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Document 31998L0033

Directiva 98/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998 que altera o artigo 12º da Directiva 77/780/CEE em relação ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício, os artigos 2º, 5º, 6º, 7º, 8º e os anexos II e III da Directiva 89/647/CEE relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito, e o artigo 2º e o anexo II da Directiva 93/6/CEE relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

OJ L 204, 21.7.1998, p. 29–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 003 P. 126 - 133
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 003 P. 126 - 133
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 003 P. 126 - 133
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 003 P. 126 - 133
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 003 P. 126 - 133
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 003 P. 126 - 133
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 003 P. 126 - 133
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 003 P. 126 - 133
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 003 P. 126 - 133
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 003 P. 52 - 59
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 003 P. 52 - 59

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2006; revog. impl. por 32006L0049

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/33/oj

31998L0033

Directiva 98/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998 que altera o artigo 12º da Directiva 77/780/CEE em relação ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício, os artigos 2º, 5º, 6º, 7º, 8º e os anexos II e III da Directiva 89/647/CEE relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito, e o artigo 2º e o anexo II da Directiva 93/6/CEE relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

Jornal Oficial nº L 204 de 21/07/1998 p. 0029 - 0036


DIRECTIVA 98/33/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Junho de 1998 que altera o artigo 12º da Directiva 77/780/CEE em relação ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício, os artigos 2º, 5º, 6º, 7º, 8º e os anexos II e III da Directiva 89/647/CEE relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito, e o artigo 2º e o anexo II da Directiva 93/6/CEE relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro e terceiro períodos, do seu artigo 57º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (3),

(1) Considerando que a Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (4), permite a troca de informações entre as autoridades competentes e determinadas outras autoridades ou organismos dentro de um mesmo Estado-membro ou entre Estados-membros; que essa directiva confere também aos Estados-membros a possibilidade de celebrarem acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros; que, por razões de coerência, esta autorização para a celebração de acordos de troca de informações com países terceiros deve ser alargada por forma a prever a troca de informações com determinadas outras autoridades ou organismos desses países, desde que as informações comunicadas beneficiem de adequadas garantias de segredo profissional;

(2) Considerando que a Directiva 89/647/CEE, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (5), prevê uma ponderação dos elementos do activo e dos elementos extrapatrimoniais em função do respectivo grau de risco de crédito;

(3) Considerando que as igrejas e as comunidades religiosas constituídas sob a forma de pessoa colectiva de direito público que cobrem impostos nos termos da legislação que lhes confira esse direito representam um risco de crédito semelhante ao das administrações regionais ou autoridades locais; que, nesse sentido, é coerente conferir às autoridades competentes a possibilidade de aplicarem aos créditos sobre as igrejas e comunidades religiosas um tratamento idêntico ao aplicado aos créditos sobre as administrações regionais ou autoridades locais, quando tais igrejas e comunidades religiosas procedam à cobrança de impostos; que, no entanto, a faculdade de aplicar um coeficiente de ponderação de 0 % aos créditos sobre as administrações regionais ou autoridades locais não será extensível aos créditos sobre as igrejas e comunidades religiosas quando baseada apenas no direito de cobrarem impostos;

(4) Considerando que a Directiva 94/7/CE da Comissão, de 15 de Março de 1994, que adapta a Directiva 89/647/CEE do Conselho relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (6), incluiu o Fundo Europeu de Investimento na definição de «bancos multilaterais de desenvolvimento»; que este Fundo constitui uma estrutura nova e única de cooperação na Europa, tendo por objectivo contribuir para a consolidação do mercado interno, o apoio à retoma económica na Europa e reforço da coesão económica e social;

(5) Considerando que, nos termos do nº 1, ponto 7 da alínea d), do artigo 6º da Directiva 89/647/CEE, deverá ser aplicado um coeficiente de ponderação de 100 % à fracção não realizada do capital subscrito no Fundo Europeu de Investimento pelas instituições de crédito;

