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Document 31999L0061

Directiva 1999/61/CE da Comissão, de 18 de Junho de 1999, que altera os anexos das Directivas 79/373/CEE e 96/25/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 162, 26.6.1999, p. 67–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 025 P. 432 - 433
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 025 P. 432 - 433
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 025 P. 432 - 433
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 025 P. 432 - 433
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 025 P. 432 - 433
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 025 P. 432 - 433
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 025 P. 432 - 433
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 025 P. 432 - 433
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 025 P. 432 - 433
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 028 P. 157 - 158
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 028 P. 157 - 158

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010; revog. impl. por 32009R0767

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/61/oj

31999L0061

Directiva 1999/61/CE da Comissão, de 18 de Junho de 1999, que altera os anexos das Directivas 79/373/CEE e 96/25/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1999 p. 0067 - 0068


DIRECTIVA 1999/61/CE DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 1999

que altera os anexos das Directivas 79/373/CEE e 96/25/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/87/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE(3), alterada pela Directiva 98/67/CE da Comissão(4), e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 11.o,

(1) Considerando que a Decisão 94/381/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1994, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/129/CE(6), proíbe a alimentação de ruminantes com proteínas derivadas de tecidos de mamíferos, embora não abranja determinados produtos, dado que se considera que estes não constituem um risco para saúde;

(2) Considerando que a Decisão 1999/129/CE adita à lista dos produtos isentos as "proteínas hidrolisadas com peso molecular inferior a 10000 daltons derivadas de peles de animais" produzidas em condições bem determinadas;

(3) Considerando que, por motivos de ordem prática e de coerência jurídica, a Decisão 1999/420/CE da Comissão(7) de 18 de Junho de 1999, altera, portanto, a Decisão 91/516/CEE(8) que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida;

(4) Considerando que as Directivas 96/25/CE e 79/373/CEE estabelecem, respectivamente, regras gerais e específicas em relação à rotulagem de matérias primas e alimentos compostos para animais; que, para evitar que os utilizadores de alimentos para animais com proteínas derivadas de certos tecidos de mamíferos os forneçam a ruminantes, em virtude de ignorarem as actuais regras veterinárias e relativas aos alimentos para animais, tais directivas prevêm uma rotulagem adequada de tais alimentos para animais, a qual deve chamar a atenção para a proibição da sua utilização na alimentação de ruminantes e incluir igualmente a lista dos produtos isentos; que esta lista deve, portanto, ser alterada em conformidade;

(5) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O segundo parágrafo, terceiro travessão, do ponto 7.1 da parte A do anexo da Directiva 79/373/CEE passa a ter a seguinte redacção: "- proteínas hidrolisadas com um peso molecular inferior a 10000 daltons que:

i) derivem de peles provenientes de animais abatidos num matadouro que tenham sido sujeitos a uma inspecção ante mortem efectuada por um veterinário oficial, em conformidade com o capítulo VI do anexo I da Directiva 64/443/CEE, e que, após tal inspecção, tenham sido declarados adequados para abate, nos termos do disposto na referida directiva,

e

ii) produzidas através de um processo de produção que envolva medidas adequadas para minimizar a contaminação das peles, a preparação de peles por salga, calagem e lavagem intensiva, seguida da exposição dos materiais a um pH >11 durante mais de 3 horas a uma temperatura superior a 80 °C, a que se deve seguir um tratamento térmico a mais de 140 °C durante 30 minutos e a 3,6 bar, ou por um método de produção equivalente aprovado pela Comissão, após consulta do Comité Científico adequado,

e

iii) provenientes de estabelecimentos que disponham de um programa próprio de verificação (HACCP)."

Artigo 2.o

O segundo parágrafo, terceiro travessão, do ponto 1 do capítulo VIII da parte A do anexo da Directiva 96/25/CE passa a ter a seguinte redacção: "- proteínas hidrolisadas com um peso molecular inferior a 10000 daltons que:

i) derivem de peles provenientes de animais abatidos num matadouro que tenham sido sujeitos a uma inspecção ante mortem efectuada por um veterinário oficial, em conformidade com o capítulo VI do anexo I da Directiva 64/433/CEE, e que, após tal inspecção, tenham sido declarados adequados para abate, nos termos do disposto na referida directiva,

e

ii) produzidas através de um processo de produção que envolva medidas adequadas para minimizar a contaminação das peles, a preparação de peles por salga, calagem e lavagem intensiva, seguida da exposição dos materiais a um pH >11 durante mais de 3 horas a uma temperatura superior a 80 °C, a que se deve seguir um tratamento térmico a mais de 140 °C durante 30 minutos e a 3,6 bar, ou por um método de produção equivalente aprovado pela Comissão, após consulta do Comité Científico adequado;

e

iii) provenientes de estabelecimentos que disponham de um programa próprio de verificação (HACCP)."

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar até 31 de Outubro de 1999, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros conterão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas por tal referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros fixarão as modalidades de tal referência.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições legislativas nacionais que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30.

(2) JO L 318 de 27.11.1998, p. 43.

(3) JO L 125 de 23.5.1996, p. 35.

(4) JO L 261 de 24.9.1998, p. 10.

(5) JO L 172 de 7.7.1994, p. 23.

(6) JO L 41 de 16.2.1999, p. 14.

(7) Ver página 69 do presente Jornal Oficial.

(8) JO L 281 de 9.10.1991, p. 23.

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