo apresentar ao conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado.

Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão.".

7. O artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 33.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.

3. A Comissão aprovará as medidas previstas se forem conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar.

5. O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta, no prazo de 15 dias a contar da data em que o assunto lhe foi submetido.

Se, nesse prazo, o Conselho se tiver pronunciado, por maioria qualificada, contra a proposta, a Comissão reanalisá-la-á, podendo apresentar ao Conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado.

Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão.".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 2000 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) JO C 15 de 20.1.1996, p. 13.

(2) JO C 261 de 9.9.1996, p. 187.

(3) JO C 153 de 28.5.1996, p. 46.

(4) JO L 303 de 31.9.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO L 59 de 12.3.1993, p. 35.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 255 de 18.10.1968, p. 23.

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