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Document 31998L0025

Directiva 98/25/CE do Conselho de 27 de Abril de 1998 que altera a Directiva 95/21/CE relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto)

OJ L 133, 7.5.1998, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 004 P. 38 - 39
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 004 P. 38 - 39
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 004 P. 38 - 39
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 004 P. 38 - 39
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 004 P. 38 - 39
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 004 P. 38 - 39
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 004 P. 38 - 39
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 004 P. 38 - 39
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 004 P. 38 - 39
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 006 P. 35 - 36
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 006 P. 35 - 36

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/25/oj

31998L0025

Directiva 98/25/CE do Conselho de 27 de Abril de 1998 que altera a Directiva 95/21/CE relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto)

Jornal Oficial nº L 133 de 07/05/1998 p. 0019 - 0020


DIRECTIVA 98/25/CE DO CONSELHO de 27 de Abril de 1998 que altera a Directiva 95/21/CE relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189º C do Tratado (3),

(1) Considerando que no ponto 1 do artigo 2º da Directiva 95/21/CE (4) se define «convenções» como as convenções enumeradas nesse artigo em vigor à data de adopção da directiva; que no ponto 2 do artigo 2º se estabelece que «MA» significa o Memorando de acordo para a inspecção de navios pelo Estado do porto, assinado em Paris em 26 de Janeiro de 1982, com a redacção que tinha à data da adopção da directiva;

(2) Considerando que, desde a adopção da Directiva 95/21/CE, entraram em vigor alterações à Convenção Solas 74, à Convenção Marpol 73/78 e à Convenção NFCSQM 78; que as últimas alterações ao MA de Paris entraram em vigor em 14 de Janeiro de 1998; que é conveniente aplicar, para os efeitos da directiva, as referidas alterações;

(3) Considerando que o Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (Código ISM), adoptado pela Organização Marítima Internacional em 4 de Novembro de 1993 e tornado obrigatório pelo novo capítulo IX da Convenção Solas, estabelece um sistema de gestão da segurança, que deve ser aplicado, quer a bordo dos navios quer em terra, pelas companhias responsáveis pela exploração dos navios e controlado pela administração do Estado em que a companhia exerce a sua actividade;

(4) Considerando que o Código ISM representa um contributo essencial para a segurança da navegação e a protecção do meio marinho nas águas comunitárias;

(5) Considerando que o Código ISM entra em vigor a nível internacional em 1 de Julho de 1998 para todos os navios de passageiros e os petroleiros, navios-tanque de produtos químicos, navios de transporte de gás, graneleiros e embarcações de carga de alta velocidade de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas;

(6) Considerando que o Regulamento (CE) nº 3051/95 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativo à gestão da segurança dos ferries roll-on/roll-off de passageiros (ferries ro-ro) (5), tem por objectivo a aplicação obrigatória e antecipada das disposições do Código ISM a todos os ferries ro-ro, independentemente do respectivo pavilhão, que efectuem viagens com destino ou partida em portos comunitários;

(7) Considerando que o atraso registado a nível internacional na aplicação das disposições do Código ISM pelas companhias e as administrações poderá criar uma situação preocupante do ponto de vista da segurança marítima e da protecção do ambiente;

(8) Considerando que é necessário estabelecer, a nível da Comunidade, medidas específicas para contemplar os casos em que não se encontrem a bordo certificados ISM; que tais medidas devem incluir a imobilização dos navios desprovidos dos certificados emitidos nos termos do Código ISM;

(9) Considerando que, contundo, se não se registarem outras anomalias graves que justifiquem a imobilização do navio, o Estado-membro interessado deverá poder dar autorização para levantar a imobilização do navio quando tal seja necessário para evitar o congestionamento do porto;

(10) Considerando que, neste caso, em conformidade com o artigo 11º da Directiva 95/21/CE, os Estados-membros devem tomar medidas devidamente coordenadas para que, a um navio autorizado a deixar um porto sem o devido certificado ISM, seja recusado o acesso a qualquer porto da Comunidade até terem sido emitidos certificados válidos nos termos do Código ISM, sem prejuízo do nº 6 do referido artigo;

(11) Considerando que só o Estado-membro que ordenou a imobilização pode levantar a recusa da acesso aos portos da Comunidade; que esse Estado pode aceitar, se assim o desejar, informação de outro Estado-membro considerada prova de que o navio em causa possui certificados válidos emitidos em conformidade com o Código ISM;

(12) Considerando que deverá ser possível alterar a Directiva 95/21/CE por meio de um procedimento simplificado, a fim de ter em conta as alterações introduzidas nas convenções internacionais e no Memorando de acordo para a inspecção de navios pelo Estado do porto referidos no artigo 2º dessa directiva; que o procedimento a que se refere o artigo 18º da referida directiva se afigura o mais adequado para a introdução dessas alterações; que, para tal efeito, se deverá alterar o artigo 19º,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A directiva 95/21/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 1, a expressão «em vigor à data de adopção da presente directiva» é substituída por «em vigor em 1 de Julho de 1998»;

b) No ponto 2, a expressão «com a redacção em vigor na data de adopção da presente directiva» é substituída pela expressão «com a redacção em vigor em 14 de Janeiro de 1998».

2. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9º A

Procedimento aplicável em caso de inexistência de certificados ISM

1. Quando a inspecção comprove a inexistência de cópia do documento de conformidade ou do certificado de segurança da exploração emitidos em conformidade com o Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (Código ISM) a bordo de um navio ao qual, dentro da Comunidade, seja aplicável o Código ISM à data da inspecção, a autoridade competente assegurará que o navio seja imobilizado.

2. Não obstante a falta da documentação referido no nº 1, se a inspecção não comprovar outras anomalias que justifiquem a imobilização, a autoridade competente poderá levantar a ordem de imobilização para evitar o congestionamento do porto. Sempre que for tomada essa decisão, a autoridade competente comunica-la-á imediatamente às autoridades competentes dos outros Estados-membros.

3. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que, a um navio autorizado a deixar o porto de um Estado-membro nas circunstâncias referidas no nº 2 do presente artigo, seja recusado o acesso a qualquer porto da Comunidade, excepto nas situações referidas no nº 6 do artigo 11º, até que o proprietário ou o armador do navio demonstre, a contento da autoridade competente do Estado-membro em que a imobilização foi ordenada, que o navio dispõe de certificados válidos emitidos em conformidade com o Código ISM. Quando seja detectada alguma das anomalias a que se refere o nº 2 do artigo 9º, que não possa ser corrigida no porto de imobilização, são igualmente aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 11º».

3. Ao artigo 19º é aditada a seguinte alínea:

«c) Adaptar as datas indicadas no artigo 2º a fim de ter em conta as alterações que tenham entrado em vigor às convenções e ao MA a que é feita referência no citado artigo, com excepção dos protocolos a essas convenções.».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

R. COOK

(1) JO C 264 de 30. 8. 1997, p. 33.

(2) Parecer emitido em 10 de Dezembro de 1997 (JO C 73 de 9. 3. 1998, p. 64).

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Dezembro de 1997 (JO C 388 de 22. 12. 1997, p. 16), posição comum do Conselho de 12 de Fevereiro de 1998 (JO C 91 de 26. 3. 1998, p. 28) e decisão do Parlamento Europeu de 31 de Março de 1998 (JO C 138 de 4. 5. 1998).

(4) JO L 157 de 7. 7. 1995, p. 1.

(5) JO L 320 de 30. 12. 1995, p. 14.

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