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Document 31989L0397

Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios

OJ L 186, 30.6.1989, p. 23–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 019 P. 47 - 50
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 019 P. 47 - 50
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 010 P. 5 - 8
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 010 P. 5 - 8
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 010 P. 5 - 8
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 010 P. 5 - 8
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 010 P. 5 - 8
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 010 P. 5 - 8
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 010 P. 5 - 8
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 010 P. 5 - 8
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 010 P. 5 - 8

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revogado por 32004R0882

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/397/oj

31989L0397

Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 186 de 30/06/1989 p. 0023 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0047
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0047


DIRECTIVA DO CONSELHO de 14 de Junho de 1989 relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (89/397/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que as trocas comerciais de géneros alimentícios ocupam um lugar de importância primordial no mercado comum; que todos os Estados-membros se devem esforçar por proteger a saúde e os interesses económicos dos seus cidadãos; que, nesse sentido, a protecção da saúde se reveste de uma importância absolutamente prioritária e que, para a assegurar, é necessário harmonizar e tornar mais eficaz o controlo oficial dos géneros alimentícios;

Considerando, todavia, que as diferenças entre as legislações nacionais relativas a esse tipo de controlos podem entravar a livre circulação das mercadorias;

Considerando que é, por isso, necessário proceder à aproximação dessas legislações;

Considerando que, numa fase inicial, há que harmonizar os princípios gerais que devem presidir ao exercício dos controlos;

Considerando que podem ser posteriormente aprovadas, se necessário, disposições específicas que complementem os princípios gerais;

Considerando que a presente directiva tem por objectivo o controlo da conformidade dos géneros alimentícios com a legislação alimentar; que essa legislação inclui as disposições relativas à protecção da saúde, as regras relativas à composição e à qualidade destinadas a assegurar a protecção dos interesses económicos dos consumidores e as disposições relativas à informação destes últimos e à lealdade das transacções comerciais;

Considerando que convém controlar, ao mesmo tempo que os géneros alimentícios, os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com esses géneros;

Considerando que, na perspectiva da realização do mercado interno, os géneros alimentícios destinados a transpor as

fronteiras intracomunitárias devem ser controlados com o mesmo cuidado que os géneros alimentícios destinados a ser comercializados no Estado-membro de fabrico;

Considerando que, para o efeito, o controlo deve basear-se, em princípio, nas disposições em vigor no Estado-membro de fabrico; que, todavia, este princípio não se aplica se tiver sido estabelecido, a contento da autoridade encarregada do controlo, por qualquer meio adequado, incluindo a apresentação de documentos comerciais, que o produto em causa se destina a ser expedido para outro Estado-membro e que está em conformidade com as disposições em vigor nesse Estado;

Considerando que, para serem eficazes, os controlos devem ser regulares; que esses controlos não devem estar sujeitos a limitações quanto ao seu objecto ou quanto à fase e ao momento em que convém que sejam efectuados e que devem assumir as formas que melhor garantam a sua eficácia;

Considerando que, para garantir que não haja desvios aos processos de controlo, é necessário prever que os Estados-membros não excluam um produto do controlo pelo facto de esse produto se destinar a ser exportado para fora da Comunidade;

Considerando que é necessário atribuir aos controladores os poderes adequados;

Considerando que, embora, por um lado, não seja oportuno reconhecer às empresas o direito de se oporem aos controlos, é necessário, por outro, salvaguardar os seus legítimos direitos, nomeadamente o direito ao segredo de fabrico e o direito de recurso;

Considerando que as autoridades encarregadas dos controlos dos géneros alimentícios podem diferir de Estado-membro para Estado-membro; que se torna portanto oportuno publicar uma lista das autoridades competentes na matéria em cada Estado-membro, com indicação dos territórios da sua competência e dos laboratórios com competência para efectuar análises no âmbito dos referidos controlos;

Considerando que os controlos oficiais devem contribuir de modo eficaz para evitar infracções à legislação sobre géneros alimentícios; que, para o efeito, tais controlos devem ser programados em função de critérios apropriados;

Considerando que, embora seja, em primeiro lugar, da competência dos Estados-membros a adopção dos seus programas de controlo, é igualmente necessário, na perspectiva da realização e do funcionamento do mercado interno, que se disponha de programas coordenados a nível comunitário;

Considerando que a execução tanto dos programas nacionais como dos programas coordenados permitirá obter uma

experiência que, na fase actual, é ainda extremamente limitada; que, com base nessa experiência, pode vir a tornar-se necessária uma revisão da presente directiva com o objectivo de aperfeiçoar o regime por ela estabelecido;

Considerando que convém deixar aos Estados-membros um certo grau de liberdade no que respeita aos meios práticos de execução dos controlos, para não interferir em sistemas que deram já as suas provas e que estão já adaptados às situações particulares de cada Estado-membro,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva estabelece os princípios gerais para o exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios.

