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Document 31997L0041

Directiva 97/41/CE do Conselho de 25 de Junho de 1997 que altera as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior das frutas e produtos hortícolas, cereais, géneros alimentícios de origem animal e determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente

OJ L 184, 12.7.1997, p. 33–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 021 P. 207 - 223
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 021 P. 207 - 223
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 021 P. 207 - 223
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 021 P. 207 - 223
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 021 P. 207 - 223
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 021 P. 207 - 223
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 021 P. 207 - 223
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 021 P. 207 - 223
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 021 P. 207 - 223
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 021 P. 264 - 280
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 021 P. 264 - 280

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/41/oj

31997L0041

Directiva 97/41/CE do Conselho de 25 de Junho de 1997 que altera as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior das frutas e produtos hortícolas, cereais, géneros alimentícios de origem animal e determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente

Jornal Oficial nº L 184 de 12/07/1997 p. 0033 - 0049


DIRECTIVA 97/41/CE DO CONSELHO de 25 de Junho de 1997 que altera as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior das frutas e produtos hortícolas, cereais, géneros alimentícios de origem animal e determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que as Directivas 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (4), 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (5) e 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (6), estabeleceram um regime comum que prevê níveis obrigatórios de resíduos aplicáveis em toda a Comunidade Europeia;

Considerando que este regime prevê uma transferência gradual dos limites máximos de resíduos estabelecidos na Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (7), para a Directiva 90/642/CEE, após parecer técnico; que essa transferência já foi realizada em relação a determinados limites, estando ainda em preparação para outros;

Considerando que a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (8), previu um mecanismo que relaciona a autorização de um produto fitofarmacêutico que contenha uma substância activa constante do anexo I da referida directiva com a obrigação de o Estado-membro que concedeu a autorização estabelecer um limite máximo de resíduos provisório para a substância activa em questão nas culturas tratadas; que este mecanismo prevê também que a Comissão fixe, com base no limite máximo de resíduos provisório estabelecido por um Estado-membro, limites máximos de resíduos provisórios aplicáveis em toda a Comunidade; que, num intuito de clareza, os limites máximos de resíduos provisórios definidos de acordo com este mecanismo devem ser integrados, de um modo adequado, nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE;

Considerando que é necessário definir regras quanto aos limites máximos de resíduos aceitáveis nos produtos agrícolas simples secos e/ou transformados e nos géneros alimentícios compostos, a fim de assegurar uma protecção adequada da saúde pública e o funcionamento correcto do mercado único relativamente a esses produtos;

Considerando que os Estados-membros devem prever a possibilidade de estabelecer limites máximos de resíduos para os produtos provenientes de outros Estados-membros, a fim de evitar, na medida do possível, os problemas de comércio resultantes da ausência de limites máximos harmonizados para certas combinações de resíduos/produtos;

Considerando que é necessário um processo de conciliação nos casos em que, na prática, surjam obstáculos ao comércio intracomunitário devido à ausência de limites máximos harmonizados para certas combinações de resíduos/produtos;

Considerando que deve ser sistematicamente organizada uma fiscalização eficaz dos resíduos de pesticidas, a nível tanto nacional como comunitário, para garantir a conformidade com os limites obrigatórios estabelecidos e contribuir para uma maior confiança do consumidor quanto ao grau de protecção da saúde pública;

Considerando que, para garantir um nível elevado de protecção do consumidor, é essencial assegurar que sejam efectuados controlos de conformidade com os limites máximos de resíduos estabelecidos e que estes controlos deverão incidir, na medida do possível, em todos os produtos de origem vegetal abrangidos pelas directivas relativas aos resíduos; considerando, todavia, que deverão ser optimizados os recursos disponíveis e que, por conseguinte, poderá ser desnecessário proceder a controlos de alimentos transformados, secos ou compostos ou de produtos intermédios em transformação, desde que se tenha efectuado um controlo suficiente dos produtos em bruto;

Considerando que é necessário actualizar determinadas disposições das Directivas 76/859/CEE, 86/362/CEE e 86/363/CEE, alinhando-as por disposições semelhantes da Directiva 90/642/CEE, para garantir a coerência na aplicação do conjunto do regime dos limites máximos de resíduos;

Considerando que a introdução de alterações nos anexos, na sequência da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, bem como o estabelecimento de limites máximos provisórios de resíduos e de factores de diluição ou de concentração para certas operações de secagem ou de transformação constituem medidas de carácter técnico; que o processo de tomada de decisões de comité de regulamentação se afigura adequado para a adopção dessas medidas, a fim de garantir uma aplicação eficaz e racional das normas de execução previstas nas Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE, 90/642/CEE, 91/414/CEE e noutras directivas relevantes;

Considerando que a protecção adequada da saúde pública e o funcionamento correcto do mercado interno exigem que as alterações dos anexos sejam aplicadas rapidamente por todos os Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 76/895/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

1. A presente directiva diz respeito aos produtos destinados à alimentação humana ou, em casos excepcionais, à dos animais, constantes das posições da pauta aduaneira comum reproduzidas no anexo I, nos quais ou sobre os quais se encontrem resíduos de pesticidas enumerados no anexo II.

2. A presente directiva é igualmente aplicável aos mesmos produtos depois de secos ou transformados ou ainda depois de incorporados em alimentos compostos, na medida em que possam conter determinados resíduos de pesticidas.

3. A presente directiva é aplicável sem prejuízo da Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (*) e da Directiva 96/5/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (**). Todavia, até terem sido estabelecidos limites máximos, nos termos do artigo 6º da Directiva 91/321/CEE ou do artigo 6º da Directiva 96/5/CE, são aplicáveis aos produtos em causa os nºs 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 5ºA da presente directiva.

(*) JO nº L 175 de 4. 7. 1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/4/CE (JO nº L 49 de 28. 2. 1996, p. 12).

(**) JO nº L 49 de 28. 2. 1996, p. 17.».

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. "Resíduos de pesticidas", os remanescentes de pesticidas e dos seus metabolitos e produtos de degradação ou reacção definidos no anexo II que se encontrem à superfície ou no interior dos produtos referidos no artigo 1º

2. "Colocação em circulação", qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos referidos no artigo 1º, após a sua colheita.».

3. O nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sempre que, com base em novas informações ou numa nova avaliação de informações existentes, um Estado-membro considerar que um limite máximo fixado no anexo II põe em perigo a saúde humana ou animal e, portanto, exige uma acção rápida, pode reduzir provisoriamente esse limite no seu território. Neste caso, comunicará imediatamente aos outros Estados-membros e à Comissão as medidas tomadas, bem como a respectiva fundamentação.».

4. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

As alterações dos anexos I e II resultantes da evolução dos conhecimento científicos e técnicos serão adoptadas nos termos do artigo 7º Em especial, na fixação de limites máximos de resíduos, ter-se-á em conta uma avaliação pertinente do risco de ingestão por via alimentar, bem como o número e a qualidade dos dados disponíveis.».

5. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5ºA

1. Para efeitos do presente artigo, define-se como Estado-membro de origem o Estado-membro em cujo território um produto referido no nº 1 e 2 do artigo 1º é produzido e comercializado legalmente ou colocado em livre prática, e como Estado-membro de destino o Estado-membro em cujo território esse produto é introduzido e colocado em circulação para operações diferentes do trânsito para outro Estado-membro ou país terceiro.

2. Os Estados-membros estabelecerão um regime que permita a fixação de limites máximos de resíduos, de carácter permanente ou temporário, para os produtos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 1º introduzidos nos seus territórios em proveniência de um Estado-membro de origem, tendo em consideração as boas práticas agrícolas em vigor no Estado-membro de origem e sem prejuízo das condições necessárias para a protecção da saúde dos consumidores, nos casos em que não tenham sido estabelecidos limites máximos de resíduos para os referidos produtos nos termos do artigo 5º

3. Quando:

- não tiver sido estabelecido um limite máximo de resíduos para um produto referido nos nºs 1 e 2 do artigo 1º, nos termos do artigo 5º, e

- o referido produto, que observa os limites máximos de resíduos aplicados pelo Estado-membro de origem, tiver sido sujeito, no Estado-membro de destino, a medidas que tenham por efeito proibir ou limitar a sua colocação em circulação por o produto apresentar limites de resíduos de pesticidas superiores ao limite máximo de resíduos aceite no Estado-membro de destino, e

- o Estado-membro de destino tiver introduzido novos limites máximos de resíduos ou alterado os limites previstos na sua legislação, ou tiver alterado os seus controlos de forma desproporcionada e/ou discriminatória em relação à sua produção interna, ou o limite máximo de resíduos aplicado pelo Estado-membro de destino for substancialmente diferente dos limites correspondentes fixados por outros Estados-membros, ou o limite máximo de resíduos aplicado pelo Estado-membro de destino representar um nível de protecção desproporcionado relativamente ao nível de protecção aplicado por esse Estado-membro a pesticidas que apresentem riscos semelhantes ou a produtos agrícolas ou géneros alimentícios semelhantes,

aplicam-se as seguinte disposições de carácter excepcional:

a) O Estado-membro de destino comunicará ao Estado-membro de origem e à Comissão as medidas adoptadas, no prazo de vinte dias a contar da sua aplicação. Na comunicação, os casos em que se baseia a informação devem ser documentados;

b) Com base na comunicação referida na alínea a), os dois Estados-membros interessados devem iniciar rapidamente contactos a fim de suprimir, sempre que possível, o efeito de proibição ou de restrição decorrente das medidas aprovadas pelo Estado-membro de destino, aplicando medidas adoptadas de comum acordo. Para tanto, os Estados-membros comunicarão entre si todas as informações necessárias.

No prazo de três meses a contar da data da comunicação referida na alínea a), os Estados-membros em questão informarão a Comissão do resultado desses contactos, nomeadamente, das eventuais medidas que tencionam aplicar, incluindo eventualmente o limite máximo de resíduos adoptado de comum acordo. O Estado-membro de origem informará os outros Estados-membros do resultado desses contactos;

c) A Comissão submeterá imediatamente a questão ao Comité Fitossanitário Permanente e, se possível, apresentará uma proposta destinada a fixar, no anexo II, um limite máximo de resíduos temporário, que será adoptada nos termos do artigo 7º

Na sua proposta, a Comissão tomará em consideração os conhecimentos técnicos e científicos existentes na matéria e, em especial, os dados apresentados pelos Estados-membros interessados, nomeadamente a avaliação toxicológica e a determinação de uma DDA, as boas práticas agrícolas e os dados experimentais em que o Estado-membro de origem se baseou para estabelecer o limite máximo de resíduos, bem como as razões invocadas pelo Estado-membro de destino para decidir adoptar as medidas em questão.

O período de validade do limite máximo temporário será estabelecido no acto jurídico adoptado e não pode ser superior a quatro anos. Esta validade pode estar ligada ao fornecimento pelo Estado-membro de origem e/ou por outros Estados-membros interessados dos dados experimentais necessários para a Comissão fixar o limite máximo de resíduos nos termos do nº 1 do artigo 4º A seu pedido, a Comissão e os Estados-membros serão informados do programa de ensaios instituído.

4. Os Estados-membros tomarão as medidas previstas nos nºs 2 e 3, no respeito pelas respectivas obrigações decorrentes do Tratado, nomeadamente dos artigos 30º a 36º

5. A Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (*), não é aplicável às medidas adoptadas e notificadas pelos Estados-membros nos termos do nº 3 do presente artigo.

6. As normas de execução do processo previsto no presente artigo podem ser adoptadas nos termos do artigo 8º

(*) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/139/CE (JO nº L 32 de 10. 2. 1996, p. 31).».

6. Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 7º passam a ter a seguinte redacção:

«2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

5. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.».

7. Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 8º passam a ter a seguinte redacção:

«2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

5. Se, no termo de um prazo de quinze dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.».

8. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8ºA

A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.».

9. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9º

1. A presente directiva é também aplicável aos produtos referidos no artigo 1º destinados à exportação para países terceiros. No entanto, os limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos nos termos da presente directiva não são aplicáveis aos produtos tratados antes da exportação sempre que se possa demonstrar que:

a) O país terceiro de destino exige um tratamento especial para evitar a introdução de organismos prejudiciais no seu território, ou

b) O tratamento é necessário para proteger os produtos contra organismos prejudiciais durante o transporte para o país terceiro de destino e posterior armazenagem.

2. A presente directiva não é aplicável aos produtos referidos no artigo 1º quando se possa provar que os mesmos se destinam:

a) Ao fabrico de produtos, excluindo géneros alimentícios e alimentos para animais,

ou

b) À sementeira ou plantação.».

10. Após o artigo 10º, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 10ºA

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para garantir que as alterações do anexo II resultantes das decisões referidas no artigo 5º possam ser aplicadas no seu território num prazo máximo de oito meses a contar da sua adopção, devendo o prazo de aplicação ser inferior sempre que razões urgentes de protecção da saúde pública o imponham.

Com o objectivo de salvaguardar expectativas legítimas, os actos jurídicos comunitários de execução poderão prever períodos transitórios para a entrada em vigor de certos teores máximos de resíduos, a fim de permitir a comercialização normal das colheitas.».

