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Document 31999L0083

Directiva 1999/83/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, que altera o anexo da Directiva 75/318/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de especialidades farmacêuticas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 243, 15.9.1999, p. 9–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/83/oj

31999L0083

Directiva 1999/83/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, que altera o anexo da Directiva 75/318/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de especialidades farmacêuticas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 243 de 15/09/1999 p. 0009 - 0011


DIRECTIVA 1999/83/CE DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 1999

que altera o anexo da Directiva 75/318/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de especialidades farmacêuticas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 75/318/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de especialidades farmacêuticas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/39/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.oA,

(1) Considerando que é possível substituir os resultados dos ensaios farmacológicos e toxicológicos ou dos ensaios clínicos por referências pormenorizadas à literatura científica publicada, se se puder comprovar que o ou os componentes de um medicamento têm uma finalidade terapêutica bem conhecida, com eficácia reconhecida, e um nível de segurança aceitável, em conformidade com o disposto no ponto 8, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do artigo 4.o da Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas(3);

(2) Considerando que o segundo parágrafo do artigo 1.o da Directiva 75/318/CEE estabelece que o disposto na Directiva 75/318/CEE é aplicável por analogia no caso em que, por força do ponto 8, segundo parágrafo, alíneas a) ou b), do artigo 4.o da Directiva 65/65/CEE, seja apresentada uma documentação bibliográfica (pedidos bibliográficos);

(3) Considerando que a cada vez maior rapidez de inovação e publicação de inovação, bem como os requisitos cada vez mais estritos previstos pela legislação farmacêutica comunitária em relação aos novos medicamentos, tornam necessário definir mais rigorosamente as condições aplicáveis aos pedidos bibliográficos, bem como a determinação mais exacta do significado do termo "por analogia" constante do segundo parágrafo do artigo 1.o da Directiva 75/318/CEE;

(4) Considerando que deve assegurar-se que a possibilidade de apresentação de "pedidos bibliográficos" não desincentive as empresas inovadoras em relação à publicação o mais rápida possível dos resultados da sua investigação;

(5) Considerando que é, por conseguinte, necessário estabelecer uma perspectiva comum mais pormenorizada sobre as condições aplicáveis aos "pedidos bibliográficos", e, nomeadamente, sobre o significado de "já explorada" constante do ponto 8, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do artigo 4.o da Directiva 65/65/CEE;

(6) Considerando que é nomeadamente necessário esclarecer que "a referência bibliográfica" a outras fontes de dados (estudos pós-comercialização, estudos epidemiológicos, estudos efectuados com produtos análogos, etc.), e não apenas os testes e ensaios, podem constituir uma prova válida de segurança e eficácia de um produto, se o candidado explicar e fundamentar a utilização de tais fontes de informação de forma satisfatória;

(7) Considerando que as regras estabelecidas na presente directiva são em grande medida compatíveis com a prática administrativa actual da maior parte dos Estados-Membros;

(8) Considerando que esta alteração pode ajudar a solucionar problemas práticos que os Estados-Membros estão a enfrentar no que respeita à autorização dos medicamentos antigos;

(9) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 75/318/CEE é alterado tal como disposto no anexo.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Março do ano 2000.

2. Sempre que os Estados-Membros adoptem as disposições indicadas no n.o 1, estas deverão fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 1999.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO L 147 de 9.6.1975, p. 1.

(2) JO L 214 de 24.8.1993, p. 22.

(3) JO 22 de 9.2.1965, p. 369/95.

