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Document 31997L0079

Directiva 97/79/CE do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que altera as Directivas 71/118/CEE, 72/462/CEE, 85/73/CEE, 91/67/CEE, 91/492/CEE, 91/493/CEE, 92/45/CEE e 92/118/CEE no que respeita à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade

JO L 24 de 30.1.1998, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/79/oj

31997L0079

Directiva 97/79/CE do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que altera as Directivas 71/118/CEE, 72/462/CEE, 85/73/CEE, 91/67/CEE, 91/492/CEE, 91/493/CEE, 92/45/CEE e 92/118/CEE no que respeita à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade

Jornal Oficial nº L 024 de 30/01/1998 p. 0031 - 0032


DIRECTIVA 97/79/CE DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1997 que altera as Directivas 71/118/CEE, 72/462/CEE, 85/73/CEE, 91/67/CEE, 91/492/CEE, 91/493/CEE, 92/45/CEE e 92/118/CEE no que respeita à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, por razões de clareza e racionalidade, a Directiva 90/675/CEE do Conselho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (4), foi revogada e substituída pela Directiva 97/78/CE (5);

Considerando que a substituição da Directiva 90/675/CEE pela Directiva 97/78/CE tem consequência para o texto das seguintes directivas do Conselho:

- Directiva 71/118/CEE, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira (6),

- Directiva 72/462/CEE, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (7),

- Directiva 85/73/CEE, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários visados pelas Directivas 89/662/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE (modificada e codificada) (8),

- Directiva 91/67/CEE, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (9),

- Directiva 91/492/CEE, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (10),

- Directiva 91/493/CEE, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (11),

- Directiva 92/45/CEE, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (12),

- Directiva 92/118/CEE, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (13);

Considerando que, por conseguinte, estas directivas devem ser alteradas em conformidade com a Directiva 97/78/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A Directiva 71/118/CEE é alterada do seguinte modo:

a) Na alínea a) do nº 2, do artigo 14ºA, é suprimida a segunda frase;

b) No artigo 17º, é suprimido o segundo parágrafo.

2. A Directiva 72/462/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No artigo 31ºA, os termos «artigo 17º da Directiva 90/675/CEE» são substituídos por «artigo 18º da Directiva 97/78/CE»;

b) É suprimido o artigo 31º

3. No nº 1 do artigo 3º da Directiva 85/73/CEE, os termos «artigo 20º da Directiva 90/675/CEE» são substituídos por«artigo 23º da Directiva 97/78/CE».

4. A Directiva 91/67/CEE é alterada do seguinte modo:

a) O artigo 23º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23º

São aplicáveis as regras e os princípios gerais estabelecidos nas Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE, em especial no que se refere à organização e seguimento dos controlos a efectuar pelos Estados-membros e às medidas de salvaguarda a aplicar.»;

b) É suprimido o artigo 24º

5. É suprimido o segundo parágrafo do artigo 10º da Directiva 91/492/CEE.

6. A Directiva 91/493/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No segundo parágrafo do artigo 10º, os termos «nº 3 do artigo 18º da Directiva 90/675/CEE» são substituídos por «nº 2 do artigo 19º da Directiva 97/78/CE»;

b) É suprimido o nº 2 do artigo 12º

7. A Directiva 92/45/CEE é alterada do seguinte modo:

a) É suprimido o nº 2 do artigo 17º;

b) É suprimido o segundo parágrafo do artigo 19º

8. A Directiva 92/118/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No nº 1, segundo parágrafo, do artigo 12º, os termos «nº 2 do artigo 8º da Directiva 90/675/CEE» são substituídos por «nº 4, alínea b), do artigo 4º da Directiva 97/78/CE»;

b) É suprimido o nº 2 do artigo 12º

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 1999.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidade Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO C 258 de 23.8.1997, p. 7.

(2) JO C 85 de 17.3.1997, p. 76.

(3) JO C 66 de 3.3.1997, p. 43.

(4) JO L 373 de 31.12.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).

(5) Ver página 9 do presente Jornal Oficial.

(6) JO L 55 de 8.3.1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

(7) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/91/CE (JO L 13 de 16.1.1997, p. 27).

(8) JO L 32 de 5.2.1985, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).

(9) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/22/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 1).

(10) JO L 268 de 24.9.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/61/CE (JO L 295 de 29.10.1997, p. 35).

(11) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

(12) JO L 268 de 14.9.1992, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

(13) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/90/CE (JO L 13 de 16.1.1997, p. 24).

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