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Document 31999L0075

Directiva 1999/75/CE da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que altera a Directiva 95/45/CE da Comissão que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 206 de 5.8.1999, p. 19–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/01/2009; revogado por 32008L0128

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/75/oj

31999L0075

Directiva 1999/75/CE da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que altera a Directiva 95/45/CE da Comissão que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 206 de 05/08/1999 p. 0019 - 0021


DIRECTIVA 1999/75/CE DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 1999

que altera a Directiva 95/45/CE da Comissão que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente o n.o 3, alínea a), do seu artigo 3.o;

Após consulta do Comité científico dos géneros alimentícios,

(1) Considerando que a Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios(3), inclui uma lista das substâncias que podem ser utilizadas como corantes nos géneros alimentícios;

(2) Considerando que a Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios(4), define os critérios de pureza aplicáveis aos corantes referidos na Directiva 94/36/CE;

(3) Considerando que, à luz do progresso técnico, é necessário rever os critérios de pureza definidos na Directiva 95/45/CE para os carotenos mistos [E 160a, i)]; que, por conseguinte, é necessário adaptar em conformidade essa directiva;

(4) Considerando que é necessário ter em conta as especificações e as técnicas de análise que são aplicáveis aos corantes do Codex Alimentarius e do Comité misto FAO/OMS de peritos em matéria de aditivos alimentares (JECFA);

(5) Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité permanente dos géneros alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 95/45/CE é alterada do seguinte modo:

Na parte B do Anexo, o capítulo E 160a, alínea i) (carotenos mistos) é substituído pelo texto do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2000. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

(2) JO L 237 de 10.9.1994, p. 1.

(3) JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.

(4) JO L 226 de 22.9.1995, p. 1.

ANEXO

"E 160a i) Carotenos mistos

1. CAROTENOS PROVENIENTES DE PLANTAS TERRESTRES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. CAROTENOS PROVENIENTES DE ALGAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>".

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