Artigo 2º

A Directiva 86/362/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

1. A presente directiva é aplicável aos produtos enumerados no anexo I e aos produtos deles obtidos através de secagem ou transformação, ou incorporados em alimentos composto, na medida em que possam conter resíduos de pesticidas.

2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo do disposto nas seguintes directivas:

a) Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação de limites máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (*);

b) Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (**);

c) Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (***);

d) A presente directiva é aplicável sem prejuízo da Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (****) e da Directiva 96/5/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (*****). Todavia, até terem sido estabelecidos limites máximos, nos termos do artigo 6º da Directiva 91/321/CEE ou do artigo 6º da Directiva 96/5/CE, são aplicáveis aos produtos em causa os nºs 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 5ºA da presente directiva.

3. A presente directiva é também aplicável aos produtos referidos no nº 1 destinados à exportação para países terceiros. No entanto, os limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos nos termos da presente directiva não são aplicáveis aos produtos tratados antes da exportação nos casos em que se possa demonstrar que:

a) O país terceiro de destino exige um tratamento especial a fim de evitar a introdução de organismos prejudiciais no seu território, ou

b) O tratamento é necessário para proteger os produtos contra organismos prejudiciais durante o transporte para o país terceiro de destino e posterior armazenagem.

4. A presente directiva não é aplicável aos produtos referidos no nº 1 nos casos em que se possa provar que os mesmos se destinam:

a) Ao fabrico de produtos, excluindo géneros alimentícios e alimentos para animais,

ou

b) À sementeira ou plantação.

(*) JO nº L 38 de 11. 2. 1974, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/25/CE (JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 35).

(**) JO nº L 340 de 9. 12. 1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/32/CE (JO nº L 144 de 18. 6. 1996, p. 12).

(***) JO nº L 350 de 14. 12. 1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/32/CE (JO nº L 144 de 18. 6. 1996, p. 12).

(****) JO nº L 175 de 4. 7. 1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/4/CE (JO nº L 49 de 28. 2. 1996, p. 12).

(*****) JO nº L 49 de 28. 2. 1996, p. 17).»

2. No nº 1 do artigo 2º, é suprimida a expressão «enumerados no anexo II».

3. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1. Sem prejuízo do artigo 6º, os produtos referidos no artigo 1º não podem conter, a partir do momento em que sejam colocados em circulação, níveis de resíduos de pesticidas superiores aos fixados na lista referida no anexo II.

A lista dos resíduos de pesticidas em questão e dos seus limites máximos será estabelecida no anexo II, nos termos do artigo 12º e em função dos conhecimentos científicos e técnicos existentes.

2. No caso de produtos secos ou transformados, para os quais não estejam explicitamente fixados limites máximos no anexo II, o limite máximo de resíduos aplicável é o previsto no anexo II, tendo em conta a concentração devida à secagem ou a concentração ou diluição devida à transformação. Podem ser determinados, nos termos do artigo 12º, para certos produtos secos ou transformados, factores de concentração ou de diluição relacionados com a concentração e/ou diluição provocada por determinadas operações de secagem ou de transformação.

3. No caso de alimentos compostos que contenham uma mistura de ingredientes e para os quais não estejam fixados limites máximos de resíduos, os limites máximos de resíduos aplicados não podem exceder os limites estabelecidos no anexo II, tendo em conta as concentrações relativas dos ingredientes na mistura e atendendo ao disposto no nº 2.

4. Os Estados-membros garantirão, através de controlos efectuados, no mínimo, por amostragem, o respeito dos limites máximos referidos no nº 1. As inspecções e os controlos necessários serão efectuados nos termos da Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (*), com exclusão do artigo 14º, e da Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios (**), com exclusão dos artigos 5º, 6º e 8º

(*) JO nº L 186 de 30. 6. 1989, p. 23.

(**) JO nº L 290 de 24. 11. 1993, p. 14.».

4. O artigo 5º é substituído pelos dois artigos seguintes:

«Artigo 5º

Sempre que, para um produto pertencente a um grupo previsto no anexo I, a Comissão fixar um limite máximo de resíduos provisórios aplicável em toda a Comunidade, nos termos no nº 1, alínea f), do artigo 4º da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (*), esse limite será indicado no anexo II, com uma referência àquele processo.

Artigo 5ºA

1. Para efeitos do presente artigo, define-se como Estado-membro de origem o Estado-membro em cujo território um produto referido no nº 1 do artigo 1º é produzido e comercializado legalmente ou colocado em livre prática, e como Estado-membro de destino o Estado-membro em cujo território esse produto é introduzido e colocado em circulação para operações diferentes do trânsito para outro Estado-membro ou país terceiro.

2. Os Estados-membros estabelecerão um regime que permita a fixação de limites máximos de resíduos, de carácter permanente ou temporário, para os produtos referidos no nº 1 do artigo 1º introduzidos nos seus territórios em proveniência de um Estado-membro de origem, tendo em consideração as boas práticas agrícolas em vigor no Estado-membro de origem e sem prejuízo das condições necessárias para a protecção da saúde dos consumidores, nos casos em que não tenham sido estabelecidos limites máximos de resíduos para os referidos produtos nos termos do nº 1 do artigo 4º ou do artigo 5º

3. Quando:

- não tiver sido estabelecido um limite máximo de resíduos para um produto referido no nº 1 do artigo 1º, nos termos do nº 1 do artigo 4º ou do artigo 5º, e

- o referido produto, que observa os limites máximos de resíduos aplicados pelo Estado-membro de origem, tiver sido sujeito, no Estado-membro de destino, a medidas que tenham por efeito proibir ou limitar a sua colocação em circulação por o produto apresentar limites de resíduos de pesticidas superiores ao limite máximo de resíduos aceite no Estado-membro de destino, e

- o Estado-membro de destino tiver introduzido novos limites máximos de resíduos ou alterado os limites previstos na sua legislação, ou tiver alterado os seus controlos de forma desproporcionada e/ou discriminatória em relação à sua produção interna, ou o limite máximo de resíduos aplicado pelo Estado-membro de destino for substancialmente diferente dos limites correspondentes fixados por outros Estados-membros, ou o limite máximo de resíduos aplicado pelo Estado-membro de destino representar um nível de protecção desproporcionado relativamente ao nível de protecção aplicado por esse Estado-membro a pesticidas que apresentem riscos semelhantes ou a produtos agrícolas ou géneros alimentícios semelhantes,

aplicam-se as seguintes disposições de carácter excepcional:

a) O Estado-membro de destino comunicará ao Estado-membro de origem e à Comissão as medidas adoptadas, no prazo de 20 dias a contar da sua aplicação. Na comunicação, os casos em que se baseia a informação devem ser documentados;

b) Com base na comunicação referida na alínea a), os dois Estados-membros interessados devem iniciar rapidamente contactos a fim de suprimir, sempre que possível, o efeito de proibição ou de restrição decorrente das medidas aprovadas pelo Estado-membro de destino, aplicando medidas adoptadas de comum acordo. Para tanto, os Estados-membros comunicarão entre si todas as informações necessárias.

