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Document 31972R0574

Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

OJ L 74, 27.3.1972, p. 1–83 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1972(I) P. 149 - 230
English special edition: Series I Volume 1972(I) P. 160 - 233
Greek special edition: Chapter 05 Volume 001 P. 138 - 211
Spanish special edition: Chapter 05 Volume 001 P. 156 - 238
Portuguese special edition: Chapter 05 Volume 001 P. 156 - 238
Special edition in Finnish: Chapter 05 Volume 001 P. 106 - 173
Special edition in Swedish: Chapter 05 Volume 001 P. 106 - 173
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 001 P. 83 - 160
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 001 P. 83 - 160
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 001 P. 83 - 160
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 001 P. 83 - 160
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 001 P. 83 - 160
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 001 P. 83 - 160
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 001 P. 83 - 160
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 001 P. 83 - 160
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 001 P. 83 - 160
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 001 P. 74 - 151
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 001 P. 74 - 151
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 008 P. 3 - 85

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2010; revogado por 32009R0987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1972/574/oj

31972R0574

Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº L 074 de 27/03/1972 p. 0001 - 0083
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(I) p. 0149
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(I) p. 0159
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0138
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0156
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0156
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0106
edição especial em língua checa Capítulo 05 Fascículo 01 p. 83 - 160
edição especial em língua estónia Capítulo 05 Fascículo 01 p. 83 - 160
edição especial em língua húngara Capítulo 05 Fascículo 01 p. 83 - 160
edição especial em língua lituana Capítulo 05 Fascículo 01 p. 83 - 160
edição especial em língua letã Capítulo 05 Fascículo 01 p. 83 - 160
edição especial em língua maltesa Capítulo 05 Fascículo 01 p. 83 - 160
edição especial em língua polaca Capítulo 05 Fascículo 01 p. 83 - 160
edição especial em língua eslovaca Capítulo 05 Fascículo 01 p. 83 - 160
edição especial em língua eslovena Capítulo 05 Fascículo 01 p. 83 - 160


Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade

(Versão consolidada — JO n.o L 28 de 30. 1. 1997, p. 1 [*])

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51.o e 235.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que devem ser previstas modalidades de execução do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 adaptadas às novas normas de base e à experiência adquirida durante os anos de aplicação desses textos;

Considerando que, nomeadamente, é necessário determinar as instituições competentes de cada Estado-membro, bem como os organismos de ligação habilitados a comunicar directamente entre si;

Considerando que convém ainda determinar os documentos a apresentar e as formalidades a cumprir pelos interessados para poderem beneficiar das prestações;

Considerando que convém pormenorizar as modalidades de aplicação das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativas à determinação da legislação aplicável, bem como das disposições relativas às diferentes categorias de prestações;

Considerando que convém igualmente determinar as condições de reembolso das prestações a cargo da instituição de um Estado-membro por conta da instituição de um outro Estado-membro e as atribuições da comissão de contas;

Considerando que convém establecer as modalidades de aplicação do procedimento a seguir para a conversão de moedas no âmbito do sistema monetário europeu;

Considerando que, para facilitar a comunicação entre as autoridades e as instituições dos Estados-membros, convém prever a possibilidade de tratamento electrónico da informação no âmbito da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71;

Considerando que convém prever a possibilidade de alterar os Anexos 1, 4, 5, 6, 7 e 8 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 por um Regulamento adoptado pela Comissão a pedido do ou dos Estados-membros interessados ou das respectivas autoridades competentes, após parecer da comissão administrativa; que, com efeito, a modificação desses Anexos apenas visa a inserção de um instrumento comunitário nas decisões tomadas pelos Estados-membros interessados ou pelas respectivas autoridades competentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento:

a) O termo "Regulamento" designa o Regulamento (CEE) n.o 1408/71;

b) A expressão "Regulamento de execução" designa o presente Regulamento;

c) As definições do artigo 1.o do Regulamento têm o significado que lhes é atribuído nesse artigo.

Artigo 2.o

Modelos de formulários — informações sobre as legislações — Guias

1. Os modelos de certificados, atestados, declarações, pedidos e outros documentos necessários à aplicação do Regulamento e do Regulamento de execução são estabelecidos pela Comissão Administrativa.

Dois Estados-membros ou as respectivas autoridades competentes podem adoptar, de comum acordo e após parecer da Comissão Administrativa, modelos simplificados nas suas relações recíprocas.

2. A Comissão Administrativa pode recolher, para às autoridades competentes de cada Estado-membro, informações sobre as disposições das legislações nacionais compreendidas no âmbito de aplicação do Regulamento.

3. A Comissão Administrativa elabora guias destinados a informar os interessados dos seus direitos, bem como das formalidades administrativas a cumprir para os fazer valer.

O Comité Consultivo é consultado antes da elaboração destes guias.

Artigo 3.o(7)

Organismos de ligação — Comunicação entre instituições e entre beneficiários e instituições

1. As autoridades competentes podem designar organismos de ligação com poderes para comunicar directamente entre si.

2. Qualquer instituição de um Estado-membro, bem como qualquer pessoa que resida ou tenha estada no território de um Estado-membro pode dirigir-se à instituição de outro Estado-membro, quer directamente quer por intermédio dos organismos de ligação.

3. As decisões e outros documentos provenientes de uma instituição de um Estado-membro e destinados a uma pessoa que resida ou tenha estada no território de outro Estado-membro podem ser-lhe comunicados directamente por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 4.o(9)

Anexos

1. Do Anexo 1 consta a autoridade competente ou as autoridades competentes de cada Estado-membro.

2. Do Anexo 2 constam as instituições competentes de cada Estado-membro.

3. Do Anexo 3 constam as instituições do lugar de residência e as instituições do lugar de estada de cada Estado-membro.

4. Do Anexo 4 constam os organismos de ligação designados nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento de execução.

5. Do Anexo 5 constam as disposições referidas no artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 53.o, no artigo 104.o, no n.o 2 do artigo 105.o e nos artigos 116.o e 121.o do Regulamento de execução.

6. Do Anexo 6 consta o modo de pagamento das prestações que for escolhido pelas instituições devedoras de cada Estado-membro, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento de execução.

7. Do Anexo 7 consta a denominação e a sede dos bancos referidos no n.o 1 do artigo 55.o do Regulamento de execução.

8. Do Anexo 8 constam os Estados-membros em relação aos quais o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 10.oA do Regulamento de execução é aplicável nas suas relações recíprocas.

9. Do Anexo 9 constam os regimes a ter em conta para o cálculo do custo médio anual das prestações em espécie, em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea a), do artigo 94.o e no n.o 3, alínea a), do artigo 95.o do Regulamento de execução.

10. Do Anexo 10 constam as instituições ou organismos designados pelas autoridades competentes por força, nomeadamente, das disposições seguintes:

a) Artigo 14.oC, n.o 3 do artigo 14.oD e artigo 17.o do Regulamento;

b) N.o 1 do artigo 6.o, artigo 8.o, artigo 10.oB, n.o 1 do artigo 11.o, n.o 1 do artigo 11.oA, artigo 12.oA, n.os 2 e 3 do artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, n.o 1 do artigo 38.o, n.o 1 do artigo 70.o, n.o 2 do artigo 80.o, artigo 81.o, n.o 2 do artigo 82.o, n.o 2 do artigo 85.o, n.o 2 do artigo 86.o, n.o 1 do artigo 89.o, n.o 2 do artigo 91.o, n.o 2 do artigo 102.o, artigo 109.o, artigo 110.o e n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução.

11. Do Anexo 11 constam o regime ou regimes referidos no n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento.

TÍTULO II

APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGULAMENTO

Aplicação dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento

Artigo 5.o

Substituição dos acordos relativos à aplicação das convenções pelo Regulamento de execução

As disposições do Regulamento de execução substituem as dos acordos relativos à aplicação das convenções a que se refere o artigo 6.o do Regulamento; substituem igualmente as disposições relativas à aplicação das disposições das convenções a que se refere o n.o 2, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento, desde que não constem do Anexo 5.

Aplicação do artigo 9.o do Regulamento

Artigo 6.o

Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado

1. Se, tendo em conta o disposto no artigo 9.o e no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento, o interessado preencher as condições exigidas para efeitos de admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado em caso de invalidez, velhice e morte (pensões) em vários regimes, nos termos da legislação de um Estado-membro, sem que tenha estado abrangido pelo seguro obrigatório de um desses regimes em consequência da sua última actividade assalariada ou não assalariada, o referido interessado pode beneficiar daquelas disposições para efeitos de admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado do regime determinado pela legislação desse Estado-membro ou, na sua falta, do regime que escolher.

2. Para beneficiar do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento, o interessado deve apresentar à instituição do Estado-membro em causa uma declaração relativa aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro. Esta declaração é passada, a pedido do interessado, pela instituição ou instituições que aplicam as legislações ao abrigo das quais o mesmo cumpriu aqueles períodos.

Aplicação do artigo 12.o do Regulamento

Artigo 7.o(11)

Regras gerais relativas à aplicação das disposições anticúmulo

1. Quando as prestações devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-membros são susceptíveis de ser mutuamente reduzidas, suspensas ou suprimidas, os montantes que não sejam pagos por aplicação estrita das clausulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados-membros em causa são divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão.

2. Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.o e nos artigos 46.oA, 46.oB e 46.oC do Regulamento, as instituições competentes em causa comunicam entre si quaisquer informações apropriadas que tenham sido solicitadas.

Artigo 8.o(5)

Regras aplicáveis em caso de cumulação de direitos a prestações de doença ou maternidade nos termos das legislações de vários Estados-membros

1. Se um trabalhador assalariado ou não assalariado, ou um membro da sua família puder exigir o benefício das prestações de maternidade nos termos das legislações de dois ou mais Estados-membros, tais prestações serão exclusivamente concedidas nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território se verificou o parto ou, se o parto não se tiver verificado no território de um daqueles Estados-membros, exclusivamente nos termos da legislação do Estado-membro à qual o referido trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em último lugar.

2. Se um trabalhador assalariado ou não assalariado puder exigir o benefício de prestações de doença nos termos das legislações da Irlanda e do Reino Unido em relação ao mesmo período de incapacidade para o trabalho, tais prestações serão exclusivamente concedidas nos termos da legislação do Estado-membro à qual o interessado esteve sujeito em último lugar.

3. Nos casos referidos na alínea b) do artigo 14.oC do Regulamento, se a pessoa considerada ou um membro da sua família puder exigir o benefício das prestações em espécie por doença ou por maternidade nos termos das duas legislações em causa, aplicam-se as seguintes disposições:

a) Se pelo menos uma dessas legislações previr que as prestações são concedidas sob forma de reembolso ao beneficiário, tais prestações são exclusivamente suportadas pela instituição do Estado-membro em cujo território foram concedidas;

b) Se as prestações foram concedidas no território de um Estado-membro que não seja nenhum dos dois Estados-membros em causa, tais prestações são exclusivamente suportadas pela instituição do Estado-membro a cuja legislação a pessoa considerada estiver sujeita por força da sua actividade assalariada.

Artigo 8.oA

Regras aplicáveis em caso de cumulação de direitos a prestações de doença, acidente de trabalho ou doença profissional nos termos da legislação helénica e da legislação de um ou de vários outros Estados-membros

Se um trabalhador assalariado ou não assalariado, ou um membro da sua família, puder exigir, durante um mesmo período, o benefício das prestações de doença, acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da legislação helénica e nos termos da legislação de um ou de vários outros Estados-membros, tais prestações são exclusivamente concedidas nos termos da legislação à qual o interessado esteve sujeito em último lugar.

Artigo 9.o(5)

Regras aplicáveis em caso de cumulação de direitos a subsídios por morte nos termos das legislações de vários Estados-membros

1. Em caso de morte ocorrida no território de um Estado-membro, apenas se mantém o direito ao subsídio por morte adquirido nos termos da legislação desse Estado-membro, extinguindo-se o direito adquirido nos termos da legislação de qualquer outro Estado-membro.

2. Em caso de morte ocorrida no território de um Estado-membro, sendo o direito ao subsídio por morte adquirido nos termos das legislações de dois ou mais Estados-membros, ou em caso de morte ocorrida fora do território dos Estados-membros, sendo aquele direito adquirido nos termos das legislações de dois ou mais Estados-membros, apenas se mantém o direito adquirido nos termos da legislação do Estado-membro à qual o falecido esteve sujeito em último lugar, extinguindo-se o direito adquirido nos termos da legislação de qualquer outro Estado-membro.

3. Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, nos casos mencionados na alínea b) do artigo 14.oC do Regulamento, mantêm-se os direitos aos subsídios por morte adquiridos nos termos da legislação de cada um dos dois Estados-membros em causa referidos no Anexo VII.

Artigo 9.oA

Regras aplicáveis em caso de cumulação de direitos às prestações de desemprego

Quando um trabalhador assalariado ou não assalariado, que tenha direito às prestações de desemprego por força da legislação de um Estado-membro à qual esteve sujeito durante o último emprego ou actividade não assalariada nos termos do artigo 69.o do Regulamento, se deslocar à Grécia, onde tem igualmente direito às prestações de desemprego com base num período de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada anteriormente cumprido nos termos da legislação helénica, o direito às prestações ao abrigo da legislação helénica fica suspenso durante o período previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 69.o do Regulamento.

Artigo 10.o(12) (13)

Regras aplicáveis aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de cumulação de direitos às prestações familiares ou abonos de família

1. a) O direito às prestações familiares ou abonos de família devidos nos termos da legislação de um Estado-membro, segundo a qual a aquisição do direito a tais prestações ou abonos não depende de condições de seguro, emprego ou actividade não assalariada, fica suspenso quando, no decurso do mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, forem devidas prestações, quer por força unicamente da legislações nacional de outro Estado-membro quer em aplicação dos artigos 73.o, 74.o, 77.o ou 78.o do Regulamento, até ao limite do montante dessas prestações

b) Todavia, se for exercida uma actividade profissional no território do primeiro Estado-membro:

i) No caso das prestações devidas, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado-membro quer nos termos dos artigos 73.o ou 74.o do Regulamento, pela pessoa que tem direito às prestações familiares ou pela pessoa a quem são concedidas, o direito às prestações familiares devidas, quer por força unicamente da legislação nacional desse outro Estado-membro quer nos termos destes artigos, fica suspenso até ao limite do montante das prestações familiares previsto pela legislação do Estado-membro no território do qual reside o membro da família. As prestações pagas pelo Estado-membro no território do qual reside o membro da família ficam a cargo desse Estado,

ii) No caso das prestações devidas, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado-membro quer nos termos dos artigos 77.o ou 78.o do Regulamento, pela pessoa que tem direito a estas prestações ou pela pessoa a quem são concedidas, o direito a tais prestações familiares ou abonos de família devidos, quer por força unicamente da legislação nacional desse outro Estado-membro quer nos termos desses artigos, fica suspenso; neste caso, o interessado beneficia das prestações familiares ou abonos de família do Estado-membro no território do qual residem os descendentes, a cargo deste Estado-membro, bem como, se for caso disso, das prestações que não sejam os abonos de família referidos nos artigos 77.o ou 78.o do Regulamento, a cargo do Estado-membro competente na acepção destes artigos.

2. Se um trabalhador assalariado sujeito à legislação de um Estado-membro tiver direito às prestações familiares com base em períodos de seguro ou de emprego cumpridos anteriormente nos termos da legislação helénica, esse direito fica suspenso quando, no decurso de um mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, forem devidas prestações familiares por força da legislação do primeiro Estado-membro, nos termos dos artigos 73.o e 74.o do Regulamento, até ao limite do montante dessas prestações.

3. Quando, no decurso de um mesmo período e relativamente ao mesmo membro da família, sejam devidas prestações familiares por dois Estados-membros em aplicação dos artigos 73.o e/ou 74.o do Regulamento, a instituição competente do Estado-membro cuja legislação prevê o montante de prestações mais elevado pagá-lo-á integralmente, incumbindo à instituição competente do outro Estado-membro reembolsar-lhe metade desse montante, no limite do montante previsto pela legislação deste último Estado-membro.

Artigo 10.oA (8)

Regras aplicáveis quando e trabalhador assalariado ou não assalariado estiver sucessivamente sujeito à legislação de vários Estados-membros no decurso de um mesmo período ou parte de um período

Se um trabalhador assalariado ou não assalariado tiver estado sucessivamente sujeito à legislação de dois Estados-membros no decurso do período que separa dois vencimentos tais como estão previstos na legislação de um ou de dois Estados-membros em causa para a concessão das prestações familiares ou abonos de família, são aplicáveis as seguintes regras:

a) As prestações familiares que o interessado pode exigir em virtude de estar sujeito à legislação de cada um daqueles Estados correspondem ao número de prestações diárias devidas em aplicação da legislação considerada. Se essas legislação não previrem prestações diárias, as prestações familiares são concedidas na proporção da duração do período em que o interessado esteve sujeito à legislação de cada um dos Estados-membros, em relação ao período fixado pela legislação em causa;

b) Quando as prestações familiares tiverem sido concedidas por uma instituição durante um período em que deviam ter sido concedidas por outra instituição, procede-se à compensação entre estas instituições;

c) Para efeitos da aplicação do disposto nas alíneas a) e b), quando os períodos de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro forem expressos em unidades diferentes das que servem para o cálculo das prestações familiares nos termos da legislação de outro Estado-membro à qual o interessado também esteve sujeito no decurso de mesmo período, a conversão efectua-se nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento de execução;

d) Em derrogação do disposto na alínea a), no quadro das relações entre os Estados-membros mencionados no Anexo 8 do Regulamento de execução, a instituição que suportar o encargo das prestações familiares em virtude da primeira actividade assalariada ou não assalariada no decurso do período considerado suporta tal encargo durante todo esse período.

TÍTULO III

APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO RELATIVAS À DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Aplicação dos artigos 13.o a 17.o do Regulamento

Artigo 10.oB (9)

Formalidades previstas em aplicação do n.o 2, alínea f), do artigo 13.o do Regulamento

A data e as condições nas quais a legislação de um Estado-membro deixa de ser aplicável a uma pessoa referida no n.o 2, alínea f), do artigo 13.o do Regulamento são determinadas em conformidade com as disposições desta legislação. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação se torna aplicável a esta pessoa dirige-se à instituição designada pela autoridade competente do primeiro Estado-membro para tomar conhecimento desta data.

Artigo 11.o

Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador assalariado, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 14.oB do Regulamento, e em caso de acordos celebrados nos termos do artigo 17.o do Regulamento

1. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação continua a ser aplicável, emitirá um certificado comprovativo de que o trabalhador assalariado continua sujeito a essa legislação, certificado que indicará também até que data esta situação se mantém.

a) A pedido do trabalhor assalariado ou da sua entidade patronal, nos casos referidos no n.o 1 do artigo 14.o e no n.o 1 do artigo 14.oB do Regulamento;

b) Em caso de aplicação do artigo 17.o do Regulamento.

2. O consentimento previsto nos casos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 14.oB do Regulamento deve ser solicitado pela entidade patronal.

Artigo 11.oA

Formalidades previstas nos termos do n.o 1 do artigo 14.oA e do n.o 2 do artigo 14.oB do Regulamento e em caso de acordos celebrados nos termos do artigo 17.o do Regulamento relativamente a trabalho efectuado no território de um Estado-membro que não seja aquele em cujo território o interessado normalmente exerce uma actividade não assalariada

1. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação continua a ser aplicável, emite um certificado comprovativo de que o trabalhador não assalariado continua sujeito a essa legislação, certificado que indicará também até que data esta situação se mantém:

a) A pedido do trabalhador não assalariado nos casos referidos no n.o 1 do artigo 14.oA e no n.o 2 do artigo 14.oB do Regulamento;

b) Em caso de aplicação do artigo 17.o do Regulamento.

2. O consentimento previsto nos casos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 14.oA e no n.o 2 do artigo 14.oB do Regulamento, deve ser solicitado pelo trabalhador não assalariado.

Artigo 12.o

Disposições especiais relativas à inscrição dos trabalhadores assalariados no regime alemão de segurança social

Se, nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 13.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o ou do n.o 1 do artigo 14.oB do Regulamento, ou nos termos de um acordo celebrado em aplicação do artigo 17.o do Regulamento, a legislação alemã for aplicável a um trabalhador assalariado empregado por uma empresa ou por uma entidade patronal cuja sede ou domicílio não se situem no território da Alemanha e se o trabalhador assalariado não tiver um posto de trabalho fixo no território da Alemanha, aquela legislação é aplicada como se o trabalhador assalariado estivesse empregado no lugar da sua residência no território da Alemanha.

Se o trabalhador assalariado não tiver residência no território da Alemanha, a legislação alemã é aplicada como se aquele estivesse empregado num lugar em relação ao qual é competente a Allgemeine Ortskrankenkasse Bonn (Caixa Geral Local de Doença) Bona.

Artigo 12.oA (5)

Regras aplicáveis às pessoas referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 14.o, no n.o 3 do artigo 14.o, nos n.os 2 a 4 do artigo 14.oA e no artigo 14.oC do Regulamento, que normalmente exercem uma actividade assalariada e/ou não assalariada no território de dois ou mais Estados-membros

Para efeitos da aplicação do disposto no n.o 2, alínea b) do artigo 14.o, no n.o 3 do artigo 14.o, nos n.os 2 a 4 do artigo 14.oA e no artigo 14.oC do Regulamento, aplicam-se as seguintes regras:

1. a) A pessoa que normalmente exerce a sua actividade no território de dois ou mais Estados-membros, ou numa empresa que tenha a sua sede no território de um Estado-membro e que seja atravessada pela fronteira comum a dois Estados-membros, ou que exerce simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro, informa dessa situação a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território reside;

b) Se a legislação do Estado-membro em cujo território a pessoa reside não lhe for aplicável, a instituição designada pela autoridade competente desse Estado-membro informa por sua vez da referida situação a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação é aplicável.

2. a) Se, nos termos do disposto no n.o 2, alínea b), subalínea i), do artigo 14.o ou no n.o 2, primeira frase, do artigo 14.oA do Regulamento, a pessoa que normalmente exerce uma actividade assalariada ou não assalariada no território de dois ou mais Estados-membros e que exerce uma parte da sua actividade no Estado-membro em cujo território reside, estiver sujeita à legislação deste Estado-membro, a instituição designada pela autoridade competente deste mesmo Estado-membro remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeita à sua legislação e envia uma cópia à instituição designada pela autoridade competente de qualquer outro Estado-membro:

i) Em cujo território a referida pessoa exerce uma parte da sua actividade

e/ou

ii) Se exercer uma actividade assalariada, em cujo território a empresa ou a entidade patronal de que depende tem a sede ou o domicílio;

b) Esta última instituição comunica, se necessário, à instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação é aplicável, as informações necessárias à fixação das contribuições de que a ou as entidades patronais e/ou a referida pessoa são devedoras nos termos desta legislação.

3. a) Se, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 14.o ou no n.o 3 do artigo 14.oA do Regulamento, a pessoa que está empregada no território de um Estado-membro, por uma empresa que tenha a sede no território de outro Estado-membro e que seja atravessada pela fronteira comum desses Estados, ou que exerce uma actividade não assalariada numa tal empresa, estiver sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território essa empresa tem a sua sede, a instituição designada pela autoridade competente deste Estado-membro remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeito à sua legislação e envia uma cópia à instituição designada pela autoridade competente de qualquer outro Estado-membro:

i) Em cujo território a referida pessoa está empregada ou exerce a sua actividade não assalariada,

ii) Em cujo território a referida pessoa reside;

b) O disposto no n.o 2, alínea b), aplica-se por analogia.

4. a) Se, nos termos do disposto no n.o 2, alínea b), subalínea ii), do artigo 14.o do Regulamento, a pessoa, que não reside no território de qualquer um dos Estados-membros em que exerce a sua actividade assalariada, estiver sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território a empresa ou a entidade patronal de que depende tem a sede ou o domicílio, a instituição designada pela autoridade competente desse Estado-membro remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeita à sua legislação e enviará uma cópia à instituição designada pela autoridade competente de qualquer outro Estado-membro:

i) Em cujo território a referida pessoa exerce uma parte da sua actividade assalariada,

ii) Em cujo território a referida pessoa reside;

b) O disposto no n.o 2, alínea b), aplica-se por analogia.

5. a) Se, nos termos do disposto no n.o 2, segunda frase, do artigo 14.oA do Regulamento, a pessoa que normalmente exerce uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-membros, mas não exercendo qualquer parte dessa actividade não assalariada no território do Estado-membro em que reside, estiver sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território exerce a sua actividade principal, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território reside informa imediatamente as instituições designadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros em causa;

b) As autoridades competentes dos Estados-membros em causa ou as instituições designadas por essas autoridades competentes determinam, de comum acordo, tendo em conta o disposto na alínea d), e o disposto no n.o 4 do artigo 14.oA do Regulamento, a legislação aplicável ao interessado, o mais tardar no prazo de seis meses a contar do momento em que a situação deste último tiver sido levada ao conbecimento de uma das instituições em causa;

c) A instituição cuja legislação for determinada como aplicável ao interessado remeterá a este último um certificado comprovativo de que está sujeito a essa legislação e envia uma cópia às outras instituições em causa;

d) Para determinar a actividade principal do interessado, nos termos do n.o 2, terceira frase, do artigo 14.oA do Regulamento, tem-se em conta prioritariamente, o lugar em que se situa a sede fixa e permanente das actividades do interessado. Na sua falta, ter-se-ão em conta critérios, tais como o carácter habitual ou a duração das actividades exercidas, o número das prestações de serviço efectuadas e os rendimentos resultantes dessas actividades;

e) As instituições em causa comunicam-se todas as informações necessárias, tanto para determinar a actividade principal do interessado, como para fixar as contribuições devidas nos termos da legislação que foi determinada como aplicável.

6. a) Sem prejuízo do disposto no n.o 5, e nomeadamente na alínea b), se a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação seria aplicável por força dos n.os 2 ou 3 do artigo 14.oA do Regulamento verificar que é aplicável o disposto no n.o 4 do referido artigo, informa do facto as autoridades competentes dos outros Estados-membros em causa ou as instituições designadas por estas autoridades; se necessário, a legislação aplicável ao interessado será determinada de comum acordo;

b) As informações referidas no n.o 2, alínea b), são comunicadas pelas instituições dos Estados-membros em causa à instituição designada pela autoridade competente cuja legislação for definitivamente aplicável.

7. a) Se, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 14.oC do Regulamento, a pessoa que exerce simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro estiver sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território exerce a sua actividade assalariada, a instituição designada pela autoridade competente deste Estado-membro remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeita à sua legislação e envia uma cópia à instituição designada pela autoridade competente de qualquer Estado-membro;

i) Em cujo território a referida pessoa exerce uma actividade não assalariada,

ii) Em cujo território a referida pessoa reside;

b) O disposto no n.o 2, alínea b), aplica-se por analogia.

8. Se, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 14.oC do Regulamento, a pessoa que exerce simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-membros estiver sujeita à legislação de dois Estados-membros, aplica-se por analogia a disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 no que se refere à actividade assalariada e nos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 no que se refere à actividade não assalariada.

As instituições designadas pelas autoridades competentes dos dois Estados-membros cuja legislação for definitivamente aplicável, informam-se reciprocamente de tal facto.

Artigo 13.o

Exercício do direito de opção pelo pessoal em serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares

1. O direito de opção previsto no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento deve ser exercido, pela primeira vez, nos três meses subsequentes à data em que o trabalhador assalariado foi contratado para a missão diplomática ou posto consular em causa ou à data de entrada ao serviço pessoal dos agentes dessa missão ou desse posto. A opção produz efeitos a partir da data da entrada ao serviço.

Quando o interessado exercer novamente o seu direito de opção no fim de um ano civil, a opção produz efeitos no primeiro dia do ano civil seguinte.

2. O interessado que exercer o direito de opção informa desse facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro por cuja legislação optou, dando, ao mesmo tempo, conhecimento à sua entidade patronal. Esta instituição informa do facto, se necessário, quaisquer outras instituições do mesmo Estado-membro, em conformidade com as directivas emitidas pela autoridade competente desse Estado-membro.

3. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro por cuja legislação o interessado tiver optado, remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeito à legislação desse Estado-membro enquanto estiver empregado na missão diplomática ou no posto consular em causa, ou ao serviço pessoal de agentes desta missão ou deste posto.

4. Se o interessado tiver optado pela legislação alemã, as disposições desta legislação serão aplicadas como se o interessado estivesse empregado no lugar em que o Governo alemão tem a sede. A autoridade competente designa a instituição competente em matéria de seguro de doença.

Artigo 14.o

Exercício do direito de opção pelos agentes auxiliares das Comunidade Europeias

1. O direito de opção previsto no n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento deve ser exercido no momento da celebração do contrato de trabalho. A autoridade habilitada a celebrar este contrato informa a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro por cuja legislação o agente auxiliar tiver optado. A referida instituição informa do facto, quando necessário, quaisquer outras instituições do mesmo Estado-membro.

2. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro por cuja legislação o agente auxiliar tiver optado, remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeito à legislação desse Estado-membro enquanto estiver empregado ao serviço das Comunidades Europeias na qualidade de agente auxiliar.

3. As autoridades competentes dos Estados-membros designam, quando necessário, as instituições competentes em relação aos agentes auxiliares das Comunidades Europeias.

4. Se o agente auxiliar, empregado no território de um Estado-membro que não seja a República Federal da Alemanha, tiver optado pela legislação alemã, as disposições desta legislação serão aplicadas como se o agente auxiliar estivesse empregado no lugar em que o Governo alemão tem a sede. A autoridade competente designa a instituição competente em matéria de seguro de doença.

TÍTULO IV

APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO REGULAMENTO RELATIVAS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS RELATIVAS À TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS

Artigo 15.o(A) (5) (11)

1. Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 18.o, no artigo 38.o, nos n.os 1 a 3 do artigo 45.o, no artigo 64.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 67.o do Regulamento, a totalização dos períodos efectua-se em conformidade com as seguintes regras:

a) Aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro somam-se os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, na medida em que tal for necessário para completar os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado-membro, tendo em vista a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, desde que estes períodos de seguro ou de residência não se sobreponham. Se se tratar de prestações de invalidez, de velhice ou por morte (pensões) a liquidar pelas instituições de dois ou mais Estados-membros nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento, cada uma das instituições em causa procede separadamente a essa totalização, tendo em conta o conjunto dos períodos de seguro ou de residência cumpridos pelo trabalhador assalariado ou não assalariado ao abrigo das legislações de quaisquer Estados-membros, às quais esteve sujeito, sem prejuízo, se for caso disso, do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 45.o e do n.o 1, alínea a), do artigo 47.o do Regulamento.