2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «controlo oficial dos géneros alimentícios», a seguir denominado «controlo», o controlo por parte das entidades competentes da conformidade:

- dos géneros alimentícios,

- dos aditivos alimentares, vitaminas, sais minerais, oligoelementos e outros aditivos destinados a ser vendidos como tal,

- dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

com as disposições que têm por objecto prevenir os riscos para a saúde pública, assegurar a lealdade das transacções comerciais ou defender os interesses dos consumidores, incluindo as disposições que visam a informação destes últimos.

3. A presente directiva é aplicável sem prejuízo das disposições adoptadas no âmbito de regulamentações comunitárias mais específicas.

4. A presente directiva não se aplica aos controlos metrológicos.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que o controlo seja efectuado em conformidade com a presente directiva.

2. Os Estados-membros assegurarão que os produtos destinados a ser enviados para outro Estado-membro sejam controlados com o mesmo cuidado que os destinados a ser comercializados no seu próprio território.

Artigo 3º

Os Estados-membros não excluirão de um controlo adequado um determinado produto pelo facto de esse produto se destinar a ser exportado para fora da Comunidade.

Artigo 4º

1. O controlo será efectuado:

a) De uma forma regular;

b) Em caso de suspeita de não conformidade.

2. O controlo será efectuado de modo proporcional ao objectivo pretendido.

3. O controlo abrangerá todas as fases de produção, fabrico, importação para a Comunidade, tratamento, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização.

4. O controlo efectuar-se-á normalmente sem aviso prévio.

5. A autoridade competente escolherá, caso a caso, de entre as fases mencionadas no nº 3, aquela ou aquelas que forem mais adequadas em função da investigação

prevista.

Artigo 5º

O controlo consistirá numa ou em várias das operações seguintes, de acordo com as condições previstas nos artigos 6º a 9º e em função da investigação prevista:

1. Inspecção;

2. Recolha de amostras e análise;

3. Controlo da higiene do pessoal;

4. Análise do material escrito e documental;

5. Análise dos sistemas de verificação eventualmente aplicados pela empresa e dos respectivos resultados.

Artigo 6º

1. Serão submetidos a inspecção:

a)

O estado dos terrenos, salas, escritórios, instalações e respectivo meio envolvente, meios de transporte, equipamentos e materiais e a utilização que lhes é dada nas diversas fases referidas no nº 3 do artigo 4º;

b)

As matérias-primas, os ingredientes, os auxiliares tecnológicos e os outros produtos utilizados na preparação e na produção dos géneros alimentícios;

c)

Os produtos semiacabados;

d)

Os produtos acabados;

e)

Os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios;

f)

Os produtos e processos de limpeza e da manutenção e os pesticidas;

g)

Os processos utilizados para o fabrico ou para o tratamento dos géneros alimentícios;

h)

A rotulagem e a apresentação dos géneros alimentícios;

i)

Os meios de conservação.

2. As operações referidas no nº 1 podem ser completadas, em caso de necessidade, com:

- a audição do responsável da empresa inseccionada e das pessoas que trabalhem por conta dessa empresa,

- a leitura dos valores registados pelos instrumentos de medição utilizados pela empresa,

- controlos, efectuados pela autoridade competente com os seus próprios instrumentos, das medições efectuadas com os instrumentos utilizados pela empresa.

Artigo 7º

1. Podem ser recolhidas para fins de análise amostras dos produtos referidos no nº 1, alíneas b) a f), do artigo 6º

Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para assegurar aos interessados o benefício de uma eventual contra-peritagem.

2. As análises serão efectuadas por laboratórios

oficiais.

Os estados-membros podem igualmente atribuir competência a outros laboratórios para efectuar tais análises.

Artigo 8º

Serão submetidas ao controlo de higiene referido no ponto 3 do artigo 5º as pessoas que, no exercício da sua profissão, entrem directa ou indirectamente em contacto com as matérias e produtos mencionados no nº 1, alíneas b) a f), do artigo 6º

Esse controlo tem por objectivo verificar o cumprimento das normas de higiene relativas à limpeza pessoal e à indumentária. Será efectuado sem prejuízo dos exames médicos.