No prazo de três meses a contar da data da comunicação referida na alínea a), os Estados-membros em questão informarão a Comissão do resultado desses contactos, nomeadamente, das eventuais medidas que tencionam aplicar, incluindo eventualmente o limite máximo de resíduos adoptado de comum acordo. O Estado-membro de origem informará os outros Estados-membros do resultado desses contactos;

c) A Comissão submeterá imediatamente a questão ao Comité Fitossanitário Permanente e, se possível, apresentará uma proposta destinada a fixar, no anexo II, um limite máximo de resíduos temporário, que será adoptada nos termos do artigo 12º

Na sua proposta, a Comissão tomará em consideração os conhecimentos técnicos e científicos existentes na matéria e, em especial, os dados apresentados pelos Estados-membros interessados, nomeadamente a avaliação toxicológica e a determinação de uma DDA, as boas práticas agrícolas e os dados experimentais em que o Estado-membro de origem se baseou para estabelecer o limite máximo de resíduos, bem como as razões invocadas pelo Estado-membro de destino para decidir adoptar as medidas em questão.

O período de validade do limite máximo temporário será estabelecido no acto jurídico adoptado e não pode ser superior a quatro anos. Esta validade pode estar ligada ao fornecimento pelo Estado-membro de origem e/ou por outros Estados-membros interessados dos dados experimentais necessários para a Comissão fixar o limite máximo de resíduos nos termos do nº 1 do artigo 4º A seu pedido, a Comissão e os Estados-membros serão informados do programa de ensaios instituído.

4. Os Estados-membros tomarão as medidas previstas nos nºs 2 e 3, no respeito pelas respectivas obrigações decorrentes do Tratado, nomeadamente dos artigos 30º a 36º

5. A Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (*), não é aplicável às medidas adoptadas e notificadas pelos Estados-membros nos termos do nº 3 do presente artigo.

6. As normas de execução do processo previsto no presente artigo podem ser adoptadas nos termos do artigo 11ºA.

(*) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/32/CE (JO nº L 144 de 18. 6. 1996, p. 12).

(**) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/139/CE (JO nº L 32 de 10. 2. 1996, p. 31).».

5. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

1. Os Estados-membros designarão uma autoridade encarregada de realizar os controlos referidos no nº 4 do artigo 4º

2. a) Anualmente, antes de 30 de Junho, os Estados-membros enviarão à Comissão o programa de fiscalização nacional previsional que tencionam aplicar no ano civil seguinte. O programa previsional deve especificar, no mínimo:

- os produtos a inspeccionar e o número de inspecções a efectuar,

- os resíduos de pesticidas a pesquisar,

- os critérios que presidiram à elaboração do programa.

b) Anualmente, antes de 30 de Setembro, a Comissão apresentará ao Comité Fitossanitário Permanente um projecto de recomendação relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada no qual serão indicados os controlos por amostragem específicos a integrar nos programas de fiscalização nacionais. A recomendação será adoptada nos termos do artigo 11ºB. O objectivo principal do programa comunitário de fiscalização coordenada será tirar o melhor partido possível, a nível comunitário, dos controlos por amostragem efectuados sempre que tenham sido detectados problemas nos cereais incluídos nos grupos enumerados no anexo I, produzidos na Comunidade ou importados, a fim de garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no anexo II.

3. Anualmente, antes de 31 de Agosto, os Estados-membros enviarão à Comissão e aos outros Estados-membros os resultados das análises das amostras colhidas no ano anterior no âmbito dos respectivos programas de fiscalização nacionais e do programa comunitário de fiscalização coordenada. A Comissão reunirá e conferirá estas informações com os resultados dos controlos efectuados nos termos das Directivas 86/363/CEE (*) e 90/642/CEE e analisará:

- as infracções aos limites máximos de resíduos, e

- os níveis reais médios de resíduos e a sua importância relativa em referência aos limites máximos de resíduos fixados.

A Comissão deve estabelecer progressivamente um sistema, no âmbito da preparação do programa de fiscalização coordenada, que permita estimar a exposição efectiva aos pesticidas por via alimentar.

A Comissão comunicará estas informações aos Estados-membros, no Comité Fitossanitário Permanente, anualmente, antes de 30 de Setembro, tendo em vista a revisão e adopção das medidas eventualmente necessárias, como sejam:

- medidas a tomar a nível comunitário em caso de notificação de infracções aos limites máximos,

- conveniência da publicação das informações reunidas e conferidas.

4. Podem ser adoptadas as seguintes disposições, nos termos do artigo 11ºA:

a) Alterações dos nºs 2 e 3 do presente artigo, na medida em que se refiram às datas de comunicação;

b) Normas de execução necessárias para a correcta aplicação do disposto nºs 2 e 3.

5. A Comissão transmitirá ao Conselho, até 31 de Dezembro de 1999, um relatório sobre a aplicação do presente artigo, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

(*) JO nº L 221 de 7. 8. 1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/33/CE (JO nº L 144 de 18. 6. 1996, p. 35).».

6. No nº 1 do artigo 8º, os termos «artigo 12º» são substituídos por «artigo 11ºA».

7. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9º

1. Sempre que, com base em novas informações ou numa nova avaliação de informações existentes, um Estado-membro considere que um limite máximo fixado no anexo II põe em perigo a saúde humana ou animal e, portanto, exige uma acção rápida, pode reduzir provisoriamente esse limite no seu território. Nesse caso, comunicará imediatamente aos outros Estados-membros e à Comissão as medidas tomadas, bem como a respectiva fundamentação.

2. A Comissão, após examinar rapidamente a fundamentação apresentada pelo Estado-membro referido no nº 1 e consultar os Estados-membros no Comité Fitossanitário Permanente, a seguir designado "Comité", emitirá sem demora o seu parecer e tomará as medidas adequadas. A Comissão notificará imediatamente o Conselho e os Estados-membros das medidas tomadas. Qualquer Estado-membro pode solicitar ao Conselho que aprecie as medidas da Comissão no prazo de 15 dias a contar da notificação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de 15 dias a contar da data em que o assunto lhe foi submetido.

3. Se considerar que os limites máximos fixados no anexo II devem ser alterados para solucionar as dificuldades referidas no nº 1 e garantir a protecção da saúde pública, a Comissão dará início ao processo previsto no artigo 13º, para adoptar as alterações em questão. Nesse caso, o Estado-membro que tomou medidas ao abrigo do nº 1 pode mantê-las até que o Conselho ou a Comissão tome uma decisão segundo o referido processo.».

8. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10º

Sem prejuízo das alterações introduzidas nos anexos nos termos do artigo 5º, do nº 3 do artigo 5ºA e do artigo 9º, as alterações dos anexos resultantes da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos serão adoptadas nos termos do artigo 12º Em especial, na fixação de limites máximos de resíduos, ter-se-á em conta uma avaliação pertinente do risco de ingestão por via alimentar, bem como o número e a qualidade dos dados disponíveis.».

9. O artigo 11º é revogado.

10. São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 11ºA

A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência do parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 11ºB

A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estado-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativo às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de 15 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.».

11. Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 12º passam a ter a seguinte redacção:

«2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

5. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.».

12. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para garantir que as alterações do anexo II resultantes das decisões referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 4º, no artigo 5º, no nº 3 do artigo 5ºA, no nº 3 do artigo 9º e no artigo 10º possam ser aplicadas no seu território no prazo máximo de oito meses a contar da sua adopção, devendo o prazo de aplicação ser inferior sempre que razões urgentes de protecção de saída pública o imponham.

Com o objectivo de salvaguardar expectativas legítimas, os actos jurídicos comunitários de execução poderão prever períodos transitórios para a entrada em vigor de certos limites máximos de resíduos, a fim de permitir a comercialização normal das colheitas.».

Artigo 3º

A Directiva 86/363/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

1. A presente directiva é aplicável aos géneros alimentícios de origem animal enumerados no anexo I e aos produtos deles obtidos através de secagem ou transformação, ou incorporados em alimentos compostos, na medida em que possam conter resíduos de pesticidas.

2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo do disposto nas seguintes directivas:

a) Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação de limites máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (*);

b) Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição (**) e Directiva 96/5/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (***). Todavia, até terem sido estabelecidos limites máximos, nos termos do artigo 6º da Directiva 91/321/CEE ou do artigo 6º da Directiva 96/5/CE, são aplicáveis aos produtos em causa os nºs 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 5ºA da presente directiva.

3. A presente directiva é também aplicável aos produtos referidos no nº 1 destinados à exportação para países terceiros.

4. A presente directiva não é aplicável aos produtos referidos no nº 1 quando se possa provar que se destinam ao fabrico de produtos, excluindo géneros alimentícios e alimentos para animais.

(*) JO nº L 38 de 11. 2. 1974, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/25/CE (JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 35).

(**) JO nº L 175 de 4. 7. 1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/4/CE (JO nº L 49 de 28. 2. 1996, p. 12).

(***) JO nº L 49 de 28. 2. 1996, p. 17.».

2. No nº 1 do artigo 2º, é suprimida a expressão «enumerados no anexo II».

3. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1. Sem prejuízo do artigo 6º, os produtos referidos no artigo 1º não podem conter, a partir do momento em que sejam colocados em circulação, níveis de resíduos de pesticidas superiores aos fixados na lista referida no anexo II.

A lista dos resíduos de pesticidas em questão e dos seus limites máximos será estabelecida no anexo II, nos termos do artigo 12º e em função dos conhecimentos científicos e técnicos existentes.

2. No caso de produtos secos ou transformados para os quais não estejam explicitamente fixados limites máximos no anexo II, o limite máximo de resíduos aplicável é o previsto no anexo II, tendo em conta a concentração devida à secagem ou a concentração ou diluição devida à transformação. Podem ser determinados, nos termos do artigo 12º, para certos produtos secos ou transformados, factores de concentração ou de diluição relacionados com a concentração e/ou diluição provocada por determinadas operações de secagem ou de transformação.

3. No caso de alimentos compostos que contenham uma mistura de ingredientes e para os quais estejam fixados limites máximos de resíduos, os limites máximos de resíduos aplicados não podem exceder os limites estabelecidos no anexo II, tendo em conta as concentrações relativas dos ingredientes na mistura e atendendo ao disposto no nº 2.

4. Os Estados-membros garantirão, através de controlos efectuados, no mínimo, por amostragem, o respeito dos limites máximos referidos no nº 1. As inspecções e os controlos necessários serão efectuados nos termos da Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (*), com exclusão do artigo 14º, e da Directiva 93/99/CEE relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios (**), com exclusão dos artigos 5º, 6º e 8º, e de outras disposições legais relativas à fiscalização os resíduos nos géneros alimentícios de origem animal.

(*) JO nº L 186 de 30. 6. 1989, p. 23.

(**) JO nº L 290 de 24. 11 1993, p. 14.».

4. O artigo 5º é substituído pelos dois artigos seguintes:

«Artigo 5º

Sempre que, para um produto pertencente a um grupo previsto no anexo I, a Comissão fixar um limite máximo de resíduos provisório aplicável em toda a Comunidade, nos termos do nº 1, alínea f), do artigo 4º da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (*), esse limite será indicado no anexo II, com uma referência àquele processo.

Artigo 5ºA

1. Para efeitos do presente artigo, define-se como Estado-membro de origem o Estado-membro em cujo território um produto referido no nº 1 do artigo 1º é produzido e comercializado legalmente ou colocado em livre prática, e como Estado-membro de destino o Estado-membro em cujo território esse produto é introduzido e colocado em circulação para operações diferentes do trânsito para outro Estado-membro ou país terceiro.

2. Os Estados-membros estabelecerão um regime que permita a fixação de limites máximos de resíduos, de carácter permanente ou temporário, para os produtos referidos no nº 1 do artigo 1º introduzidos nos seus territórios em proveniência de um Estado-membro de origem, tendo em consideração as boas práticas agrícolas em vigor no Estado-membro de origem e sem prejuízo das condições necessárias para a protecção da saúde dos consumidores, nos casos em que não tenham sido estabelecidos limites máximos de resíduos para os referidos produtos nos termos do nº 1 do artigo 4º ou do artigo 5º

3. Quando

- não tiver sido estabelecido um limite máximo de resíduos para um produto referido no nº 1 do artigo 1º, nos termos do nº 1 do artigo 4º ou do artigo 5º e

- o referido produto, que observa os limites máximos de resíduos aplicados pelo Estado-membro de origem, tiver sido sujeito, no Estado-membro de destino, a medidas que tenham por efeito proibir ou limitar a sua colocação em circulação por um produto apresentar limites de resíduos de pesticidas superiores ao limite máximo de resíduos aceite no Estado-membro de destino, e