Todavia, nos casos mencionados na alínea b) do artigo 14.oC do Regulamento, as referidas instituições terão igualmente em conta, para as liquidações das prestações, os períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação dos dois Estados-membros em causa e que se sobreponham;

b) Quando um período de seguro ou de residência cumprido nos termos de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado-membro coincidir com um período de seguro cumprido nos termos de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, apenas o período cumprido nos termos de um seguro obrigatório é tido em conta;

c) Quando um período de seguro ou de residência, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro coincidir com um período equiparado nos termos da legislação de outro Estado-membro, apenas o período que não seja um período equiparado será tido em conta;

d) Qualquer período equiparado nos termos das legislações de dois ou mais Estados-membros apenas é tido em conta pela instituição do Estado-membro a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período; no caso de o segurado não ter estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado-membro antes do referido período, este é tido em conta pela instituição do Estado-membro a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, a seguir ao mencionado período;

e) Se a época em que certos períodos de seguro ou de residência foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro não puder ser determinada com exactidão, presume-se que esses períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro e tal é tido em conta na medida em que os mesmos períodos possam ser utilmente tomados em consideração;

f) No caso de, em conformidade com a legislação de um Estado-membro, certos períodos de seguro ou de residência apenas serem considerados se tiverem sido cumpridos num determinado prazo, a instituição que aplica essa legislação:

i) Apenas tem em conta os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro se tiverem sido cumpridos dentro do referido prazo

ii) Prolonga esse prazo da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos no todo ou em parte, no referido prazo, ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, quando se tratar de períodos de seguro ou de residência que apenas impliquem, em conformidade com a legislação do segundo Estado-membro, a suspensão do prazo no qual os períodos de seguro ou de residência devam ser cumpridos.

2. Os períodos de seguro ou de residência que tenham sido cumpridos ao abrigo de uma legislação de um Estado-membro não incluída no âmbito de aplicação do Regulamento, mas que sejam tidos em conta nos termos de uma legislação desse Estado-membro incluída no âmbito de aplicação do Regulamento, são considerados períodos de seguro ou de residência a ter em conta para efeitos de totalização.

3. Quando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro forem expressos em unidades diferentes das utilizadas pela legislação de outro Estado-membro, a conversão necessária para efeitos da totalização efectua-se em conformidade com as regras seguintes:

a) Se se tratar de um trabalhador assalariado que esteve abrangido pelo regime da semana de seis dias ou de um trabalhador não assalariado:

i) Um dia é equivalente a oito horas e vice-versa,

ii) Seis dias são equivalentes a uma semana e vice-versa,

iii) Vinte e seis dias são equivalentes a um mês e vice-versa,

iv) Três meses ou treze semanas ou setenta e oito dias são equivalentes a um trimestre e vice-versa,

v) Para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias,

vi) Da aplicação das regras anteriores não pode resultar, em relação ao conjunto dos períodos de seguro cumpridos no decurso de um ano civil, um total superior a trezentos e doze dias ou cinquenta e duas semanas ou doze meses ou quatro trimestres;

b) Se se tratar de um trabalhador assalariado que esteve abrangido pelo regime da semana de cinco dias:

i) Um dia é equivalente a nove horas e vice-versa,

ii) Cinco dias são equivalentes a uma semana e vice-versa,

iii) Vinte e dois dias são equivalentes a um mês e vice-versa,

iv) Três meses ou treze semanas ou sessenta e seis dias são equivalentes a um trimestre e vice-versa,

v) Para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias,

vi) Da aplicação das regras anteriores não pode resultar, em relação ao conjunto dos períodos de seguro cumpridos no decurso de um ano civil, um total superior a duzentos e sessenta e quatro dias ou cinquenta e duas semanas ou doze meses ou quatro trimestres;

c) Se se tratar de um trabalhador assalariado sujeito ao regime da semana de sete dias:

i) Um dia equivale a seis horas e vice-versa,

ii) Sete dias equivalem a uma semana e vice-versa,

iii) Trinta dias equivalem a um mês e vice-versa,

iv) Três meses ou treze semanas ou noventa dias equivalem a um trimestre e vice-versa,

v) Para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias,

vi) Da aplicação das regras precedentes não pode resultar em relação ao conjunto dos períodos de seguro cumpridos no decurso de um ano civil, um total superior a trezentos e sessenta dias ou cinquenta e duas semanas ou doze meses ou quatro trimestres.

Sempre que os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro sejam expressos em meses, os dias que correspondem a uma fracção de mês, nos termos das regras de conversão enunciadas no presente número, são considerados como um mês inteiro.

CAPÍTULO II

DOENÇA E MATERNIDADE

Aplicação do artigo 18.o do Regulamento

Artigo 16.o

Atestado dos períodos de seguro

1. Para beneficiar do disposto no artigo 18.o do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição competente um atestado que mencione os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que esteve sujeito em último lugar.

2. Esse atestado é passado, a pedido do trabalhador assalariado ou não assalariado, pela instituição ou instituições do Estado-membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar. Se o trabalhador assalariado ou não assalariado não apresentar o referido atestado, a instituição competente dirige-se àquelas instituições para o obter.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, por analogia, quando for necessário ter em conta períodos de seguro cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, a fim de preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.

Aplicação do artigo 19.o do Regulamento

Artigo 17.o(14)

Prestações em espécie em caso de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

1. Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 19.o do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve fazer a sua inscrição, bem como a dos membros da sua família, na instituição do lugar de residência, apresentando, para o efeito, um atestado comprovativo de que tem direito àquelas prestações em espécie, para si próprio e para os membros da sua família. Esse atestado é passado pela instituição competente com base, se necessário, nas informações fornecidas pela entidade patronal. Se o trabalhador assalariado ou não assalariado ou os membros da sua família não apresentarem o referido atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter.

2. Esse atestado mantém-se válido até a instituição de lugar de residência receber notificação da sua anulação. Todavia, quando o referido atestado for passado por uma instituição alemã, francesa, italiana ou portuguesa, apenas é válido por um período de um ano a contar da data da respectiva emissão e deve ser renovado todos os anos.

3. Se se tratar de um trabalhador sazonal, o atestado referido no n.o 1 é válido durante todo o período previsto para o trabalho sazonal, a menos que, entretanto, a instituição competente notifique a sua anulação à instituição do lugar de residência.

4. A instituição do lugar de residência avisa a instituição competente de qualquer inscrição que tenha feito em conformidade com o disposto no n.o 1.

5. Quando requerer prestações em espécie, o interessado apresenta os documentos justificativos exigidos, por força de legislação do Estado-membro em cujo território reside, para efeitos de concessão das prestações em espécie.

6. Em caso de hospitalização, a instituição do lugar de residência notifica à instituição competente, num prazo de três dias a contar da data em que teve conhecimento desse facto, a date de entrada no estabelecimento hospitalar e a duração provável da hospitalização, bem como a data de saída. Todavia, não se procede à notificação quando as despesas com as prestações em espécie forem objecto de um reembolso fixo à instituição do lugar de residência.

7. A instituição do lugar de residência avisa previamente a instituição competente de qualquer decisão relativa à concessão de prestações em espécie cujos custos prováveis ou efectivos excedam um montante fixo aprovado e revisto periodicamente pela Comissão Administrativa. A instituição competente dispõe de um prazo de quinze dias, a contar do envio daquele aviso, para notificar, se for caso disso, a sua oposição fundamentada; a instituição do lugar de residência concede as prestações em espécie se não tiver recebido oposição no termo desse prazo. Quando tais prestações em espécie devam ser concedidas em caso de urgência absoluta, a instituição do lugar de residência avisa imediatamente desse facto a instituição competente. Todavia, não se notifica oposição fundamentada, quando as despesas com as prestações em espécie forem objecto de um reembolso fixo à instituição do lugar de residência.

8. O trabalhador assalariado ou não assalariado, ou os membros da sua família, devem informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente de qualquer abandono ou alteração de actividade assalariada ou não assalariada do interessado ou de qualquer transferência de residência ou do lugar de estada do mesmo interessado ou de um membro da sua família. A instituição competente informa igualmente a instituição do lugar de residência da cessação da inscrição ou do fim dos direitos a prestações em espécie do trabalhador assalariado ou não assalariado. A instituição do lugar de residência pode, em qualquer momento, pedir à instituição competente que lhe transmita informações relativas à inscrição ou aos direitos a prestações em espécie do trabalhador assalariado ou não assalariado.

9. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.

Artigo 18.o

Prestações pecuniárias em caso de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

1. Para beneficiar das prestações pecuniárias, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 19.o do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve dirigir-se, no prazo de três dias a contar do início da incapacidade de trabalho, à instituição do lugar de residência, apresentando, para o efeito, uma declaração de suspensão de trabalho ou, se tal estiver previsto na legislação aplicada pela instituição competente ou pela instituição do lugar de residência, um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente.

2. Quando os médicos assistentes do país de residência não passarem certificados de incapacidade de trabalho, o interessado dirige-se directamente à instituição do lugar de residência no prazo estabelecido pela legislação por esta aplicada.

A mesma instituição manda proceder imediatamente à verificação médica da incapacidade de trabalho e à emissão do certificado previsto no n.o 1. Este certificado, que deve especificar a duração provável da incapacidade, é imediatamente enviado à instituição competente.

3. Sempre que o n.o 2 não se aplique, a instituição do lugar de residência procede, logo que possível, e em qualquer caso no prazo de três dias a contar da data em que o interessado se lhe dirigiu à inspecção médica do interessado como se este nela estivesse segurado. O relatório do médico-inspector, que indica nomeadamente a duração provável da incapacidade de trabalho, é enviado pela instituição do lugar de residência à instituição competente, no prazo de três dias a contar da data da inspecção.

4. A instituição do lugar de residência procede posteriormente, se necessário, à inspecção administrativa ou médica do interessado como se este nela estivesse segurado. Logo que esta instituição verifique que o interessado está apto a retomar o trabalho, avisá-lo-á imediatamente desse facto, bem como a instituição competente, indicando a data do termo da incapacidade de trabalho. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, presume-se que a notificação ao interessado tem valor de decisão tomada por conta da instituição competente.

5. A instituição competente mantém sempre a faculdade de mandar proceder à inspecção do interessado por um médico à sua escolha.

6. Se a instituição competente decidir recusar as prestações precuniárias porque o interessado não cumpriu as formalidades previstas na legislação do país de residência, ou se verificar que o interessado está apto a retomar o trabalho, notifica-o da sua decisão e envia simultaneamente cópia à instituição do lugar de residência.

7. Quando o interessado retomar o trabalho, avisa desse facto a instituição competente, se tal estiver previsto na legislação aplicada por esta instituição.

8. A instituição competente paga as prestações pecuniárias através dos meios apropriados, nomeadamente por vale postal internacional, e avisa do facto a instituição do lugar de residência e o interessado. Se as prestações pecuniárias forem pagas pela instituição do lugar de residência por conta da instituição competente, esta informa o interessado dos seus direitos e indica à instituição do lugar de residência o montante das prestações pecuniárias, as datas em que devem ser pagas e o período máximo da sua concessão, tal como estiver previsto na legislação do Estado competente.

9. Dois ou mais Estados-membros, ou as autoridades competentes destes Estados-membros, podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.

Aplicação do artigo 20.o do Regulamento

Artigo 19.o

Disposições especiais relativas aos trabalhadores fronteiriços e aos membros da sua família

Se se tratar de trabalhadores fronteiriços ou dos membros da sua família, os medicamentos, ligaduras, óculos, pequenas aparelhagens, análises e exames de laboratório apenas podem ser concedidos ou efectuados no território do Estado-membro em que tenham sido prescritos, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado-membro, salvo se a legislação aplicada pela instituição competente ou um acordo celebrado entre os Estados-membros em causa ou as autoridades competentes destes Estados-membros forem mais favoráveis.

Aplicação do n.o 2, segundo paragráfo, do artigo 21.o do Regulamento (15)

Artigo 19.o A

Prestações em espécie em caso de estada no Estado competente — Membros da família que residam num Estado-membro que não seja aquele em que reside o trabalhador assalariado ou não assalariado

1. Para beneficiarem das prestações em espécie nos termos do artigo 21.o do Regulamento, os membros da família devem apresentar à instituição do lugar de residência um atestado comprovativo de que têm direito às referidas prestações. Esse atestado, que é emitido pela institução do lugar de residência dos membros da família, se possível antes de estes deixarem o território do Estado-membro em que residem, indicará nomeadamente, se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como previsto na legislação desse Estado-membro. Se os membros da família não apresentarem o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirigir-se-á à instituição do lugar de residência para o obter.

2. O disposto nos n.os 6, 7 e 9 do artigo 17.o do Regulamento de aplicação é aplicável por analogia. Neste caso, a instituição do lugar de residência dos membros da família é considerada a instituição competente.

Aplicação do artigo 22.o do Regulamento

Artigo 20.o

Prestações em espécie em caso de estada num Estado-membro que não seja o Estado-membro — Caso particular dos trabalhadores assalariados dos transportes internacionais bem como dos membros da sua família

1. Para beneficiar das prestações em espécie, para si próprio ou para os membros da sua família que o acompanham, o trabalhador assalariado dos transportes internacionais referido no n.o 2 alínea a), do artigo 14.o do Regulamento, que no exercício do seu trabalho se encontre no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, deve apresentar, logo que possível, à instituição do lugar de estada um atestado especial passado pela entidade patronal ou pelo respectivo representante, no decurso do mês civil ou dos dois meses civis anteriores à sua apresentação. O referido atestado indica, nomeadamente a data desde a qual o interessado está empregado por conta daquela entidade patronal, bem como a denominação e a sede da instituição competente; todavia, se, nos termos da legislação do Estado competente, não for suposto a entidade patronal conhecer a instituição competente, o interessado deve indicar por escrito a denominação e a sede desta instituição, por ocasião da apresentação do pedido à instituição do lugar de estada. Quando o interessado tiver apresentado esse atestado, presume-se que preenche as condições para ter direito às prestações em espécie. Se o interessado não estiver em condições de se dirigir à instituição do lugar de estada antes do tratamento médico, beneficia, apesar disso, desse tratamento mediante apresentação do referido atestado, como se tivesse segurado nessa instituição.

2. A instituição do lugar de estada dirige-se, no prazo de três dias, à instituição competente para saber se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações em espécie até à recepção da resposta da instituição competente e, no máximo, durante um período de trinta dias.

3. A instituição competente dirige a resposta à instituição do lugar de estada no prazo de dez dias a contar da recepção do pedido desta instituição. Se essa resposta for afirmativa, a instituição competente indica, se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como estiver previsto na legislação por ela aplicada, continuando a instituição do lugar de estada a conceder as referidas prestações.

4. Em substituição do atestado previsto no n.o 1, o trabalhador assalariado referido neste número pode apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo de que as condições para ter direito às prestações em espécie estão preenchidas. Esse atestado, que é passado pela instituição competente, indica nomeadamente, se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como estiver previsto na legislação do Estado-membro competente. Neste caso, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável.

5. O disposto nos n.os 6, 7 e 9 do artigo 17.o do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

6. As prestações em espécie concedidas ao abrigo da presunção estabelecida no n.o 1 são objecto do reembolso previsto no n.o 1 do artigo 36.o do Regulamento.

Artigo 21.o

Prestações em espécie em caso de estada num Estado-membro que não seja o Estado competente — Trabalhadores assalariados que não sejam os referidos no artigo 20.o do Regulamento de execução ou trabalhadores não assalariados

1. Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 22.o do Regulamento, salvo no caso previsto no artigo 20.o do Regulamento de execução, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo de que tem direito às prestações em espécie. Esse atestado, que é passado pela instituição competente a pedido do interessado, se possível antes deste deixar o território do Estado-membro em que reside, indica nomeadamente se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como estiver previsto na legislação do Estado competente. Se o interessado não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.

2. O disposto nos n.os 6, 7 e 9 do artigo 17.o do Regulmaneto de execução é aplicável por analogia.

Artigo 22.o

Prestações em espécie aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de transferência de residência ou de regresso ao país de residência, bem como aos trabalhadores assalariados ou não assalariados autorizados a deslocarem-se a outro Estado-membro a fim de aí serem tratados

1. Para beneficiar das prestações em espécie nos termos no n.o 1, alínea b), subalínea i), do artigo 22.o do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição do lugar de residência um atestado comprovativo de que está autorizado a manter o benefício dessas prestações. Este atestado, que é passado pela instituição competente, indica nomeadamente se for caso disso, o período máximo durante o qual as prestações em espécie podem ainda ser concedidas, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente. O atestado pode ser passado após a partida do interesse e a seu pedido, quando não tiver sido possível passá-lo anteriormente por motivos de força maior.

2. O disposto nos n.os 6, 7 e 9 do artigo 17.o do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, por analogia, à concessão das prestações em espécie, no caso previsto no n.o1, alínea c), subalínea i), do artigo 22.o do Regulamento.

Artigo 23.o

Prestações em espécie aos membros da família

O disposto nos artigos 21.o ou 22.o do Regulamento de execução, conforme o caso, é aplicável, por analogia, à concessão das prestações em espécie aos membros da família referidos no n.o 3 do artigo 22.o do Regulamento.

Todavia, nos casos previstos no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 22.o do Regulamento, a instituição do lugar de residência e a legislação do país de residência dos membros da família são consideradas respectivamente como a instituição competente e a legislação do Estado competente, para efeitos da aplicação dos n.os 6, 7 e 9 do artigo 17.o e dos artigos 21.o e 22.o do Regulamento de execução.

Artigo 24.o

Prestações pecuniárias aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de estada num Estado-membro que não seja o Estado competente

Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 22.o do Regulamento, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 18.o do Regulamento de execução. Todavia, sem prejuízo da obrigação de apresentar um certificado de incapacidade de trabalho, o trabalhador assalariado ou não assalariado que se encontra temporariamente no território de um Estado-Membro sem que aí exerça uma actividade profissional, não será obrigado a apresentar a declaração de suspensão de trabalho prevista no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento de execução.

Aplicação do n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento

Artigo 25.o

Atestado relativo aos membros da família a tomar em consideração tendo em vista o cálculo das prestações pecuniárias

1. Para beneficiar do disposto no n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição competente um atestado relativo aos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a referida instituição.

2. Esse atestado é passado pela instituição do lugar de residência dos membros da família.

O referido atestado é válido por um período de doze meses a contar da data da sua emissão. O atestado pode ser renovado; em tal caso, o prazo de validade inicia-se a partir da data da sua renovação.

O interessado deve imediatamente notificar à instituição competente qualquer facto que implique uma modificação do referido atestado. Tal modificação produz efeitos a contar do dia em que esse facto se tiver verificado.

3. Em substituição do atestado previsto no n.o 1, a instituição competente pode exigir ao interessado documentos recentes sobre o estado civil dos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a referida instituição.

Aplicação do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento

Artigo 26.o

Prestações aos desempregados que se deslocam a um Estado-membro que não seja o Estado competente, a fim de aí precurar emprego

1. Para beneficiar, para si próprio e para os membros da sua família, das prestações em espécie e pecuniárias, nos termos do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento, o desempregado deve apresentar à instituição do seguro de doença do lugar aonde se tiver deslocado um atestado que deve ser pedido, antes da partida, à instituição competente do seguro de doença. Se o desempregado não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar aonde se tiver deslocado dirige-se à instituição competente a fim de o obter.

Esse atestado deve certificar a existência do direito às mencionadas prestações, nas condições enunciadas no n.o 1, alínea a), do artigo 69.o do Regulamento, indicar a duração desse direito, tendo em conta o disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 69.o do Regulamento e especificar o montante das prestações pecuniárias a conceder, se for caso disso, ao abrigo do seguro de doença, durante o período atrás referido, em caso de incapacidade de trabalho ou de hospitalzação.

2. A instituição do seguro de desemprego do lugar aonde o desempregado se tiver deslocado, certifica numa cópia do atestado referido no artigo 83.o do Regulamento de execução, a remeter à instituição do seguro de doença do mesmo lugar, a existência das condições enunciadas no n.o1, alínea b), do artigo 69.o do Regulamento e especifica a data a partir da qual essas condições estão preenchidas, bem como a data a partir da qual o desempregado beneficiará das prestações de seguro de desemprego por conta da instituição competente.

Esse atestado é válido durante o período previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 69.o do Regulamento, enquanto as condições estiverem preenchidas. A instituição do seguro de desemprego do lugar aonde o desempregado se tiver deslocado informa, no prazo de três dias, a referida instituição do seguro de doença se as condições deixarem de estar reunidas.

3. O disposto nos n.os 6, 7, e 9 do artigo 17.o do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

4. Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas na legislação do Estado competente, o desempregado deve apresentar à instituição do seguro de doença do lugar aonde se tiver deslocado, no prazo de três dias, um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente. Deve igualmente indicar até que data beneficiou de prestações ao abrigo do seguro de desemprego, bem como o seu endereço no país em que se encontrar.

5. A instituição de seguro de doença do lugar aonde o desempregado se tiver deslocado notifica à instituição competente do seguro de doença e à instituição competente do seguro de desemprego, bem como à instituição em que o desempregado estiver inscrito como candidato a emprego, no prazo de três dias, o início e o termo da incapacidade de trabalho.

6. Nos casos definidos sno n.o 4 do artigo 25.o do Regulamento, a instituição do seguro de doença do lugar aonde o desempregado se tiver deslocado informa a instituição competente do seguro de doença e a instituição competente do seguro de desemprego de que considera estarem reunidas as condições justificativas para o prolongamento da concessão das prestações pecuniárias e em espécie, fundamentando o seu parecer e juntando à comunicação dirigida à instituição competente do seguro de doença um relatório circunstanciado do médico inspector sobre o estado do doente, indicando o período provável em que as condições exigidas para a aplicação do n.o 4 do artigo 25.o do Regulamento estarão preenchidas. A instituição competente do seguro de doença decide sobre o prolongamento da concessão das prestações ao desempregado doente.

7. O disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9 do artigo 18.o do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

Aplicação do n.o 3 do artigo 25.o do Regulamento

Artigo 27.o

Prestações em espécie aos membros da família de desempregados em caso de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

O disposto no artigo 17.o do Regulamento de execução é aplicável, por analogia, à concessão das prestações em espécie aos membros da família dos desempregados, quando esses membros da família residem no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente. Aquando da inscrição dos membros de família de desempregados que beneficiem de prestações nos termos do n.o 1 do artigo 69.o do Regulamento, o atestado referido no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento de execução deve ser apresentado. Esse atestado é válido durante o período da concessão das prestações previstas no n.o 1 do artigo 69.o do Regulamento.

Aplicação do artigo 26.o do Regulamento

Artigo 28.o

Prestações em espécie aos requerentes de pensões ou de rendas e aos membros da sua família

1. Para beneficiar das prestações em espécie no território do Estado-membro em que reside, aos termos do n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento, o requerente deve fazer a sua inscrição, bem como a dos membros da sua família, na instituição do lugar de residência, apresentando para o efeito um atestado comprovativo de que tem direito às referidas prestações para si próprio e para os membros da sua família, nos termos da legislação de outro Estado-membro. Esse atestado é passado pela instituição deste último Estado-membro que for competente em relação às prestações em espécie.

2. A instituição do lugar de residência avisa a instituição que tiver passado o atestado de qualquer inscrição a que tenha procedido em conformidade com, o disposto no n.o 1.

Aplicação dos artigos 28.o e 28.oA do Regulamento

Artigo 29.o

Prestações em espécie aos titulares de pensões ou de rendas e aos membros da sua família que não residam num Estado-membro nos termos de cuja legislação beneficiem de uma pensão ou de uma renda e que tenham direito às prestações

1. Para beneficiar das prestações em espécie no território do Estado-membro em que reside, nos termos do n.o 1 do artigo 28.o e do artigo 28.oA do Regulamento, o titular de pensão ou de renda deve fazer a sua inscrição, bem como a dos membros da sua família, na instituição do lugar de residência, apresentando para o efeito um atestado comprovativo de que tem direito às referidas prestações para si próprio e para os membros da sua família, nos termos da legislação ou de uma das legislações ao abrigo das quais é devida uma pensão ou uma renda.

2. Este atestado é passado, a pedido do titular, pela instituição ou por uma das instituições devedoras de pensões ou de rendas ou se for caso disso, pela instituição habilitada a decidir do direito às prestações em espécie, desde que o titular preencha as condições para ter direito a tais prestações. Se o titular não apresentar o atestado, a instituição à qual compete o encargo das prestações em espécie quando esta última instituição tiver passado o atestado previsto no n.o 1.

3. A instituição do lugar de residência avisa a instituição que tiver passado o atestado previsto no n.o 1 de qualquer inscrição a que tenha procedido em conformidade com o disposto nesse número.

4. Aquando de qualquer pedido de prestações em espécie, deve provar-se à instituição do lugar de residência que o titular continua a ter direito a uma pensão ou renda, por meio do recibo ou do talão da ordem de pagamento correspondente à última prestação paga.

5. O titular ou os membros da sua família devem informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestação em espécie, nomeadamente qualquer suspensão ou supressão da pensão ou renda e qualquer transferência de residência. As instituições devedoras da pensão ou da renda informam igualmente a instituição do lugar de residência do titular de qualquer uma dessas alterações.

6. A Comissão Administrativa estabelece, se necessário, as modalidades que permitam determinar a instituição à qual compete o encargo das prestações em espécie, no caso previsto no n.o 2, alínea b), do artigo 28.o do Regulamento.

Aplicação do artigo 29.o do Regulamento

Artigo 30.o(14)

Prestações em espécie aos membros da família que residem num Estado-Membro que não seja aquele em que reside o titular de pensão ou de renda

1. Para beneficiar das prestações em espécie no território do Estado-membro em que residem, nos termos do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento, os membros da família devem fazer a sua inscrição na instituição do lugar de residência, apresentando para o efeito os documentos justificativos exigidos pela legislação aplicada por esta instituição para a concessão de tais prestações aos membros da família de um titular de pensão ou de renda, bem como um atestado comprovativo de que o titular tem direito às prestações em espécie para si próprio e para os membros da sua família. Esse atestado, que é passado pela instituição do lugar de residência do titular, mantém-se válido enquanto a instituição do lugar de residência dos membros da família não tiver recebido notificação da sua anulação. Todavia, quando o referido atestado for passado por uma instituição francesa, apenas é válido por um período de doze meses a contar da data da respectiva emissão e deve ser renovado anualmente.

2. Aquando de qualquer pedido de prestações em espécie, os membros da família devem apresentar à instituição do lugar de residência o atestado referido no n.o 1, se a legislação aplicada por esta instituição determinar que um tal pedido deve ser acompanhado do título de pensão ou de renda.

3. A instituição do lugar de residência do titular informa a instituição do lugar de residência dos membros da família da suspensão ou supressão da pensão ou da renda e de qualquer transferência da residência do titular. A instituição do lugar de residência dos membros da família pode, a qualquer momento, pedir à instituição do lugar de residência do titular, que lhe transmita todas as informações relativas aos direitos a prestações em espécie.

4. Os membros da família devem informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente de qualquer transferência de residência.

Aplicação do artigo 31.o do Regulamento

Artigo 31.o

Prestações em espécie aos titulares de pensões ou de rendas e aos membros da sua família em caso de estada num Estado-membro que não seja aquele em que residem

1. Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 31.o do Regulamento, o titular de pensão ou de renda deve apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo de que tem direito àquelas prestações. Esse atestado, que é passado pela instituição do lugar de residência do titular, se possível antes deste deixar o território do Estado-membro em que reside, indica, nomeadamente, se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como estiver previsto na legislação desse Estado-membro. Se o titular não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição do lugar de residência a fim de o obter.

2. O disposto nos n.os 6, 7 e 9 do artigo 17.o do Regulamento de execução é aplicável por analogia. Neste caso, a instituição do lugar de residência do titular de pensão ou de renda é considerada instituição competente.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, por analogia, à concessão das prestações em espécie aos membros da família referidos no artigo 31.o do Regulamento.

Aplicação do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento

Artigo 32.o

Instituições a que podem dirigir-se os trabalhadores das minas e das empresas similares e os membros da sua família em caso de estada ou de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

1. Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento, e quando no país de estada ou de residência as prestações previstas pelo regime do seguro de doença ou de maternidade que abrange os trabalhadores manuais da indústria do aço forem equivalentes às previstas pelo regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares, os trabalhadores desta categoria, bem como os membros da sua família, podem dirigir-se à instituição mais próxima no território do Estado-membro em que têm estada ou residência, designada no Anexo 3 do Regulamento de execução, ainda que se trate de uma instituição do regime aplicável aos trabalhadores manuais da indústria do aço, que, em tal caso, deve conceder as prestações.

2. Quando as prestações previstas pelo regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares forem mais favoráveis, estes trabalhadores ou os membros da sua família têm a faculdade de se dirigir quer à instituição que tem a cargo a aplicação desse regime quer à instituição mais próxima que, no território do Estado-membro em que têm estada ou residência, aplica o regime dos trabalhadores manuais da indústria do aço. Neste último caso, a instituição em causa deve chamar a atenção do interessado para o facto de que obterá prestações mais favoráveis se se dirigir à instituição que tem a cargo a aplicação do regime especial acima rferido; além disso, deve indicar-lhe a denominação e endereço desta instituição.

Aplicação do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento

Artigo 32.oA

Regimes especiais aplicáveis a determinados trabalhadores não assalariados

O Anexo 11 menciona o regime ou os regimes referidos no n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento.

Aplicação do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento

Artigo 33.o

Consideração do período durante o qual já foram concedidas prestações pela instituição de outro Estado-membro

Para efeitos da aplicação do disposto no n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento, a instituição de um Estado-Membro, incumbida de conceder prestações, pode pedir à instituição de outro Estado-Membro que lhe transmita informações relativas ao período durante o qual esta última instituição já tenha concedido prestações em relação à mesma doença ou maternidade.

Reembolso pela instituição competente de um Estado-membro das despesas efectuadas por ocasião de uma estada noutro Estado-membro

Artigo 34.o(12)

1. Se as formalidades previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 20.o e nos artigos 21.o, 23.o e 31.o do Regulamento de execução não puderam ser cumpridas durante a estada no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, as despesas efectuadas são reembolsadas, a pedido do trabalhador assalariado ou não assalariado, pela instituição competente, segundo as taxas de reembolso aplicadas pela instituição do lugar de estada.

2. A instituição do lugar de estada deve transmitir à instituição competente que o requeira as indicações necessárias sobre aquelas taxas.

Se a instituição do lugar de estada e a instituição competente estiverem ligadas por um acordo que estabeleça quer a renúncia a qualquer reembolso quer um reembolso fixo das prestações concedidas nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 22.o e do artigo 31.o do Regulamento, a instituição do lugar de estada deve, também, transferir para a instituição competente o montante a reembolsar ao interessado em aplicação do disposto no n.o 1.

3. Quando se tratar de despesas importantes, a instituição competente pode pagar ao interessado um adiantamento adequado logo que este lhe apresente o pedido de reembolso.

4. Em derrogação do disposto nos n.os 1, 2 e 3, a instituição competente pode proceder ao reembolso das despesas efectuadas segundo as taxas de reembolso por ela aplicadas, desde que seja possível proceder a um reembolso segundo essas taxas, que as despesas a reembolsar não ultrapassem um montante fixado pela Comissão Administrativa e que o trabalhador assalariado ou não assalariado ou o titular de uma pensão ou renda tenha dado o seu acordo para que lhe seja aplicada esta disposição. O montante do reembolso nunca pode ser superior ao montante das despesas apresentadas.