(6) Considerando que a fracção do capital do Fundo Europeu de Investimento reservada a subscrição pelas instituições financeiras está limitada a 30 %, 20 % dos quais serão realizados numa fase inicial em quatro pagamentos anuais de 5 % cada, ficando, pois, por realizar 80 % desse capital, que se manterão como responsabilidade eventual dos membros do Fundo; que, tendo em conta o objectivo do Conselho Europeu aquando da criação do Fundo, designadamente, incentivar a participação dos bancos comerciais, não é desejável penalizar esta participação e que, por consequência, seria mais adequado aplicar um coeficiente de ponderação de 20 % à fracção não realizada do capital subscrito;

(7) Considerando que o anexo I da Directiva 89/647/CEE, relativo à classificação dos elementos extrapatrimoniais, atribui a alguns destes elementos o risco máximo e, por conseguinte, um coeficiente de ponderação de 100 %; que o nº 4 do artigo 6º da referida directiva estabelece que: «Quando os elementos extrapatrimoniais beneficiarem de garantias expressas, deverão ser ponderados tal como se tivessem sido contratados por conta do garante e não da contraparte real. Quando o risco potencial decorrente das transacções extrapatrimoniais estiver total e completamente garantido, a contento das autoridades competentes, por um dos elementos do activo reconhecidos como garantia adequada no ponto 7 da alínea a) e no ponto 11 da alínea b) do nº 1, aplicar-se-ão os coeficientes de ponderação de 0 % ou 20 %, consoante a garantia em questão»;

(8) Considerando que a compensação de instrumentos derivados do mercado de balcão efectuada por câmaras de compensação actuando como contraparte central desempenha um papel importante em alguns Estados-membros; que é conveniente reconhecer os benefícios dessa compensação em termos de redução do risco de crédito e do risco sistémico com ele relacionado no tratamento prudencial do risco de crédito; que é necessário garantir plenamente os riscos actuais e os riscos potenciais futuros inerentes aos contratos relativos a instrumentos derivados do mercado de balcão e eliminar a possibilidade de o risco para a câmara de compensação exceder o valor de mercado das garantias constituídas, por forma a que os instrumentos derivados do mercado de balcão objecto de compensação usufruam transitoriamente do mesmo tratamento prudencial que os instrumentos derivados negociados em bolsa; que as autoridades competentes deverão certificar-se do nível das margens iniciais e de manutenção exigidas e da qualidade e do nível de protecção proporcionados pela garantia constituída;

(9) Considerando que é conveniente ter igualmente em conta o caso dos elementos extrapatrimoniais que sejam constituídos por cauções ou garantias com a natureza de substitutos de créditos e que gozem de uma garantia real, na acepção do ponto 1 da alínea c) do nº 1 do artigo 6º;

(10) Considerando que, nos termos dos pontos 2, 4 e 7 da alínea a) do nº 1 do artigo 6º da Directiva 89/647/CEE, é atribuída uma ponderação zero aos elementos do activo representativos de créditos sobre as administrações centrais e os bancos centrais da zona A ou por estes expressamente garantidos, bem como aos activos que gozem de uma garantia sob a forma de títulos emitidos pelas administrações centrais e os bancos centrais da zona A; que nos termos do nº 1 do artigo 7º da referida directiva, os Estados-membros podem, em determinadas condições, aplicar uma ponderação 0 aos elementos do activo representativos de créditos sobre as suas próprias administrações regionais ou autoridades locais, bem como aos créditos sobre terceiros e aos elementos extrapatrimoniais detidos por conta de terceiros e garantidos por essas administrações regionais ou autoridades locais;

(11) Considerando que o nº 1 do artigo 8º da Directiva 89/647/CEE estabelece que os Estados-membros podem aplicar um coeficiente de ponderação de 20 % aos elementos do activo que se encontrem garantidos, a contento das autoridades competentes, por uma garantia sob a forma de títulos emitidos pelas administrações regionais ou autoridades locais da zona A; que convém considerar a prestação de garantias através de títulos emitidos pelas administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-membros como uma garantia destas entidades na acepção do nº 1 do artigo 7º, a fim de permitir que as autoridades competentes possam aplicar aos elementos do activo e aos elementos extrapatrimoniais que gozem dessa garantia uma ponderação 0, nas condições estabelecidas nesse número;

