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Document 32000L0023
Commission Directive 2000/23/EC of 27 April 2000 amending Directive 92/76/EEC recognising protected zones exposed to particular plant health risks in the Community
Directiva 2000/23/CE da Comissão, de 27 de Abril de 2000, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos
Directiva 2000/23/CE da Comissão, de 27 de Abril de 2000, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos
OJ L 103, 28.4.2000, p. 72–72
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2001
Directiva 2000/23/CE da Comissão, de 27 de Abril de 2000, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos
Jornal Oficial nº L 103 de 28/04/2000 p. 0072 - 0072
Directiva 2000/23/CE da Comissão de 27 de Abril de 2000 que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/53/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea h), do seu artigo 2.o, Tendo em conta a Directiva 92/76/CEE da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/84/CE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da Directiva 92/76/CEE e respectivas alterações, a Áustria, a Irlanda e as regiões da Apulia, Emilia-Romagna, Lombardia e Veneto em Itália foram reconhecidas provisoriamente como "zona protegida" relativamente à Erwinia amylovora por um período que termina em 31 de Março de 2000. (2) Com base nas informações fornecidas pela Áustria, Irlanda e Itália e nas informações reunidas pelo Serviço Alimentar e Veterinário durante missões efectuadas em 1999, conclui-se que o reconhecimento provisório das zonas protegidas da Áustria, Irlanda e Itália relativamente à Erwinia amylovora deve ser prorrogada excepcionalmente por um novo período limitado que permita aos organismos oficiais responsáveis desses países completar as informações sobre a distribuição de Erwinia amylovora e concluir os esforços realizados para erradicar este organismo prejudicial das regiões afectadas dos países em questão. (3) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A data de "31 de Março de 2000" constante do primeiro parágrafo do artigo 1.o da Directiva 92/76/CEE é substituída por "31 de Março de 2001". Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 31 de Março de 2000. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 26 de 31.1.1977, p. 20. (2) JO L 142 de 5.6.1999, p. 29. (3) JO L 305 de 21.10.1992, p. 12. (4) JO L 273 de 23.10.1999, p. 11.