5. Caso a legislação do país de estada não preveja taxas de reembolso, a instituição competente pode proceder ao reembolso nos termos previstos no n.o 4 sem que seja necessário o acordo do interessado.

CAPÍTULO III

INVALIDEZ, VELHICE E MORTE (PENSÕES)

Apresentação e instrução de pedidos de prestações

Artigo 35.o(11)

Pedidos de prestações de invalidez no caso de o trabalhador assalariado ou não assalariado ter estado sujeito exclusivamente a legislações mencionadas no Anexo IV, parte A, do Regulamento, bem como no caso previsto no n.o 2 do artigo 40.o do Regulamento

1. Para beneficiar das prestações aos termos dos artigos 37.o, 38.o e 39.o do Regulamento, incluindo os casos previstos no n.o 2 do artigo 40.o, no n.o 1 do artigo 41.o e no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve dirigir um pedido, quer à instituição do Estado-membro a cuja legislação estava sujeito no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez ou o agravamento desta invalidez quer à instituição do lugar de residência, a qual transmite o pedido à primeira instituição, indicando a data em que este foi apresentado; tal data é considerada como a data da apresentação do pedido à primeira instituição. Todavia, se, ao abrigo do seguro de doença, tiverem sido concedidas prestações pecuniárias, a data do termo do período de concessão dessas prestações pecuniárias deve ser considerada, se for caso disso, como a data de apresentação do pedido de pensão.

2. No caso previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 41.o do Regulamento, a instituição em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve inscrito em último lugar informa a instituição inicialmente devedora das prestações do montante e data a partir da qual as prestações são devidas ao abrigo da legislação por ela aplicada. A partir dessa data, as prestações devidas antes do agravamento da invalidez são suprimidas ou reduzidas até ao limite do complemento previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 41.o do Regulamento.

3. No caso previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 41.o do Regulamento não se aplica o disposto no n.o 2. Nesse caso, a instituição em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve inscrito em último lugar dirige-se à instituição neerlandesa a fim de conhecer o montante devido por esta instituição.

Artigo 36.o

Pedidos de prestações de velhice, de sobrevivência (à excepção das prestações em favor de órfãos), bem como de prestações de invalidez nos casos não referidos no artigo 35.o do Regulamento de execução

1. Para beneficiar das prestações nos termos dos artigos 40.o a 51.o do Regulamento, excepto nos casos referidos no artigo 35.o do Regulamento de execução, o requerente deve dirigir um pedido à instituição do lugar de residência, segundo as modalidades previstas pela legislação aplicada por essa instituição. Se o trabalhador assalariado ou não assalariado não tiver estado sujeito a essa legislação, a instituição do lugar de residência transmite o pedido à instituição do Estado-membro a cuja legislação o interessado esteve sujeito em último lugar, indicando a data em que o pedido foi apresentado. Essa data é considerada como a data da apresentação do pedido à última instituição.

2. Quando o requerente residir no território de um Estado-membro a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado não tenha estado sujeito, pode dirigir o pedido à instituição do Estado-membro a cuja legislação o interessado esteve sujeito em último lugar.

3. Quando o requerente residir no território de um Estado que não seja um Estado-membro, deve dirigir o pedido à instituição competente do Estado-membro a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em último lugar.

No caso de o requerente dirigir o pedido à instituição do Estado-membro de que é nacional, esta instituição envia-o à instituição competente.

4. Um pedido de prestações dirigido à instituição de um Estado-membro determina automaticamente a liquidação simultânea das prestações nos termos das legislações de todos os Estados-membros em causa, cujas condições o requerente preencha excepto se, em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento, o requerente desejar que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-membros.

Artigo 37.o

Documentos e indicações a juntar aos pedidos de prestações referidos no artigo 36.o do Regulamento de execução

A apresentação dos pedidos referidos no artigo 36.o do Regulamento de execução está sujeita às seguintes regras:

a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e deve ser efectuado no formulário previsto pela legislação;

i) Do Estado-membro em cujo território resida o requerente no caso previsto no n.o 1 do artigo 36.o,

ii) Do Estado-membro à qual o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em último lugar, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 36.o;

b) A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmadas pelos órgãos competentes do Estado-membro em cujo território resida;

c) O requerente deve indicar, na medida do possível quer a instituição ou as instituições do seguro de invalidez, velhice ou morte (pensões) de qualquer Estado-membro em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve inscrito, quer, se se tratar de um trabalho assalariado, a entidade ou entidades patronais que o tenham empregado no território de qualquer Estado-membro, apresentando os certificados de trabalho que possam estar em seu poder;

d) Se, em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento, o requerente desejar que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-membros, deve especificar ao abrigo de que legislação solicita as prestações.

Artigo 38.o

Atestado relativo aos membros de família a tomar em consideração para fixação do montante da prestação

1. Para beneficiar do disposto no n.o 4 do artigo 39.o ou no n.o 3 do artigo 47.o do Regulamento, o requerente deve apresentar um atestado relativo aos membros da sua família, à excepção dos descendentes, que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição que tem a cargo a liquidação das prestações.

Esse atestado é passado pela instituição do seguro de doença do lugar de residência dos membros da família ou por outra instituição designada pelas autoridades competentes do Estado-membro em cujo território os mesmos residem. O disposto no n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 25.o do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

Em substituição do atestado previsto no primeiro parágrafo, a instituição que tiver a cargo a liquidação das prestações pode exigir ao requerente documentos recentes sobre o estado civil dos membros da sua família, à excepção dos descendentes, que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a referida instituição.

2. No caso previsto no n.o 1, se a legislação aplicada pela instituição em causa exigir que os membros da família coabitem com o titular da pensão ou da renda, o facto de tais membros da família, quando não preencham essa condição, estarem, apesar disso, principalmente a cargo do requerente, deve ser demonstrado por documentos comprovativos da transmissão regular de uma parte dos rendimentos.

Artigo 39.o(11)

Instrução dos pedidos de prestações de invalidez no caso de o trabalhador assalariado ou não assalariado ter estado sujeito exclusivamente a legislações mencionadas no Anexo IV, parte A, do Regulamento

1. Se o trabalhador assalariado ou não assalariado tiver apresentado um pedido de prestações de invalidez e se a instituição verificar que se aplica o disposto no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento, esta dirige-se, se necessário, à instituição em que o interessado esteve inscrito em último lugar, a fim de obter um atestado que mencione os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por esta última instituição.

2. O disposto no n.o 1 aplica-se por analogia se for necessário ter em conta os períodos de seguro cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de quelquer outro Estado-membro, a fim de preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.

3. No caso previsto no n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento, a instituição que instruiu o processo do interessado comunica-o à instituição em que este esteve inscrito em último lugar.

4. Os artigos 41.o a 50.o do Regulamento de execução não se aplicam à instrução dos pedidos referidos nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 40.o

Determinação do grau de invalidez

Para determinar o grau de invalidez, a instituição de um Estado-membro tem em conta os documentos e relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa obtidos pela instituição de qualquer outro Estado-membro. Todavia, cada instituição conserva a faculdade de mandar proceder ao exame do requerente por um médico da sua escolha, excepto no caso em que se aplique o disposto no n.o 4 do artigo 40.o do Regulamento.

Instrução dos pedidos de prestações de invalidez, velhice e sobrevivência nos casos previstos no artigo 36.o do Regulamento de execução

Artigo 41.o

Determinação da instituição de instrução

1. Os pedidos de prestações são instruídos pela instituição à qual foram dirigidos ou enviados em conformidade com o disposto no artigo 36.o do Regulamento de execução. Esta instituição é designada pela expressão "instituição de instrução".

2. A instituição de instrução deve notificar imediatamente os pedidos de prestações, por meio de um formulário estabelecido para o efeito, a todas as instituições em causa, a fim de que possam ser instruídos simultaneamente e sem demora por todas essas instituições.

Artigo 42.o

Formulário a utilizar para a instrução dos pedidos de prestações

1. Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição de instrução utiliza um formulário que inclui designadamente a relação e a discriminação dos períodos de seguro ou residência cumpridos pelo trabalhador assalariado ou não assalariado ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa.

2. O envio desses formulários à instituição de qualquer Estado-membro substitui o envio dos documentos justificativos.

Artigo 43.o

Procedimento a seguir pelas instituições em causa para a instrução do pedido

1. A instituição de instrução indica no formulário previsto no n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento de execução os períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada e remete um exemplar deste formulário à instituição de seguro de invalidez, velhice ou morte (pensões) de qualquer Estado-membro em que o trabalhador assalariado ou não assalariado tenha estado inscrito, juntando, se for caso disso, os certificados de trabalho apresentados pelo requerente.

2. Se apenas houver uma outra instituição em causa esta instituição completa o referido formulário indicando:

a) Os períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada;

b) O montante da prestação a que o requerente poderia habilitar-se tendo apenas em conta aqueles períodos de seguro ou residência,

c) O montante teórico e o montante efectivo das prestações calculados em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento.

O formulário assim completado será devolvido à instituição de instrução.

Se o direito às prestações tiver sido adquirido tendo em conta apenas os períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação aplicada pela instituição do segundo Estado-membro e se o montante da prestação correspondente a esses períodos puder ser determinado sem demora, enquanto que as operações de cálculo previstas na alínea c) requerem um prazo sensivelmente maior, o formulário é devolvido à instituição de instrução com as indicações referidas nas alíneas a) e b); as indicações previstas na alínea c) serão comunicadas, logo que possível, à instituição de instrução.

3. Se houver duas ou mais instituições em causa, cada uma das instituições completa o referido formulário com a indicação dos períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada e devolve-o à instituição de instrução.

Se o direito às prestações tiver sido adquirido tendo em conta apenas períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por uma ou várias dessas instituições e se o montante da prestação correspondente a esses períodos puder ser determinado sem demora, tal montante é comunicado à instituição de instrução ao mesmo tempo que os períodos de seguro ou residência; se a determinação do referido montante requerer um determinado prazo, o mesmo será comunicado à instituição de instrução logo que tiver sido determinado.

Após recepção de todos os formulários com a indicação dos períodos de seguro ou residência e, se for caso disso, do montante ou dos montantes devidos em aplicação da legislação de um ou mais Estados-membros em causa, a instituição de instrução remete um exemplar dos formulários assim completados a cada uma da instituições em causa, que nele indicará o montante teórico e o montante efectivo das prestações, calculados em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento, e devolverá o formulário à instituição de instrução.

4. Se a instituição de instrução, ao receber as informações referidas nos n.os 2 ou 3, verificar que se aplica o disposto no n.o 2 do artigo 40.o ou nos n.os 2 e 3 do artigo 48.o do Regulamento, comunica tal facto às outras instituições em causa.

5. No caso previsto na alínea d) do artigo 37.o do Regulamento de execução, as instituições dos Estados-membros a cujas legislações o requerente esteve sujeito mas relativamente às quais solicitou a suspensão da liquidação das prestações indicam apenas no formulário previsto no n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento de execução os períodos de seguro ou residência cumpridos pelo requerente ao abrigo da legislação aplicada por aquelas instituições.

Artigo 44.o

Instituição habilitada para tomar a decisão relativa ao estado de invalidez

1. A instituição de instrução é a única que tem poderes para tomar a decisão prevista no n.o 4 do artigo 40.o do Regulamento, quanto ao estado de invalidez do requerente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3. Essa instituição toma tal decisão logo que possa determinar se as condições de aquisição do direito estabelecidas pela legislação por ela aplicada estão preenchidas, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45.o do Regulamento. A mesma instituição notifica sem demora essa decisão às demais instituições em causa.

2. Se as condições de aquisição do direito que não sejam as relativas ao estado de invalidez estabelecidas pela legislação por ela aplicada não estiverem preenchidas, tendo em conta o disposto no artigo 45.o do Regulamento, a instituição de instrução informa de imediato a instituição competente em matéria de invalidez do Estado-membro em causa a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em último lugar. Essa instituição tem poderes para tomar a decisão relativa ao estado de invalidez do requerente, se as condições de aquisição do direito estabelecidas pela legislação por ela aplicada estiverem preenchidas; a mesma instituição notifica sem demora essa decisão às demais instituições em causa.

3. Se for caso disso, deve recuar-se nas mesmas condições, até à instituição do Estado-membro competente em matéria de invalidez a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em primeiro lugar.

Artigo 45.o

Pagamento de prestações a título provisório e adiantamentos sobre prestações

1. Se a instituição de instrução verificar que o requerente tem direito a prestações nos termos da legislação por ela aplicada sem que seja necessário ter em conta períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-membros, paga imediatamente essas prestações a título provisório.

2. Se o requerente não tiver direito a prestações por força do n.o 1, mas se das informações fornecidas à instituição de instrução, nos termos do n.o 2 ou 3 do artigo 43.o do Regulamento de execução, resultar que o direito a prestações é adquirido nos termos da legislação de outro Estado-membro, tendo em conta apenas períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da mesma legislação, a instituição que aplica essa legislação paga as prestações, a título provisório, logo que a instituição de instrução a tiver avisado de que lhe compete tal obrigação.

3. Se, no caso referido no n.o 2, tiver sido adquirido um direito a prestações nos termos da legislação de vários Estados-membros, tendo em conta apenas períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo de cada uma dessas legislações, o pagamento das prestações, a título provisório, compete à instituição que, em primeiro lugar, tiver informado a instituição de instrução da existência de tal direito; cabe à instituição de instrução avisar as outras instituições em causa.

4. A instituição obrigada a pagar as prestações nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 informa imediatamente de tal facto o requerente, chamando-lhe explicitamente a atenção para o carácter provisório e não susceptível de recurso da medida tomada para o efeito.

5. Se não puder ser paga ao requerente quaisquer prestações, a título provisório, nos termos dos n.os 1, 2 ou 3, mas se das indicações recebidas resultar que um direito é adquirido nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento, a instituição de instrução paga-lhe um adiantamento adequado recuperável, cujo montante deve ser o mais aproximado possível daquele que será provavelmente liquidado em aplicação do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento.

6. Dois Estados-membros ou as autoridades competentes desses Estados-membros podem acordar outras modalidades de pagamento de prestações, a título provisório, para os casos em que apenas estão em causa as instituições desses Estados-membros. Os acordos que forem celebrados nesta matéria serão comunicados à Comissão Administrativa.

Artigo 46.o(11)

Montantes devidos relativamente a períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que não devem ser tidos em conta por força do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento de execução

Para o cálculo do montante teórico e do montante efectivo da prestação em conformidade com o disposto no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 46.o do Regulamento, são aplicáveis as regras previstas no n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 15.o do Regulamento de execução.

O montante efectivamente devido, calculado nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento, é acrescido do montante correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que não tenham sido tidos em conta por força do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento de execução. Essa melhoria é calculada nos termos das disposições da legislação do Estado-membro ao abrigo da qual foram cumpridos os períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado.

A comparação prevista no n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento deve ser feita tendo em conta a referida melhoria.

Artigo 47.o(11)

Cálculo dos montantes devidos correspondentes aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado

A instituição de cada Estado-membro calcula, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante devido correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que, por força do n.o 3, alínea c), do artigo 46.oA do Regulamento, não esteja sujeito às cláusulas de supressão, redução ou suspensão de outro Estado-membro.

Artigo 48.o(11)

Comunicação das decisões das instituições ao requerente

1. As decisões definitivas tomadas por cada uma das instituições em causa são comunicadas à instituição de instrução. Cada uma dessas decisões deve especificar os modos e prazos de recurso previstos pela legislação em causa. Logo que receba todas as decisões, a instituição de instrução notifica-as ao requerente, na língua deste, através de uma nota recapitulativa a que se anexam as referidas decisões. Os prazos de recurso apenas começam a correr a partir da recepção da nota recapitulativa pelo requerente.

2. A instituição de instrução, ao mesmo tempo que envia ao requerente a nota recapitulativa prevista n.o 1, remeterá uma cópia a cada uma das instituições em causa, juntando cópia das decisões das outras instituições.

Artigo 49.o(11)

Novo cálculo das prestações

1. Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 43.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 49.o e do n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento, o disposto no artigo 45.o do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

2. Em caso de novo cálculo, de supressão ou de suspensão da prestação, a instituição que tiver tomado tal decisão notifica-a, sem demora, ao interessado e a todas as instituições em relação às quais este confere direitos, se necessário por intermédio da instituição de instrução. A decisão deve especificar os modos e prazos de recurso previstos pela legislação em causa. Os prazos de recurso apenas começam a correr a partir da recepção da decisão pelo interessado.

Artigo 50.o

Medidas tendentes a acelerar a liquidação das prestações

1. a) i) Quando um trabalhador assalariado ou não assalariado nacional de um Estado-membro estiver sujeito à legislação de outro Estado-membro, a instituição competente em matéria de pensões deste último Estado-membro transmite, utilizando todos os meios de que dispõe, no momento da inscrição do interessado, ao organismo designado pela autoridade competente do mesmo Estado-membro, quaisquer informações relativas à identificação do interessado bem como a denominação da referida instituição competente e o número de inscrição por esta atribuído

ii) Além disso, a instituição competente referida na alínea i) comunica, na medida do possível, ao organismo designado em conformidade como o disposto na mesma alínea, quaisquer outras informações susceptíveis de facilitar e de acelerar a liquidação posterior das pensões,

iii) Tais informações são comunicadas, nas condições estabelecidas pela Comissão Administrativa, ao organismo designado pela autoridade competente do Estado-membro interessado,

iv) Para efeitos de aplicação do disposto nas alíneas i), ii) e iii), os apátridas e os refugiados são considerados como nacionais do Estado-membro a cuja legislação tenham estado sujeitos em primeiro lugar;

b) As instituições em causa procedem, a pedido do interessado ou da instituição em que está inscrito nesse momento, à reconstituição da sua carreira, o mais tardar a partir da data que precede de um ano a data em que aquele atingir a idade de admissão à pensão.

2. A Comissão Administrativa fixa as modalidades de aplicação do disposto no n.o 1.

Controlo administrativo e médico

Artigo 51.o

1. Quando um beneficiário, nomeadamente:

a) De prestações de invalidez;

b) De prestações de velhice concedidas em caso de inaptidão para o trabalho;

c) De prestações de velhice concedidas aos desempregados idosos;

d) De prestações de velhice concedidas em caso de cessação de actividade profissional;

e) De prestações de sobrevivência concedidas em caso de invalidez ou inaptidão para o trabalho;

f) De prestações concedidas na condição de os rendimentos do beneficiário não excederem um limite estabelecido,

tenha estada ou residência no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora, o controlo administrativo e médico é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição. Todavia, a instituição devedora mantém a faculdade de mandar proceder ao controlo do beneficiário por um médico da sua escolha.

2. Se se verificar que o beneficiário de prestações referidas no n.o 1 exerce uma actividade assalariada ou não assalariada ou dispõe de rendimentos que excedam o limite estabelecido, ao mesmo tempo que beneficia dessas prestações, a instituição do lugar de estada ou de residência deve remeter um relatório à instituição devedora que solicitou o controlo. Este relatório indica nomeadamente a natureza da actividade assalariada ou não assalariada que o interessado exerce, o montante dos rendimentos ou recursos de que o interessado dispôs no decurso do último trimestre, o rendimento normal auferido na mesma região por um trabalhador assalariado ou não assalariado com a categoria profissional a que pertencia o interessado na profissão que exercia antes de se tornar inválido no decurso de um período de referência a determinar pela instituição devedora, bem como, se for caso disso, o parecer do médico especialista sobre o estado de saúde do interessado.

Artigo 52.o

Quando, após a suspensão das prestações de que beneficiava, o interessado recuperar o seu direito a prestações enquanto residir no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, as instituições em causa comunicam entre si todas as informações úteis, tendo em vista retomar a concessão das referidas prestações.

Pagamento das prestações

Artigo 53.o

Modalidade de pagamento das prestações

1. Se a instituição devedora de um Estado-membro não pagar directamente as prestações devidas aos beneficiários que residem no território de outro Estado-membro, o pagamento dessas prestações é efectuado, a pedido da instituição devedora, pelo organismo de ligação deste último Estado-membro ou pela instituição do lugar de residência dos referidos beneficiários, segundo as modalidades previstas nos artigos 54.o a 58.o do Regulamento de execução; se a instituição devedora pagar directamente as prestações aos mesmos beneficiários, notificará tal facto à instituição do lugar de residência. O processo de pagamento escolhido pelas instituições dos Estados-membros consta do Anexo 6.

2. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes desses Estados-membros podem acordar outras modalidades de pagamento das prestações, nos casos em que apenas as instituições competentes desses Estados-membros estejam em causa. Os acordos que forem celebrados nesta matéria são comunicados à Comissão Administrativa.

3. As disposições de acordos relativos ao pagamento das prestações, aplicáveis no dia anterior à entrada em vigor do Regulamento, continuam a ser aplicáveis desde que constem do Anexo 5.

Artigo 54.o

Comunicação da folha de pagamento das prestações ao organismo pagador

A instituição devedora remeterá ao organismo de ligação do Estado-membro em cujo território reside o beneficiário ou à instituição do lugar de residência, designados pela expressão "organismo pagador", dois exemplares da folha de pagamento das prestações, que deve chegar a este organismo, o mais tardar, vinte dias antes da data do vencimento das prestações.

Artigo 55.o

Pagamento das prestações por conta do organismo pagador

1. Dez dias antes da data de vencimento das prestações, a instituição devedora paga, na moeda do Estado-membro em cujo território se encontra, a importância necessária às prestações mencionadas na folha de pagamento prevista no artigo 54.o do Regulamento de execução. O pagamento é efectuado através do banco nacional ou de outro banco do Estado-membro em cujo território se encontra a instituição devedora, na conta aberta em nome do banco nacional ou de outro banco do Estado-membro em cujo território se encontra o organismo pagador e à ordem deste organismo. Este pagamento é liberatório. A instituição devedora remete simultaneamente ao organismo pagador um aviso de pagamento.

2. O banco, na conta do qual o pagamento foi efectuado, credita ao organismo pagador o contra-valor do pagamento na moeda do Estado-membro em cujo território se encontra este organismo.

3. A denominação e a sede dos bancos referidos no n.o 1 são mencionados no Anexo 7.

Artigo 56.o

Pagamento das prestações ao beneficiário pelo organismo pagador

1. As prestações mencionadas na folha de pagamento prevista no artigo 54.o do Regulamento de execução são pagas ao beneficiário pelo organismo pagador por conta da instituição devedora. Estes pagamentos são efectuados segundo as modalidades previstas pela legislação aplicada pelo organismo pagador.

2. Desde que o organismo pagador ou qualquer outro organismo por ele designado tenha conhecimento de uma circunstância que justifique a suspensão ou a supressão das prestações, cessa o respectivo pagamento. O mesmo se verifica quando o beneficiário transfere a residência para o território de outro Estado.

3. O organismo pagador avisa a instituição devedora do motivo de não pagamento. Em caso de morte do beneficiário ou do seu cônjuge, ou em caso de novo casamento de uma viúva ou de um viúvo, o organismo pagador indica a data de tal facto àquela instituição.

Artigo 57.o

Apuramento das contas dos pagamentos referidos no artigo 56.o do Regulamento de execução

1. As contas dos pagamentos referidos no artigo 56.o do Regulamento de execução são objecto de um apuramento no final de cada período de pagamento a fim de determinar os montantes efectivamente pagos aos beneficiários ou aos seus representantes legais ou mandatários, bem como os montantes não pagos.

2. O montante total, determinado em números e por extenso na moeda do Estado-membro em cujo território se encontra a instituição devedora, é declarado em conformidade com os pagamentos efectuados pelo organismo pagador e assinado pelo representante deste organismo.

3. O organismo pagador garante a regularidade dos pagamentos efectuados.

4. A diferença entre as importâncias pagas pela instituição devedora, expressas na moeda do Estado-membro em cujo território se encontra, e o valor, expresso na mesma moeda, dos pagamentos justificados pelo organismo pagador será paga com as importâncias a pagar posteriormente, sob o mesmo título, pela instituição devedora.

Artigo 58.o

Recuperação dos encargos relativos ao pagamento das prestações

Os encargos relativos ao pagamento das prestações, nomeadamente as despesas postais e bancárias, podem ser recuperados pelo organismo pagador junto dos beneficiários, nas condições previstas na legislção aplicada por este organismo.

Artigo 59.o

Notificação das transferências de residência do beneficiário

Quando o beneficiário de prestações devidas nos termos da legislação de um ou mais Estados-membros transferir a residência do território de um para outro Estado, deve notificar tal facto à instituição ou instituições devedoras dessas prestações bem como ao organismo pagador.

CAPÍTULO IV

ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

Aplicação dos artigos 52.o e 53.o do Regulamento

Artigo 60.o

Prestações em espécie em caso de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

1. Para beneficiar das prestações em espécie, nos termos da alínea a) do artigo 52.o do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição do lugar de residência um atestado comprovativo de que tem direito àquelas prestações em espécie. Esse atestado é passado pela instituição competente, se necessário, com base nas informações prestadas pela entidade patronal. Além disso, se a legislação do Estado-membro competente o previr, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição do lugar de residência o aviso de recepção por parte da instituição competente da declaração do acidente de trabalho ou doença profissional. Se o interessado não apresentar esses documentos, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para os obter e, entretanto, concede-lhe as prestações em espécie do seguro de doença, desde que o interessado preencha as condições exigidas para ter direito a essas prestações.

2. Aquele atestado mantém-se válido enquanto a instituição do lugar de residência não tiver recebido notificação da sua anulação. Todavia, quando o referido atestado for passado por uma instituição francesa, apenas será válido por um período de um ano a contar da data da respectiva emissão e deve ser renovado todos os anos.

3. Se se tratar de um trabalhador sazonal, o atestado referido no n.o 1 é válido durante todo o período previsto para o trabalho sazonal, a menos que a instituição competente notifique, durante esse período, a instituição do lugar de residência da sua anulação.

4. Quando requerer prestações em espécie, o interessado apresenta os documentos justificativos exigidos por força da legislação do Estado-membro em cujo território resida, para efeitos de concessão de prestações em espécie.

5. Em caso de hospitalização, a instituição do lugar de residência, no prazo de três dias a contar da data em que teve conhecimento desse facto, notifica a instituição competente da data de entrada no estabelecimento hospitalar e da duração provável da hospitalização, bem como da data de saída.

6. A instituição do lugar de residência avisa previamente a instituição competente de qualquer decisão relativa à concessão de prestações em espécie cujos custos prováveis ou efectivos excedam um montante fixo aprovado e revisto, periodicamente pela Comissão Administrativa.

A instituição competente dispõe de um prazo de quinze dias a contar do envio daquele aviso para notificar, se for caso disso, a sua oposição fundamentada; a instituição do lugar de residência concede as prestações em espécie se não tiver recebido oposição no termo desse prazo. Quando tais prestações em espécie devam ser concedidas em caso de urgência absoluta, a instituição do lugar de residência avisa imediatamente desse facto a instituição competente.

7. O interessado deve informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente de qualquer abandono ou alteração de actividade assalariada ou não assalariada, ou de qualquer transferência de residência ou lugar de estada. A instituição competente informará igualmente a instituição do lugar de residência da cessação da inscrição ou dos direitos a prestações em espécie do interessado. A instituição do lugar de residência pode em qualquer momento pedir à instituição competente para lhe transmitir quaisquer informações relativas à inscrição ou aos direitos a prestações em espécie do interessado.

8. Se se tratar de trabalhadores fronteiriços, os medicamentos, ligaduras, óculos, pequenas aparelhagens, análises e exames laboratoriais apenas podem ser concedidos ou efectuados no território do Estado-membro em que tenham sido prescritos, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado-membro.

9. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.

Artigo 61.o

Prestações pecuniárias que não sejam as rendas, em caso de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

1. Para beneficiar das prestações pecuniárias que não sejam as rendas, nos termos da alínea b) do artigo 52.o do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve dirigir-se, no prazo de três dias a contar do início da incapacidade de trabalho, à instituição do lugar de residência, apresentando, para o efeito, uma declaração de suspensão do trabalho ou, se tal estiver previsto na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência, um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente.

2. Quando os médicos assistentes do país de residência não passarem certificados de incapacidade de trabalho, o interessado dirige-se à instituição do lugar de residência no prazo estabelecido pela legislação por ela aplicada.

A mesma instituição manda proceder imediatamente à verificação médica da incapacidade de trabalho e à emissão do certificado previsto no n.o 1. Este certificado, que deve especificar a duração provável da incapacidade é imediatamente transmitido à instituição competente.

3. Sempre que o n.o 2 não se aplique, a instituição do lugar de residência, logo que possível e em qualquer caso no prazo de três dias a contar da data em que o interessado se lhe dirigir, procede à inspecção médica do referido interessado como se este nela estivesse segurado. O relatório do médico-inspector, que indica nomeadamente a duração provável da incapacidade de trabalho, é enviado pela instituição do lugar de residência à instituição competente, no prazo de três dias a contar da data da inspecção.

4. A instituição do lugar de residência procede, ulteriormente, se necessário, ao controlo administrativo ou médico do interessado como se este nela estivesse segurado. Logo que esta instituição verifique que o interessado está apto a retomar o trabalho, avisa-o imediatamente desse facto, bem como a instituição competente, indicando a data do termo da incapacidade de trabalho. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, presume-se que a notificação ao interessado tem valor de decisão tomada por conta da instituição competente.

5. A instituição competente mantém, em qualquer caso, a faculdade de mandar proceder ao controlo do interessado por um médico da sua escolha.

6. Se a instituição competente decidir recusar as prestações pecuniárias porque o interessado não cumpriu as formalidades previstas na legislação do país de residência, ou se verificar que o interessado está apto a retomar o trabalho, notifica-o da sua decisão e envia simultaneamente cópia à instituição do lugar de residência.

7. Quando o interessado retomar o trabalho avisa desse facto a instituição competente, se tal estiver previsto na legislação aplicada por esta instituição.

8. A instituição competente paga as prestações pecuniárias através dos meios apropriados, nomeadamente por vale postal internacional, e avisa do facto a instituição do lugar de residência e o interessado. Se as prestações pecuniárias forem pagas pela instituição do lugar de residência por conta da instituição competente, esta informa o interessado dos seus direitos e indica à instituição do lugar de residência o montante das prestações pecuniárias, as datas em que devem ser pagas e o período máximo da sua concessão, em conformidade com o disposto na legislação do Estado-membro competente.