(12) Considerando que o anexo II da Directiva 89/647/CEE estabelece o tratamento a dar aos elementos extrapatrimoniais, correntemente designados por instrumentos derivados do mercado de balcão, relativos a taxas de juro e a taxas de câmbio, no âmbito do cálculo dos requisitos de fundos próprios impostos às instituições de crédito;

(13) Considerando que o artigo 2º, nº 1, alínea a), nº 2, nº 3, alínea b), e nº 6 e o artigo 3º, nºs 1 e 2, bem como o anexo da presente directiva têm em conta os trabalhos realizados pelas autoridades de supervisão bancária numa instância internacional quanto a um tratamento mais elaborado e, sob determinados aspectos, mais rigoroso dos riscos de crédito inerentes aos instrumentos derivados do mercado de balcão, nomeadamente o alargamento da cobertura obrigatória por fundos próprios aos instrumentos derivados do mercado de balcão respeitantes a instrumentos subjacentes que não os relativos a taxas de juro e a taxas de câmbio, bem como a possibilidade de se tomarem em consideração os efeitos dos acordos de compensação e novação («contractual netting»), reconhecidos pelas autoridades competentes, sobre a redução do risco, aquando do cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco potencial futuro inerente aos instrumentos derivados do mercado de balcão;

(14) Considerando que as regras adoptadas a um nível internacional mais amplo irão permitir melhorar, num vasto grupo de países terceiros, o tratamento prudencial dos instrumentos derivados do mercado de balcão das instituições e grupos de instituições de crédito que exercem a sua actividade a nível internacional e em concorrência com as instituições de crédito comunitárias; que esta melhoria se traduz numa cobertura obrigatória pelos fundos próprios mais adequada, uma vez que toma em consideração o facto de os acordos de compensação e novação reconhecidos pelas autoridades competentes terem por efeito a redução dos riscos de crédito potenciais futuros;

(15) Considerando que apenas uma alteração da Directiva 89/647/CEE poderá proporcionar uma melhoria semelhante do tratamento prudencial dos instrumentos derivados do mercado de balcão das instituições de crédito comunitárias, conferindo-lhes, nomeadamente, a possibilidade de tomarem em consideração a redução dos riscos potenciais futuros induzida pelos acordos de compensação e novação reconhecidos pelas autoridades competentes;

(16) Considerando que, a fim de garantir condições de concorrência idênticas entre instituições de crédito e empresas de investimento na Comunidade, é necessário assegurar a homogeneidade do tratamento prudencial das suas actividades respectivas no domínio dos instrumentos derivados do mercado de balcão e que tal só poderá ser atingido mediante a adaptação da Directiva 93/6/CEE, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (7);

(17) Considerando que a presente directiva constitui o meio mais adequado para realizar os objectivos pretendidos e não deve exceder o necessário para os atingir,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Na Directiva 77/780/CEE, o nº 3 do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os Estados-membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países definidos no nº 5 e no nº 5A, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no presente artigo. Estas trocas de informações deverão ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das autoridades ou organismos mencionados.

Quando as informações tiverem origem noutro Estado-membro, apenas poderão ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.».