- o Estado-membro de destino tiver introduzido novos limites máximos de resíduos ou alterado os limites previstos na sua legislação, ou tiver alterado os seus controlos de forma desproporcionada e/ou discriminatória em relação à sua produção interna, ou o limite máximo de resíduos aplicado pelo Estado-membro de destino for substancialmente diferente dos limites correspondentes fixados por outros Estados-membros, ou o limite máximo de resíduos aplicado pelo Estado-membro de destino representar um nível de protecção desproporcionado relativamente ao nível de protecção aplicado por esse Estado-membro a pesticidas que apresentem riscos semelhantes ou a produtos agrícolas ou géneros alimentícios semelhantes,

aplicam-se as seguintes disposições de carácter excepcional:

a) O Estado-membro de destino comunicará ao Estado-membro de origem e à Comissão as medidas adoptadas, no prazo de 20 dias a contar da sua aplicação. Na comunicação, os casos em que se baseia a informação devem ser documentados;

b) Com base na comunicação referida na alínea a), os dois Estados-membros interessados devem iniciar rapidamente contactos a fim de suprimir, sempre que possível, o efeito de proibição ou de restrição decorrente das medidas aprovadas pelo Estado-membro de destino, aplicando medidas adoptadas de comum acordo. Para tanto, os Estados-membros comunicarão entre si todas as informações necessárias.

No prazo de três meses a contar da data da comunicação referida na alínea a), os Estados-membro em questão informarão a Comissão do resultado desses contactos, nomeadamente, das eventuais medidas que tencionam aplicar, incluindo eventualmente o limite máximo de resíduos adoptado de comum acordo. O Estado-membro de origem informará os outros Estados-membros do resultado desses contactos;

c) A Comissão submeterá imediatamente a questão ao Comité Fitossanitário Permanente e, se possível, apresentará uma proposta destinada a fixar, no anexo II, um limite máximo de resíduos temporário, que será adoptada nos termos do artigo 12º

Na sua proposta, a Comissão tomará em consideração os conhecimentos técnicos e científicos existentes na matéria e, em especial, os dados apresentados pelos Estados-membros interessados, nomeadamente a avaliação toxicológica e a determinação de uma DDA, as boas práticas agrícolas e os dados experimentais em que o Estado-membro de origem se baseou para estabelecer o limite máximo de resíduos, bem como as razões invocadas pelo Estado-membro de destino para decidir adoptar as medidas em questão.

O período de validade do limite máximo temporário será estabelecido no acto jurídico adoptado e não pode ser superior a quatro anos. Esta validade pode estar ligada ao fornecimento pelo Estado-membro de origem e/ou por outros Estados-membros interessados dos dados experimentais necessários para a Comissão fixar o limite máximo de resíduos nos termos do nº 1 do artigo 4º A seu pedido, a Comissão e os Estados-membros serão informados do programa de ensaios instituído.

4. Os Estados-membros tomarão as medidas previstas nos nºs 2 e 3, no respeito pelas respectivas obrigações decorrentes do Tratado, nomeadamente dos artigo 30º a 36º

5. A Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (**), não é aplicável às medidas adoptadas e notificadas pelos Estados-membros nos termos do nº 3 do presente artigo.

6. As normas de execução do processo previsto no presente artigo podem ser adoptadas nos termos do artigo 11ºA.

(*) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/32/CE (JO nº L 144 de 18. 6. 1996, p. 12).

(**) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/139/CEE (JO nº L 32 de 10. 2. 1996, p. 31).».

5. No artigo 7º é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão reunirá e conferirá estas informações, que serão tratadas conjuntamente com os resultados dos controlos efectuados nos termos das Directivas 86/362/CEE (*) e 90/642/CEE (**).

(*) JO nº L 221 de 7. 8. 1986, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/33/CE (JO nº L 144 de 18. 6. 1996, p. 35).

(**) JO nº L 350 de 14. 12. 1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/32/CE (JO nº L 144 de 18. 6. 1996, p. 12).».

6. No nº 1 do artigo 8º, os termos «artigo 12º» são substituídos por «artigo 11ºA».

7. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9º

1. Sempre que, com base em novas informações ou numa nova avaliação de informações existentes, um Estado-membro considere que um limite máximo fixado no anexo II põe em perigo a saúde humana ou animal e, portanto, exige uma acção rápida, pode reduzir provisoriamente esse limite no seu território. Nesse caso, comunicará imediatamente aos outros Estados-membros e à Comissão as medidas tomadas, bem como a respectiva fundamentação.

2. A Comissão, após examinar rapidamente a fundamentação apresentada pelo Estado-membro referido no nº 1 e consultar os Estados-membros no Comité Fitossanitário Permanente, a seguir designado «comité», emitirá sem demora o seu parecer e tomará as medidas adequadas. A Comissão notificará imediatamente o Conselho e os Estados-membros das medidas tomadas. Qualquer Estado-membro pode solicitar ao Conselho que aprecie as medidas da Comissão no prazo de 15 dias a contar da notificação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de 15 dias a contar da data em que o assunto lhe foi submetido.

3. Se considerar que os limites máximos fixados no anexo II devem ser alterados para solucionar as dificuldades referidas no nº 1 e garantir a protecção da saúde pública, a Comissão dará início ao processo previsto no artigo 13º, para adoptar as alterações em questão. Nesse caso, o Estado-membro que tomou medidas ao abrigo do nº 1 pode mantê-las até que o Conselho ou a Comissão tome uma decisão segundo o referido processo.».

8. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10º

Sem prejuízo das alterações introduzidas nos anexos nos termos do artigo 5º, do nº 3 do artigo 5ºA e do artigo 9º, as alterações dos anexos resultantes da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos serão adoptadas nos termos do artigo 12º Em especial, na fixação de limites máximos de resíduos, ter-se-á em conta uma avaliação pertinente do risco de ingestão por via alimentar, bem como o número e a qualidade dos dados disponíveis.».

9. O artigo 11º é revogado.

10. São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 11ºA

A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adaptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 11ºB

A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar e função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de 15 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.».

11. Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 12º passam a ter a seguinte redacção:

«2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar e função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

5. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.».

12. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para garantir que as alterações do anexo II resultantes das decisões referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 4º, no artigo 5º, no nº 3 do artigo 5ºA, no nº 3 do artigo 9º e no artigo 10º possam ser aplicadas no seu território no prazo máximo de oito meses a contar da sua adopção, devendo o prazo de aplicação ser inferior sempre que razões urgentes de protecção da saúde pública o imponham.

Com o objectivo de salvaguardar expectativas legítimas, os actos jurídicos comunitários de execução poderão prever períodos transitórios para a entrada em vigor de certos limites máximos de resíduos, a fim de permitir a comercialização normal das colheitas.».