9. Dois ou mais Estados-membros, ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.

Aplicação do artigo 55.o do Regulamento

Artigo 62.o

Prestações em espécie no caso de estada num Estado-membro que não seja o Estado competente

1. Para beneficiar das prestações em espécie, o trabalhador assalariado dos transportes internacionais referido no n.o 2, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento, que no exercício do seu emprego se encontre no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, deve apresentar, logo que possível, à instituição do lugar de estada um atestado especial passado pela entidade patronal ou pelo respectivo representante, no decurso do mês civil ou dos dois meses civis anteriores à sua apresentação. O referido atestado indicará, nomeadamente a data desde a qual o interessado está empregado por conta daquela entidade patronal, bem como a denominação e a sede da instituição competente. Logo que o interessado tiver apresentado esse atestado, presume-se que preenche as condições para ter direito às prestações em espécie. Se o interessado não estiver em condições de se dirigir à instituição do lugar de estada antes do tratamento médico, beneficiará, apesar disso, desse tratamento mediante apresentação do referido atestado, como se estivesse segurado nessa instituição.

2. A instituição do lugar de estada dirige-se, no prazo de três dias, à instituição competente para saber se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações em espécie. Aquela instituição deve conceder as prestações em espécie até à recepção da resposta da instituição competente e, no máximo, durante um período de trinta dias.

3. A instituição competente dirige a resposta à instituição do lugar de estada no prazo de dez dias a contar da recepção do pedido desta instituição. Se essa resposta for afirmativa, a instituição competente indica, se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como estiver previsto na legislação por ela aplicada, continuando a instituição do lugar de estada a conceder as referidas prestações.

4. As prestações em espécie concedidas por força da presunção estabelecida no n.o 1 são objecto do reembolso previsto no n.o 1 do artigo 36.o do Regulamento.

5. Em substituição do atestado previsto no n.o 1, o trabalhador assalariado referido neste número pode apresentar à instituição do lugar de estada o atestado a que se refere o n.o 6.

6. Para beneficiar das prestações em espécie, nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 55.o do Regulamento, salvo nos casos em que for invocada a presunção estabelecida no n.o 1, o interessado deve apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo de que tem direito às prestações em espécie. Este atestado, que é passado pela instituição competente, se possível antes de o interessado deixar o território do Estado-membro em que reside, indica nomeadamente se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, em conformidade com o disposto na legislação do Estado competente. Se o interessado não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.

7. O disposto nos n.os 5, 6 e 9 do artigo 60.o do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

Artigo 63.o

Prestações em espécie aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de transferência de residência ou de regresso ao país de residência, bem como aos trabalhadores assalariados ou não assalariados autorizados a deslocarem-se para outro Estado-membro, a fim de aí serem tratados

1. Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea i), do artigo 55.o do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição do lugar de residência um atestado comprovativo de que está autorizado a manter o benefício dessas prestações. Este atestado, que é passado pela instituição competente, indica nomeadamente, se for caso disso, o período máximo durante o qual as prestações em espécie podem ainda ser concedidas em conformidade com o disposto na legislação do Estado competente. O atestado pode ser passado após a partida do interessado e a seu pedido, quando não tiver sido possível passá-lo anteriormente, por motivos de força maior.

2. O disposto nos n.os 5, 6, e 9 do artigo 60.o do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável por analogia à concessão das prestações em espécie, no caso previsto no n.o 1, alínea c), subalínea i), do artigo 55.o do Regulamento.

Artigo 64.o

Prestações pecuniárias que não sejam as rendas em caso de estada num Estado-membro que não seja o Estado competente

Para beneficiar das prestações pecuniárias que não sejam as rendas nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 55.o do Regulamento, aplica-se por analogia o disposto no artigo 61.o do Regulamento de execução. Todavia, sem prejuízo da obrigação de apresentar um certificado de incapacidade de trabalho, o trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha estada no território de um Estado-membro sem nele exercer uma actividade profissional não é obrigado a apresentar a declaração de suspensão de trabalho prevista no n.o 1 do artigo 61.o do Regulamento de execução.

Aplicação dos artigos 52.o a 56.o do Regulamento

Artigo 65.o

Declarações, inquéritos e troca de informações entre instituições, relativamente a um acidente de trabalho ou a uma doença profissional ocorridos num Estado-membro que não seja o Estado competente

1. Quando o acidente de trabalho ocorrer ou quando a doença profissional for medicamente diagnosticada pela primeira vez no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, a declaração do acidente de trabalho ou da doença profissional deve ser efectuada em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente, sem prejuízo, se for caso disso, das disposições legais em vigor no território do Estado-membro em que ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi feito o primeiro diagnóstico médico da doença profissional e que, em tal caso, continuam aplicáveis. Aquela declaração é remetida à instituição competente e uma cópia enviada à instituição do lugar de residência ou de estada.

2. A instituição do Estado-membro em cujo território ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi feito o primeiro diagnóstico médico da doença profissional, envia à instituição competente dois exemplares dos certificados médicos passados nesse território e, a pedido desta última instituição, quaisquer informações adequadas.

3. Se, em caso de acidente in itinere ocorrido no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, tiver de se proceder a um inquérito no território do primeiro Estado-membro, um inquiridor pode ser designado, para o efeito, pela instituição competente, que informa do facto as autoridades desse Estado-membro. Tais autoridades prestam a sua colaboração ao referido inquiridor, designando nomeadamente uma pessoa encarregada de o assistir na consulta das actas e de quaisquer outros documentos relativos ao acidente.

4. No final do tratamento, um relatório pormenorizado acompanhado de certificados médicos relativos às consequências permanentes do acidente ou da doença, principalmente sobre o estado actual da vítima, bem como sobre a cura ou a consolidação das lesões, é enviado à instituição competente. Os honorários correspondentes são pagos pela instituição do lugar de residência ou pela instituição do lugar de estada, conforme o caso, nos termos da tabela aplicada pela instituição em causa, a cargo da instituição competente.

5. A instituição competente notifica, a pedido da instituição do lugar de residência ou da instituição do lugar de estada, conforme o caso, a decisão que fixa a data da cura ou da consolidação das lesões, bem como, se for caso disso, a decisão relativa à concessão de uma renda.

Artigo 66.o

Contestação da natureza profissional do acidente ou da doença

1. Quando a instituição competente contestar que a legislação relativa aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais seja aplicável no caso previsto no artigo 52.o ou no n.o 1 do artigo 55.o do Regulamento, avisa imediatamente a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada que tiver concedido as prestações em espécie, as quais passam a ser consideradas como dependendo do seguro de doença, e continuam a ser concedidas a este título, com base nos certificados ou atestados referidos nos artigos 20.o e 21.o do Regulamento de execução.

2. Quando uma decisão definitiva tiver sido tomada sobre este assunto, a instituição competente avisa imediatamente a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada que tiver concedido as prestações em espécie. Esta instituição continua a conceder as referidas prestações em espécie ao abrigo do seguro de doença, se o trabalhador assalariado ou não assalariado a elas tiver direito e se não se tratar de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional. No caso contrário, as prestações em espécie de que o interessado beneficiou ao abrigo do seguro de doença são consideradas como prestações de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Aplicação do artigo 57.o do Regulamento

Artigo 67.o(7)

Procedimento em caso de exposição ao risco de doença profissional em vários Estados-membros

1. No caso previsto no n.o 1 do artigo 57.o do Regulamento, a declaração da doença profissional é enviada, quer à instituição competente em matéria de doenças profissionais do Estado-membro ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença em causa, quer à instituição do lugar de residência, a qual envia a declaração à referida instituição competente.

2. Se a instituição competente a que se refere o n.o 1 verificar que uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa foi exercida, em último lugar, ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, essa instituição envia a declaração e os documentos que a acompanham à instituição correspondente desse Estado-membro.

3. Quando a instituição do Estado-membro, ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, verificar que a vítima ou os seus sobreviventes não preenchem as condições dessa legislação, tendo em conta o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 57.o do Regulamento, compete a essa instituição:

a) Enviar, sem demora, à instituição do Estado-membro ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a declaração e os documentos que a acompanham, incluindo os diagnósticos e relatórios das peritagens médicas a que procedeu a primeira instituição, bem como cópia da decisão referida na alínea b);

b) Notificar simultaneamente o interessado da sua decisão, indicando nomeadamente as razões que fundamentam a recusa das prestações, os modos e prazos de recurso, bem como a data em que o processo foi enviado à instituição referida na alínea a).

4. Se for caso disso, deve-se recuar, segundo o mesmo procedimento, até à instituição correspondente do Estado-membro ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu, em primeiro lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa.

Artigo 68.o(7)

Troca de informações entre instituições em caso de recurso contra uma decisão de rejeição — Pagamento de adiantamentos em caso de um tal recurso

1. Em caso de interposição de um recurso contra uma decisão de rejeição tomada pela instituição de um dos Estados-membros, ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a referida instituição deve informar desse facto a instituição à qual a declaração foi enviada, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 67.o do Regulamento de execução, e avisá-la posteriormente da decisão definitiva que vier a ser tomada.

2. Se o direito às prestações tiver sido adquirido ao abrigo da legislação aplicada por esta última instituição, tendo em conta o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 57.o do Regulamento, essa instituição paga adiantamentos de montante a determinar, se for caso disso, após consulta da instituição contra cuja decisão o recurso foi interposto. Esta última instituição reembolsa o montante dos adiantamentos pagos se, em consequência do recurso, for obrigada a conceder as prestações. O valor deste montante será descontado no montante das prestações devidas ao interessado.

Artigo 69.o(7)

Repartição do encargo com as prestações pecuniárias em caso de pneumoconiose esclerogénica

Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 5 do artigo 57.o do Regulamento, são aplicáveis as regras seguintes:

a) A instituição competente do Estado-membro ao abrigo de cuja legislação as prestações pecuniárias são concedidas nos termos do n.o 1 do artigo 57.o do Regulamento, designada pela expressão «instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias, utiliza um formulário que inclui nomeadamente a relação e a discriminação do conjunto dos períodos de seguro (seguro de velhice) ou de residência cumpridos pela vítima ao abrigo da legislação de cada um dos Estados-membros em causa;

b) A instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias enviara o referido formulário a todas as instituições do seguro de velhice daqueles Estados-membros nas quais a vítima esteve inscrita; cada uma dessas instituições indicará no formulário os períodos de seguro (seguro de velhice) ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada e devolve-o à instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias;

c) A instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias procede então à repartição dos encargos entre ela e as outras instituições competentes em causa; a fim de obter o seu acordo, aquela instituição notifica essas instituições dessa repartição, mencionando as justificações adequadas, nomeadamente quanto ao montante das prestações pecuniárias concedidas e ao cálculo das percentagens de repartição;

d) No final de cada ano civil, a instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias enviará às outras instituições competentes em causa uma relação das prestações pecuniárias pagas no decurso do exercício do ano considerado, indicando o montante devido por cada uma delas, em conformidade com a repartição prevista na alínea c); cada uma dessas instituições reembolsará o montante devido à instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias, logo que possível e, o mais tardar, no prazo de três meses.

Aplicação do n.o 3 do artigo 58.o do Regulamento

Artigo 70.o

Atestado relativo aos membros da família a tomar em consideração para o cálculo das prestações pecuniárias, incluindo as rendas

1. Para beneficiar do disposto no n.o 3 do artigo 58.o do Regulamento, o requerente deve apresentar um atestado relativo aos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição que tem a cargo a liquidação das prestações pecuniárias.

Esse atestado é passado pela instituição do seguro de doença do lugar de residência dos membros da família ou por outra instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território os mesmos residam. O disposto no n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 25.o do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

Em substituição do atestado previsto no primeiro parágrafo, a instituição que tem a cargo a liquidação das prestações pecuniárias pode exigir ao requerente documentos recentes sobre o estado civil dos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a referida instituição.

2. Se, no caso previsto no n.o 1, a legislação aplicada pela instituição em causa exigir que os membros da família coabitem com o requerente, o facto de os membros da família, quando não preencham essa condição, estarem principalmente a cargo do requerente deve ser demonstrado por documentos comprovativos da transmissão regular de uma parte dos rendimentos.

Aplicação do artigo 60.o do Regulamento

Artigo 71.o

Agravamento duma doença profissional

1. Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento, o requerente deve apresentar à instituição do Estado-membro em relação à qual faz valer direitos a prestações todas as informações relativas às prestações anteriormente concedidas em consequência da doença profissional em causa. A referida instituição pode dirigir-se a qualquer outra instituição que anteriormente tenha sido competente para obter as informações que considera necessárias.

2. No caso referido no n.o 1, alínea c), do artigo 60.o do Regulamento, a instituição competente obrigada a pagar as prestações pecuniárias notifica a outra instituição em causa, a fim de obter o seu acordo, do montante cujo encargo deve ser suportado por esta última instituição, em consequência do agravamento, mencionando as justificações adequadas. No final de cada ano civil, a primeira instituição envia à segunda uma relação das prestações pecuniárias pagas no decurso do exercício do ano considerado, indicando o montante devido por esta última instituição, que o reembolsará, logo que possível, e o mais tardar no prazo de três meses.

3. No caso referido no n.o 2, alínea b), primeira frase, do artigo 60.o do Regulamento, a instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias notifica as instituições competentes em causa, a fim de obter o seu acordo, das modificações introduzidas na anterior repartição dos encargos, mencionando as justificações adequadas.

4. No caso referido no n.o 2, alínea b), segunda frase, do artigo 60.o do Regulamento, o disposto no n.o 2 é aplicável por analogia.

Aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 61.o do Regulamento

Artigo 72.os

Avaliação do grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos anterior ou posteriormente

1. Para a avaliação do grau de incapacidade, da aquisição do direito às prestações ou do montante das mesmas, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 61.o do Regulamento, o requerente deve apresentar à instituição competente do Estado-membro a cuja legislação estava sujeito aquando da ocorrência do acidente de trabalho ou do primeiro diagnóstico da doença profissional, todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais de que tenha sido vítima anterior ou posteriormente, enquanto esteve sujeito à legislação de outro Estado-membro, qualquer que seja o grau de incapacidade provocado pelos referidos casos anteriores ou posteriores.

2. Para a aquisição do direito e para a determinação do montante das prestações, a instituição competente tem em conta, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, o grau de incapacidade provocado pelos referidos casos anteriores ou posteriores.

3. A instituição competente pode dirigir-se a qualquer outra instituição que anterior ou posteriormente tenha sido competente, a fim de obter as informações que considere necessárias.

Quando uma incapacidade de trabalho anterior ou posterior tiver sido provocada por acidente ocorrido enquanto o trabalhador esteve sujeito à legislação de um Estado-membro que não estabeleça distinções em função da origem da incapacidade de trabalho, a instituição competente em relação à incapacidade de trabalho anterior ou posterior ou o organismo designado pela autoridade competente do Estado-membro em causa deve, a pedido da instituição competente de outro Estado-membro, prestar informações sobre o grau da incapacidade de trabalho anterior ou posterior, bem como, na medida do possível, informações que permitam determinar se a incapacidade resultou de um acidente de trabalho na acepção da legislação aplicada pela instituição do segundo Estado-membro. Se tal for o caso, o disposto no n.o 2 é aplicável por analogia.

Aplicação do n.o 1 do artigo 62.o do Regulamento

Artigo 73.o

Instituições às quais podem dirigir-se os trabalhadores das minas e das empresas similares, em caso de estada ou de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

1. Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 62.o do Regulamento e quando, no país de estada ou de residência, as prestações previstas pelo regime do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais que abrange os trabalhadores manuais da indústria do aço forem equivalentes às previstas pelo regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares, os trabalhadores desta categoria podem dirigir-se à instituição mais próxima no território do Estado-membro em que tenham estada ou residência, designada no Anexo 3 do Regulamento de execução, ainda que se trate de uma instituição do regime aplicável aos trabalhadores manuais da indústria do aço que, em tal caso, deve conceder as referidas prestações.

2. Quando as prestações previstas pelo regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares forem mais favoráveis, estes trabalhadores têm a faculdade de se dirigir, quer à instituição que tem a cargo a aplicação desse regime, quer à instituição mais próxima que, no território do Estado-membro em que tenham estada ou residência aplica o regime dos trabalhadores manuais da indústria de aço. Neste último caso, a instituição em causa deve chamar a atenção do interessado para o facto de que obterá prestações mais favoráveis se se dirigir à instituição que tem a cargo a aplicação do regime especial atrás referido; além disso, deve indicar-lhe a denominação e endereço desta instituição.

Aplicação do n.o 2 do artigo 62.o do Regulamento

Artigo 74.o

Consideração do período em que já foram concedidas prestações pela instituição de outro Estado-membro

Para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 62.o do Regulamento, a instituição de um Estado-membro incumbida de conceder prestações pode pedir à instituição de outro Estado-membro que lhe preste informações relativas ao período em que esta última instituição já tiver concedido prestações em relação ao mesmo acidente de trabalho ou doença profissional.

Apresentação e instrução dos pedidos de rendas, à excepção das rendas por doenças profissionais previstas no artigo 57.o do Regulamento

Artigo 75.o

1. Para beneficiar de uma renda ou de um subsídio suplementar nos termos da legislação de um Estado-membro, o trabalhador assalariado ou não assalariado ou os seus sobreviventes que residam no território de outro Estado-membro devem dirigir um pedido, quer à instituição competente quer à instituição do lugar de residência, que o transmitirá à instituição competente. A apresentação do pedido deve obedecer às regras seguintes:

a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e efectuado no formulário previsto na legislação aplicada pela instituição competente;

b) A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada por documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelos órgãos competentes do Estado-membro em cujo território resida.

2. A instituição competente notifica a sua decisão ao requerente, quer directamente quer por intermédio do organismo de ligação do Estado competente; essa instituição enviará cópia dessa decisão ao organismo de ligação do Estado-membro em cujo território reside o requerente.

Controlo administrativo e médico

Artigo 76.o

1. O controlo administrativo e médico, bem como os exames médicos previstos em caso de revisão das rendas, serão efectuados, a pedido da instituição competente, pela instituição do Estado-membro em cujo território se encontra o beneficiário, segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição. Todavia, a instituição competente mantém a faculdade de mandar proceder ao exame do beneficiário por um médico da sua escolha.

2. A pessoa a quem for concedida uma renda, quer para si própria quer em relação a um órfão, deve informar a instituição devedora de qualquer alteração da sua situação ou da do órfão susceptível de modificar o direito à renda.

Pagamento das rendas

Artigo 77.o

O pagamento das rendas devidas pela instituição de um Estado-membro a titulares que residam no território de outro Estado-membro, é efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 53.o a 58.o do Regulamento de execução.

CAPÍTULO V

SUBSÍDIOS POR MORTE

Aplicação dos artigos 64.o, 65.o e 66.o do Regulamento

Artigo 78.o

Apresentação do pedido de subsídio

Para beneficiar de um subsídio por morte nos termos da legislação de um Estado-membro que não seja aquele em cujo território residir, o requerente deve dirigir o seu pedido, quer à instituição competente quer à instituição do lugar de residência.

O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos pela legislação aplicada pela instituição competente.

A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada por documentos oficiais anexados ao pedido ou confirmada pelos órgãos competentes do Estado-membro em cujo território resida.

Artigo 79.o

Atestado dos períodos

1. Para beneficiar do disposto no artigo 64.o do Regulamento, o requerente deve apresentar à instituição competente um atestado que mencione os períodos de seguro ou residência cumpridos pelo trabalhador assalariado ou não assalariado ao abrigo da legislação a que esteve sujeito em último lugar.

2. Esse atestado é passado, a pedido do requerente, pela instituição de seguro de doença ou pela instituição de seguro de velhice, conforme o caso, em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve inscrito em último lugar. Se o requerente não apresentar aquele atestado, a instituição competente dirige-se a uma ou a outra das instituições atrás referidas para o obter.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, por analogia, quando for necessário ter em conta períodos de seguro ou de residência cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, a fim de preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.

CAPÍTULO VI

PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO

Aplicação do artigo 67.o do Regulamento

Artigo 80.o

Atestado dos períodos de seguro ou de emprego

1. Para beneficiar do disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 67.o do Regulamento, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado que mencione os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação à qual esteve sujeito anteriormente em último lugar, bem como quaisquer informações complementares exigidas pela legislação aplicada por aquela instituição.

2. Esse atestado é passado, a pedido do interessado, quer pela instituição competente em matéria de desemprego do Estado-membro a cuja legislação esteve sujeito anteriormente em último lugar quer por qualquer outra instituição designada pela autoridade competente do mesmo Estado-membro. Se o interessado não apresentar aquele atestado, a instituição competente dirige-se a uma ou a outra das instituições atrás referidas para o obter.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, por analogia, quando for necessário ter em conta períodos de seguro ou de emprego cumpridos anteriormente na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, a fim de preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.

Aplicação do artigo 68.o do Regulamento

Artigo 81.o

Atestado para o cálculo das prestações

Para o cálculo das prestações a cargo da instituição a que se refere o n.o 1 do artigo 68.o do Regulamento, se o interessado não tiver exercido o último emprego durante, pelo menos, quatro semanas no território do Estado-membro em que se situa essa instituição, deve apresentar-lhe um atestado indicando a natureza do último emprego exercido no território de outro Estado-membro durante, pelo menos, quatro semanas, bem como o ramo de actividade económica em que esse emprego foi exercido. Se o interessado não apresentar aquele atestado, a referida instituição dirige-se para o obter, quer à instituição competente em matéria de desemprego deste último Estado-membro, na qual esteve inscrito em último lugar, quer a outra instituição designada pela autoridade competente do mesmo Estado-membro.

Artigo 82.o

Atestado relativo aos membros da família a tomar em consideração para o cálculo das prestações

1. Para beneficiar do disposto no n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado relativo aos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a referida instituição.

2. Esse atestado é passado pela instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território os membros da família residam. O atestado deve certificar que os membros da família não são tidos em conta para o cálculo das prestações de desemprego devidas a qualquer outra pessoa, ao abrigo da legislação do mesmo Estado-membro.

O atestado é válido por um período de doze meses a contar da data da sua emissão. O atestado pode ser renovado; nesse caso, o prazo de validade inicia-se a partir da data da renovação. O interessado deve imediatamente notificar a instituição competente de qualquer facto que implique uma modificação do referido atestado. Tal modificação produz efeitos a contar do dia em que esse facto se tiver verificado.

3. Se a instituição que passar o atestado previsto no n.o 1 não puder certificar que os membros da família não são tidos em conta para o cálculo das prestações de desemprego devidas a qualquer outra pessoa ao abrigo da legislação do Estado-membro em cujo território residem, o interessado, quando apresentar o atestado à instituição competente, completa-o com uma declaração nesse sentido.

O disposto no n.o 2, segundo parágrafo, aplica-se, por analogia, a esta declaração.

Aplicação do artigo 69.o do Regulamento

Artigo 83.o

Condições e limites da manutenção do direito às prestações quando o desempregado se desloca para outro Estado-membro

1. Para conservar o benefício das prestações, o desempregado referido no n.o 1 do artigo 69.o do Regulamento deve apresentar à instituição do lugar para onde se deslocou um atestado no qual a instituição competente certifica que continua a ter direito às prestações nas condições estabelecidas no n.o 1, alínea b), do referido artigo. Nesse atestado, a instituição competente indica nomeadamente:

a) O montante da prestação a pagar ao desempregado, segundo a legislação do Estado competente;

b) A data em que o desempregado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente;

c) O prazo concedido, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 69.o do Regulamento, para efeitos de inscrição como candidato a emprego no Estado-membro para onde o desempregado se deslocou;

d) O período máximo durante o qual o direito às prestações pode ser mantido, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 69.o do Regulamento;

e) Os factos susceptíveis de modificar o direito às prestações.

2. O desempregado que tiver a intenção de se deslocar para outro Estado-membro, a fim de aí procurar um emprego, deve solicitar o atestado previsto no n.o 1 antes da sua partida. Se o desempregado não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar para onde se deslocou dirige-se à instituição competente para o obter. Os serviços de emprego do Estado competente devem assegurar-se de que o desempregado foi informado das obrigações que lhe cabem por força do artigo 69.o do Regulamento e do presente artigo.

3. A instituição do lugar para onde o desempregado se deslocou avisa a instituição competente da data de inscrição do desempregado bem como do início do pagamento das prestações e paga as prestações do Estado competente, segundo as modalidades previstas na legislação do Estado-membro para onde se deslocou o desempregado.

A instituição do lugar para onde se deslocou o desempregado procede ou manda proceder ao controlo, como se se tratasse de um desempregado beneficiário de prestações ao abrigo da legislação por ela aplicada. Logo que tiver conhecimento da ocorrência de qualquer facto referido no n.o 1, alínea e), a referida instituição informa a instituição competente nos casos em que a prestação deva ser suspensa ou suprimida, e cessa imediatamente o pagamento da prestação. A instituição competente comunica-lhe, sem demora, em que medida e a partir de que data os direitos do desempregado são modificados por aquele facto. O pagamento das prestações apenas pode ser retomado, se for caso disso, após recepção dessas indicações. No caso em que a prestação deva ser reduzida, a instituição do lugar para onde se deslocou o desempregado continua a pagar-lhe uma parte reduzida da prestação, sem prejuízo de regularização após recepção da resposta da instituição competente.

4. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.

Aplicação do artigo 71.o do Regulamento

Artigo 84.o

Trabalhadores assalariados em situação de desemprego que, no decurso do último emprego, residiam num Estado-membro que não era o Estado competente

1. Nos casos referidos no n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), primeira frase, do artigo 71.o do Regulamento, a instituição do lugar de residência é considerada como instituição competente para efeitos de aplicação do disposto no artigo 80.o do Regulamento de execução.

2. Para beneficiar do disposto no n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 71.o do Regulamento, o trabalhador assalariado em situação de desemprego deve apresentar à instituição do lugar de residência, além do atestado referido no artigo 80.o do Regulamento de execução, um atestado da instituição do Estado-membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, indicando que não tem direito às prestações nos termos do artigo 60.o do Regulamento.

3. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 71.o do Regulamento, a instituição do lugar de residência solicita à instituição competente todas as informações relativas aos direitos do trabalhador assalariado em situação de desemprego, face a esta última instituição.

CAPÍTULO VII (8)

PRESTAÇÕES FAMILIARES

Aplicação do artigo 72.o do Regulamento

Artigo 85.o(A)

Atestado dos períodos de emprego ou de actividade não assalariada

1. Para beneficiar do disposto no artigo 72.o do Regulamento, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado mencionando os períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos ao abrigo da legislação a que esteve sujeito em último lugar.

2. Esse atestado é passado, a pedido do interessado, quer pela instituição competente em matéria de prestações familiares do Estado-membro na qual esteve inscrito anteriormente em último lugar, quer por qualquer outra instituição designada pela autoridade competente desse Estado-membro. Se o interessado não apresentar aquele atestado, a instituição competente dirige-se a uma ou a outra das instituições atrás mencionadas para o obter, a menos que a instituição do seguro de doença esteja em condições de lhe remeter uma cópia do atestado previsto no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento de execução.

3. As disposições dos n.os 1 e 2 são aplicáveis por analogia, se for necessário tomar em conta períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, para preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.

Aplicação do artigo 73.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 75.o do Regulamento

Artigo 86.o(8)

1. Para beneficiar das prestações familiares em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento, o trabalhador assalariado deve apresentar um pedido à instituição competente, se necessário, por intermédio da sua entidade patronal.

2. Para instrução do pedido, o trabalhador assalariado deve apresentar um certificado relativo aos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição competente. Tal certificado é passado, quer pelas autoridades competentes em matéria de estado civil do país de residência daqueles membros de família quer pela instituição do lugar de residência dos mesmos membros da família, competente em matéria do seguro de doença, quer por qualquer outra instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território residem os membros da família. O referido certificado deve ser renovado anualmente.

3. Para instrução do pedido, o trabalhador assalariado deve igualmente prestar informações que permitam individualizar a pessoa a quem as prestações familiares devem ser pagas no país de residência (apelido, nome próprio, endereço completo), no caso de a legislação do Estado competente estabelecer que as prestações familiares podem ou devem ser pagas a uma pessoa que não seja o trabalhador assalariado.

4. As autoridades competentes de dois ou mais Estados-membros podem acordar modalidades especiais para o pagamento das prestações familiares, nomeadamente tendo em vista facilitar a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 75.o do Regulamento. Tais acordos são comunicados à Comissão Administrativa.

5. O trabalhador assalariado deve informar a instituição competente, se necessário, por intermédio da sua entidade patronal:

- de qualquer alteração da situação dos membros da sua família susceptível de modificar o direito às prestações familiares,

- de qualquer modificação do número dos membros da sua família em relação aos quais as prestações familiares sejam devidas,

- de qualquer transferência de residência ou do lugar de estada dos referidos membros da família,

- de qualquer exercício de uma actividade profissional, em consequência da qual sejam igualmente devidas prestações familiares nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território residam os membros da família.

Artigo 87.o(8)

Aplicação do artigo 74.o do Regulamento

Artigo 88.o(8)

O disposto no artigo 86.o do Regulamento de execução é aplicável, por analogia, aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em situação de desemprego referidos no artigo 74.o do Regulamento.

Artigo 89.o(8)

CAPÍTULO VIII

PRESTAÇÕES POR DESCENDENTES A CARGO DE TITULARES DE PENSÕES OU DE RENDAS E PRESTAÇÕES POR ÓRFÃOS

Aplicação dos artigos 77.o, 78.o e 79.o do Regulamento

Artigo 90.o

1. Para beneficiar das prestações nos termos dos artigos 77.o ou 78.o do Regulamento, o requerente deve dirigir um pedido à instituição do lugar da sua residência, segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta instituição.

2. Todavia, se o requerente não residir no território do Estado-membro em que se encontra a instituição competente, pode dirigir o pedido, quer à instituição competente quer à instituição do lugar da sua residência que o transmite àquela instituição, indicando a data em que foi apresentado. Esta data é considerada como a data da apresentação do pedido à instituição competente.

3. Se a instituição competente referida no n.o 2 verificar que não foi adquirido o direito nos termos da legislação por ela aplicada, transmitirá, sem demora, esse pedido acompanhado de todos os documentos e informações necessárias à instituição do Estado-membro a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve mais tempo sujeito.

Se for caso disso, deve recuar-se nas mesmas condições até à instituição do Estado-membro ao abrigo de cuja legislação o interessado cumpriu o menor período de seguro ou residência.

4. A Comissão Administrativa determinará, se necessário, as modalidades complementares necessárias à apresentação dos pedidos de prestações.

Artigo 91.o

1. O pagamento das prestações devidas por força dos artigos 77.o ou 78.o do Regulamento é efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 53.o a 58.o do Regulamento de execução.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros designam, se necessário, a instituição competente para o pagamento das prestações devidas por força dos artigos 77.o ou 78.o do Regulamento.

Artigo 92.o

A pessoa a quem, por força dos artigos 77.o ou 78.o do Regulamento, forem pagas prestações pelos descendentes de um titular de pensão ou renda ou pelos órfãos, deve informar a instituição devedora das prestações:

- de qualquer alteração da situação dos descendentes ou órfãos susceptível de modificar o direito às prestações,

- de qualquer modificação do número dos descendentes ou órfãos em relação aos quais as prestações sejam devidas,

- de qualquer transferência de residência dos descendentes ou órfãos,

- de qualquer exercício de uma actividade profissional, em consequência da qual é adquirido o direito a prestações familiares ou abonos de família em relação aos referidos descendentes ou órfãos.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 93.o

Reembolso de prestações do seguro de doença e maternidade que não sejam as prestações referidas nos artigos 94.o e 95.o do Regulamento de execução

1. O montante efectivo das prestações em espécie concedidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.o do Regulamento, aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos membros da sua família que residam no território do mesmo Estado-membro, bem como das prestações em espécie concedidas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, do artigo 22.o, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 25.o, do artigo 26.o, do n.o 1 do artigo 29.o ou do artigo 31.o do Regulamento, é reembolsado pela instituição competente à instituição que concedeu as referidas prestações, tal como resultar da contabilidade desta última instituição.