Artigo 9º

1. Os agentes encarregados do controlo podem consultar o material escrito e documental na posse das pessoas singulares e colectivas nas diversas fases referidas no nº 3 do artigo 4º

2. Os agentes encarregados do controlo podem igualmente efectuar cópias ou extractos do material escrito e documental que lhes for apresentado para análise.

Artigo 10º

Sempre que detectarem ou suspeitarem de qualquer irregularidade, os agentes de controlo tomarão as medidas necessárias.

Artigo 11º

1. Os Estados-membros assegurarão aos agentes encarregados do controlo o direito de proceder às operações previstas nos artigos 6º a 10º

2. Os Estados-membros determinarão que as pessoas singulares e colectivas em questão sejam obrigadas a submeter-se ao controlo exercido de acordo com a presente directiva e a colaborar com os agentes encarregados do controlo no exercício das suas funções.

Artigo 12º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as pessoas singulares e colectivas abrangidas pelo controlo beneficiem de um direito de recurso contra as medidas tomadas pela autoridade competente para o exercício do controlo.

2. Os Estados-membros determinarão que os agentes encarregados do controlo sejam obrigados a respeitar o segredo profissional.

Artigo 13º

Para assegurar a aplicação uniforme da presente directiva em todos os Estados-membros, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de um ano a contar da adopção da presente directiva, um relatório sobre:

a) As disposições relativas à formação dos agentes de controlo, actualmente em vigor nos Estados-membros;

b) A possibilidade de estabelecer disposições comunitárias relativas à definição da formação de base e do aperfeiçoamento dos agentes de controlo;

c) A possibilidade de fixar normas comunitárias de qualidade para todos os laboratórios intervenientes no controlo e na recolha de amostras ao abrigo da presente directiva;

d) A possibilidade de criar um serviço comunitário de controlo, prevendo igualmente a troca de informações entre todos os estabelecimentos e pessoas envolvidas nas actividades de controlo.

Artigo 14º

1. A ou as autoridades competentes dos Estados-membros definirão programas previsionais que fixarão a natureza e a frequência dos controlos, que devem ser efectuados de modo regular, nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 4º, durante um determinado período.

2. Anualmente, antes de 1 de Maio, os Estados-membros transmitirão à Comissão todas as informações úteis relativas à execução dos programas previstos no nº 1 durante o ano anterior, precisando:

- os critérios que presidiram à elaboração dos

programas,

- o número e a natureza dos controlos efectuados,

- o número e a natureza das infracções verificadas.

3. Anualmente, antes de 16 de Outubro, e pela primeira vez em 1991, a Comissão enviará aos Estados-membros, depois de os ter consultado no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, uma recomendação relativa a um programa coordenado de controlos para o ano seguinte. Essa recomendação pode ser objecto de posteriores adaptações que se tornem necessárias durante a execução do programa coordenado.

O programa coordenado referirá nomeadamente os critérios que seja conveniente adoptar prioritariamente para a sua execução.

As informações previstas no nº 2 constituirão um capítulo distinto e específico respeitante à execução do programa coordenado.

4. No final de um prazo de cinco anos a contar da notificação da presente directiva, a Comissão enviará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

Artigo 15º

Cada Estado-membro indicará à Comissão:

- a ou as autoridades competentes e a respectiva competência territorial e funcional,

- o ou os laboratórios oficiais ou a que tenha sido atribuída competência pelas autoridades competentes encarregados de efectuar as análises no âmbito do controlo.

Essas listas serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

Artigo 16º

Os Estados-membros adoptarão e publicarão, o mais tardar doze meses após a notificação da presente directiva (4), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar vinte e quatro meses após a sua notificação. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 17º

O Estados-membros são os destinatários da presente

directiva.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

P. SOLBES

(1) JO nº C 20 de 27. 1. 1987, p. 6, e JO nº C 88 de 5. 4. 1987, p. 14 e JO nº C 131 de 27. 5. 1989, p. 6.

(2) JO nº C 345 de 21. 12. 1987, p. 80 e JO nº C 120 de 16. 5. 1989.

(3) JO nº C 347 de 22. 12. 1987, p. 1.

(4) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 20 de Junho de 1989.

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