Artigo 4º

Directiva 90/642/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«1. A presente directiva é aplicável aos produtos dos grupos enumerados na coluna 1 do anexo I dos quais são dados exemplos na coluna 2, na medida em que os produtos desses grupos, ou as suas partes descritas na coluna 3, passam conter determinados resíduos de pesticidas.

A presente directiva é igualmente aplicável aos mesmos produtos depois de secos ou transformados, ou ainda depois de incorporados em alimentos compostos, na medida em que possam conter determinados resíduos de pesticidas.».

2. No nº 2 do artigo 1º, é aditada a seguinte alínea:

«e) Do disposto na Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (*) e na Directiva 96/5/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (**). Todavia, até terem sido estabelecidos limites máximos, nos termos do artigo 6º da Directiva 91/321/CEE e do artigo 6º da Directiva 96/5/CE são aplicáveis aos produtos em causa os nºs 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 5ºA da presente directiva.

(*) JO nº L 175 de 4. 7. 1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/4/CE (JO nº L 49 de 28. 2. 1996, p. 12).

(**) JO nº L 49 de 28. 2. 1996, p. 17.».

3. A alínea a) do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«a) "Resíduos de pesticidas" os remanescentes de pesticidas e dos seus metabolitos e produtos de degradação ou reacção que se encontrem à superfície ou no interior dos produtos referidos no artigo 1º;».

4. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º

1. Os produtos pertencentes aos grupos ou, se for o caso, as partes de produtos, referidos no artigo 1º não podem conter a partir do momento em que sejam colocados em circulação, níveis de resíduos de pesticidas superiores aos fixados na lista referida no anexo II.

A lista dos resíduos de pesticidas em questão e dos seus limites máximos será estabelecida no anexo II, nos termos do artigo 10ºA e em função dos conhecimentos científicos e técnicos existentes. Qualquer resíduos de pesticida será incluído na lista enquanto o correspondente limite máximo estiver fixado na Directiva 76/895/CEE.

2. No caso de produtos secos ou transformados para os quais não estejam explicitamente fixados limites máximos no anexo II, o limite máximo de resíduos aplicável é o previsto no anexo II, tendo em conta a concentração devida à secagem ou a concentração ou diluição devida à transformação. Podem ser determinados, nos termos do artigo 10ºA, para certos produtos secos ou transformados, factores de concentração ou de diluição relacionados com a concentração e/ou diluição provocada por determinadas operações de secagem ou de transformação.

3. No caso de alimentos compostos que contenham uma mistura de ingredientes e para os quais não estejam fixados limites máximos de resíduos, os limites máximos de resíduos aplicados não podem exceder os limites estabelecidos no anexo II, tendo em conta as concentrações relativas dos ingredientes na mistura e atendendo ao disposto no nº 2.

4. Os Estados-membros garantirão, através de controlos efectuados, no mínimo, por amostragem o respeito dos limites máximos referidos no nº 1. As inspecções e os controlos necessários serão efectuados nos termos da Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (*), com exclusão do artigo 14º, e com a Directiva 93/99/CEE, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios (**), com exclusão dos artigos 5º, 6º e 8º

(*) JO nº L 186 de 30. 6. 1989, p. 23.

(**) JO nº L 290 de 24. 11. 1993, p. 14.».

5. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1. Os Estados-membros designarão uma autoridade encarregada de realizar os controlos referidos no nº 4 do artigo 3º

2. a) Anualmente, antes de 30 de Junho, os Estados-membros enviarão à Comissão o programa de fiscalização nacional previsional que tencionam aplicar no ano civil seguinte. O programa previsional deve especificar, no mínimo:

- os produtos a inspeccionar e o número de inspecções a efectuar,

- os resíduos de pesticidas a pesquisar,

- os critérios que presidiram à elaboração do programa;

b) Anualmente, antes de 30 de Setembro, a Comissão apresentará ao Comité Fitossanitário Permanente um projecto de recomendação relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada no qual serão indicados os controlos por amostragem específicos a integrar nos programas de fiscalização nacionais. A recomendação será adoptada nos termos do artigo 10º O objectivo principal do programa comunitário de fiscalização coordenada será tirar o melhor partido possível, a nível comunitário, dos controlos por amostragem efectuados sempre que tenham sido detectados problemas nos produtos de origem vegetal incluídos nos grupos enumerados no anexo I, produzidos na Comunidade ou importados, a fim de garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no anexo II.

3. Anualmente, antes de 31 de Agosto, os Estados-membros enviarão à Comissão e aos outros Estados-membros os resultados das análises das amostras colhidas no ano anterior no âmbito dos respectivos programas de fiscalização nacionais e do programa comunitário de fiscalização coordenada. A Comissão reunirá e conferirá estas informações com os resultados dos controlos efectuados nos termos das Directivas 86/362/CEE e 86/363/CEE e analisará:

- as infracções aos limites máximos de resíduos, e

- os níveis reais médios de resíduos e a sua importância relativa em referência aos limites máximos de resíduos fixados.

A Comissão deve estabelecer progressivamente um sistema, no âmbito da preparação do programa de fiscalização coordenada, que permita estimar a exposição efectiva aos pesticidas por via alimentar.

A Comissão comunicará estas informações aos Estados-membros, no Comité Fitossanitário Permanente, anualmente, antes de 30 de Setembro, tendo em vista a revisão e adopção das medidas eventualmente necessárias, como sejam:

- medidas a tomar a nível comunitário em caso de notificação de infracções aos limites máximos,

- conveniência da publicação das informações reunidas e conferidas.

4. Podem ser adoptadas as seguintes disposições, nos termos do artigo 9º:

a) Alterações dos nºs 2 e 3 do presente artigo, na medida em que se refiram às datas de comunicação;

b) Normas de execução necessárias para a correcta aplicação do disposto nos nºs 2 e 3.

5. A Comissão transmitirá ao Conselho, até 31 de Dezembro de 1999, um relatório sobre a aplicação do presente artigo, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.».

6. A seguir ao artigo 5º, são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5ºA

Sempre que, para um produto pertencente a um grupo previsto no anexo I, a Comissão fixar um limite máximo de resíduos provisório aplicável em toda a Comunidade, nos termos do nº 1, alínea f), do artigo 4º da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (*), esse limite será indicado no anexo II, com uma referência àquele processo.

Artigo 5ºB

1. Para efeitos do presente artigo, define-se como Estado-membro de origem o Estado-membro em cujo território um produto referido no nº 1, do artigo 1º é produzido e comercializado legalmente ou colocado em livre prática, e como Estado-membro de destino o Estado-membro em cujo território esse produto é introduzido e colocado em circulação para operações diferentes do trânsito para outro Estado-membro ou país terceiro.

