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Document 31999L0078

Directiva 1999/78/CE da Comissão de 27 de Julho de 1999 que altera a Directiva 95/10/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 209, 7.8.1999, p. 22–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/03/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/78/oj

31999L0078

Directiva 1999/78/CE da Comissão de 27 de Julho de 1999 que altera a Directiva 95/10/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 209 de 07/08/1999 p. 0022 - 0022


DIRECTIVA 1999/78/CE DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 1999

que altera a Directiva 95/10/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/61/CE(2), e, nomeadamente, a alínea d) do seu artigo 10.o,

(1) Considerando que a Directiva 94/39/CE da Comissão, de 25 de Julho de 1994, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/9/CE(4), prevê a declaração obrigatória na rotulagem do valor energético dos alimentos para cães e gatos com objectivos nutricionais específicos, calculado pelo método comunitário;

(2) Considerando que a Directiva 95/10/CE da Comissão, de 7 de Abril de 1995, que fixa o método de cálculo do valor energético dos alimentos para cães e gatos com objectivos nutricionais específicos(5), estabelece um método de cálculo do valor energético;

(3) Considerando que, por não ser suficientemente preciso, o método em questão foi adoptado apenas a título provisório, enquanto não se dispunha de um método satisfatório;

(4) Considerando que, embora tenha havido alguns progressos no aperfeiçoamento das equações, as melhorias não adquiriram ainda significado estatístico; que se entende ser necessário prosseguir a investigação em curso;

(5) Considerando que, entretanto, é necessário prorrogar a validade das equações estabelecidas na Directiva 95/10/CE por um período definido;

(6) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No artigo 2.o da Directiva 95/10/CE, a data de "30 de Junho de 1998" é substituída por "30 de Março de 2002".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 30 de Novembro de 1999, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adopadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30.

(2) JO L 162 de 26.6.1999, p. 67.

(3) JO L 207 de 10.8.1994, p. 20.

(4) JO L 91 de 22.4.1995, p. 35.

(5) JO L 91 de 22.4.1995, p. 39.

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