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Document 31999L0043

Directiva 1999/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, que altera pela décima sétima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação de colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

OJ L 166, 1.7.1999, p. 87–90 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 024 P. 45 - 49
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 024 P. 45 - 49
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 024 P. 45 - 49
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 024 P. 45 - 49
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 024 P. 45 - 49
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 024 P. 45 - 49
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 024 P. 45 - 49
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 024 P. 45 - 49
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 024 P. 45 - 49
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 026 P. 241 - 245
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 026 P. 241 - 245

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/43/oj

31999L0043

Directiva 1999/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, que altera pela décima sétima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação de colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

Jornal Oficial nº L 166 de 01/07/1999 p. 0087 - 0090


DIRECTIVA 1999/43/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Maio de 1999

que altera pela décima sétima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação de colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

(1) Considerando que é conveniente adoptar as medidas necessárias ao bom funcionamento do mercado interno;

(2) Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram, em 29 de Março de 1996, a Decisão n.o 646/96/CE(4) que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública ( 1996-2000);

(3) Considerando que, para melhorar a protecção da saúde e a segurança do consumidor, as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução e as preparações que contêm essas substâncias não devem ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral;

(4) Considerando que a Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que altera pela décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas(5), estabelece, sob forma de apêndice aos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE(6), uma lista de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução da 1a e 2a categorias; que essas substâncias e preparações não deverão ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral;

(5) Considerando que a Directiva 94/60/CE exige que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alargamento da referida lista no prazo máximo de seis meses a contar da publicação de uma adaptação ao progresso técnico do Anexo I da Directiva 67/548/CEE(7), que contém as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução, da 1.a e 2.a categorias;

(6) Considerando que a Directiva 96/54/CE da Comissão(8) que, pela vigésima segunda vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE, nomeadamente o seu anexo I, contém 16 substâncias classificadas pela primeira vez como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, da 1.a e 2.a categorias; que essas substâncias deverão ser acrescentadas ao apêndice aos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE, apêndice esse consolidado pela Directiva 97/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9) que altera pela décima sexta vez a Directiva 76/769/CEE;

(7) Considerando que foram tidos em conta os riscos e os benefícios das substâncias classificadas pela primeira vez pela Directiva 95/54/CE como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, da 1.a e 2.a categorias;

(8) Considerando que o n.o 1, alínea f), do artigo 1.o da Directiva 96/54/CE veio suprimir 8 rubricas do anexo I da Directiva 67/548/CEE por as substâncias a que essas rubricas diziam respeito já estarem contempladas noutras rubricas ou a sua classificação como cancerígenas ter sido suprimida; que cinco dessas substâncias são classificadas como cancerígenos da categoria 1 ou 2 e estão incluídas no apêndice ao ponto 29 do Anexo I da Directiva 76/769/CEE; que essas rubricas devem igualmente ser suprimidas desta última directiva;

(9) Considerando que a presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária que estabelece requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, constantes da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(10), e das directivas individuais nela baseadas, nomeadamente a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta Directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)(11),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

As substâncias enumeradas no Anexo I da presente directiva devem ser acrescentadas às substâncias constantes do apêndice aos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE.

Artigo 2.o

As substâncias enumeradas no Anexo II da presente directiva devem ser suprimidas da lista de substâncias constante do apêndice ao ponto 29 do Anexo I da Directiva 76/769/CEE.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar um ano a contar da data da sua entrada em vigor e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão estas disposições 18 meses a contar da data da entrada em vigor da presente directiva.

2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. EICHEL

(1) JO C 59 de 25.2.1998, p. 5.

(2) JO C 214 de 10.7.1998, p. 73.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Fevereiro de 1998 (JO C 80 de 16.3.1998, p. 91 ), posição comum do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 (JO C 18 de 22.1.1999, p. 43) e decisão do Parlamento Europeu de 10 de Fevereiro de 1999 (JO C 150 de 28.5.1999). Decisão do Conselho de 10.5.1999.

(4) JO L 95 de 16.4.1996, p. 9.

(5) JO L 365 de 31.12.1994, p. 1.

(6) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/64/CE da Comissão (JO L 315 de 19.11.1997, p. 13).

(7) Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1 ). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/69/CE da Comissão (JO L 343 de 13.12.1997, p. 19).

(8) JO L 248 de 30.9.1996, p. 1.

(9) JO L 333 de 4.12.1997, p. 1.

(10) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(11) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1.

ANEXO I

Ponto 29 - substâncias cancerígenas: categoria 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Ponto 30 - Substâncias mutagénicas: categoria 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Ponto 31 - Substâncias tóxicas para a reprodução: categoria 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Ponto 31 - Substâncias tóxicas para a reprodução: categoria 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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