Artigo 2º

A Directiva 89/647/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

a) Ao nº 1 é aditado um segundo travessão, com a seguinte redacção:

«- "mercado reconhecido": um mercado reconhecido pelas autoridades competentes que:

i) funcione regularmente,

ii) obedeça a regras, estabelecidas ou aprovadas pelas respectivas autoridades do país de origem do mercado, que definam as condições de funcionamento do mercado, as condições de acesso ao mercado e as condições a que tem de obedecer um contrato antes de poder ser efectivamente negociado no mercado,

iii) disponha de um mecanismo de compensação que preveja que os contratos enumerados no anexo III sejam sujeitos à exigência de margens diárias, que forneçam, na opinião das autoridades competentes, uma protecção adequada.»;

b) Ao nº 2 é aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção:

«As autoridades competentes podem ainda incluir no conceito de "administração regional e autoridade local" as igrejas e as comunidades religiosas que assumam a forma de pessoa colectiva de direito público, desde que estas cobrem impostos em conformidade com legislação que lhes confira esse direito. No entanto, neste caso, não se aplica a possibilidade prevista no artigo 7º».

2. No nº 3 do artigo 5º, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«3. No caso dos elementos extrapatrimoniais referidos no nº 3 do artigo 6º, os custos potenciais de substituição de contratos em caso de incumprimento da contraparte serão calculados por aplicação de um dos dois métodos descritos no anexo II.».

3. O artigo 6º é alterado do seguinte modo:

a) No final do nº 2, é aditado o seguinte período:

«Pode ser aplicado um coeficiente de ponderação de 20 % à fracção não realizada do capital subscrito do Fundo Europeu de Investimento.»;

b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os métodos descritos no anexo II aplicam-se aos elementos extrapatrimoniais enumerados no anexo III, com excepção dos seguintes:

- contratos negociados em mercados reconhecidos,

- contratos relativos a taxas de câmbio (com excepção dos contratos relativos ao ouro) com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a 14 dias do calendário.

Até 31 de Dezembro de 2006, as autoridades competentes dos Estados-membros podem isentar da aplicação dos métodos descritos no anexo II os contratos relativos aos instrumentos derivados do mercado de balcão objecto de compensação por câmaras de compensação reconhecidas pelas autoridades competentes, quando estas actuem na qualidade de contraparte legal e todos os participantes garantam plenamente, numa base diária, o risco que apresentam para a câmara de compensação, fornecendo uma protecção contra o risco actual e o risco futuro potencial. As autoridades competentes deverão certificar-se de que as garantias constituídas fornecem o mesmo nível de protecção que as garantias que respeitam os requisitos do ponto 7 da alínea a) do nº 1 e de que é eliminada a possibilidade de o risco para a câmara de compensação exceder o valor de mercado das garantias constituídas. Os Estados-membros informarão a Comissão do uso que fizerem desta faculdade.»;

c) Ao nº 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-membros podem aplicar um coeficiente de ponderação de 50 % aos elementos extrapatrimoniais constituídos por cauções ou garantias com carácter de substitutos de créditos e que sejam integralmente garantidos, a contento das autoridades competentes, por hipotecas que satisfaçam as condições estabelecidas no ponto 1 da alínea c) do nº 1, sob reserva de que o garante beneficie de um direito directo sobre essa garantia.».

4. O artigo 7º é alterado do seguinte modo:

a) No final do nº 1, após a expressão «. . . garantidos pelas referidas administrações regionais e locais . . .» é inserido o seguinte texto:

«. . . ou garantidos, a contento das autoridades competentes, por uma garantia sob a forma de títulos emitidos por essas administrações regionais ou locais.»;

b) No final do nº 2 do artigo 7º, após a expressão «. . . por essas mesmas administrações,» é inserido o seguinte texto:

«. . ., incluindo as garantias sob a forma de títulos.».

5. No artigo 8º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sem prejuízo do nº 1 do artigo 7º, os Estados-membros podem aplicar um coeficiente de ponderação de 20 % aos elementos do activo que se encontrem garantidos, a contento das autoridades competentes, por uma garantia sob a forma de títulos emitidos pelas administrações regionais ou locais da zona A, por depósitos junto de instituições de crédito da zona A, com excepção da instituição mutuante, ou por certificados de depósito ou instrumentos similares emitidos por essas instituições de crédito.».

