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Document 31998L0054

Directiva 98/54/CE da Comissão de 16 de Julho de 1998 que altera as Directivas 71/250/CEE, 72/199/CEE e 73/46/CEE e revoga a Directiva 75/84/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 208, 24.7.1998, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 023 P. 288 - 289
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 023 P. 288 - 289
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 023 P. 288 - 289
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 023 P. 288 - 289
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 023 P. 288 - 289
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 023 P. 288 - 289
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 023 P. 288 - 289
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 023 P. 288 - 289
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 023 P. 288 - 289
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 025 P. 40 - 41
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 025 P. 40 - 41

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/08/2009; revog. impl. por 32009R0152

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/54/oj

31998L0054

Directiva 98/54/CE da Comissão de 16 de Julho de 1998 que altera as Directivas 71/250/CEE, 72/199/CEE e 73/46/CEE e revoga a Directiva 75/84/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 208 de 24/07/1998 p. 0049 - 0050


DIRECTIVA 98/54/CE DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1998 que altera as Directivas 71/250/CEE, 72/199/CEE e 73/46/CEE e revoga a Directiva 75/84/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que a Directiva 70/373/CEE estabelece que os controlos oficiais dos alimentos para animais, que visam verificar o respeito pelas condições prescritas em virtude das disposições legislativas, regulamentares e administrativas referentes à qualidade e à composição daqueles, são efectuados segundo os modos de colheita de amostras e os métodos de análise comunitários;

Considerando que a Directiva 71/250/CEE da Comissão, de 15 de Junho de 1971, primeira directiva que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/680/CEE (3), estabelece métodos de análise para, designadamente, a determinação dos alcalóides do tremoço; que a Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação de teores máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/8/CE da Comissão (5), não exige o controlo oficial dos alimentos para animais no que respeita à presença de alcalóides do tremoço; que, nestas circunstâncias, não se justifica a existência de um método de análise comunitário para o controlo oficial dos alcalóides do tremoço e é conveniente suprimir o referido método;

Considerando que a Directiva 72/199/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1972, terceira directiva que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo dos alimentos para animais (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/28/CE da Comissão (7), estabelece métodos de análise para, designadamente, a detecção e identificação de antibióticos do grupo das tetraciclinas, a determinação da clorotetraciclina, da oxitetraciclina e da tetraciclina e a determinação da oleandomicina; que esses métodos já não são necessários para efeitos da Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/19/CE da Comissão (9); que, à luz dos progressos científicos e técnicos, os referidos métodos já não são válidos para outras utilizações; que é, portanto, conveniente suprimir os métodos em questão;

Considerando que a Directiva 73/46/CEE da Comissão, de 5 de Dezembro de 1972, quarta directiva que estabelece métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (10), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/89/CE (11), estabelece métodos de análise para, designadamente, a determinação da tiamina (vitamina B1, aneurina) e a determinação do ácido ascórbico e do ácido desidroascórbico (vitamina C); que esses métodos já não são válidos para os fins a que se destinavam e, à luz do progresso científico e técnico, se encontram ultrapassados; que é, portanto, conveniente suprimir os métodos em questão;

Considerando que a Directiva 75/84/CEE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1974, sexta directiva que fixa métodos comunitários de análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (12), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 81/680/CEE, estabelece métodos de análise para a determinação do buquinolato, da sulfaquinoxalina e da furazolidona; que esses métodos já não são necessários para efeitos da Directiva 70/524/CEE do Conselho; que, à luz do progresso científico e técnico, há razões que levam a supor que os referidos métodos conduzem a resultados incorrectos; que, se a alternativa for um método que conduz a resultados falsos, é preferível não dispor de qualquer método de análise; que é, portanto, conveniente suprimir os métodos em questão;

Considerando que, de acordo com a Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal (13), nomeadamente o seu artigo 18º, na falta de métodos de colheita de amostras e de análise comunitários, os Estados-membros devem zelar por que sejam utilizados métodos de análise conformes com normas reconhecidas por organismos internacionais ou, na falta de tais normas, com normas cientificamente reconhecidas;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 71/250/CEE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1º, são suprimidos os termos «dos alcalóides dos tremoços e»;

2. No anexo, é suprimido o ponto 15, «Doseamento dos alcalóides no tremoço».

Artigo 2º

A Directiva 72/199/CEE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2º, são suprimidos os termos «à detecção e identificação dos antibióticos do grupo das tetraciclinas, assim como o que respeita» e «clorotetraciclina, oxitetraciclina, tetraciclina, oleandomicina,»;

2. No anexo II, são suprimidos os pontos 1, «Detecção e identificação de antibióticos do grupo das tetraciclinas», 2, «Doseamento da clorotetraciclina, da oxitetraciclina e da tetraciclina» e 3, «Doseamento da oleandomicina».

Artigo 3º

A Directiva 73/46/CEE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2º, são suprimidos os termos «tiamina (aneurina, vitamina B1), ácido ascórbico e dehidroascórbico (vitamina C)»;

2. No anexo II, são suprimidos os pontos 2, «Dosagem da tiamina (aneurina, vitamina B1)», e, 3, «Dosagem de ácido ascórbico e de ácido de hidroascórbico (vitamina C)».

Artigo 4º

É revogada a Directiva 75/84/CEE da Comissão.

Artigo 5º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar nove meses após a entrada em vigor da directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 6º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 170 de 3. 8. 1970, p. 2.

(2) JO L 155 de 12. 7. 1971, p. 13.

(3) JO L 246 de 29. 8. 1981, p. 32.

(4) JO L 38 de 11. 2. 1974, p. 31.

(5) JO L 48 de 19. 2. 1997, p. 22.

(6) JO L 123 de 29. 5. 1972, p. 6.

(7) JO L 179 de 22. 7. 1993, p. 8.

(8) JO L 270 de 14. 12. 1970, p. 1.

(9) JO L 96 de 28. 3. 1998, p. 39.

(10) JO L 83 de 30. 3. 1973, p. 21.

(11) JO L 344 de 26. 11. 1992, p. 35.

(12) JO L 32 de 5. 2. 1975, p. 27.

(13) JO L 265 de 8. 11. 1995, p. 17.

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