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Document 31999L0065

Directiva 1999/65/CE da Comissão, de 24 de Junho de 1999, que altera as Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas, respectivamente, à superfície e no interior dos cereais e em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 172 de 8.7.1999, p. 40–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/65/oj

31999L0065

Directiva 1999/65/CE da Comissão, de 24 de Junho de 1999, que altera as Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas, respectivamente, à superfície e no interior dos cereais e em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 172 de 08/07/1999 p. 0040 - 0041


DIRECTIVA 1999/65/CE DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 1999

que altera as Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas, respectivamente, à superfície e no interior dos cereais e em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/82/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 4, alínea a), do seu artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/82/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

(1) Considerando que o n.o 2, alínea a), do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e o n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE requerem que os Estados-Membros transmitam à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, o programa de fiscalização nacional previsional que tencionam aplicar no ano civil seguinte no que respeita aos resíduos de pesticidas nas frutas, produtos hortícolas e cereais; que a experiência adquirida pelos Estados-Membros em matéria de planificação, elaboração, execução, avaliação e notificação dos programas de fiscalização anuais anteriores sugere que este prazo é pouco prático, na medida em que não prevê tempo suficiente para a planificação correspondente ao ano seguinte atenda aos resultados do ano anterior; que se afigura que um período adicional de três meses é suficiente para levar a cabo a avaliação adequada dos resultados anteriores e a planificação do programa de fiscalização nacional previsional;

(2) Considerando que o n.o 2, alínea b), do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e o n.o 2, alínea b), do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE requerem que, anualmente, antes de 30 de Setembro, a Comissão apresente ao Comité Fitossanitário Permanente um projecto de recomendação relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada no qual sejam indicados os controlos por amostragem a integrar especificamente no programa de fisclaização; que o conteúdo do referido projecto de recomendação depende da informação enviada pelos Estados-Membros sobre os respectivos programas de fiscalização previsionais; que um período adicional de três meses no que respeita à apresentação à Comissão de planos nacionais por parte dos Estados-Membros implicaria um atraso de três meses na apresentação pela Comissão de um projecto de recomendação ao Comité Fitossanitário Permanente;

(3) Considerando que, na prática, a Comissão e os Estados-Membros planificam programas comunitários de controlo numa base plurianual;

(4) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE:

- no n.o 2, alínea a), a data de "30 de Junho" é substituída por "30 de Setembro",

- no n.o 2, alínea b) e no n.o 3, a data "30 de Setembro" é substituída por "31 de Dezembro".

Artigo 2.o

No artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE:

- no n.o 2, alínea a), a data "30 de Junho" é substituído por "30 de Setembro",

- no n.o 2, alínea b), e no n.o 3, a data "30 de Setembro" é substituída por "31 de Dezembro".

Artigo 3.o

1. A presente Directiva entra em vigor na data da sua publicação.

2. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

3. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2000. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva, ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.

(2) JO L 290 de 29.10.1998, p. 25.

(3) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

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