6. Os anexos II e III são alterados ou substituídos nos termos das partes A e B do anexo da presente directiva.

Artigo 3º

A Directiva 93/6/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2º, o nº 10 passa a ter a seguinte redacção:

«10. "Instrumentos derivados do mercado de balcão": os elementos extrapatrimoniais relativamente aos quais se aplicam, nos termos do primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 6º da Directiva 89/647/CEE, os métodos expostos no anexo II da referida directiva.».

2. No anexo II, o ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Para efeitos de cálculo do requisito de capital relativo aos instrumentos derivados do mercado de balcão, as instituições aplicarão o disposto no anexo II da Directiva 89/647/CEE. Os coeficientes de ponderação do risco aplicáveis às contrapartes em causa serão determinados segundo o ponto 9 do artigo 2º da presente directiva.

Até 31 de Dezembro de 2006, as autoridades competentes dos Estados-membros podem isentar da aplicação dos métodos descritos no anexo II os contratos relativos aos instrumentos derivados do mercado de balcão objecto de compensação por câmaras de compensação reconhecidas pelas autoridades competentes, quando estas actuem na qualidade de contraparte legal e todos os participantes garantam plenamente, numa base diária, o risco que apresentam para a câmara de compensação, fornecendo uma protecção contra o risco actual e o risco futuro potencial. As autoridades competentes deverão certificar-se de que as garantias constituídas fornecem o mesmo nível de protecção que as garantias que respeitam os requisitos do ponto 7 da alínea a) do nº 1 do artigo 6º da Directiva 89/647/CEE, e de que é eliminada a possibilidade de o risco para a câmara de compensação exceder o valor de mercado das garantias constituídas. Os Estados-membros informarão a Comissão do uso que fizerem desta faculdade.».

Artigo 4º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar 24 meses a contar da data da sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Junho de 1998.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. CUNNINGHAM

(1) JO C 208 de 19.7.1996, p. 8, e JO C 259 de 26.8.1997, p. 11.

(2) JO C 30 de 30.1.1997, p. 13.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 1997 (JO C 132 de 28.4.1997, p. 234), posição comum do Conselho de 9 de Março de 1998 (JO C 135 de 30.4.1998, p. 32) e decisão do Parlamento Europeu de 30 de Abril de 1998 (JO C 152 de 18.5.1998). Decisão do Conselho de 19 de Maio de 1998.

(4) JO L 322 de 17.12.1997, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/13/CE (JO L 66 de 16.3.1996, p. 15).

(5) JO L 386 de 30.12.1989, p. 14. Directiva com a última redacção lhe foi dada pela Directiva 98/32/CE (ver página 26 do presente Jornal Oficial).

(6) JO L 89 de 6.4.1994, p. 17.

(7) JO L 141 de 11.6.1993, p. 1.

ANEXO

A. O anexo II da Directiva 89/647/CEE é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ser o seguinte:

«ANEXO II

REGIME DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS».

2. O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Escolha do método

A fim de avaliar os riscos de crédito associados aos contratos enumerados nos pontos 1 e 2 do anexo III, as instituições de crédito podem, com o acordo das respectivas autoridades competentes, escolher um dos métodos a seguir referidos. As instituições de crédito que devem observar o disposto no nº 1 do artigo 6º da Directiva 93/6/CEE são obrigadas a utilizar o método 1 a seguir estabelecido. Para avaliar os riscos de crédito associados aos contratos enumerados no ponto 3 do anexo III, todas as instituições de crédito devem utilizar o método 1 a seguir estabelecido.».

3. No ponto 2, o quadro 1 é substituído pelo seguinte quadro:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para calcular o risco futuro potencial de acordo com a etapa b), as autoridades competentes podem permitir que, até 31 de Dezembro de 2006, as instituições de crédito apliquem as seguintes percentagens em vez das referidas no quadro 1, desde que as instituições recorram à opção estabelecida no artigo 11ºA da Directiva 93/6/CEE em relação aos contratos abrangidos pelas alíneas b) e c) do ponto 3 do anexo III:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

4. No quadro 2, o título da terceira coluna, primeira linha, passa a ser o seguinte:

«Contratos sobre taxas de câmbio e sobre ouro».