2. Os Estados-membros estabelecerão um regime que permita a fixação de limites máximos de resíduos, de carácter permanente ou temporário, para os produtos referidos no nº 1 do artigo 1º introduzidos nos seus territórios em proveniência de um Estado-membro de origem, tendo em consideração as boas práticas agrícolas em vigor no Estado-membro de origem e sem prejuízo das condições necessárias para a protecção da saúde dos consumidores, nos casos em que não tenham sido estabelecidos limites máximos de resíduos para os referidos produtos nos termos do nº 1 do artigo 3º ou do artigo 5ºA.

3. Quando:

- não tiver sido estabelecido um limite máximo de resíduos para um produto referido no nº 1 do artigo 1º, nos termos do nº 1 do artigo 3º ou do artigo 5ºA,

e

- o referido produto, que observa os limites máximos de resíduos aplicados pelo Estado-membro de origem, tiver sido sujeito, no Estado-membro de destino, a medidas que tenham por efeito proibir ou limitar a sua colocação em circulação por o produto apresentar limites de resíduos de pesticidas superiores ao limite máximo de resíduos aceite no Estado-membro de destino, e

- o Estado-membro de destino tiver introduzido novos limites máximos de resíduos ou alterado os limites previstos na sua legislação, ou tiver alterado os seus controlos de forma desproporcionada e/ou discriminatória em relação à sua produção interna, ou o limite máximo de resíduos aplicado pelo Estado-membro de destino for substancialmente diferente dos limites correspondentes fixados por outros Estados-membros, ou o limite de resíduos aplicado pelo Estado-membro de destino representar um nível de protecção desproporcionado relativamente ao nível de protecção aplicado por esse Estado-membro a pesticidas que apresentem riscos semelhantes ou a produtos agrícolas ou géneros alimentícios semelhantes,

aplicam-se as seguintes disposições de carácter excepcional:

a) O Estado-membro de destino comunicará ao Estado-membro de origem e à Comissão as medidas adoptadas, no prazo de vinte dias a contar da sua aplicação. Na comunicação, os casos em que se baseia a informação devem ser documentados;

b) Com base na comunicação referida na alínea a), os dois Estados-membros interessados devem iniciar rapidamente contactos a fim de suprimir, sempre que possível, o efeito de proibição ou de restrição decorrente das medidas aprovadas pelo Estado-membro de destino, aplicando medidas adoptadas de comum acordo. Para tanto, os Estados-membros comunicarão entre si todas as informações necessárias.

No prazo de três meses a contar da data da comunicação referida na alínea a), os Estados-membros em questão informarão a Comissão do resultado desses contactos, nomeadamente, das eventuais medidas que tencionam aplicar, incluindo eventualmente o limite máximo de resíduos adoptado de comum acordo. O Estado-membro de origem informará os outros Estados-membros do resultado desses contactos;

c) A Comissão submeterá imediatamente a questão ao Comité Fitossanitário Permanente e, se possível, apresentará uma proposta destinada a fixar, no anexo II, um limite máximo de resíduos temporário, que será adoptada nos termos do artigo 10ºA.

Na sua proposta, a Comissão tomará em consideração os conhecimentos técnicos e científicos existentes na matéria e, em especial, os dados apresentados pelos Estados-membros interessados, nomeadamente a avaliação toxicológica e a determinação de uma DDA, as boas práticas agrícolas e os dados experimentais em que o Estado-membro de origem se baseou para estabelecer o limite máximo de resíduos, bem como as razões invocadas pelo Estado-membro de destino para decidir adoptar as medida em questão.

O período de validade do limite máximo temporário será estabelecido no acto jurídico adoptado e não pode ser superior a quatro anos. Esta validade pode estar ligada ao fornecimento pelo Estado-membro de origem e/ou por outros Estados-membros interessados dos dados experimentais necessários para a Comissão fixar o limite máximo de resíduos nos termos do nº 1 do artigo 3º A seu pedido, a Comissão e os Estados-membros serão informados do programa de ensaios instituído.

4. Os Estados-membros tomarão as medidas previstas nos nºs 2 e 3 no respeito pelas respectivas obrigações decorrentes do Tratado, nomeadamente dos artigos 30º a 36º

5. A Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (**), não é aplicável às medidas adoptadas e notificadas pelos Estados-membros em conformidade com o disposto no nº 3 do presente artigo.

6. As normas de execução do processo previsto no presente artigo poderão ser adoptadas nos termos do artigo 9º

(*) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/32/CE (JO nº L 144 de 18. 6. 1996, p. 12).

(**) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/139/CE (JO nº L 32 de 10. 2. 1996, p. 31).».

7. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

Sem prejuízo das alterações introduzidas nos anexos nos termos do artigo 5ºA, do nº 3 do artigo 5ºB e do artigo 8º, as alterações dos anexos I e II resultantes da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos serão adoptadas nos termos do artigo 10ºA. Em especial, na fixação de limites máximos de resíduos, ter-se-á em conta uma avaliação pertinente do risco de ingestão por via alimentar, bem como o número e a qualidade dos dados disponíveis.».

8. A seguir ao artigo 10º são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10ºA

A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.».

«Artigo 10ºB

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para garantir que as alterações do anexo II resultantes das decisões referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 3º, no artigo 5ºA, no nº 3 do artigo 5ºB, no artigo 7º e no nº 3 do artigo 8º possam ser aplicadas no seu território no prazo máximo de oito meses a contar da sua adopção, devendo o prazo de aplicação ser inferior sempre que o exijam razões urgentes de protecção da saúde pública.

Com o objectivo salvaguardar expectativas legítimas, os actos jurídicos comunitários de aplicação poderão prever períodos transitórios para a entrada em vigor de certos limites máximos de resíduos, a fim de permitir a comercialização normal das colheitas.».

Artigo 5º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VAN AARTSEN

(1) JO nº C 201 de 5. 8. 1995, p. 8 e

JO nº C 103 de 2. 4. 1997, p. 20.

(2) JO nº C 320 de 28. 10. 1996, p. 96.

(3) JO nº C 82 de 19. 3. 1996, p. 1.

(4) Jo nº L 221 de 7. 8. 1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/33/CE (JO nº L 144 de 18. 6. 1996, p. 35).

(5) JO nº L 221 de 7. 8. 1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/33/CE (JO nº L 144 de 18. 6. 1996, p. 35).

(6) JO nº L 350 de 14. 12. 1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/32/CE (JO nº L 144 de 18. 6. 1996, p. 12).

(7) JO nº L 340 de 9. 12. 1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/32/CE (JO nº L 144 de 18. 6. 1996, p. 12).

(8) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/32/CE (JO nº L 144 de 18. 6. 1996, p. 12).

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