ANEXO

1. Na parte 3 do anexo da Directiva 75/318/CEE é inserida uma nova secção I: "I. Finalidade terapêutica já explorada

Para efeitos da comprovação, em conformidade com o disposto no ponto 8, alínea a), subalínea ii), do artigo 4.o da Directiva 65/65/CEE, de que o ou os componentes de um medicamento têm uma finalidade já explorada e um nível de segurança aceitável, aplicar-se-ão as seguintes regras específicas:

a) Os factores a que há que atender a fim de estabelecer a "finalidade terapêutica já explorada" dos componentes dos medicamentos são o período de tempo durante o qual a substância foi utilizada, aspectos quantitativos da utilização da substância, o grau de interesse científico na utilização da substância (reflectido na literatura científica publicada) e a coerência das avaliações científicas. Por conseguinte, podem ser necessários períodos de tempo diferentes para estabelecer a "finalidade já explorada" de substâncias diferentes. Em todo o caso, porém, o período de tempo exigido para o estabelecimento da "finalidade terapêutica já explorada" de um componente de um medicamento não deve ser inferior a uma década após a primeira utilização sistemática e documentada dessa substância como medicamento na União Europeia;

b) A documentação apresentada pelo candidato deve abranger todos os aspectos da avaliação de segurança e incluir ou referir-se a uma revisão da literatura relevante, que atenda a estudos antes e após a comercialização e à literatura científica publicada referente à experiência em termos de estudos epidemiológicos, nomeadamente estudos epidemiológicos comparativos. Toda a documentação, favorável e desfavorável, deve ser comunicada;

c) Deve prestar-se particular atenção a qualquer informação inexistente e deve ser apresentada uma justificação do motivo por que se pode defender a demonstração de um nível de segurança aceitável, pese embora a ausência de alguns estudos;

d) O relatório dos peritos deve explicar a importância de quaisquer dados apresentados referentes a um produto diferente do produto destinado a ser comercializado. Há que decidir se o produto estudado pode ser considerado análogo ao produto a que será concedida uma autorização de introdução no mercado, apesar das diferenças existentes;

e) A experiência após o início da comercialização com outros produtos que contenham os mesmos componentes é particularmente importante e os requerentes devem dar uma ênfase especial a esta questão."

2. Na parte 4 do anexo da Directiva 75/318/CEE é inserida uma nova secção I: "I. Finalidade terapêutica já explorada

Para efeitos da comprovação, em conformidade com o disposto no ponto 8, alínea a), subalínea ii), do artigo 4.o da Directiva 65/65/CEE, de que o ou os componentes de um medicamento têm uma finalidade já explorada e um nível de segurança aceitável, aplicar-se-ão as seguintes regras específicas:

a) Os factores a que há que atender a fim de estabelecer a "finalidade terapêutica já explorada" dos componentes dos medicamentos são o período de tempo durante o qual a substância foi utilizada, aspectos quantitativos da utilização da substância, o grau de interesse científico na utilização da substância (reflectido na literatura científica publicada) e a coerência das avaliações científicas. Por conseguinte, podem ser necessários períodos de tempo diferentes para estabelecer a "finalidade já explorada" de substâncias diferentes. Em todo o caso, porém, o período de tempo exigido para o estabelecimento da "finalidade terapêutica já explorada" de um componente de um medicamento não deve ser inferior a uma década após a primeira utilização sistemática e documentada dessa substância como medicamento na União Europeia;

b) A documentação apresentada pelo candidato deve abranger todos os aspectos da avaliação de segurança e incluir ou referir-se a uma revisão da literatura relevante, que atenda a estudos antes e após a comercialização e à literatura científica publicada referente à experiência em termos de estudos epidemiológicos, nomeadamente estudos epidemiológicos comparativos. Toda a documentação, favorável e desfavorável, deve ser comunicada;

c) Deve prestar-se particular atenção a qualquer informação inexistente e deve ser apresentada uma justificação do motivo por que se pode defender a demonstração de um nível de segurança aceitável, pese embora a ausência de alguns estudos;

d) O relatório dos peritos deve explicar a importância de quaisquer dados apresentados referentes a um produto diferente do produto destinado a ser comercializado. Há que decidir se o produto estudado pode ser considerado análogo ao produto a que será concedida uma autorização de introdução no mercado, apesar das diferenças existentes;

e) A experiência após o início da comercialização com outros produtos que contenham os mesmos componentes é particularmente importante e os requerentes devem dar uma ênfase especial a esta questão."

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