2. Nos casos referidos no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 21.o, no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 22.o, no n.o 1 do artigo 29.o e no artigo 31.o do Regulamento, e para efeitos do n.o 1, a instituição do lugar de residência do membro da família ou do titular de pensão ou de renda, conforme o caso, é considerada como a instituição competente.

3. Se o montante efectivo das prestações referidas no n.o 1 não resultar da contabilidade da instituição que as tiver concedido, o montante a reembolsar, na falta de um acordo celebrado por força do n.o 6, é determinado com base num montante fixo estabelecido a partir de todas as referências adequadas, extraídas dos dados disponíveis. A Comissão Administrativa aprecia as bases de cálculo dos montantes fixos e determina o respectivo montante.

4. Não podem ser tidas em conta para efeitos de reembolso taxas superiores às que são aplicáveis às prestações em espécie concedidas a trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos à legislação aplicada pela instituição que concedeu as prestações referidas no n.o 1.

5. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, por analogia, ao reembolso das prestações pecuniárias pagas em conformidade com o disposto no n.o 8, segunda frase, do artigo 18.o do Regulamento de execução.

6. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de avaliação dos montantes a reembolsar, nomeadamente com base em montantes fixos.

Artigo 94.o

Reembolso das prestações em espécie do seguro de doença maternidade concedidas aos membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado que não residam no mesmo Estado-membro em que reside o trabalhador

1. O montante das prestações em espécie concedidas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento aos membros da família que não residem no território do mesmo Estado-membro em que reside o trabalhador assalariado ou não assalariado, é reembolsado pelas instituições competentes às instituições que concederam as referidas prestações, com base num montante fixo tão próximo quanto possível das despesas efectivas, estabelecido em relação a cada ano civil.

2. O montante fixo é determinado multiplicando o custo médio anual por família pelo número médio anual de famílias a ter em conta e aplicando ao resultado obtido um abatimento de vinte por cento.

3. Os elementos de cálculo necessários ao estabelecimento desse montante fixo são determinados em conformidade com as seguintes regras:

a) Em relação a cada Estado-membro, o custo médio anual por família é obtido dividindo as despesas anuais relativas à totalidade das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado-membro em causa ao conjunto dos membros de família dos trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos à legislação do mesmo Estado-membro, no âmbito dos regimes de segurança social a tomar em consideração, pelo número médio anual daqueles trabalhadores que tenham membros de família; os regimes de segurança social a tomar em consideração para o efeito constam do Anexo 9 do Regulamento em execução;

b) Nas relações entre as instituições de dois Estados-membros, o número médio anual de famílias a tomar em consideração é igual ao número médio anual dos trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos à legislação de um desses Estados-membros cujos membros da família possam beneficiar de prestações em espécie a conceder por uma instituição de outro Estado-membro.

4. O número de famílias a tomar em consideração, em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea b), é estabelecido através de um inventário elaborado para o efeito pela instituição do lugar de residência, com base em documentos justificativos dos direitos dos interessados apresentados pela instituição competente. Em caso de litígio, as observações das instituições em causa são apresentadas à Comissão de Contas prevista no n.o 3 do artigo 101.o do Regulamento de execução.

5. A Comissão Administrativa estabelece os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo referidos nos n.os 3 e 4.

6. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de avaliação dos montantes a reembolsar.

Artigo 95.o [**]

Reembolso das prestações em espécie do seguro de doença maternidade concedidas aos titulares de pensões ou de rendas e aos membros da sua família que não residam num Estado-membro nos termos de cuja legislação beneficiam de uma pensão ou de uma renda e tenham direito às prestações

1. O montante das prestações em espécie concedidas nos termos do n.o 1 do artigo 28.o e do artigo 28.oA do Regulamento é reembolsado pelas instituições competentes às instituições que concederam as referidas prestações, com base num montante fixo tão próximo, quanto possível, das despesas efectivas.

2. O montante fixo é determinado multiplicando o custo médio anual por titular de pensão ou de renda pelo número médio anual dos titulares de pensão ou de renda a ter em conta e aplicando ao resultado obtido um abatimento de vinte por cento.

3. Os elementos de cálculo necessários ao estabelecimento desse montante fixo são determinados em conformidade com as seguintes regras:

a) Em relação a cada Estado-membro, o custo médio anual por titular de pensão ou de renda é obtido dividindo as despesas anuais relativas à totalidade das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado-membro em causa ao conjunto dos titulares de pensão ou de renda devidas ao abrigo da legislação do mesmo Estado-membro, no âmbito dos regimes de segurança social a tomar em consideração, bem como aos membros da sua família pelo número médio anual dos titulares de pensão ou de renda; os regimes de segurança social a tomar em consideração para o efeito constam do Anexo 9;

b) Nas relações entre as instituições de dois Estados-membros, o número médio anual dos titulares de pensão ou de renda a tomar em consideração é igual ao número médio anual dos titulares de pensão ou de renda referidos no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento e que, residindo no território de um dos dois Estados-membros, tenham direito às prestações em espécie a cargo de uma instituição do outro Estado-membro.

4. O número dos titulares de pensão ou de renda a tomar em consideração, em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea b), é estabelecido através de um inventário elaborado para o efeito pela instituição do lugar de residência, com base em documentos justificativos dos direitos dos interessados apresentados pela instituição competente. Em caso de litígio, as observações das instituições em causa são apresentadas à Comissão de Contas prevista no n.o 3 do artigo 101.o do Regulamento de execução.

5. A Comissão Administrativa estabelece os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo referidos nos n.os 3 e 4.

6. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de avaliação dos montantes a reembolsar.

Aplicação do n.o 2 do artigo 63.o do Regulamento

Artigo 96.o

Reembolso das prestações em espécie do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais concedidas pela instituição de um Estado-membro por conta da instituição de outro Estado-membro

Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 63.o do Regulamento, é aplicável, por analogia, o disposto no artigo 93.o do Regulamento de execução.

Aplicação do n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento

Artigo 97.o

Reembolso das prestações de desemprego pagas aos desempregados que se deslocam para outro Estado-membro, a fim de aí procurar emprego

1. O montante das prestações pagas nos termos do artigo 69.o do Regulamento é reembolsado pela instituição competente à instituição que tiver pago as referidas prestações tal como resultar da contabilidade desta última instituição.

2. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados, podem:

- após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de determinação dos montantes a reembolsar, nomeadamente dos montantes fixos, ou outros modos de pagamento,

ou

- renunciar a qualquer reembolso entre instituições.

Artigo 98.o(8)

Disposições comuns aos reembolsos

Artigo 99.o

Despesas de administração

Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem acordar, em conformidade com o disposto no n.o 2, terceira frase, do artigo 84.o do Regulamento, que os montantes de prestações referidos nos artigos 93.o a 98.o do Regulamento de execução sejam acrescentados de uma determinada percentagem a fim de ter em conta as despesas de administração. Essa percentagem pode ser diferente segundo as prestações em causa.

Artigo 100.o

Créditos atrasados

1. Aquando da regularização das contas entre as instituições dos Estados-membros, podem não ser tidos em conta pela instituição devedora os pedidos de reembolso relativos a prestações concedidas durante um ano civil decorrido há mais de três anos em relação à data da transmissão desses pedidos a um organismo de ligação ou à instituição devedora do Estado competente.

2. No que diz respeito aos pedidos relativos aos reembolsos calculados numa base fixa, o prazo de três anos começa a correr a partir da data da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias dos custos médios anuais das prestações em espécie estabelecidos em conformidade com os artigos 94.o e 95.o do Regulamento de execução.

Artigo 101.o(8)

Relação dos créditos

1. A Comissão Administrativa estabelece para cada ano civil uma relação dos créditos, nos termos dos artigos 36.o, 63.o e 70.o do Regulamento.

2. A Comissão Administrativa pode mandar proceder a qualquer verificação útil ao controlo dos elementos estatísticos e contabilísticos que servem para determinar a relação dos créditos prevista no n.o 1, nomeadamente para se assegurar da sua conformidade com as regras estabelecidas no presente Título.

3. A Comissão Administrativa toma as decisões referidas no presente artigo com base num relatório da Comissão de Contas que lhe apresenta um parecer fundamentado. A Comissão Administrativa estabelece as modalidades de funcionamento e a composição da Comissão de Contas.

Artigo 102.o(8)

Atribuições da Comissão de Contas — Modalidades de reembolso

1. Compete à Comissão de Contas:

a) Reunir os elementos necessários e proceder aos cálculos exigidos para a aplicação do presente Título;

b) Informar periodicamente a Comissão Administrativa dos resultados da aplicação dos Regulamentos, nomeadamente no plano financeiro;

c) Dirigir à Comissão Administrativa todas as sugestões consideradas úteis relacionadas com o disposto nas alíneas a) e b);

d) Apresentar à Comissão Administrativa propostas relativas às observações que lhe forem transmitidas nos termos do n.o 4 do artigo 94.o e do n.o 4 do artigo 95.o do Regulamento de execução;

e) Submeter à apreciação da Comissão Administrativa propostas relativas à aplicação do artigo 101.o do Regulamento de execução;

f) Efectuar quaisquer trabalhos, estudos ou missões sobre as questões que lhe forem submetidas pela Comissão Administrativa.

2. Os reembolsos previstos nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do Regulamento, relativamente ao conjunto das instituições competentes de um Estado-membro, são efectuados em favor das instituições credoras de outro Estado-membro por intermédio dos organismos designados pelas autoridades competentes dos Estados-membros. Os organismos por intermédio dos quais os reembolsos foram efectuados informam a Comissão Administrativa dos montantes reembolsados, nos prazos e segundo as modalidades estabelecidas por esta Comissão Administrativa.

3. Quando forem determinados com base no montante efectivo das prestações concedidas, tal como resultar da contabilidade das instituições, os reembolsos são efectuados, em relação a cada semestre civil, no decurso do semestre civil seguinte.

4. Quando forem determinados com base em montantes fixos os reembolsos são efectuados em relação a cada ano civil; em tal caso, as instituições competentes pagam adiantamentos às instituições credoras no primeiro dia de cada semestre civil, segundo as modalidades estabelecidas pela Comissão Administrativa.

5. As autoridades competentes de dois ou mais Estados-membros podem acordar outros prazos de reembolso ou outras modalidades relativas ao pagamento de adiantamentos.

Artigo 103.o

Recolha dos elementos estatísticos e contabilísticos

As autoridades competentes dos Estados-membros adoptam as medidas necessárias para efeitos da aplicação das disposições do presente Título, nomeadamente das que impliquem a recolha dos elementos estatísticos ou contabilísticos.

Artigo 104.o(8)

Inclusão no Anexo 5 dos acordos entre Estados-membros ou autoridades competentes dos Estados-membros relativos a reembolsos

1. As disposições análogas às previstas no n.o 3 do artigo 36.o, no n.o 3 do artigo 63.o e no n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento, bem como no n.o 6 do artigo 93.o, no n.o 6 do artigo 94.o o no n.o 6 do artigo 95.o do Regulamento de execução e que estiverem em vigor no dia anterior à entrada em vigor do Regulamento continuam aplicáveis desde que constem do Anexo 5 do Regulamento de execução.

2. As regras análogas às referidas no n.o 1, e que vierem a aplicar-se nas relações entre dois ou mais Estados-membros após a entrada em vigor do Regulamento, constarão do Anexo 5 do Regulamento de execução. O mesmo se aplica às disposições que forem acordadas por força do n.o 2 do artigo 97.o do Regulamento de execução.

Despesas de controlo administrativo e médico

Artigo 105.o

1. As despesas resultantes do controlo administrativo, bem como dos exames médicos, exames de observação, visitas de médicos e verificações de qualquer natureza, necessárias à atribuição, concessão ou revisão das prestações, são reembolsadas à instituição que as tiver concedido, com base nas taxas que ela aplica, pela instituição a cargo da qual foram concedidas.

2. Todavia, dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem acordar outras modalidades de reembolso, nomeadamente reembolsos por montantes fixos, ou renunciar a qualquer reembolso entre instituições.

Esses acordos constarão do Anexo 5 do Regulamento de execução. Os acordos que estiverem em vigor no dia anterior à entrada em vigor do Regulamento continuam aplicáveis desde que constem do referido Anexo.

Disposições comuns aos pagamentos de prestações pecuniárias

Artigo 106.o

As autoridades competentes de qualquer Estado-membro comunicam à Comissão Administrativa, nos prazos e segundo as modalidades estabelecidas por esta Comissão, o montante das prestações pecuniárias pagas pelas instituições deles dependentes em relação aos beneficiários que residam ou tenham estada no território de qualquer outro Estado-membro.

Artigo 107.o(9) (11) (12) (14)

Conversão das moedas

1. Para efeitos de aplicação das seguintes disposições:

a) Regulamento: n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.o; n.o 1 do artigo 14.oD; n.o 1, última frase da alínea b), do artigo 19.o; n.o 1, última frase de subalínea ii), do artigo 22.o; n.o 1, penúltima frase da alínea b), do artigo 25.o; n.o 1 alíneas c) e d), do artigo 41.o, n.o 4 do artigo 46.o, n.o 3 do artigo 46.oA; artigo 50.o; alínea b), última frase, do artigo 52.o; n.o 1, última frase da subalínea ii), do artigo 55.o; n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 70.o; n.o 1, subalínea ii) da alínea a) e penúltima frase da subalínea ii) alínea b), do artigo 71.o;

b) Regulamento de execução n.os 1, 4 e 5 do artigo 34.o

A taxa de conversão numa moeda nacional dos montantes expressos noutra moeda nacional é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no n.o 2, das taxas de câmbio dessas moedas que são comunicadas à Comissão para efeitos da aplicação do Sistema Monetário Europeu.

2. O período de referência é o seguinte:

- o mês de Janeiro, em relação às taxas de conversão a aplicar a partir do dia 1 de Abril seguinte,

- o mês de Abril, em relação às taxas de conversão a aplicar a partir do dia 1 de Julho seguinte,

- o mês de Julho, em relação às taxas de conversão a aplicar a partir do dia 1 de Outubro seguinte,

- o mês de Outubro, em relação às taxas de conversão a aplicar a partir do dia 1 de Janeiro seguinte.

3. As taxas de câmbio a considerar para efeitos do n.o 1 são as taxas comunicadas à Comissão no mesmo momento, pelos bancos centrais para o cálculo do ECU, no âmbito do Sistema Monetário Europeu.

4. Sob proposta da Comissão de Contas, a Comissão Administrativa estabelece a data a tomar em consideração para a determinação das taxas de conversão a aplicar nos casos referidos no n.o 1.

5. As taxas de conversão a aplicar nos casos referidos no n.o 1 são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no decurso do penúltimo mês que precede o mês a partir de cujo primeiro dia aquelas taxas são aplicáveis.

6. Nos casos não referidos no n.o 1, a conversão é efectuada ao câmbio oficial do dia de pagamento, quer se trate de pagamento das prestações quer do respectivo reembolso.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 108.o

Justificação da qualidade de trabalhador sazonal

Para justificar a qualidade de trabalhador sazonal, o trabalhador assalariado referido na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento deve apresentar o seu contrato de trabalho autenticado pelos serviços de emprego do Estado-membro em cujo território vai exercer ou exerceu a sua actividade. Se, neste Estado-membro, não tiver celebrado contrato de trabalho sazonal, a instituição do país de emprego passa, se necessário, no caso de pedido de prestações, um certificado, com base nas informações fornecidas pelo interessado, comprovativo da natureza sazonal do trabalho que este exerce ou exerceu.

Artigo 109.o

Acordo relativo ao pagamento das contribuições

A entidade patronal que não tenha estabelecimento no Estado-membro em cujo território o trabalhador assalariado esteja empregado e este trabalhador assalariado podem acordar que este último execute as obrigações da entidade patronal no que respeita ao pagamento das contribuições.

A entidade patronal deve comunicar tal acordo à instituição competente ou, se for caso disso, à instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro atrás mencionado.

Artigo 110.o

Colaboração administrativa no que se refere à recuperação de prestações indevidas

Se a instituição de um Estado-membro que tiver concedido prestações pretender exercer o direito de recurso contra uma pessoa que tenha indevidamente recebido essas prestações, a instituição do lugar de residência desta pessoa ou a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território a mesma reside presta os seus bons ofícios à primeira instituição.

Artigo 111.o

Recuperação de indevido pelas instituições de segurança social e garantia dos organismos de assistência

1. Se, aquando da liquidação ou da revisão de prestações de invalidez, velhice ou morte (pensões), em aplicação do Capítulo III do Título III do Regulamento, a instituição de um Estado-membro tiver pago a um beneficiário de prestações uma quantia que excede aquela a que este tem direito, essa instituição pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-membro, devedora de prestações correspondentes em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas parcelas das prestações atrasadas que esta instituição paga ao referido beneficiário. Esta última instituição transfere o montante deduzido para a instituição credora. Na medida em que o montante pago em excesso não puder ser deduzido nas parcelas das prestações atrasadas aplica-se o disposto no n.o 2.

2. Quando a instituição de um Estado-membro tiver pago a um beneficiário de prestações uma quantia que excede aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-membro, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário. Esta última instituição procederá à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transferirá o montante deduzido para a instituição devedora.

3. Quando uma pessoa, a quem o Regulamento é aplicável, tiver beneficiado de assistência no território de um Estado-membro durante um período em que tinha direito a prestações ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, o organismo que prestou a assistência, se dispuser de uma garantia legalmente admissível sobre as prestações devidas à referida pessoa, pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-membro, devedora de prestações em favor de tal pessoa, para deduzir o montante gasto com a assistência nas quantias que esta instituição paga à mesma pessoa.

Quando um membro da família de uma pessoa a quem o Regulamento é aplicável tiver beneficiado de assistência no território de um Estado-membro, durante um período em que essa pessoa tenha direito a prestações em relação ao membro da família em causa, nos termos da legislação de outro Estado-membro, o organismo que prestou a assistência, se dispuser de uma garantia legalmente admissível sobre as prestações que são devidas à referida pessoa em relação ao membro da família em causa, pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-membro, devedora das mencionadas prestações em favor de tal pessoa, para deduzir o montante gasto com a assistência nas quantias que esta instituição paga à mesma pessoa.

A instituição devedora procede à dedução nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada e transfere o montante deduzido para o organismo credor.

Artigo 112.o

Quando uma instituição tiver procedido a pagamentos indevidos, quer directamente quer por intermédio de outra instituição, e a sua recuperação se tiver tornado impossível, as quantias em causa ficam definitivamente a cargo da primeira instituição, salvo no caso de o pagamento indevido resultar de uma acção dolosa.

Artigo 113.o

Recuperação das prestações em espécie concedidas indevidamente aos trabalhadores assalariados dos transportes internacionais

1. Se o direito às prestações em espécie não for reconhecido pela instituição competente, as prestações em espécie que tiverem sido concedidas a um trabalhador assalariado dos transportes internacionais pela instituição do lugar de estada nos termos da presunção estabelecida no n.o 1 do artigo 20.o ou no n.o 1 do artigo 62.o do Regulamento de execução, são reembolsadas pela instituição competente.

2. As despesas efectuadas pela instituição do lugar de estada, em relação a qualquer trabalhador assalariado dos transportes internacionais que tenha beneficiado de prestações em espécie mediante a apresentação do atestado referido no n.o 1 do artigo 20.o ou no n.o 1 do artigo 62.o do Regulamento de execução, sem que esse trabalhador assalariado se tenha dirigido previamente à instituição do lugar de estada e não tenha direito às prestações em espécie, serão reembolsadas pela instituição indicada como competente no mencionado atestado ou por qualquer outra instituição designada para o efeito pela autoridade competente do Estado-membro em causa.

3. A instituição competente ou, no caso referido no n.o 2, a instituição indicada como competente ou a instituição designada para o efeito conserva perante o beneficiário um crédito igual ao valor das prestações em espécie indevidamente concedidas. Estas instituições dão conhecimento desses créditos à Comissão de Contas referida no n.o 3 do artigo 101.o do Regulamento de execução que deles estabelece uma relação.

Artigo 114.o

Pagamentos provisórios de prestações em caso de contestação da legislação aplicável ou da instituição indicada para conceder as prestações

Em caso de contestação entre as instituições ou as autoridades competentes de dois ou mais Estados-membros por motivo quer da legislação aplicável por força do Título II do Regulamento, quer da determinação da instituição indicada para conceder as prestações o interessado que poderia habilitar-se às prestações se não ouvesse contestação beneficia, a título provisório, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou, se o interessado não residir no território de um dos Estados-membros em causa, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição em causa a que o pedido foi apresentado em primeiro lugar.

Artigo 115.o

Modalidades das peritagens médicas efectuadas num Estado-membro que não seja o Estado competente

A instituição do lugar da estada ou de residência que, nos termos do artigo 87.o do Regulamento, seja solicitada a efectuar uma peritagem médica, procede em conformidade com as modalidades previstas pela legislação por ela aplicada.

Na falta de tais modalidades, aquela instituição dirige-se à instituição competente para conhecer as modalidades a aplicar.

Artigo 116.o

Acordos relativos à recuperação das contribuições

1. Os acordos que vierem a ser celebrados por força do n.o 2 do artigo 92.o do Regulamento, constam do Anexo 5 do Regulamento de execução.

2. Os acordos celebrados para efeitos do artigo 51.o do Regulamento n.o 3 continuam a ser aplicáveis desde que constem do Anexo 5 do Regulamento de execução.

Artigo 117.o

Tratamento electrónico da informação

1. Um ou mais Estados-membros ou as respectivas autoridades competentes podem, após parecer da Comissão Administrativa, adaptar ao tratamento electrónico da informação os modelos de certificados, atestados, declarações, pedidos e outros documentos, bem como as operações e métodos de transmissão dos dados previstos para a aplicação do Regulamento e do Regulamento de execução.

2. A Comissão Administrativa promoverá os estudos necessários tendo em vista generalizar e unificar as fórmulas de adaptação resultantes do disposto no n.o 1, quando o desenvolvimento do tratamento electrónico da informação nos Estados-membros o permitir.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 118.o(6) (12)

Disposições transitórias em matéria de pensões e rendas para os trabalhadores assalariados

1. Sempre que a data de ocorrência do risco se verificar antes de 1 de Outubro de 1972 ou antes da data de aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa e se do pedido de pensão ou de renda não tiver ainda resultado a liquidação antes dessa data, tal pedido implica, na medida em que as prestações devam ser concedidas a título do risco em causa, relativamente a um período anterior a esta última data, uma dupla liquidação:

a) Em relação ao período anterior a 1 de Outubro de 1972 ou anterior à data de aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa, nos termos do Regulamento n.o 3 ou de convenções em vigor entre os Estados-membros em causa;

b) Em relação ao período a partir de 1 de Outubro de 1972 ou a partir da data de aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa, nos termos do Regulamento.

Todavia, se o montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a) for mais elevado do que o calculado em aplicação das disposições referidas na alínea b), o interessado continua a beneficiar do montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a).

2. A apresentação de um pedido de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência a uma instituição de um Estado-membro, a partir de 1 de Outubro de 1972 ou da data de aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa ou em parte do seu território, implicará, nos termos do Regulamento, a revisão oficiosa das prestações que tiverem sido liquidadas em relação à mesma eventualidade, antes dessa data, pela instituição ou instituições de um ou mais dos outros Estados-membros, sem que essa revisão possa implicar a concessão de um montante menos elevado de prestações.

Artigo 119.o(6) (12)

Disposições transitórias em matéria de pensões e rendas para os trabalhadores não assalariados

1. Sempre que a data da ocorrência da eventualidade se verificar antes de 1 de Julho de 1982 ou antes da data da aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa e se do pedido de pensão ou renda não tiver ainda resultado a liquidação antes dessa data, tal pedido implicará, na medida em que as prestações devam ser concedidas, a título da eventualidade em causa, relativamente a um período anterior a esta última data, uma dupla liquidação:

a) Em relação ao período anterior a 1 de Julho de 1982 ou anterior à data de aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa, nos termos do Regulamento ou de convenções entre os Estados-membros em causa em vigor antes dessa data;

b) Em relação ao período a partir de 1 de Julho de 1982 ou a partir da data de aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa, nos termos do Regulamento.

Todavia, se o montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a) for mais elevado do que o calculado em aplicação das disposições referidas na alínea b), o interessado continuará a beneficiar do montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a).

2. A apresentação de um pedido de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência a uma instituição de um Estado-membro, a partir de 1 de Julho de 1982 ou da data de aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa ou em parte do seu território, implicará, nos termos do Regulamento, a revisão oficiosa das prestações que já tiverem sido liquidadas em relação à mesma eventualidade, antes dessa data, pela instituição ou instituições de um ou mais dos outros Estados-membros, sem que essa revisão possa implicar a concessão de um montante menos elevado de prestações.

Artigo 119.oA (5)

Disposições transitórias em matéria de pensões e de rendas para aplicação do n.o 1, alínea a), in fine, do artigo 15.o do Regulamento de execução

1. Quando a data da ocorrência da eventualidade se verificar antes de 1 de Janeiro de 1987 e se do pedido de pensão ou renda não tiver ainda resultado a liquidação antes dessa data, tal pedido implicará, na medida em que as prestações devam ser concedidas, a título da eventualidade em causa, relativamente a um período anterior a esta última data, uma dupla liquidação:

a) Em relação ao período anterior a 1 de Janeiro de 1987, em conformidade com disposições do Regulamento ou de convenções em vigor entre os Estados-membros em causa;

b) Em relação ao período que se inicia a 1 de Janeiro de 1987, em conformidade com as disposições do Regulamento.

Todavia, se o montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a) for mais elevado do que o calculado em aplicação das disposições referidas na alínea b), o interessado continuará a beneficiar do montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a).

2. A apresentação de um pedido de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência a uma instituição de um Estado-membro, a partir de 1 de Janeiro de 1987, implicará, nos termos do Regulamento, a revisão oficiosa das prestações já liquidadas em relação à mesma eventualidade, antes dessa data, pela instituição ou instituições de um ou mais dos outros Estados-membros, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o

3. Os direitos dos interessados que, anteriormente a 1 de Janeiro de 1987, tenham obtido no território do Estado-membro em causa a liquidação de uma pensão ou renda, podem ser revistos, a seu pedido, tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3811/86 [3].

4. Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado no prazo de um ano contado a partir de 1 de Janeiro de 1987, os direitos abertos por força do Regulamento (CEE) n.o 3811/86, são adquiridos a partir de 1 de Janeiro de 1987, ou a partir da data de aquisição do direito à pensão ou renda se esta última data for posterior a 1 de Janeiro de 1987 sem que as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos possam ser oponíveis aos interessados.

5. Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado após o termo do prazo de um ano contado a partir de 1 de Janeiro de 1987, os direitos, abertos por força do Regulamento (CEE) n.o 3811/86, não caducados ou prescritos, são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.

Artigo 120.o(8)

Artigo 121.o

Acordos complementares de aplicação

1. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes desses Estados-membros podem, se for necessário, celebrar acordos para completar as modalidades de aplicação administrativa do Regulamento. Tais acordos constarão do Anexo 5 do Regulamento de execução.

2. Os acordos análogos aos referidos no n.o 1, que estejam em vigor no dia anterior a 1 de Outubro de 1972, continuam a aplicar-se desde que constem do Anexo 5 do Regulamento de execução.

Artigo 122.o

Disposições especiais relativas à alteração de certos Anexos

Os Anexos 1, 4, 5, 6, 7 e 8 do Regulamento de execução podem ser alterados por um regulamento da Comissão, a pedido do ou dos Estados-membros interessados ou das respectivas autoridades competentes e após parecer da Comissão Administrativa.

[*] Ver apêndice.

[**] Este artigo é aplicável até 1 de Janeiro de 1998. Todavia, nas relações com a República Francesa, é aplicável até 1 de Janeiro de 2002. Ver Apêndice.

[3] JO n.o L 355 de 16. 12. 1986, p. 5.

