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Document 31997L0079
Council Directive 97/79/EC of 18 December 1997 amending Directives 71/118/EEC, 72/462/EEC, 85/73/EEC, 91/67/EEC, 91/492/EEC, 91/493/EEC, 92/45/EEC and 92/118/EEC as regards the organisation of veterinary checks on products entering the Community from third countries
Directiva 97/79/CE do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que altera as Directivas 71/118/CEE, 72/462/CEE, 85/73/CEE, 91/67/CEE, 91/492/CEE, 91/493/CEE, 92/45/CEE e 92/118/CEE no que respeita à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade
Directiva 97/79/CE do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que altera as Directivas 71/118/CEE, 72/462/CEE, 85/73/CEE, 91/67/CEE, 91/492/CEE, 91/493/CEE, 92/45/CEE e 92/118/CEE no que respeita à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade
JO L 24 de 30.1.1998, p. 31–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429
Directiva 97/79/CE do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que altera as Directivas 71/118/CEE, 72/462/CEE, 85/73/CEE, 91/67/CEE, 91/492/CEE, 91/493/CEE, 92/45/CEE e 92/118/CEE no que respeita à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade
Jornal Oficial nº L 024 de 30/01/1998 p. 0031 - 0032
DIRECTIVA 97/79/CE DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1997 que altera as Directivas 71/118/CEE, 72/462/CEE, 85/73/CEE, 91/67/CEE, 91/492/CEE, 91/493/CEE, 92/45/CEE e 92/118/CEE no que respeita à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, por razões de clareza e racionalidade, a Directiva 90/675/CEE do Conselho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (4), foi revogada e substituída pela Directiva 97/78/CE (5); Considerando que a substituição da Directiva 90/675/CEE pela Directiva 97/78/CE tem consequência para o texto das seguintes directivas do Conselho: - Directiva 71/118/CEE, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira (6), - Directiva 72/462/CEE, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (7), - Directiva 85/73/CEE, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários visados pelas Directivas 89/662/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE (modificada e codificada) (8), - Directiva 91/67/CEE, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (9), - Directiva 91/492/CEE, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (10), - Directiva 91/493/CEE, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (11), - Directiva 92/45/CEE, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (12), - Directiva 92/118/CEE, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (13); Considerando que, por conseguinte, estas directivas devem ser alteradas em conformidade com a Directiva 97/78/CE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º 1. A Directiva 71/118/CEE é alterada do seguinte modo: a) Na alínea a) do nº 2, do artigo 14ºA, é suprimida a segunda frase; b) No artigo 17º, é suprimido o segundo parágrafo. 2. A Directiva 72/462/CEE é alterada do seguinte modo: a) No artigo 31ºA, os termos «artigo 17º da Directiva 90/675/CEE» são substituídos por «artigo 18º da Directiva 97/78/CE»; b) É suprimido o artigo 31º 3. No nº 1 do artigo 3º da Directiva 85/73/CEE, os termos «artigo 20º da Directiva 90/675/CEE» são substituídos por«artigo 23º da Directiva 97/78/CE». 4. A Directiva 91/67/CEE é alterada do seguinte modo: a) O artigo 23º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 23º São aplicáveis as regras e os princípios gerais estabelecidos nas Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE, em especial no que se refere à organização e seguimento dos controlos a efectuar pelos Estados-membros e às medidas de salvaguarda a aplicar.»; b) É suprimido o artigo 24º 5. É suprimido o segundo parágrafo do artigo 10º da Directiva 91/492/CEE. 6. A Directiva 91/493/CEE é alterada do seguinte modo: a) No segundo parágrafo do artigo 10º, os termos «nº 3 do artigo 18º da Directiva 90/675/CEE» são substituídos por «nº 2 do artigo 19º da Directiva 97/78/CE»; b) É suprimido o nº 2 do artigo 12º 7. A Directiva 92/45/CEE é alterada do seguinte modo: a) É suprimido o nº 2 do artigo 17º; b) É suprimido o segundo parágrafo do artigo 19º 8. A Directiva 92/118/CEE é alterada do seguinte modo: a) No nº 1, segundo parágrafo, do artigo 12º, os termos «nº 2 do artigo 8º da Directiva 90/675/CEE» são substituídos por «nº 4, alínea b), do artigo 4º da Directiva 97/78/CE»; b) É suprimido o nº 2 do artigo 12º Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 1999. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidade Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997. Pelo Conselho O Presidente F. BODEN (1) JO C 258 de 23.8.1997, p. 7. (2) JO C 85 de 17.3.1997, p. 76. (3) JO C 66 de 3.3.1997, p. 43. (4) JO L 373 de 31.12.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1). (5) Ver página 9 do presente Jornal Oficial. (6) JO L 55 de 8.3.1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10). (7) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/91/CE (JO L 13 de 16.1.1997, p. 27). (8) JO L 32 de 5.2.1985, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1). (9) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/22/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 1). (10) JO L 268 de 24.9.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/61/CE (JO L 295 de 29.10.1997, p. 35). (11) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10). (12) JO L 268 de 14.9.1992, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10). (13) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/90/CE (JO L 13 de 16.1.1997, p. 24).