5. No final do ponto 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para os métodos 1 e 2, as autoridades competentes deverão garantir que o montante teórico a considerar constitui uma medida adequada de avaliação dos riscos inerentes ao contrato. Sempre que, por exemplo, o contrato preveja uma multiplicação dos fluxos de caixa, o montante teórico deve ser ajustado a fim de tomar em conta os efeitos da multiplicação sobre a estrutura de risco desse contrato.».

6. No final da alínea b) do ponto 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«As autoridades competentes podem reconhecer como factores de redução do risco os acordos de compensação que abrangem contratos sobre taxas de câmbio de duração inicial igual ou inferior a 14 dias de calendário, opções vendidas e elementos extrapatrimoniais semelhantes, aos quais não é aplicável o disposto no presente anexo, em virtude de o risco de crédito a eles inerente ser nulo ou negligenciável. Se, consoante o valor de mercado destes contratos for positivo ou negativo, a respectiva inclusão num outro acordo de compensação resultar num aumento ou numa diminuição dos requisitos de capital, as autoridades competentes obrigarão as respectivas instituições de crédito a utilizarem um método coerente.».

7. O primeiro parágrafo, a frase introdutória e o primeiro travessão do segundo parágrafo da subalínea ii) da alínea c) do ponto 3 passam a ter a seguinte redacção:

«ii) Outros acordos de compensação

Aplicando o método 1 na etapa a), o custo de substituição actual dos contratos incluídos num acordo de compensação pode ser obtido tendo em conta o custo de substituição líquido teórico actual que resulta do acordo; no caso de a operação de compensação resultar numa obrigação líquida para a instituição de crédito que calcula o custo de substituição líquido, considera-se que o custo de substituição actual é igual a "0".

Na etapa b), o montante do risco de crédito potencial futuro relativo a todos os contratos incluídos num acordo de compensação pode ser reduzido de acordo com a seguinte equação:

RCPred = 0,4 * RCPbruto + 0,6 * RVLB * RCPbruto

em que:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para o cálculo do risco de crédito potencial futuro de acordo com a fórmula acima referida, os contratos perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação podem ser considerados como um único contrato, cujo capital teórico é equivalente ao respectivo montante líquido. São perfeitamente correspondentes os contratos a prazo sobre divisas ou contratos semelhantes cujo capital teórico é equivalente aos fluxos de caixa, no caso de estes serem exigíveis na mesma data-valor e serem expressos total ou parcialmente na mesma moeda.

Na aplicação do método 2, na etapa a):

- os contratos perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação podem ser considerados como um único contrato, cujo capital teórico é equivalente ao respectivo montante líquido; os montantes do capital teórico são multiplicados pelas percentagens constantes do quadro 2.».

B. O anexo III da Directiva 89/647/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

TIPOS DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

1. Contratos sobre taxas de juro

a) Swaps de taxas de juro na mesma divisa

b) Swaps de taxas de juro variáveis de natureza diferente "swaps de base")

c) Contratos a prazo relativos a taxas de juro

d) Operações a futuro sobre taxas de juro

e) Opções sobre taxas de juro adquiridas

f) Outros contratos de natureza idêntica.

2. Contratos sobre taxas de câmbio e contratos sobre ouro

a) Swaps de taxas de juro em divisas diferentes

b) Contratos a prazo sobre divisas

c) Futuros sobre divisas

d) Opções sobre divisas adquiridas

e) Outros contratos de natureza idêntica

f) Contratos sobre ouro, de natureza idêntica aos das alíneas a) a e).

3. Contratos de natureza idêntica aos referidos nas alíneas a) a e) do ponto 1 e nas alíneas a) a d) do ponto 2 relativos a outros elementos de referência ou índices relacionados com:

a) Títulos de capital

b) Metais preciosos com excepção do ouro

c) Mercadorias que não sejam metais preciosos

d) Outros contratos de natureza similar.»

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