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ANEXO 1 (A) (B) (3) (4) (9) (13) (15)

AUTORIDADES COMPETENTES

[Alínea 1) do artigo 1.o do Regulamento, n.o 1 do artigo 4.o e artigo 122.o do Regulamento de execução]

A.BÉLGICA: | 1.Ministre de la Prévoyance Sociale, BruxellesMinister van Sociale Voorzoorg, Brussel (Ministro da Previdência Social, Bruxelas) |

2.Ministre des Classes Moyennes, BruxellesMinister van Middenstand, Brussel (Ministro das Classes Médias, Bruxelas) |

B.DINAMARCA: | 1.Socialministeren (Ministro dos Assuntos Sociais), Copenhaga |

2.Arbejdsministeren (Ministro do Trabalho), Copenhaga |

3.Sundhedsministeren (Ministro da Saúde), Copenhaga |

… |

C.ALEMANHA: | Bundesminister für Arbeit und Sozialordnung ( Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Bona |

D.ESPANHA: | Ministro de Trabajo y Asuntos Sociales, ( Ministro do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Madrid |

E.FRANÇA: | 1.Ministre des Affaires Sociales et de la Solidarité Nationale (Ministro dos Assuntos Sociais e da Solidariedade Nacional), Paris |

2.Ministre de l'Agriculture (Ministro da Agricultura), Paris. |

F.GRÉCIA: | 1.Υπουργός Κοινωνικών Υπηρεσιών, Αθήνα (Ministro dos Serviços Sociais), Atenas |

2.Υπουργός Εργασίας, Αθήνα (Ministro do Trabalho), Atenas |

3.Υπουργός Εμπορικής Ναυτιλίας, Πειραιάς (Ministro da Marinha Mercante), Pireu |

G.IRLANDA: | 1.Minister for Social Welfare (Ministro da Previdência Social), Dublin |

2.Minister for Health (Ministro da Saúde), Dublin |

H.ITÁLIA: | 1.Ministro del Lavoro e della Previdenza sociale (Ministro do Trabalho e da Previdência Social), Roma |

2.Ministro della Sanità (Ministro da Saúde), Roma |

3.Ministro di Grazia e Giustizia (Ministro da Justiça), Roma |

4.Ministro delle Finanze (Ministro das Finanças), Roma |

I.LUXEMBURGO: | 1.Ministre du Travail et de la Sécurité Sociale (Ministro do Trabalho e da Segurança Social), Luxemburgo |

2.Ministre de la Famille (Ministro da Família), Luxemburgo |

J.PAÍSES BAIXOS: | 1.Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid, (Ministro dos Assuntos Sociais e do Emprego), Haia |

2.Minister van Welzijn, Volksgezondheid en Cultuur(Ministro do Bem-Estar, da Saúde e da Cultura), Rijswijk |

K.ÁUSTRIA: | 1.Bundesminister für Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena. |

2.Bundesminister für Jugend und Familie (Ministro Federal da Juventude e da Família), Viena |

L.PORTUGAL: | 1.Ministro do Trabalho e Segurança Social, Lisboa |

2.Ministro da Saúde, Lisboa |

3.Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, Funchal |

4.Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, Angra do Heroísmo |

M.FINLÂNDIA: | Sosiaali- ja terveysministeriöSocial- och hälsovårdsministeriet ( Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde), Helsínquia. |

N.SUÉCIA: | Regeringen (Socialdepartementet) [ O Governo (Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais)], Estocolmo. |

O.REINO UNIDO: | 1.Secretary of State for Social Service (Ministro da Segurança Social), Londres |

1A.Secretary of State for Health (Ministro da Saúde), Londres |

2.Secretary of State for Scotland (Ministro para a Escócia), Edimburgo |

3.Secretary of State for Wales (Ministro para o País de Gales), Cardiff |

4.Departement of Health and Social Services for Northern Ireland (Ministro da Saúde e dos Serviços Sociais para a Irlanda do Norte), Belfast |

5.Director of the Department of Labour and Social Security(Director do Ministério do Trabalho e da Segurança Social), Gibraltar |

6.Director of the Gibraltar Health Authority (Director da Gibraltar Health Authority) |

--------------------------------------------------

ANEXO 2 (A) (B) (2) (3) (7) (8) (9) (13) (14) (15)

INSTITUIÇÕES COMPETENTES

[Alínea o) do artigo 1.o do Regulamento e n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento de execução]

A. BÉLGICA

1.Doença, maternidade

a)Para aplicação dos artigos 16.o a 29.o do Regulamento de execução: | |

i)Regra geral: | organismo segurador em que o trabalhador assalariado ou não assalariado está inscrito |

ii)Em relação aos marítimos: | Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marinsHulp- en voorzorgakas voor zeevarenden ( Caixa de socorro e de previdência em favor dos marítimos), Antuérpia |

iii)Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina: | Office de sécurité sociale d'outre-merDienst voor overzeese sociale zekerheid ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

iv)Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-merDienst voor overzeese sociale zekerheid ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

b)Para aplicação do Título V do Regulamento de execução: | ( ), por conta dos organismos seguradores ou da |

2.Invalidez

a)Invalidez geral operários, empregados e operários mineiros) e invalidez dos trabalhadores não assalariados | Institut national d'assurance maladie-invaliditeRijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering ( Istituto nazionale di assicurazione malattia-invaliditá), Bruxelles ( Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez), conjuntamente com o organismo segurador em que o trabalhador assalariado ou não assalariado está ou esteve inscrito |

b)Invalidez especial dos operários mineiros: | Fonds national de retraite des ouvriers-mineursNational pensionenfonds voor mijnwerkers ( Fundo Nacional de Reforma dos Operários/Mineiros), Bruxelas |

c)Invalidez dos marítimos: | Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marinsHulp- en voorzorgakas voor zeevarenden ( Caixa de Socorro e de Previdência em favor dos Marítimos), Antuérpia |

d)Invalidez das pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina: | Office de sécurité sociale d'outre-merDienst voor overzeese sociale zekerheid ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

e)Invalidez dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-merDienst voor overzeese sociale zekerheid ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

3.Velhice, morte (pensões):

a)Regime geral (operários, empregados operários mineiros e marítimos): | Office national des pensionsRijksdienst voor Pensioenen ( Serviço Nacional de Pensões), |

b)Regime dos trabalhadores não assalariados: | Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendantsRijksinstituut voor de sociale verzekeringen der zelfstandigen ( Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Independentes), Bruxelas |

c)Regime de segurança social ultramarina: | Office de sécurité sociale d'outre-merDienst voor overzeese sociale zekerheid ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

d)Regime dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-merDienst voor overzeese sociale zekerheid ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

4.Acidentes de trabalho

a)Até ao termo do prazo de revisão previsto na Lei de 10 de Abril de 1971 (artigo 72.o): | |

i)Prestações em espécie: | |

—renovação e conservação das próteses: | Fonds des accidents du travailFond voor arbeidsongevallen ( Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelas |

—prestações que não sejam as atrás referidas | o segurador em que a entidade patronal está segurada ou inscrita |

ii)Prestações pecuniárias: | |

—subsídio: | o segurador em que a entidade patronal está segurada ou inscrita |

—complementos previstos no Decreto real de 21 de Dezembro de 1971: | Fonds des accidents du travailFonds voor arbeidsongevallen ( Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelas |

b)A seguir ao termo dos prazos de revisão previstos na Lei de 10 de Abril de 1971 (artigo 72.o): | |

i)Prestações em espécie: | Fonds des accidents du travailFonds voor arbeidsongevallen ( Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelas |

ii)Prestações pecuniárias: | |

—renda: | O organismo autorizado para a concessão das rendas |

—complemento: | Fonds des accidents du travailFonds voor arbeidsongevallen ( Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelas |

c)Regime dos marítimos e pescadores: | Fonds des accidents du travailFonds voor arbeidsongevallen ( Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelas |

d)Em caso de não existir seguro: | Fonds des accidents du travailFonds voor arbeidsongevallen ( Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelas |

e)Regime dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-merDienst voor overzeese sociale zekerheid ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

5.Doenças profissionais:

a)Regra geral: | Fonds des maladies profissionnellesFonds voor beroepsziekten ( Fundo das doenças profissionais), Bruxelas |

b)Regime dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-merDienst voor overzeese sociale zekerheid ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

6.Subsídios por morte

a)Seguro de doença-invalidez | |

i)Regra geral: | Institut national d'assurance maladie-invaliditéRijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering ( Instituto Nacional de Seguro de Doença-Invalidez), Bruxelas, conjuntamente com o organismo segurador em que o trabalhador assalariado estava inscrito |

ii)Em relação aos marítimos: | Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marinsHulp- en voorzorgskaas voor zeevarenden ( Caixa de Socorro e de Previdência em favor dos Marítimos), Antuérpia |

iii)Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina: | Office de sécurité sociale d'outre-merDienst voor overzeese sociale zekerheid ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

iv)Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-merDienst voor overzeese sociale zekerheid ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

b)Acidentes do trabalho: | |

i)Regra geral: | O segurador |

ii)Em relação aos marítimos: | Fonds des accidents du travailFonds voor arbejdsongevallen ( Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelas |

iii)Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-merDienst voor overzeese sociale zekerheid ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

c)Doenças profissionais: | |

i)Regra geral: | Fonds des maladies professionellesFonds voor arbeids-ongevallen ( Fundo de doenças profissionais), Bruxelas |

ii)Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-merDienst voor overzeese sociale zekerheid ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

7.Desemprego:

i)Regra geral: | Office national de l'emploiRijksdienst voor arbeidsvoorziening ( Serviço Nacional do Emprego), Bruxelas |

ii)Em relação aos marítimos: | Pool des marins de la marine marchandePool van de zeelieden ter koopvaardij ( Associação dos Marítimos da Marinha Mercante), Antuérpia |

8.Prestações familiares:

a)Regime dos trabalhadores assalariados: | Office national des allocations familiales pour travailleurs salariés ( Serviço Nacional de Subsídios de Família para os Trabalhadores Assalariados), Bruxelas |

b)Regime dos trabalhadores não assalariados: | Institut national d'assurance sociales pour travailleurs indépendantsRijksinstituut voor de sociale verzekeringen der zelfstandigen ( Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Independentes), Bruxelas |

c)Regime dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-merDienst voor overzeese sociale zekerheid ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

B. DINAMARCA

1.Doença e maternidade

a)Doença | |

—prestações em espécie: | L'amtskommune (administração do bairro) competente; na comuna de Copenhaga; Magistraten ( administração comunal); na comuna de Frederiksberg: a administração comunal |

—prestações pecuniárias: | Comissão social da comuna em que o beneficiário reside; nas comunas de Copenhaga, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten ( administração comunal) |

b)Maternidade: | |

—prestações em espécie: | L'amtskommune ( administração do bairro) competente; na comuna de Copenhaga, Magistraten ( administração comunal); na comuna de Frederiksberg: administração comunal |

—prestações pecuniárias: | Comissão social da comuna em que o beneficiário reside; nas comunas de Copenhaga, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten ( administração comunal) |

2.Invalidez

a)Prestações concedidas ao abrigo da legislação relativa às pensões sociais: | Direktoratet for Social Sikring og Bistand( Direcção-Geral da Segurança Social e da Previdência Social), Copenhaga |

b)Prestações de readaptação: | Comissão social da comuna em que o beneficiário reside; nas comunas de Copenhaga, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten ( administração comunal) |

3.Velhice e morte (pensões)

a)Pensões concedidas ao abrigo da legislação relativa às pensões sociais: | Direktoratet for Social Sikring og Bistand( Direcção-Geral da Segurança Social e da Previdência Social), Copenhaga |

b)Pensões concedidas por força da lei sobre as pensões complementares para os trabalhadores assalariados: | Arbejdsmarkedets Tillægspension ( Serviço das Pensões Complementares para os Trabalhadores Assalariados), Hillerød |

4.Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)Prestações em espécie e rendas: | Arbejdsskadestyrelsen ( Serviço Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais), Copenhaga |

b)Indemnizações diárias: | Comissão social da comuna em que o beneficiário reside; nas comunas de Copenhaga, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten ( administração comunal) |

5.Subsídios por morte: | Comissão social da comuna em que o beneficiário reside; nas comunas de Copenhaga, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten ( administração comunal) |

6.Desemprego: | Direktoratet for Arbejdsloshedsforsikringen( Serviço Nacional de Seguro de Desemprego), Copenhaga |

7.Prestações familiares (abonos de família): | Comissão social da comuna em que o beneficiário reside; nas comunas de Copenhaga, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten ( administração comunal) |

C. ALEMANHA

A competência das instituições alemãs é regulamentada pelas disposições da legislação alemã salvo disposição contrária no presente Anexo

1.Seguro de doença

Para a aplicação do n.o 2, alínea e), artigo 13.o do Regulamento: | |

a)Se o interessado residir no território da República Federal da Alemanha: | Allgemeine Ortskrankenkasse ( Caixa Local de Doença), competente para o lugar de residência do interessado |

b)Se o interessado residir no território de outro Estado-membro: | Allgemeine Ortskrankenkasse Bonn ( Caixa Local de Doença de Bona), Bonn |

c)Se os membros da família do interessado, antes de serem chamados, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil estavam inscritos numa instituição alemã em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento de execução: | instituição de seguro de doença em que esses membros da família estão inscritos |

Para aplicação do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento: | instituição de seguro de doença na qual o desempregado estava inscrito na data em que deixou o território da República Federal da Alemanha |

Para o seguro de doença dos requerentes e titulares de pensão ou de renda e dos membros da sua família, por força das disposições do, Capítulo 1, Secções 4 e 5 do Título III do Regulamento: | |

i)Se o interessado estiver inscrito numa Allgemeine Ortskrankenkasse (Caixa Local de Doença) ou se não estiver inscrito em qualquer instituição de seguro de doença: | Allgemeine Ortskrankenkasse Bonn ( Caixa Local de Doença de Bona), Bonn |

ii)Em todos os outros casos: | instituição de seguro de doença na qual está inscrito o requerente ou o titular de pensão ou de renda |

2.Seguro de pensão dos operários, dos empregados e dos trabalhadores das minas

Para a admissão no seguro voluntário, bem como para regulamentar os pedidos e a concessão das prestações por força das disposições do Regulamento: | |

a)Em relação às pessoas que estiveram seguradas ou como tal consideradas, quer exclusivamente por força da legislação alemã quer por força desta última e da legislação de um ou de mais Estados-membros, bem como em relação aos seus sobreviventes, se o interessado:residir no território de outro Estado-membro:ousendo nacional de outro Estado-membro, residir no território de um Estado não-membro: | |

i)Se a última contribuição tiver sido paga para o seguro de pensão dos operários: | |

—se o interessado residir nos Países Baixos ou, sendo nacional neerlandês, residir no território de um Estado não membro: | Landesversicherungsanstalt Westfalen ( Serviço Regional de Seguros da Vestefália), Münster |

—se o intressado residir na Bélgica ou em Espanha ou, sendo nacional belga ou espanhol, residir no território de um Estado não membro: | Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz ( Serviço Regional de Seguros da Província da Renânia), Dusseldórfia |

—se o interessado residir na Itália ou, sendo nacional italiano, residir no território de um Estado não membro: | Landesversicherungsanstalt Schwaben ( Serviço Regional de Seguros da Suábia), Augsburgo |

—se o interessado residir em França ou no Luxemburgo ou, sendo nacional francês ou luxemburguês, residir no território de um Estado não membro: | Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz( Serviço Regional de Seguros da Renânia-Palatinado), Speyer |

—se o interessado residir na Dinamarca ou, sendo nacional dinamarquês, residir no território de um Estado não membro: | Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein( Serviço Regional de Seguros do Schleswig-Holstein), Lübeck |

—se o interessado residir na Irlanda ou no Reino Unido ou, sendo nacional irlandês ou do Reino Unido, residir no território de um Estado não membro: | Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg ( Serviço Regional de Seguros da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo |

—se o interessado residir na Grécia ou, sendo nacional helénico, residir no território de um Estado não membro: | Landesversicherungsanstalt Württemberg( Serviço Regional de Seguros de Vurtemberga), Estugarda |

—se o interessado residir em Portugal ou, sendo nacional português, residir no território de um Estado não membro: | Landesversicherungsanstalt Unterfranken ( Serviço Regional de Seguros de Baixa Francónia), Würzburg |

Se, entretanto, a última contribuição tiver sido paga: | |

—à Landesversicherungsanstalt für das Saarland (Serviço de Seguro do Sarre), Saarbrücken, ou à Bahnversicherungsanstalt (Serviço de Seguro dos Caminhos-de-Ferro)Frankfurt am Main: | Instituição à qual foi paga a última contribuição |

—à Seekasse [Rentenversicherung der Arbeiter oder der Angestellten (Caixa de Seguro dos Marítimos) (seguro de pensões dos operários ou dos empregados)], Hamburg, pelo menos, durante sessenta meses | Seekasse ( Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburgo |

ii)Se a última contribuição tiver sido paga para o seguro de pensão dos empregados: | |

—se não tiver sido paga nenhuma contribuição à Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburg, nem, em último lugar, à Bundesbahnversicherungsanstalt (Serviço de Seguro dos Caminhos-de-Ferro Federais), Frankfurt am Main: | Bundesversicherungsanstalt für Angestellte ( Serviço Federal de Seguro dos Empregados), Berlim |

—se tiver sido paga uma contribuição à Seekasse (Rentenversicherung für Arbeiter oder der Angestellten) [Caixa de Seguro dos Marítimos (Seguro de pensão dos operários ou dos empregados)], Hamburg: | Seekasse ( Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburgo |

—se a última contribuição tiver sido paga à Bahnversicherungsanstalt (Serviço de Seguro dos Caminhos-de-Ferro, Frankfurt am Main: | Bahnversicherungsanstalt ( Serviço de Seguro dos Caminhos-de-Ferro) Frankfurt am Main |

iii)Se a última contribuição tiver sido para o seguro de pensão dos trabalhadores das minas ou se o período requerido para a obtenção da pensão dos trabalhadores das minas em consequência de uma diminuição da aptidão para a profissão de mineiro (Bergmannsrente) tiver sido cumprido ou considerado cumprido: | Bundesknappschaft ( Caixa Federal de Seguros dos Mineiros), Bochum |

b)Em relação às pessoas que estiverem seguradas ou como tal consideradas por força da legislação alemã e da legislação de um ou mais Estados-membros, bem como em relação aos seus sobreviventes, se o interessado:residir no território da República Federal da Alemanha mas fora do Sarre,ousendo nacional alemão, residir no território de um Estado não membro: | |

i)Se a última contribuição por força de legislação alemã tiver sido paga ao seguro de pensão dos operários: | |

—se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-membro tiver sido paga a uma instituição neerlandesa de seguro de pensão: | Landesversicherungsanstalt Westfalen ( Serviço Regional de Seguros de Vestefália), Münster |

—se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-membro tiver sido paga a uma instituição belga ou espanhola de seguro de pensão: | Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz ( Serviço Regional de Seguros da Província da Renânia), Dusseldórfia |

—se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-membro tiver sido paga a uma instituição italiana de seguro de pensão: | Landesversicherungsanstalt Schwaben ( Serviço Regional de Seguros de Suábia), Augsburgo |

—se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-membro tiver sido paga a uma instituição francesa ou luxemburguesa de seguro de pensão: | Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz( Serviço Regional de Seguros da Renânia-Palatinado), Speyer |

—se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-membro tiver sido paga a uma instituição dinamarquesa de seguro de pensão: | Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein( Serviço Regional de Seguros de Schleswig-Holstein), Lübeck |

—se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-membro tiver sido paga a uma instituição de seguro de pensão irlandesa ou do Reino Unido: | Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg ( Serviço Regional de Seguros da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo |

—se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-membro tiver sido paga a uma instituição helénica de seguro de pensão: | Landesversicherungsanstalt Württemberg( Serviço Regional de Seguros de Vurtemberga), Estugarda |

—se a última contribuição por força de legislação de outro Estado-membro tiver sido paga a uma instituição portuguesa de seguro de pensão: | Landesversicherungsanstalt Unterfranken ( Serviço Regional de Seguros da Baixa Francónia), Würzburg |

Se, contudo, o interessado residir no território da República Federal da Alemanha, no Sarre, ou, sendo nacional alemão residir no território de um Estado não membro, e se a última contribuição, por força da legislação alemã tiver sido paga a uma instituição de seguro de pensão no Sarre: | Landesversicherungsanstalt für das Saarland ( Serviço Regional de Seguros do Sarre), Saarbrücken |

Se, contudo, a última contribuição por força da legislação alemã tiver sido paga: | |

—à Seekasse (Caixo de Seguro dos Marítimos), Hamburgo, ou se as contribuição tiverem sido pagas em consequência de um emprego na marinha alemã ou de outro país, durante, pelo menos sessenta meses: | Seekasse ( Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburgo |

—à Bahnversicherungsanstalt (Serviço de Seguro dos Caminhos-de Ferro)Frankfurt am Main: | Bundesbahnversicherungsanstalt: ( Serviço de Seguros dos Caminhos-de-Ferro), Frankfurt am Main |

ii)Se a última contribuição tiver sido paga ao seguro de pensão dos empregados: | |

—se não tiver sido paga nenhuma contribuição à Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburg, ou à Bundesbahnversicherungsanstalt (Serviço de Seguro dos Caminhos-de-Ferro Federais), Frankfurt am Main: | Bundesversicherungsanstalt für Angestellte ( Serviço Federal de Seguro dos Empregados), Berlim |

—se tiver sido paga uma contribuição à Seekasse (Rentenversicherung der Arbeiter oder der Angestellten) [Caixa de Seguro dos Marítimos (Seguro de pensão dos operários ou dos empregados)], Hamburg: | Seekasse ( Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburgo |

—se a última contribuição tiver sido paga à Bahnversicherungsanstalt (Serviço de Seguro dos Caminhos-de-Ferro), Frankfurt am Main: | Bahnversicherungsanstalt ( Serviço de Seguro dos Caminhos-de-Ferro), Frankfurt am Main. |

iii)Se a última contribuição tiver sido paga por força da legislação alemã ao seguro de pensão dos trabalhadores das minas, ou se o período requerido para o obtenção da pensão dos trabalhadores das minas, em consequência de uma diminuição da aptidão para a profissão de mineiro (Bergmannsrente) tiver sido cumprido ou considerado cumprido: | Bundesknappschaft ( Caixa Federal de Seguros dos Mineiros), Bochum |

c)Em caso de mudança de país de residência depois da liquidação da prestação nos casos previstos na alínea a), subalínea i), e na alínea b), subalínea i), a instituição competente é consequentemente alterada. | |

3.Seguro de velhice dos agricultores: | Landwirtschaftliche Alterskasse Rheinland-Pfalz ( Caixa do Seguro de Velhice dos Agricultores de Renânia-Palatinado), Speyer |

4.Seguro complementar dos trabalhadores da siderurgia: | Landesversicherungsanstalt für das Saarland ( Serviço de Seguros do Sarre), Saarbrücken |

5.Seguro de acidentes (acidentes de trabalho e doenças profissionais): | a instituição incumbida do seguro de acidentes no caso em questão |

6.Prestações de desemprego e prestações familiares: | Bundesanstalt für Arbeit ( Serviço Federal do Trabalho), Nuremberga |

D. ESPANHA

1.Todos os regimes, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos:

a)Para todas as eventualidades, com excepção do desemprego: | Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Seguridad Social ( Direcções Provinciais do Instituto Nacional de Segurança Social) |

b)Para o desemprego | Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de Empleo ( Direcções Provinciais do Instituto Nacional de Emprego) |

2.Regime dos trabalhadores marítimos: | Instituto Social de la Marina ( Instituto Social da Marinha), Madrid |

3.Para as pensões de velhice e de invalidez nas suas modalidades não contributivas: | Instituto Nacional de Servicios Sociales ( Instituto Nacional de Serviços Sociais) Madrid. |

E. FRANÇA

1.Para aplicação do n.o 1 do artigo 93.o dos artigos 94.o e 95.o do Regulamento de execução: | |

A.Trabalhadores assalariados

a)Regime geral: | Caisse nationale de l'assurance maladie ( Caixa Nacional do Seguro de Doença), Paris |

b)Regime agrícola: | Caisse centrale de secours mutuels agricoles( Caixa Central de Socorros Mútuos Agrícolas), Paris |

c)Regime mineiro: | Caisse autonome nationale de sécurité sociale dans les mines ( Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris |

d)Regime dos marítimos: | Établissement national des invalides de la marine ( Instituto Nacional dos Inválidos da Marinha), Paris |

B.Trabalhadores não assalariados

a)Regime não agrícola: | Caisse nationale d'assurance maladie et maternité des travailleurs non salariés des professions non agricoles ( Caixa Nacional de Seguro de Doença e Maternidade dos Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas), Saint-Denis |

b)Regime agrícola: | Caisse centrale de secours mutuels agricoles (Caixa Central de Socorros Mútuos Agrícolas), Paris Caisse centrale des mutuelles agricoles(Caixa Central das Mútuas Agrícolas) Fédération française des sociétés d'assurances (Federação Francesa das Sociedades de Seguros) (Ramex e Gamex) Fédération nationale de la mutualité française (Federação Nacional da Mutualidade Francesa) |

2.Para aplicação do artigo 96.o do Regulamento de execução: | |

a)Regime geral: | Caisse nationale de l'assurance maladie ( Caixa Nacional do Seguro de Doença), Paris |

b)Regime agrícola: | Caisse de mutualité sociale agricole( Caixa da Mutualidade Social Agrícola) |

c)Regime mineiro: | Caisse autonome nationale de sécurité sociale dans les mines ( Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris |

d)Regime dos marítimos: | Établissement national des invalides de la marine ( Instituto Nacional dos Inválidos da Marinha), Paris |

3.As outras instituições competentes são as definidas no âmbito da legislação francesa, a saber: | |

I.METRÓPOLE

A.Trabalhadores assalariados

a)Regime geral: | |

i)Doença maternidade, morte (subsídio) | Caisse primaire d'assurance maladie ( Caixa Primária de Seguro de Doença) |

ii)Invalidez: | |

aa)Regra geral, salvo em relação a Paris e à região parisiense: | Caisse primaire d'assurance maladie ( Caixa Primária de Seguro de Doença) |

em relação a Paris e à região parisiense: | Caisse régionale d'assurance maladie( Caixa Regional de Seguro de Doença), Paris |

bb)Regime especial previsto nos artigos L 365.o a L 382.o do Código da Segurança Social: | Caisse régionale d'assurance maladie( Caixa Regional de Seguro de Doença), Estrasburgo |

iii)Velhice: | |

aa)Regra geral, salvo em relação a Paris e à região parisiense: | Caisse régionale d'assurance maladie (branche "vieillesse") ( Caixa Regional de Seguro de Doença, ramo "velhice") |

em relação a Paris e à região parisiense: | Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés ( Caixa Nacional de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Assalariados), Paris |

bb)Regime especial previsto nos artigos L 365.o a L 382.o do Código da Segurança Social: | Caisse régionale d'assurance vieillesse( Caixa Regional de Seguro de velhice), Strasbourg, ou Caisse régionale d'assurance maladie ( Caixa Regional de Seguro de Doença), Estrasburgo |

iv)Acidentes de trabalho: | |

aa)Incapacidade temporária: | Caisse primaire d'assurance maladie ( Caixa Primária de Seguro de Doença) |

bb)Incapacidade permanente: | |

—rendas: | |

—acidentes ocorridos depois de 31 de Dezembro de 1946: | Caisse primaire d'assurance maladie ( Caixa Primária de Seguro de Doença) |

—acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1947: | A entidade patronal ou o segurador substituto |

—acréscimos de rendas: | |

—acidentes ocorridos depois de 31 de Dezembro de 1946: | Caisse primaire d'assurance maladie ( Caixa Primária de Seguro de Doença) |

—acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1947: | Caisse des dépôts et consignations ( Caixa dos Depósitios e Consignações) |

v)Prestações familiares: | Caisse d'allocations familiales ( Caixa de Abonos de Família) |

vi)Desemprego: | |

—para a inscrição como candidato a emprego: | Agence locale de l'emploi ( agência local do emprego), do lugar de residência do interessado |

—para a emissão dos formulários E 301, E 302, E 303: | Groupement des Assedic (Associação das Assedic) da região parisiense (Garp), 90, rue Baudin, 92537 Levallois-Perret |

b)Regime agrícola: | |

i)Doença, maternidade, morte (subsídio por morte), prestações familiares: | Caisse de mutualité sociale agricole( Caixa de Mutualidade Social Agrícola) |

ii)Seguro de invalidez, velhice e prestações ao cônjuge sobrevivo: | Caisse centrale de secours mutuels agricoles( Caixa Central de Socorros Mútuos Agrícolas), Paris |

iii)Acidentes de trabalho: | |

aa)Regra geral: | a entidade patronal ou o segurador subsituto, em relação aos acidentes ocorridos antes de 1 de Julho de 1973 Caisse de mutualité sociale agricole (Caixa de Mutualidade Social Agrícola), em relação aos acidentes ocorridos depois de 30 de Junho de 1973 |

bb)Em relação aos acréscimos de rendas: | Caisse des dépôts et consignations, (Caixa de Depósitos e Consignações) Arcueil (94) em relação aos acidentes ocorridos antes de 1 de Julho de 1973 Caisse de mutualité sociale agricole (Caixa de Mutualidade Social Agrícola), em relação aos acidentes ocorridos depois de 30 de Junho de 1973 |

iv)Desemprego: | |

—para a inscrição como candidato a emprego: | Agence locale de l'emploi ( agência local de emprego), do lugar de residência do interessado |

—para a emissão dos formulários E 301, E 302, E 303: | Groupement des Assedic (Associação das Assedic) da região parisiense (Garp), 90, rue Baudin, 92537 Lavallois-Perret |

c)Regime mineiro: | |

i)Doença, maternidade, morte (subsídios): | Société de secours minière ( Sociedade Mineira de Socorro) |

ii)Invalidez, velhice, morte (pensões): | Caisse autonome nationale de sécurité sociale dans les mines ( Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris |

iii)Acidentes de trabalho: | |

aa)Incapacidade temporária: | Société de secours minière ( Sociedade Mineira de Socorro) |

bb)Incapacidade permanente: | |

—rendas: | |

—acidentes ocorridos depois de 31 de Dezembro de 1946: | Union régionale des sociétés de secours minières ( União Regional das Sociedades Mineiras de Socorro) |

—acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1947: | Entidade patronal ou segurador substituto |

—acréscimos de rendas: | |

—acidentes ocorridos depois de 31 de Dezembro de 1946: | Union régionale des sociétés de secours minières ( União Regional das Sociedades Mineiras de Socorro) |

—acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1947: | Caisse des dépôts et consignations ( Caixa de Depósitos e Consignações) |

iv)Prestações familiares: | Union régionale des sociétés de secours minières ( União Regional das Sociedades Mineiras de Socorro) |

v)Desemprego: | |

—para a inscrição como candidato a emprego: | Agence locale de l'emploi ( Agência local de emprego), do lugar de residência do interessado |

—para a emissão dos formulários E 301, E 302, E 303: | Agence nationale pour l'emploi(Agência Nacional para o Emprego, serviço especializado para a segurança social dos trabalhadores migrantes), 9, rue Sextius Michel, 75015 Paris |

d)Regime dos marítimos: | |

i)Doença, maternidade, invalidez, acidentes do trabalho, morte (subsídio) e pensões de sobrevivência de um inválido ou de um sinistrado do trabalho: | secção |

ii)Velhice, morte (pensões): | secção |

iii)Prestações familiares: | Caisse nationale d'allocations familiales des marins du commerce (Caixa Nacional de Abonos de Família da Marinha Mercante) ou Caísse nationale d'allocations familiales de la pêche maritime (Caixa Nacional de Abonos de Família da Pesca Marítima), conforme o caso |

iv)Desemprego: | |

—para a inscrição como candidato a emprego: | Agence locale de l'emploi ( agência local de emprego) do lugar de residência ou do porto habitual de embarque ou repartição central da mão-de-obra marítima |

—para a emissão dos formulários E 301, E 302, E 303: | Groupement des Assedic (Associação das Assedic) da região parisiense (Garp), 90, rue Baudin, 92537 Levallois-Perret |

B.Trabalhadores não assalariados

a)Regime não agrícola: | |

i)Doença, maternidade: | Caisse mutuelle régionale ( Caixa Mútua Regional) |

ii)Velhice | |

aa)Regime dos artesãos: | Caisse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs non salariés de professions artisanales (Caixa Nacional de Organização Autónoma do Seguro de Velhice dos Trabalhadores Não Assalariados das Profissões Artesanais — Cancava) Caisse de base professionelle ou interprofessionnelle (Caixa de base profissional ou interprofissional) |

bb)Regime dos industriais e comerciantes: | Caísse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs non salariés des professions industrielles et commerciales (Caixa Nacional da Organização Autónoma de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Não Assalariados das Profissões Industrias e Comerciais — Organic) Caisse de base professionelle ou interprofessionelle (Caixa de base profissional ou interprofissional) |

cc)Regime das profissões liberais: | Caísse nationale d'assurance vieillesse des professions libérales ( Caixa Nacional de Seguro de Velhice das Profissões Liberais — CNAVPL), secções profissionais |

dd)Regime dos advogados: | Caisse nationale des barreaux français( Caixa Nacional da Ordem dos Advogados Franceses — CNBF) |

b)Regime agrícola: | |

i)Doença, maternidade, invalidez: | organismo segurador habilitado em que o trabalhador não assalariado agrícola está inscrito |

ii)Velhice e prestações para o conjuge sobrevivo: | Caisse de mutualité sociale agrícole ( Caixa de Mutualidade Social Agrícola) |

iii)Acidentes da vida privada, acidentes de trabalho e doenças profissionais: | organismo autorizado em que o trabalhador não assalariado agrícola está inscrito relativamente aos departamentos da Mosela, do Baixo Reno, do Alto Reno: Caisse d'assurance accidents agricoles (Caixa de Seguro de Acidentes Agrícolas) |

