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Document 31994L0027
European Parliament and Council Directive 94/27/EC of 30 June 1994 amending for the 12th time Directive 76/769/EEC on the approximation of the laws, regulations and administrative provisions of the Member States relating to restrictions on the marketing and use of certain dangerous substances and preparations
Directiva 94/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1994 que altera pela décima segunda vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas
Directiva 94/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1994 que altera pela décima segunda vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas
OJ L 188, 22.7.1994, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 026 P. 128 - 129
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 026 P. 128 - 129
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 013 P. 224 - 225
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 013 P. 224 - 225
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 013 P. 224 - 225
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 013 P. 224 - 225
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 013 P. 224 - 225
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 013 P. 224 - 225
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 013 P. 224 - 225
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 013 P. 224 - 225
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 013 P. 224 - 225
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 014 P. 112 - 114
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 014 P. 112 - 114
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009
Directiva 94/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1994 que altera pela décima segunda vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas
Jornal Oficial nº L 188 de 22/07/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 0128
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 0128
DIRECTIVA 94/27/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de Junho de 1994 que altera pela décima segunda vez (*) a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3), Considerando que o artigo 8ºA do Tratado estabelece um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais; Considerando que os trabalhos relativos ao mercado interno devem contribuir para aumentar gradualmente a qualidade de vida, a protecção da saúde e a segurança dos consumidores; que as medidas propostas na presente directiva vão no sentido da resolução do Conselho, de 9 de Novembro de 1989, sobre as futuras prioridades no relançamento da política de defesa dos consumidores; Considerando que a presença de níquel em determinados objectos em contacto directo e prolongado com a pele pode causar hipersensibilidade ao níquel no ser humano e conduzir a reacções alérgicas; que, por esses motivos, se deve restringir a utilização de níquel nesses objectos; Considerando que um Estado-membro já introduziu no seu território medidas destinadas a limitar a hipersensibilidade e as reacções alérgicas ao níquel, que outro Estado-membro prevê introduzir no seu território um conjunto diferente de medidas e que existe, portanto, um risco de criar entraves às trocas comerciais; Considerando que é necessário especificar os métodos de ensaio utilizados para verificar a conformidade com a presente directiva e publicá-los antes de esta passar a ser aplicada; que esses métodos de ensaio deverão ser objecto de normas europeias; Considerando que as restrições já adoptadas ou previstas por determinados Estados-membros no que respeita à utilização do níquel afectam directamente a realização e funcionamento do mercado interno; que importa, portanto, proceder à aproximação das disposições legislativas dos Estados-membros nesta matéria e alterar consequentemente o anexo I da Directiva 76/769/CEE (4), ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo I da Directiva 76/769/CEE é completado com o texto reproduzido no anexo da presente directiva. Artigo 2º 1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar seis meses após a publicação pela Comissão, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, das normas adoptadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) para o conjunto dos métodos de ensaio utilizados para testar a conformidade dos produtos com a presente directiva, ou seis meses após a adopção da presente directiva se esta última data for posterior à primeira, por forma a que: - seis meses depois do termo de qualquer destes prazos, consoante o caso, nenhum fabricante ou importador comercialize produtos que não sejam conformes à presente directiva, - dezoito meses depois do termo de qualquer destes prazos, consoante o caso, os produtos que não sejam conformes à presente directiva não possam ser vendidos nem colocados à disposição do consumidor final, a não ser que tenham sido comercializados antes do termo do prazo em questão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Quando os Estados-membros adoptarem as disposições referidas no nº 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1994. Pelo Parlamento Europeu O Presidente E. KLEPSCH Pelo Conselho O Presidente A. BALTAS (*) A proposta da Comissão foi apresentada como décima quarta alteração da Directiva 76/769/CEE (JO nº C 116 de 27. 4. 1993, p. 18). (1) JO nº C 116 de 27. 4. 1993, p. 18. (2) JO nº C 304 de 10. 11. 1993, p. 2. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Dezembro de 1993 (JO nº C 342 de 20. 12. 1993, p. 15). Posição comum do Conselho de 4 de Março de 1994 (JO nº C 137 de 19. 5. 1994, p. 60) e decisão do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 1994 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (4) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/339/CEE (JO nº L 186 de 12. 7. 1991, p. 64). ANEXO «28. Níquel nº CAS 7440-02-0 nº EINECS 2311114 e seus compostos Não deve ser utilizado: 1. Em conjuntos de hastes inseridas, a título temporário ou não, em orelhas furadas e noutras partes perfuradas do corpo humano durante a fase de epitelização da ferida causada pela perfuração, a não ser que esses conjuntos sejam homogéneos e que o teor de níquel - expresso em massa de níquel por massa total - seja inferior a 0,05 %. 2. Em produtos destinados a entrar em contacto directo e prolongado com a pele, do tipo dos que se seguem: - brincos, - colares, pulseiras e fios, argolas de tornozelo e anéis, - caixas de relógios de pulso, correias e fivelas de relógio, - botões de mola, fivelas, rebites, fechos de correr e peças metálicas, quando utilizados no vestuário, se a taxa de libertação de níquel das partes destes produtos em contacto directo e prolongado com a pele for superior a 0,5 ì/cm2/semana. 3. Em produtos do tipo dos especificados no ponto 2 com um revestimento que não seja de níquel, a menos que esse revestimento seja suficiente para garantir que a taxa de libertação de níquel das partes desses produtos em contacto directo e prolongado com a pele não exceda 0,5 ìg/cm2/semana durante um período mínimo de dois anos de utilização normal do produto. Além disso, os produtos referidos nos pontos 1, 2 e 3 não podem ser colocados no mercado se não preencherem os requisitos desses pontos.»