II.DEPARTAMENTSOS ULTRAMARINOS

a)Trabalhadores assalariados (todos os regimes, à excepção do regime dos marítimos e todos os riscos, à excepção das prestações familiares):

i)Regra geral: | Caísse générale de sécurité ( Caixa Geral de Segurança Social) |

ii)Em relação aos acréscimos de renda referentes a acidentes de trabalho ocorridos nos departamentos ultramarinos antes de 1 de Janeiro de 1952: | Direction départementale de l'enregistrement ( Direcção departamental do Registo) |

b)Trabalhadores não assalariados

i)Doença maternidade: | Caisse mutuelle régionale ( Caixa Mútua Regional) |

ii)Velhice: | |

—regime dos artesãos: | Caisse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs non salariés de professions artisanales ( Caixa Nacional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice dos Trabalhadores Não Assalariados das Profissões Artesanais — Cancava) |

—regime dos industriais e comerciantes: | Caisse interprofessionnelle d'assurance vieillesse des industriels et commerçants d'Algérie et d'outre-mer( Caixa Interprofesional de Seguro de Velhice dos Industrias e Commerciantes da Argélia e do Ultramar — Cavicorg) |

—regime das profissões liberais: | Caisse nationale d'assurance vieillesse des professions libérales ( Caixa Nacional de Seguro de Velhice das Profissões Liberais — CNAVPL), secções profissionais |

—regime dos advogados: | Caisse nationale des barreaux français( Caixa Nacional da Ordem dos Advogados Franceses — CNBF) |

c)Prestações familiares: | Caisse d'allocations familiales ( Caixa de Abonos de Família) |

d)Regime dos marítimos:

i)Todos os riscos, à excepção da velhice e das prestações familiares: | secção |

ii)Velhice: | secção |

iii)Prestações familiares: | Caísse d'allocations familiales ( Caixa de Abonos de Família) |

F. GRÉCIA

1.Doença maternidade

i)Regra geral: | Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ), Αθήνα (Instituto de Seguros Sociais) ou o organismo segurador em que o trabalhador está ou esteve inscrito, Atenas |

ii)Regime dos marítimos: | Οίκος Ναύτου, Πειραιάς (Casa dos Marítimos), Pireu |

iii)Regime agrícola: | Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων (ΟΓΑ), Αθήνα (Instituto Nacional de Seguros Agrícolas) Atenas |

2.Invalidez, velhice, morte (pensões)

i)Regra geral: | Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ), Αθήνα (Instituto de Seguros Sociais) ou o organismo segurador em que o trabalhador está ou esteve inscrito, Atenas |

ii)Regime dos marítimos: | Ναυτικό Απομαχικό Ταμείο (ΝΑΤ), Πειραιάς (Caixa de Reforma dos Marítimos), Pireu |

iii)Regime agrícola: | Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων (ΟΓΑ), Αθήνα (Instituto Nacional de Seguros Agrícolas), Atenas |

3.Acidentes de trabalho, doenças profissionais

i)Regra geral: | Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ), Αθήνα (Instituto de Seguros Sociais) ou o organismo segurador em que o trabalhador está ou esteve inscrito, Atenas |

ii)Regimo dos marítimos: | Ναυτικό Απομαχικό Ταμείο (ΝΑΤ), Πειραιάς (Caixa de Reforma dos Marítimos), Pireu |

iii)Regime agrícola: | Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων (ΟΓΑ), Αθήνα (Instituto Nacional de Seguros Agrícolas), Atenas |

4.Subsídios por morte (despesas de funeral)

i)Regra geral: | Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ), Αθήνα (Instituto de Seguros Sociais) ou o organismo segurador em que o trabalhador está ou esteve inscrito, Atenas |

ii)Regimo dos marítimos: | Οίκος Ναύτου, Πειραιάς (Casa dos Marítimos), Pireu |

iii)Regime agrícola: | Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων (ΟΓΑ), Αθήνα (Instituto Nacional de Seguros Agrícolas), Atenas |

5.Abonos de familia

i)Regime dos trabalhadores assalariados, incluindo os regimes de empresa: | Οργανισμός Απασχολήσεως Εργατικού Δυναμικού (ΟΑΕΔ), Αθήνα (Serviço de Emprego da Mão-de-Obra), Atenas |

ii)Regime geral: | Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων (ΟΓΑ), Αθήνα (Instituto Nacional de Seguros Agrícolas), Atenas |

iii)Regime dos marítimos: | Εστία Ναυτικών ( Lar dos Marinheiros), Pireu |

6.Desemprego

i)Regra geral: | Οργανισμός Απασχολήσεως Εργατικού Δυναμικού (ΟΑΕΔ), Αθήνα (Serviço de Emprego de Mão-de-Obra), Atenas |

ii)Regime dos marítimos: | Οίκος Ναύτου, Πειραιάς (Casa dos Marítimos), Pireu |

iii)Regime dos trabalhadores de imprensa gerido por: | Ταμείο Ασφαλίσεως Εργατών Τύπου, Αθήνα(Caixa de Seguro dos Trabalhadores de Imprensa), Atenas Ταμείο Συντάξεως Προσωπικού Εφημερίδων Αθηνών — Θεσσαλονίκης, Αθήνα(Caixa de Pensão do Pessoal da Imprensa de Atenas e Salónica), Atenas |

G. IRLANDA

1.Prestações em espécie: | The Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região Este), Dublin 8 The Midland Health Board (Serviço de Saúde da Região Centro), Tullamore, Co. Offaly The Mid-Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Centro-Oeste), Limerick The North-Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região Nordeste), Ceanannus Mor, Co. Meath The Nord-Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Nordeste), Manorhamilton, Co. Leitrim The South-Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região Sudeste), Kilkenny The Southern Health Board (Serviço de Saúde da Região Sul), Cork The Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Oeste), Galway |

2.Prestações pecuniárias

a)Prestações de desemprego: | Department of Social Welfare ( Ministério da Previdência Social), Dublin, incluindo os serviços provinciais responsáveis pelas prestações de desemprego. |

b)Velhice e morte (pensões): | Department of Social Welfare, Pensions Services Office, Sligo. |

c)Prestações familiares: | Department of Social Welfare, Child Benefit Section, St. Oliver Plunkett Road, Letterkenny, Co. Donegal |

d)Outras prestações pecuniárias: | Department of Social Welfare, Dublin. |

H. ITÁLIA

1.Doença (incluindo a tuberculose), maternidade

A.Trabalhadores assalariados

a)Prestações em espécie | |

i)Regra geral: | Unità sanitaria locale ( unidade local da administração da saúde) em que o interessado está inscrito |

ii)Em relação a determinadas categorias de agentes da função pública, de assalariados do sector privado e de pessoas similares, bem como em relação aos pensionistas e membros da sua família: | Ministero della sanità ( Ministério da Saúde), Roma |

iii)Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil: | Ministero della sanità ( Ministério da Saúde), Serviço de Saúde da Marinha ou da Aviação competente |

b)Prestações pecuniárias: | |

i)Regra geral: | Istituto nazionale della previdenza sociale( Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais |

ii)Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil: | Cassa marittima ( Caixa Marítima) em que o interessado está inscrito |

c)Atestados relativos aos períodos de seguro: | |

i)Regra geral: | Istituto nazionale della previdenza sociale( Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais |

ii)Em relação aos marítimos e ao pessoal da aviação civil: | Cassa marittima ( Caixa Marítima) em que o interessado está inscrito |

B.Trabalhadores não assalariados

Prestações em espécie: | Unità sanitaria locale ( unidade local da administração da saúde) em que o interessado está inscrito |

2.Acidentes de trabalho e doenças profissionais

A.Trabalhadores assalariados:

a)Prestações em espécie: | |

i)Regra geral: | Unità sanitaria locale ( unidade local da administração da saúde) em que o interessado está inscrito |

ii)Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil: | Ministero della sanità ( Ministério da Saúde), Serviço de Saúde da Marinha ou da Aviação |

b)Próteses e grandes aparelhagens, prestações médico-legais e exames e respectivos certificados: | |

i)Regra geral: | Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro ( Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais |

ii)Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil: | Cassa marittima ( Caixa Marítima) em que o interessado está inscrito |

c)Prestações pecuniárias: | |

i)Regra geral: | Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro ( Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais |

ii)Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil: | Cassa marittima ( Caixa Marítima) em que o interessado está inscrito |

iii)Eventualmente também, em relação aos trabalhadores qualificados agrícolas e florestais: | Ente nazionale di previdenza e assistenza per gli impiegati agricoli ( Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Trabalhadores Agrícolas) |

B.Trabalhadores não assalariados (unicamente em relação aos radiologistas):

a)Prestações em espécie: | Unità sanitaria locale ( unidade local da administração da saúde) em que o interessado está inscrito |

b)Próteses e grandes aparelhagens, prestações médico-legais e exames e certificados respectivos: | Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro ( Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais |

c)Prestações pecuniárias: | Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro ( Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais |

3.Invalidez, velhice, sobrevivência (pensões)

A.Trabalhadores assalariados

a)Regra geral: | Istituto nazionale della previdenza sociale( Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais |

b)Em relação aos trabalhadores do espectáculo: | Ente nazionale di previdenza e assistenza per i lavoratori dello spettacolo ( Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Trabalhadores do Espectáculo), Roma |

c)Em relação aos quadros das empresas industriais: | Istituto nazionale di previdenza per i dirigenti di aziende industriali ( Instituto Nacional de Previdência do Pessoal do Quadro das Empresas Industriais), Roma |

d)Em relação aos jornalistas: | Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani "G. Amendola" ( Istituto Nacional de Previdência dos Jornalistas italianos "G. Amendola"), Roma |

B.Trabalhadores não assalariados

a)Em relação aos médicos: | Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici ( Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Médicos) |

b)Em relação aos farmacêuticos: | Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti ( Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Farmacêuticos) |

c)Em relação aos veterinários: | Ente nazionale di previdenza ed assistenza veterinari ( Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Veterinários) |

d)Em relação às parteiras: | Ente nazionale di previdenza ed assistenza per le ostetriche ( Serviço Nacional de Previdência e Assistência das Parteiras) |

e)Em relação aos engenheiros e arquitectos: | Cassa nationale di previdenza per gli ingegneri ed architetti ( Caixa Nacional de Previdência dos Engenheiros e Arquitectos) |

f)Em relação aos geómetras: | Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei geometri ( Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Geómetras) |

g)Em relação aos advogados e solicitadores: | Cassa nazionale previdenza ed assistenza a favore degli avvocati e dei procuratori ( Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Advogados e Solicitadores) |

h)Em relação aos diplomados em ciências económicas: | Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti ( Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Diplomados em Ciências Económicas) |

i)Em relação aos contabilistas e agentes comerciais: | Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei regionieri e periti commerciali ( Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Contabilistas e Agentes (Comerciais) |

j)Em relação aos conselheiros do trabalho: | Ente nazionale di previdenza ed assistenza per i consulenti del lavoro ( Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Conselheiros do Trabalho) |

k)Em relação aos notários: | Cassa nazionale notariato ( Caixa Nacional do Notariado) |

l)Em relação aos agentes de alfândega: | Fondo di previdenza a favore degli spedizionieri doganali ( Fundo de Previdência dos Agentes de Alfândega) |

4.Subsídios por morte: | Istituto nazionale della previdenza sociale(Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais Cassa marittima(Caixa Marítima) em que o interessado está inscrito |

5.Desemprego (trabalhadores assalariados)

a)Regra geral: | Istituto nazionale della previdenza sociale( Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais |

b)Em relação aos jornalistas: | Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani "G. Amendola" ( Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos "G. Amendola"), Roma |

6.Abonos de família (trabalhadores assalariados)

a)Regra geral: | Istituto nazionale della previdenza sociale( Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais |

b)Em relação aos jornalistas: | Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani "G. Amendola" ( Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos "G. Amendola"), Roma |

I. LUXEMBURGO

1.Doença e maternidade

a)Prestações em espécie: | Caixa de doença competente e/ou Union des caisses de maladie ( União das Caixas de Doença) |

b)Prestações pecuniárias | Caixa de doença competente |

2.Invalidez, velhice, morte (pensões)

a)Em relação aos operários: | Établissement d'assurance contre la vieillesse et l'invalidité ( Instituto de Seguro contra a Velhice e a Invalidez), Luxemburgo |

b)Em relação aos empregados e aos trabalhadores intelectuais independentes: | Caisse de pension des employés privés ( Caixa de Pensão dos Empregados Privados), Luxemburgo |

c)Em relação aos trabalhadores não assalariados que exercem uma actividade artesanal, comercial ou industrial: | Caisse de pension des artisans, des commerçants et industriels ( Caixa de Pensão dos Artesãos, dos Comerciantes e Industriais), Luxemburgo |

d)Em relação aos trabalhadores não assalariados que exercem uma actividade profissional agrícola: | Caisse de pension agricole ( Caixa de Pensão Agrícola), Luxemburgo |

3.Acidentes do trabalho e doenças profissionais

a)Em relação aos trabalhadores assalariados e não assalariados que exercem uma actividade profissional agrícola ou florestal: | Association d'assurance contre les accidents, section agricole et forestière ( Associação de Seguro contra os Acidentes, secção agrícola e florestal), Luxemburgo |

b)Em todos os outros casos de seguro obrigatório ou facultativo: | Association d'assurance contre les accidents, section industrielle ( Associação de Seguro contra os Acidentes, secção industrial), Luxemburgo |

4.Desemprego: | Administration de l'emploi ( Administração do Emprego), Luxemburgo |

5.Prestações familiares: | Caisse nationale des prestations familiales( Caixa Nacional de Prestações Familiares), Luxemburgo |

6.Subsídios por morte

Para aplicação do artigo 66.o do Regulamento: | Union des caisses de maladie ( União das Caixas de Doença), Luxemburgo |

J. PAÍSES BAIXOS

1.Doença, maternidade:

a)Prestações em espécie: | Ziekenfonds ( Caixa de doença) em que o interessado está inscrito |

b)Prestações pecuniárias: | Bedrijfsvereniging ( associação profissional) em que está inscrita a entidade patronal do segurado |

2.Invalidez

a)Quando o interessado tiver igualmente um direito a prestações apenas por força da legislação neerlandesa independentemente da aplicação do Regulamento: | |

i)Em relação aos trabalhadores assalariados: | Bedrijfsvereniging ( associação profissional) em que está inscrita a entidade patronal do segurado |

ii)Em relação aos trabalhadores não assalariados: | Bedrijfsvereniging ( associação profissional) em que o segurado estaria inscrito se empregasse pessoal |

b)Nos outros casos: | |

Em relação aos trabalhadores assalariados e não assalariados: | Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging ( Nova Associação Profissional Geral), Amesterdão |

3.Velhice, morte (pensões):

a)Regime geral: | Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Postbus 1100, 1180 BH Amstelveen |

b)Regime mineiro: | Algemeen Mijnwerkersfonds ( Caixa Geral dos Mineiros), Heerlen |

4.Desemprego: | Bedrijfsvereniging ( associação profissional) em que está inscrita a entidade patronal do segurado |

5.Prestações familiares

a)Quando o beneficiário residir nos Países Baixos: | Districtskantoor van de Social Verzekeringsbank ( Delegação distrital do Banco dos Seguros Sociais) |

b)Quando o beneficiário residir fora dos Países Baixos, mas a sua entidade patronal reside ou estiver estabelecida nos Países Baixos: | Districtskantoor van de Social Verzekeringsbank ( Delegação distrital do Banco dos Seguros Sociais) |

c)Nos outros casos: | Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Postbus 1100, 1180 BH Amstelveen |

6.Doenças profissionais a que se aplica o disposto no n.o 5 do artigo 57.o do Regulamento:

Para aplicação do n.o 5 do artigo 57.o do Regulamento: | |

a)Quando a prestação tiver sido concedida a partir de uma data anterior a 1 de Julho de 1967: | Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Postbus 1100, 1180 BH Amstelveen |

b)Quando a prestação tiver sido concedida posteriormente a 30 de Junho de 1967: | Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging ( Nova Associação Profissional Geral), Amesterdão. |

K. ÁUSTRIA

A competência das instituições austríacas será determinada pelas disposições da legislação austríaca, salvo disposição em contrário nos números seguintes: | |

1.Seguro de doença:

a)Caso o interessado resida no território de outro Estado-membro e a instituição competente para o seguro seja uma Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença), e não seja possível determinar a competência local nos termos da legislação austríaca, referida competência será determinada do seguinte modo: | Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente atendendo ao último emprego na Áustria, oua Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente atendendo à última residência na Áustria, ouse nunca tiver havido um emprego para o qual fosse competente uma Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seugro de Doença) ou nunca tiver havido residência na Áustria, a Wiener Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença de Viena), Viena. |

b)Para efeitos da aplicação das Secções 4 e 5 do Capítulo I do Título III do Regulamento, em conjugação com o artigo 95.o do Regulamento de execução relativamente ao reembolso das despesas com prestações pagas a titulares de pensões nos termos da ASVG (Lei Geral do Seguro Social): | Hauptverband der österreichischen Sozial-Versicherungsträger ( Associação das Instituições austríacas do Seguro Social), Viena entendendo-se que o reembolso das despesas será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas recebidas pela referida Associação; |

2.Seguro de pensão:

a)Para a determinação da instituição responsável pelo pagamento de uma prestação apenas tomados em consideração os períodos de seguro ao abrigo da legislação austríaca. | |

b)Para a aplicação do n.o 6 do artigo 45.o do Regulamento, se não tiver sido cumprido nenhum período de contribuição ao abrigo da legislação austríaca: | Pensionsversicherungsanstalt des Angestellten( Instituição de Seguro de Pensão para os Assalariados), Viena |

3.Seguro de desemprego:

a)Para a comunicação da condição de desempregado: | Regionale Geschäftsstelle des Arbeitsmarktservice ( Centro Regional do Serviço do Mercado de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado. |

b)Para a emissão de formulários E 301, E 302 e E 303: | Regionale Geschäftsstelle des Arbeitsmarktservice ( Centro Regional do Serviço do Mercado de Trabalho) competente em função do lugar de emprego do interessado. |

4.Prestações familiares:

a)Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade): | O Finanzamt ( Repartição de Finanças). |

b)Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade): | Regionale Geschäftsstelle des Arbeitsmarktservice ( Centro Regional do Serviço do Mercado de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado. |

I. PORTUGAL

I.Continente:

1.Doença, maternidade e prestações familiares: | Centro Regional de Segurança Social onde o interessado está inscrito |

2.Invalidez, velhice e morte: | Centro Nacional de Pensões, Lisboa, e Centro Regional de Segurança Social onde o interessado está inscrito |

3.Acidentes de trabalho e doenças profissionais: | Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa |

4.Prestações de desemprego | |

a)Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (por exemplo, confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controlo da situação): | Centro de Emprego do lugar de residência do interessado |

b)Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (por exemplo, verificação das condições de aquisição do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controlo da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento): | Centro Regional de Segurança Social onde o interessado está inscrito |

5.Prestações do regime de segurança social não contributivo: | Centro Regional de Segurança Social do lugar de residência do interessado |

II.Região Autónoma da Madeira

1.Doença, maternidade e prestações familiares: | Direcção Regional de Segurança Social, Funchal |

2.a)Invalidez, velhice e morte | Direcção Regional de Segurança Social, Funchal |

b)Invalidez, velhice e morte, do regime especial de segurança social dos trabalhadores rurais: | Direcção Regional de Segurança Social, Funchal |

3.Acidentes de trabalho e doenças profissionais: | Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa |

4.Prestações de desemprego: | |

a)Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (por exemplo, confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controlo da situação): | Direcção Regional de Emprego, Funchal |

b)Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (por exemplo, verificação das condições de aquisição do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controlo da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento): | Direcção Regional de Segurança Social, Funchal |

5.Prestações do regime de segurança social não contributivo: | Direcção Regional de Segurança Social, Funchal |

III.Região Autónoma dos Açores

1.Doença, maternidade e prestações familiares: | Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo |

2.a)Invalidez, velhice e morte: | Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo |

b)Invalidez, velhice e morte, do regime especial de segurança social dos trabalhadores rurais: | Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo |

3.Acidentes de trabalho e doenças profissionais: | Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa |

4.Prestações de desemprego | |

a)Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (por exemplo, confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controlo da situação): | Centro de Emprego do lugar de residência do interessado |

b)Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (por exemplo, verificação das condições de aquisição do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controlo da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento): | Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social onde o interessado está inscrito |

5.Prestações do regime de segurança social não contributivo: | Direccção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo |

M. FINLÂNDIA

1.Doença e maternidade:

a)Prestações pecuniárias: | KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social). o fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada; Caixas de doença; |

b)Prestações em espécie: | |

i)Reembolsos ao abrigo do seguro de doença: | KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten (Instituto do seguro social), Helsínquia, ou O fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada; |

ii)Serviços hospitalares e de saúde pública: | As unidades locais que prestam serviços ao abrigo do regime. |

2.Velhice, invalidez, morte (pensões):

a)Pensões nacionais: | KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten ( Instituto do Seguro Social), ou |

b)Pensões de emprego: | A instituição de pensões de emprego que concede e paga as pensões. |

3.Acidentes de trabalho, doenças profissionais: | A instituição responsável pelo seguro de acidentes da pessoa interessada. |

4.Subsídio por morte: | KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), ou A instituição responsável pelo pagamento das prestações, em caso de seguro de acidentes. |

5.Desemprego:

a)Regime básico: | KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten ( Instituto do Seguro Social), Helsínquia ou |

b)Regime suplementar: | O fundo de desemprego competente. |

6.Prestações familiares: | KansanelälkelaitosFolkpensionsanstalten ( Instituto do Seguro Social), Helsínquia. |

N. SUÉCIA

1.Em todos os casos, com excepção das prestações de desemprego:

a)Regra geral: | O serviço da segurança social em que o interessado esteja inscrito. |

b)Para marítimos não residentes na Suécia: | Göteborgs allmänna försäkringskassa, Sjörfartskontoret ( Serviço de Seguro social de Gotemburgo, secção de marítimos). |

c)Para efeitos dos artigos 35.o a 59.o do Regulamento de execução em relação a não residentes na Suécia: | Stockholms läns allmänna försäkringskassa, utlandavdelningen ( Serviço de Seguro Social de Estocolmo de Estrangeiros). |

d)Para efeitos dos artigos 60.o a 77.o do Regulamento de execução com excepção de marítimos não residentes na Suécia: | o serviço do seguro social do local em que ocorreu o acidente de trabalho ou se manifestou a doença profissional, ouStockholms läns allmänna försäkringskassa utlandsavdelningen (Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiro). |

2.Em relação às prestações de desemprego: | Arbetsmarknadsstyrelsen ( Instituto do Mercado de Trabalho). |

O. REINO UNIDO

1.Prestações em espécie:

—Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: | Autoridades que concedem as prestações do Serviço Nacional de Saúde |

—Gibraltar: | Gibraltar Health Authority |

2.Prestações pecuniárias:

—Grã-Bretanha: | Department of Social Security ( Ministério da Segurança Social), London |

—Irlanda do Norte: | Department of Health and Social Services of Northern Ireland ( Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais para a Irlanda do Norte), Belfast |

—Gibraltar: | Department of labor and Social Security (Ministério do Trabalho e da Segurança, Gibraltar |

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ANEXO 3 (A) (B) (2) (3) (7) (9) (12) (13) (14) (15)

INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE RESIDÊNCIA E INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE ESTADA

[Alínea p) do artigo 1.o do Regulamento e n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento de execução]

A. BÉLGICA

I.INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE RESIDÊNCIA

1.Doença, maternidade:

a)Para aplicação dos artigos 17.o, 18.o, 22.o, 25.o, 28.o, 29.o, 30.o e 32.o do Regulamento de execução: | |

i)Regra geral: | Organismos seguradores |

ii)Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

iii)Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

b)Para aplicação do artigo 31.o do Regulamento de execução: | |

i)Regra geral: | Organismos seguradores |

ii)Em relação aos marítimos: | "Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins" (Caixa de socorros e de previdência em favor dos marítimos), Antuérpia Organismos seguradores |

iii)Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

iv)Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

2.Invalidez:

a)Invalidez geral (operários, empregados, operários mineiros) e invalidez dos trabalhadores não assalariados: | Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas conjuntamente com os organismos seguradores |

Para aplicação do artigo 105.o do Regulamento de execução: | Institut national d'assurance maladie-invalidité ( Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas |

b)Invalidez especial dos operários mineiros: | Fonds national de retraite des ouvriers miniers ( Fundo Nacional de Reforma dos Operários Mineiros), Bruxelas |

c)Invalidez dos marítimos: | Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins ( Caixa de socorros e de previdência em favor dos marítimos), Antuérpia |

d)Invalidez das pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

e)Invalidez dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

3.Velhice, morte (pensões):

a)Regra geral (operários, empregados, operários mineiros e marítimos): | Office national des pensions ( Serviço Nacional de Pensões), Bruxelas |

b)Regime dos trabalhadores não assalariados: | Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants ( Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Independentes), Bruxelas |

c)Regime de segurança social ultramarina: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

d)Regime dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

4.Acidentes de trabalho (prestações em espécie): | Organismos seguradores Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

5.Doenças profissionais: | Fonds des maladies professionnelles (Fundo das Doenças Profissionais), Bruxelas Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

6.Subsídios por morte:

i)Regra geral: | organismos seguradores, conjuntamente com o Institut national d'assurance maladie-invalidité ( Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas |

ii)Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

iii)Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

7.Desemprego:

a)Regra geral: | Office national de l'emploi ( Serviço Nacional do Emprego), Bruxelas |

b)Em relação aos marítimos: | Pool des marins de la marine marchande ( Associação dos Marítimos da Marinha Mercante), Antuérpia |

8.Prestações familiares:

a)Trabalhadores assalariados: | Office national des allocations familiales pour travailleurs salariés ( Serviço Nacional dos Abonos de Família para os Trabalhadores Assalariados), Bruxelas |

b)Trabalhadores não assalariados: | Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants ( Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Independentes), Bruxelas |

c)Antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

II.INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE ESTADA

1.Doença e maternidade: | Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional do Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas por intermédio dos organismos seguradores; Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

2.Acidentes de trabalho: | Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional do Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas por intermédio dos organismos seguradores; Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviçio de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

3.Doenças profissionais: | Fonds des maladies professionnelles (Fundo das Doenças Profissionais), Bruxelas Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

B. DINAMARCA

I.INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE RESIDÊNCIA

a)Doença e maternidade:

i)Para aplicação dos artigos 17.o, 22.o, 28.o, 29.o e 30.o do Regulamento de execução: | amtskommune ( administração do bairro) competente; na comuna de Copenhaga Magistraten ( administração comunal); na comuna de Federiksberg; administração comunal |

ii)Para aplicação dos artigos 18.o e 25.o do Regulamento de execução: | Comissão social da comuna em que o beneficiário reside; nas comunas de Copenhaga, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten ( administração comunal) |

b)Invalidez (pensões): | Direktoratet for Social Sikring- og Bistand( Direcção-Geral da Segurança Social e da Acção Social), Copenhaga |

c)Velhice e morte (pensões):

i)Pensões concedidas ao abrigo da legislação relativa às pensões sociais: | Direktoratet for Social Sikring og Bistand( Direcção-Geral da Segurança Social e da Acção Social), Copenhaga |

ii)Pensões concedidas ao abrigo da Lei sobre as pensões complementares para os trabalhadores assalariados (loven om Arbejdsmarkedets Tillægspension): | Arbejdsmarkedets Tillægspension ( Serviço das Pensões Complementares para os Trabalhadores Assalariados), Hillerød |

d)Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

i)Para aplicação do Título IV, Capítulo IV, com exclusão do artigo 61.o do Regulamento de execução: | Arbejdskadestyrelsen ( Serviço Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais), Copenhaga |

ii)Para aplicação do artigo 61.o do Regulamento de execução: | Comissão social da comuna em que o beneficiário reside; nas comunas de Copenhaga, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten ( administração comunal) |

e)Subsídios por morte:

Para aplicação do artigo 78.o do Regulamento de execução: | Sundhedsministeriet ( Ministério da Saúde), Copenhaga |

2.INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE ESTADA

a)Doença e maternidade:

i)Para aplicação dos artigos 20.o, 21.o e 31.o do Regulamento de execução: | ( ) competente; na comuna de Copenhaga |

ii)Para aplicação do artigo 24.o do Regulamento de execução: | Comissão social da comuna em que o beneficiário se encontra temporariamente; nas comunas de Copenhaga, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten ( administração comunal) |

b)Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

i)Para aplicação do Título IV, Capítulo IV, com exclusão do artigo 64.o do Regulamento de execução: | Arbejdskadestyrelsen ( Serviço Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais), Copenhaga |

ii)Para aplicação do artigo 64.o do Regulamento de execução: | Comissão social da comuna em que o beneficiário se encontra temporariamente; nas comunas de Copenhaga, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten ( administração comunal) |

c)Desemprego:

i)Para aplicação do Título IV, Capítulo VI, com exclusão do artigo 83.o do Regulamento de execução: | Caixa de desemprego competente |

ii)Para aplicação do artigo 83.o do Regulamento de execução: | Repartição local de colocação |

C. ALEMANHA

1.Seguro de doença:

a)Em todos os casos, excepto para a aplicação do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento e do artigo 17.o do Regulamento de execução: | Allgemeine Ortskrankenkasse ( Caixa Local de Doença) competente para o lugar de residência ou de estada do interessado |

Em relação aos segurados do regime dos trabalhadores das minas e membros da sua família: | Bundesknappschaft ( Caixa Federal de Seguro dos Mineiros), Bochum |

b)Para aplicação do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento e artigo 17.o do Regulamento de execução: | Instituição em que o trabalhador esteve inscrito em último lugar. |

Na falta de tal instituição ou quando o segurado esteve inscrito em último lugar numa Allgemeine Ortskrankenkasse; numa Landwirtschaftliche Krankenkasse ( Caixa Agrícola de Doença) ou na Bundesknappschaft: | a instituição referida na alínea a), competente para o lugar de residência ou de estada do interessado |

2.Seguro contra acidentes

Em todos os casos: | a Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften ( Federação das Associações Profissionais da Indústria), St. Augustin |

3.Seguro de pensão:

a)SEGURO DE PENSÃO DOS OPERÁRIOS: | |

i)Relações com a Bélgica e com a Espanha: | Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz ( Serviço Regional de Seguro da Província da Renânia), Dusseldórfia |

ii)Relações com a França: | Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz( Serviço Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer ou, no âmbito da competência prevista no Anexo 2, Landesversicherungsanstalt Saarland ( Serviço Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken |

iii)Relações com a Itália: | Landesversicherungsanstalt Schwaben ( Serviço Regional de Seguro da Suábia), Augsburgo |

iv)Relações com o Luxemburgo: | Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz( Serviço Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer |

v)Relações com os Países Baixos: | Landesversicherungsanstalt Westfalen ( Serviço Regional de Seguro da Vestefália), Münster |

vi)Relações com a Dinamarca: | Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein( Serviço Regional de Seguro do Schleswig-Holstein), Lübeck |

vii)Relações com a Irlanda e o Reino Unido: | Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg ( Serviço Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo |

viii)Relações com a Grécia: | Landesversicherungsanstalt Württemberg( Serviço Regional de Seguro da Vutemberga), Estugarda |

ix)Relações com Portugal: | Landesversicherungsanstalt Unterfranken ( Serviço Regional de Seguro da Baixa Francónia), Würzburg |

b)SEGURO DE PENSÃO DOS EMPREGADOS: | Bundesversicherungsanstalt für Angestellte ( Serviço Federal de Seguro dos Empregados), Berlim |

c)SEGURO DE PENSÃO DOS TRABALHADORES DAS MINAS: | Bundesknappschaft ( Caixa Federal de Seguro dos Mineiros), Bochum |

4.Seguro de velhice dos agricultores: | Landwirtschaftliche Alterskasse Rheinland ( Caixa de Seguro de Velhice dos Agricultores da Renânia-Palatinado), Speyer |

5.Prestações de desemprego e prestações familiares: | Serviço do emprego competente para o lugar de residência ou de estado do interessado |

D. ESPANHA

1.Prestações em espécie:

a)Todos os regimes, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos: | Direcciones provinciales del Instituto Nacional de la Salud ( direcções provinciais do Instituto Nacional de Saúde) |

b)Regime dos trabalhadores marítimos: | Direcciones provinciales del Instituto Social da la Marina ( direcções provinciais do Instituto Social da Marinha) |

2.Prestações pecuniárias:

a)Todos os regimes, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos e todas as eventualidades, com excepção do desemprego: | Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Seguridad Social ( direcções provinciais do Instituto Nacional de Segurança Social) |

b)Regime dos trabalhadores marítimos, para todas as eventualidades: | Direcciones provinciales del Instituto Social de la Marina ( direcções provinciais do Instituto Social da Marinha) |

c)Desemprego, com excepção dos trabalhadores marítimos: | Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de Empleo ( direcções provinciais do Instituto Nacional de Emprego) |

E. FRANÇA

I.METRÓPOLE

A.Trabalhadores assalariados:

1.Riscos que não sejam o desemprego e as prestações familiares:

a)Em regra geral: | Caisse primaire d'assurance maladie ( Caixa Primária de Seguro de Doença) do lugar de residência ou de estada |

b)Para aplicação conjunta dos n.os 1 e 2 do artigo 19.o e do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento, no que respeita às prestações em espécie do seguro de doença, maternidade, invalidez, morte, (subsídios) do regime mineiro: | Société de secours minière ( Sociedade Mineira de Socorros do lugar de residência do interessado) |

c)Para aplicação do artigo 35.o do Regulamento de execução: | |

i)Regime geral: | |

aa)Regra geral, salvo em relação a Paris e à região parisiense: | Caisse primaire d'assurance maladie ( Caixa Primária de Seguro de Doença) |

Em relação a Paris e à região parisiense: | Caisse régionale d'assurance maladie( Caixa Regional de Seguro de Doença), Paris |

bb)Regime especial previsto nos artigos L 365 a L 382 do Código da Segurança Social: | Caisse régionale d'assurance maladie( Caixa Regional de Seguro de Doença), Estrasburgo |

ii)Regime agrícola: | Caisse de mutualité sociale agricole( Caixa de Mutualidade Social Agrícola) |

iii)Regime mineiro: | Caisse autonome nationale de sécurité sociale dans les mines ( Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris |

d)Para aplicação do artigo 36.o do Regulamento de execução no que respeita às pensões de invalidez: | |

i)Em regra geral, salvo Paris e a região parisiense: | Caisse primaire d'assurance maladie ( Caixa Primária de Seguro de Doença), |

Em relação a Paris e à região parisiense: | Caisse régionale d'assurance maladie( Caixa Regional de Seguro de Doença), Paris |

ii)Regime especial previsto nos artigos L 365 a L 382 do Código da Segurança Social: | Caisse régionale d'assurance maladie( Caixa Regional de Seguro-de-Doença), Estrasburgo |

e)Para aplicação do artigo 36.o do Regulamento de execução no que respeita às pensões de velhice: | |

i)Regime geral: | |

aa)Regra geral, salvo Paris e a região parisiense: | Caisse régionale d'assurance maladie branche "vieillesse" ( Caixa Regional de Seguro de Doença, ramo "velhice") |

Em relação a Paris e à região parisiense: | Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés ( Caixa Nacional de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Assalariados), Paris |

bb)Regime especial previsto nos artigos L 365 a L 382 do Código da Segurança Social: | Caisse régionale d'assurance vieillesse( Caixa Regional de Seguro de Velhice), Estrasburgo |

ii)Regime agrícola: | Caisse Centrale de secours mutuels agricoles( Caixa Central de Socorros Mútuos Agrícolas), Paris |

iii)Regime mineiro: | Caisse autonome nationale de securité sociale dans les mines ( Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris |

f)Para aplicação do artigo 75.o do Regulamento de execução: | Caisse primaire d'assurance maladie ( Caixa Primária de Seguro de Doença) |

2.Desemprego:

a)Para aplicação dos artigos 80.o e 81.o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução: | Direction départementale du travail et de la main-d'œuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra) do lugar em que foi exercido o emprego em relação ao qual o atestado é pedido; secção local da Agence nationale pour l'emploi(Agência Nacional para o Emprego) Mairie (Câmara Municipal) do lugar de residência dos membros da família |

b)Para aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 83.o e do artigo 97.o do Regulamento de execução: | Association pour l'emploi dans l'industrie et le commerce (ASSEDIC) ( Associação para o Emprego na Indústria e no Comércio) do lugar de residência do interessado |

c)Para aplicação do artigo 84.o do Regulamento de execução: | |

i)Desemprego completo: | Association pour l'emploi dans l'industrie et le commerce (ASSEDIC) ( Associação para o Emprego na Indústria e no Comércio) do lugar de residência do interessado |

ii)Desemprego parcial: | Direction départementale du travail et de la main-d'œuvre ( Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra) do lugar de emprego do interessado |

d)Para aplicação do artigo 89.o do Regulamento de execução: | Direction départementale du travail et de la main-d'œuvre ( Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra) |

B.Trabalhadores não assalariados:

1.Doença, maternidade: | Caisse primaire d'assurance maladie ( Caixa Primária de Seguro de Doença) do lugar de residência ou do lugar de estada |

2.Para aplicação do artigo 35.o do Regulamento de execução no que respeita ao regime agrícola: | Caisse de mutualité sociale/agricole( Caixa de Mutualidade Social Agrícola) e qualquer outro organismo segurador devidamente habilitado |

3.Para aplicação do artigo 36.o do Regulamento de execução no que respeita às pensões de velhice: | |

a)Regime dos artesãos: | Caisse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs non salariés des professions artisanales (Cancava), (Caixa Nacional da Organização Autónoma de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Não Assalariados das Profissões Artesanais) Caixas de base profissionais |

b)Regime dos industriais e comerciantes: | Caisse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs non salariés des professions industrielles et commerciales (Organic) (Caixa Nacional da Organização Autónoma de Seguro de Velhice dos Trabalhadores não Assalariados das Profissões Industriais e Comerciais) Caixas de base profissionais ou interprofissionais |

c)Regime das profissões liberais: | Caisse nationale d'assurance vieillesse des professions libérales (CNAVPL) ( Caixa Nacional de Seguro de Velhice das Profissões Liberais), secções profissionais |

d)Regime dos advogados: | Caisse nationale des barreaux français (CNBF) ( Caixa Nacional da Ordem dos Advogados Franceses) |

e)Regime agrícola: | Caisse nationale d'assurance vieillesse mutuelle agricole ( Caixa Nacional de Seguro de Velhice Mútua Agrícola) |

C.Marítimos:

a)Para aplicação do artigo 27.o do Regulamento no que respeita ao regime dos marítimos: | section de la Caisse générale de prévoyance des marins ( Caixa Geral de Previdência dos Marítimos) da circunscrição dos assuntos marítimos |

b)Para aplicação do artigo 35.o do Regulamento de execução: | section de la Caisse générale de prévoyance des marins ( Caixa Geral de Previdência dos Marítimos) da circunscrição dos assuntos marítimos |

D.Prestações familiares: | Caisse d'allocations familiales ( Caixa de Abonos de Família) do lugar de residência do interessado |

II.DEPARTAMENTOS ULTRAMARINOS

A.Trabalhadores assalariados:

Riscos que não sejam as prestações familiares: | |

—Em regra geral: | Caisse générale de sécurité sociale ( Caixa Geral de Segurança Social) |

B.Trabalhadores não assalariados:

a)Doença maternidade: | Caisse générale de sécurité sociale ( Caixa Geral de Segurança Social) do lugar de residência ou do lugar de estada |

b)Velhice: | |

—Regime dos artesãos: | Caisse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs non salariés des professions artisanales (Cancava) ( Caixa Nacional da Organização Autónoma de Seguro de Velhice dos Trabalhadores não Assalariados das Profissões Artesanais) |

—Regime dos industriais e comerciantes: | Caisse interprofessionnelle d'assurance vieillesse des industriels et commerçants d'Algérie et d'outre-mer (Cavicorg) ( Caixa Interprofissional de Seguro de Velhice dos Industriais e Comerciantes da Argélia e do Ultramar) |

—Regime das profissões liberais: | secções profissionais |

—Regime dos advogados: | Caisse nationale des barreaux français (CNBF) ( Caixa Nacional da Ordem dos Advogados Franceses) |

C.Marítimos:

i)Pensões de invalidez: | section de la Caisse générale de prévoyance des marins ( Caixa Geral de Previdência dos Marítimos) da circunscrição dos assuntos marítimos |

ii)Pensões de velhice: | section de la Caisse de retraite des marins( Caixa de Reforma dos Marítimos) da circunscrição dos assuntos marítimos |

D.Prestações familiares: | Caisse d'allocations familiales ( Caixa de Abonos de Família) do lugar de residência do interessado |

F. GRÉCIA

1.Desemprego, abonos de família: | Οργανισμός, Απασχολήσεως Εργατικού Δυναμικού (ΟΑΕΔ), Αθήνα (Serviço de Emprego da Mão-de-Obra), Atenas |

2.Outras prestações: | Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ), Αθήνα (Instituto de Seguros Sociais), Atenas |

G. IRLANDA

1.Prestações em espécie: | The Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região Este), Dublin 8 The Midland Health Board (Serviço de Saúde da Região Centro), Tullamore, Co. Offaly The Mid Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Centro-Oeste), Limerick The North Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região Nordeste), Ceanannus Mor, Co. Meath The North Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Noroeste), Manorhamilton, Co. Leitrim The South Eastern Health Board(Serviço de Saúde da Região Sudeste), Kilkenny The Southern Health Board (Serviço de Saúde da Região Sul), Cork The Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Oeste), Galway |

2.Prestações pecuniárias:

a)Prestações de desemprego: | Department of Social Welfare ( Ministério da Previdência Social), Dublin, incluindo os serviços provinciais responsáveis pelas prestações de desemprego. |

b)Velhice e morte (pensões): | Department of Social Welfare, Pensions Services Office, Sligo |

c)Prestações familiares: | Department of Social Welfare, Child Benefit Section, St. Oliver Plunkett Road, Letterkenny, Co. Donegal |

d)Outras prestações pecuniárias: | Department of Social Welfare, Dublin. |

H. ITÁLIA

1.Doença (incluindo a tuberculose), maternidade:

A.Trabalhadores assalariados:

a)Prestações em espécie: | |

i)Em regra geral: | Unità sanitaria locale ( Unidade local da administração da saúde) competente |

ii)Em relação aos marítimos e à tripulação da aviação civil: | Ministero della sanità ( Ministério da Saúde), serviço da saúde da marinha ou da aviação competente |

b)Prestações pecuniárias: | |

i)Em regra geral: | Instituto nazionale della previdenza sociale( Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais |

ii)Em relação aos marítimos e à tripulação da aviação civil: | Cassa marittima ( Caixa marítima) competente segundo o território |

B.Trabalhadores não assalariados:

Prestações em espécie: | Unità sanitaria locale ( Unidade local da administração de saúde) competente |

2.Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

A.Trabalhadores assalariados:

a)Prestações em espécie: | |

i)Em regra geral: | Unità sanitaria locale ( Unidade local da administração da saúde) competente |

ii)Em relação aos marítimos e à tripulação da aviação civil: | Ministero della sanità ( Ministério da Saúde), serviço da saúde da marinha ou da aviação |

b)Próteses e grandes aparelhagens, prestações médico-legais, exames e certificados respectivos e prestações pecuniárias: | Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro ( Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes do Trabalho), sedes provinciais |

B.Trabalhadores não assalariados (unicamente em relação aos radiologistas):

a)Prestações em espécie: | Unità sanitaria locale ( Unidade local da administração da saúde) competente |

b)Próteses e grandes aparelhagens, prestações médico-legais e exames e certificados respectivos: | Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro ( Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais |

c)Prestações pecuniárias: | Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro ( Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais |

3.Invalidez, velhice, sobrevivência (pensões)

A.Trabalhadores assalariados:

a)Em regra geral: | Istituto nazionale della providenza sociale( Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais |

b)Em relação aos trabalhadores do espectáculo: | Ente nazionale di previdenza e assistenza per i lavoratori dello spettacolo ( Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Trabalhadores do Espectáculo), Roma |

c)Em relação aos dirigentes das empresas industriais: | Istituto nazionale di previdenza per i dirigenti di aziende industriali ( Instituto Nacional de Previdência do Pessoal Dirigente das Empresas Industriais), Roma |

d)Em relação aos jornalistas: | Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani "G. Amendola" ( Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos nos "G. Amendola"), Roma |

B.Trabalhadores não assalariados:

a)Em relação aos médicos: | Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici ( Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Médicos) |

b)Em relação aos farmacêuticos: | Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti ( Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Farmacêuticos) |

c)Em relação aos veterinários: | Ente nazionale di previdenza ed assistenza veterinari ( Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Veterinários) |

d)Em relação às parteiras: | Ente nazionale di previdenza ed assistenza per le ostetriche ( Serviço Nacional de Previdência e Assistência das Parteiras) |

e)Em relação aos engenheiros e arquitectos: | Cassa nazionale di previdenza per gli ingegneri ed architetti ( Caixa Nacional de Previdência dos Engenheiros e Arquitectos) |

f)Em relação aos geómetras: | Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei geometri ( Caixa Nacional de Providência dos Géometros) |

g)Em relação aos advogados e solicitadores: | Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore degli avvocati e dei procuratori ( Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Advogados e Solicitadores) |

h)Em relação aos diplomados em ciências económicas: | Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti ( Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Diplomados em Ciências Económicas) |

i)Em relação aos contabilistas e agentes comerciais: | Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei ragionieri e periti commerciali ( Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Contabilistas e Engenheiros Comerciais) |

j)Em relação aos conselheiros do trabalho: | Ente nazionale di previdenza ed assistenza per i consulenti del lavoro ( Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Conselheiros do Trabalho) |

k)Em relação aos notários: | Cassa nazionale notariato ( Caixa Nacional dos Notários) |

l)Em relação aos agentes da alfândega: | Fondo di previdenza a favore degli spedizionieri doganali ( Fundo de Previdência dos Agentes da Alfândega) |

4.Subsídios por morte: | Istituto nazionale della previdenza sociale(Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes do Trabalho), sedes provinciais Cassa marittima(Caixa marítima) competente segundo o território |

5.Desemprego (trabalhadores assalariados):

a)Regra geral: | Istituto nazionale della previdenza sociale( Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais |

b)Em relação aos jornalistas: | Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani "G. Amendola" ( Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos "G. Amendola"), Roma |

6.Abonos de família (trabalhadores assalariados):

a)Em regra geral: | Istituto nazionale della previdenza sociale( Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais |

b)Em relação aos jornalistas: | Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani "G. Amendola" ( Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos "G. Amendola"), Roma |

I. LUXEMBURGO

1.Doença, maternidade:

a)Para a aplicação dos artigos 19.o e 22.o, do n.o 1 do artigo 28.o, do n.o 1 do artigo 29.o e do artigo 31.o do Regulamento, assim como dos artigos 17.o, 18.o, 20.o, 21.o, 22.o, 24.o, 29.o, 30.o e 31.o do Regulamento de execução: | Caisse de maladie des ouvriers ( Caixa de Doença dos Operários) e/ou Union des caisses de maladie ( União das Caixas de Doença) |

b)Para efeitos da aplicação do artigo 27.o do Regulamento: | Caixa de doença competente, nos termos da legislação luxemburguesa, para a pensão parcial luxemburguesa e/ou Union des caisses de maladie ( União das Caixas de Doença) |

2.Invalidez, velhice, morte (pensões):

a)Em relação aos operários: | Etablissement d'assurance contre la vieillesse et l'invalidité ( Instituto de Seguro contra a Velhice e a Invalidez), Luxemburgo |

b)Em relação aos empregados e aos trabalhadores intelectuais independentes: | Caisse de pension des employés privés ( Caixa da Pensão dos Empregados Privados), Luxemburgo |

c)Em relação aos trabalhadores não assalariados que exerçam uma actividade artesanal, comercial ou industrial: | Caisse de pension des Artisans, des commerçants et industriels ( Caixa de Pensão dos Artesãos, dos Comerciantes e Industriais), Luxemburgo |

d)Em relação aos trabalhadores não assalariados que exerçam uma actividade profissional agrícola: | Caisse de pension agricole ( Caixa de Pensão Agrícola), Luxemburgo |

3.Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)Em relação aos trabalhadores assalariados e não assalariados que exerçam uma actividade profissional agrícola ou florestal: | Association d'assurance contre les accidents, section agricole et forestière ( Associação de Seguro contra os Acidentes, secção agrícola e florestal), Luxemburgo |

b)Em todos os outros casos de seguro obrigatório ou facultativo: | Association d'assurance contre les accidents, section industrielle ( Associação de Seguro contra os Acidentes, secção industrial), Luxemburgo |

4.Desemprego: | Administração do Emprego, Luxemburgo |

5.Prestações familiares: | Caisse nationale des prestations familiales( Caixa Nacional de Prestações Familiares), Luxemburgo |

J. PAÍSES BAIXOS

1.Doença, maternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais:

a)Prestações em espécie: | |

i)Instituições do lugar de residência: | Uma das caixas de doença competentes para o lugar de residência, à escolha do interessado |

ii)Instituições do lugar de estada: | Algemeen Nederlands Onderling Ziekenfonds ( Caixa Mútua Geral de Doença dos Países Baixos), Utreque |

b)Prestações pecuniárias: | Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging ( Nova Associação Profissional Geral), Amesterdão |

2.Invalidez:

a)Quando o interessado tiver igualmente um direito a prestações apenas for força da legislação neerlandesa, independentemente da aplicação do Regulamento: | Bedrijfsvereniging ( Associação Profissional), competente |

b)Em todos os outros casos: | Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging ( Nova Associação Profissional Geral), Amesterdão |

3.Velhice e morte (pensões):

Para aplicação do artigo 36.o do Regulamento de execução: | |

a)Regra geral: | Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Postbus 1100, 1180 BH Amesterdão |

b)Relações com a Bélgica: | Bureau voor Belgische Zaken betreffende de sociale verzekering ( Repartição dos Assuntos Belgas em Matéria de Segurança Social), Breda |

c)Relações com a República Federal da Alemanha: | Bureau voor Duitse Zaken ( Repartição dos Assuntos Alemães),Nijmegen |

4.Desemprego: | Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging ( Nova Associação Profissional Geral), Amesterdão |

5.Abonos de família:

Para a aplicação do artigo 73.o e do artigo 74.o do Regulamento: | Districtskantoor van de Sociale Verzekeringsbank ( Delegação distrital do Banco dos Seguros Sociais) em cuja área de competência os membros da família residem |

K. ÁUSTRIA

1.Seguro de Doença:

a)Em todos os casos, excepto quando se apliquem os artigos 27.o e 29.o do Regulamento e os artigos 30.o e 31.o do Regulamento de execução relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de uma pensão ou de uma renda, a que se refere o artigo 27.o do Regulamento: | A Gebietskrankenkasse ( Caixa Regional de Seguro de Doença) competente para o lugar de residência ou de estada do interessado. |

b)Para efeitos dos artigos 27.o e 29.o do Regulamento e dos artigos 30.o e 31.o do Regulamento de execução relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de uma pensão ou de uma renda, a que se refere o artigo 27.o do Regulamento: | a instituição competente. |

2.Seguro de pensão:

a)Se o interessado esteve sujeito à legislação austríaca, excepto quando se aplique o disposto no artigo 53.o do Regulamento de execução, | a instituição competente. |

b)Em todos os outros casos, excepto quando se aplique o artigo 53.o do Regulamento de execução; | Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten( Instituto de Seguro de Pensões para Empregados), Viena. |

c)Para efeitos do artigo 53.o do Regulamento de execução; | Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger ( Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena. |

3.Seguro de acidentes:

a)Prestações em espécie: | A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado; oua Allgemeine Unfallversicherungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Vienapoderão conceder as prestações. |

b)Prestações pecuniárias: | |

i)Em todos os casos, excepto quando se aplique o artigo 53.o, em conjugação com o artigo 77.o do Regulamento de execução; | Allgemeine Unfallversicherungsanstalt ( Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena. |

ii)Para efeitos do artigo 53.o, em conjugação com o artigo 77.o do Regulamento de execução; | Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger ( Associação das Instituições Austríacas de Seguro social), Viena. |

4.Seguro de desemprego: | Regionale Geschäftsstelle des Arbeitsmarktservice ( Centro Regional do Serviço do Mercado de Trabalho) |

5.Prestações familiares:

a)Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade): | O Finanzamt ( Repartição de Finanças) competente em função do lugar de residência ou de estada do beneficiário. |

b)Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade): | Regionale Geschäftsstelle des Arbeitsmarktservice ( Centro Regional do Serviço do Mercado de Trabalho) |

L. PORTUGAL

I.Continente

1.Doença, maternidade e prestações familiares (no que diz respeito às prestações em espécie, de doença e de maternidade, ver também o Anexo 10): | Centro Regional de Segurança Social do lugar de residência ou de estada do interessado |

2.Invalidez, velhice e morte: | Centro Nacional de Pensões, Lisboa, e Centro Regional de Segurança Social do lugar de residência ou de estada do interessado |

3.Acidentes de trabalho e doenças profissionais: | Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa |

4.Prestações de desemprego: | |

a)Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (por exemplo confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controlo da situação): | Centro de Emprego do lugar de residência ou de estada do interessado |

b)Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (por exemplo verificação das condições de aquisição do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controlo da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento): | Centro Regional de Segurança Social do lugar de residência do interessado |

5.Prestações do regime de segurança social não contributivo: | Centro Regional de Segurança Social do lugar de residência do interessado |

II.Região Autónoma da Madeira

1.Doença, maternidade e prestações familiares (no que diz respeito às prestações em espécie de doença e de maternidade, ver também o Anexo 10): | Direcção Regional de Segurança Social, Funchal |

2. a)Invalidez, velhice e morte: | Direcção Regional de Segurança Social, Funchal |

b)Invalidez, velhice e morte do regime especial de segurança social dos trabalhadores rurais: | Direcção Regional de Segurança Social, Funchal |

3.Acidentes de trabalho e doenças profissionais: | Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa |

4.Prestações de desemprego: | |

a)Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (por exemplo confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controlo da situação): | Direcção Regional de Emprego, Funchal |

b)Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (por exemplo verificação das condições de aquisição direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controlo da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento): | Direcção Regional de Segurança Social, Funchal |

5.Prestações do regime de segurança social não contributivo: | Direcção Regional de Segurança Social, Funchal |

III.Região Autónoma dos Açores

1.Doença, maternidade e prestações familiares (no que diz respeito às prestações em espécie de doença e de maternidade, ver também o Anexo 10): | Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo |

2. a)Invalidez, velhice e morte: | Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo |

b)Invalidez, velhice e morte do regime especial de segurança social dos trabalhadores rurais: | Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo |

3.Acidentes de trabalho e doenças profissionais: | Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa |

4.Prestações de desemprego: | |

a)Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (por exemplo confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controlo da situação): | Centro de Emprego do local de residência do interessado |

b)Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (por exemplo verificação das condições de aquisição direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controlo da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento): | Centro de Prestações Pecuniárias de Segurança Social do local de residência do interessado |

5.Prestações do regime de segurança social não contributivo: | Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo |

M. FINLÂNDIA

1.Doença e maternidade:

a)Prestações pecuniárias: | KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten ( Instituto do Seguro Social), Helsínquia |

b)Prestações em espécie: | |

i)Reembolsos ao abrigo do seguro de doença: | KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten ( Instituto do Seguro Social), Helsínquia |

ii)Serviços hospitalares e de saúde pública: | As unidades locais que prestem serviços ao abrigo do regime |

2.Velhice, invalidez, morte (pensões):

a)Pensões nacionais: | KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten ( Instituto do Seguro Social), Helsínquia, ou |

b)Pensões de emprego: | Eläketurvakeskuspensionsskyddscentralen ( Instituto da Segurança Social), Helsínquia, ou |

3.Subsídios por morte:

Subsídios gerais por morte: | KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten ( Instituto do Seguro Social), Helsínquia, ou |

4.Desemprego:

a)Regime de base: | KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten ( Instituto do Seguro Social), Helsínquia |

b)Regime suplementar: | |

i)No caso do artigo 69.o: | KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten ( Instituto do Seguro Social), Helsínquia |

ii)Nos outros casos: | O respectivo fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada |

5.Prestações familiares: | KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten ( Instituto do Seguro Social), Helsínquia |

N. SUÉCIA

1.Todas as situações, com excepção das prestações de desemprego: | o serviço de seguro social do lugar de residência ou de estada |

2.Prestações de desemprego: | o serviço do emprego do lugar de residência ou de estada |

O. REINO UNIDO

1.Prestações em espécie:

Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: | Autoridades que concedem as prestações do Serviço Nacional de Saúde |

Gibraltar: | Gibraltar Health Authority |

2.Prestações pecuniárias (com excepção das prestações familiares)

Grã-Bretanha: | Department of Social Security (Ministério da Segurança Social), Benefits Agency (Serviço de Prestações), Overseas Branch (Serviço Internacional), Newcastle-upon-Tyne NE98 IYX |

Irlanda do Norte: | Department of Health and Social Services (Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais), Northern Ireland Social Security Agency (Departamento de Segurança Social da Irlanda do Norte), Overseas Branch (Serviço Internacional), Belfast BT1 1DX |

Gibraltar: | Department of Labour and Social Security ( Ministério do Trabalho e da Segurança Social), Gibraltar |

3.Prestações familiares

Para a aplicação dos artigos 73.o e 74.o do Regulamento: | |

Grã-Bretanha: | Department of Social Security (Ministério da Segurança Social), Benefits Agency (Serviço de Prestações), Child Benefit Centre (Centro de Prestações Familiares), Newcastle-upon-Tyne NE88 1AA |

Irlanda do Norte: | Department of Health and Social Services (Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais), Northern Ireland Social Security Agency (Departamento de Segurança Social da Irlanda do Norte), Child Benefit Office (Serviço de Prestações Familiares), Belfast BT1 1SA |

Gibraltar: | Department of Labour and Social Security ( Ministério do Trabalho e da Segurança Social), Gibraltar |

--------------------------------------------------

ANEXO 4 (A) (B) (2) (3) (7) (9) (12) (13) (14) (15)

ORGANISMO DE LIGAÇÃO

(N.o 1 do artigo 3.o, n.o 4 do artigo 4.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)

A. BÉLGICA

1.Doença, Maternidade:

a)Em regra geral: | Institut National d'Assurance Maladie-Invalidité ( Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas |

b)Em relação aos marítimos: | Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marinas ( Caixa de socorro e de previdência em favor dos marítimos), Antuérpia |

c)Invalidez das pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarinas: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

d)Invalidez para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

2.Invalidez:

a)Invalidez geral: | Institut National d'Assurance Maladie-Invalidité ( Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas |

b)Invalidez especial dos operários mineiros: | Fonds National de retraite des ouvriers mineurs ( Fundo Nacional de Reforma dos Operários Mineiros), Bruxelas |

c)Invalidez dos marítimos: | Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins ( Caixa de socorro e de previdência em favor dos marítimos), Antuérpia |

d)Invalidez das pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

e)Invalidez dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

3.Velhice e morte (pensões):

a)Para aplicação dos artigos 41.o a 43.o e 45.o a 50.o do Regulamento de execução: | |

i)Para os operários, empregados operários mineiros e marítimos: | Office national des pensions ( Serviço Nacional de Pensões), Bruxelas |

ii)Para os trabalhadores não assalariados: | Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants ( Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Independentes), Bruxelas |

iii)Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

iv)Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

b)Para aplicação do artigo 45.o (instituição de pagamento), do n.o 1 do artigo 53.o, do artigo 110.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 11.o do Regulamento de execução: | |

i)Para os operários, empregados operários mineiros, marítimos e trabalhadores não assalariados: | Office national des pensions ( Serviço Nacional de Pensões), Bruxelas |

ii)Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

iii)Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

4.Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)Acidentes de trabalho: | Fonds des accidents du travail (Fundo de Acidentes do Trabalho), Bruxelas Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

b)Doenças profissionais: | Ministère de la prévoyance sociale (Ministério da Previdência Social), Bruxelas Office de sécurité sociale d'outre-mer(Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

5.Subsídios por morte:

a)Em regra geral: | Institut national d'assurance maladie-invalidité ( Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas |

b)Em relação aos marítimos: | Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins ( Caixa de socorro e de previdência em favor dos marítimos), Antuérpia |

c)Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

b)Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

6.Desemprego:

a)Em regra geral: | Office national de l'emploi ( Serviço Nacional do Emprego), Bruxelas |

b)Em relação aos marítimos: | Pool des marins de la marine marchande ( Associação dos Marítimos da Marinha Mercante), Antuérpia |

7.Prestações familiares:

a)Para os trabalhadores assalariados: | Office national des allocations familiales pour travailleurs salariés ( Serviço Nacional dos Abonos de Família para os Trabalhadores Assalariados) |

b)Para os trabalhadores não assalariados: | Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants ( Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Independentes), Bruxelas |

c)Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

B. DINAMARCA

1.a)Prestações em espécie de doença, gravidez e nascimento: | Sundhedsministeriet ( Ministério da Saúde), Copenhaga |

b)Prestações pecuniárias de doença, gravidez e nascimento: | Direktoratet for Social Sikring og Bistand( Direcção-Geral da Segurança Social e da Previdência Social), Copenhaga |

2.Pensões e prestações concedidas ao abrigo da legislação relativa às pensões sociais: | Direktoratet for Social Sikring og Bistand( Direcção-Geral da Segurança Social e da Previdência Social), Copenhaga |

3.Prestações de readaptações: | Direktoratet for Social Sikring og Bistand( Direcção-Geral de Segurança Social e da Previdência Social), Copenhaga |

4.Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais: | Arbejdsskadestyrelsen ( Serviço Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais), Copenhaga |

5.Prestações familiares (abonos de família): | Direktoratet for Social Sikring og Bistand( Direcção-Geral da Segurança Social e da Previdência Social), Copenhaga |

6.Subsídios por morte: | Sundhedsministeriet ( Ministério da Saúde), Copenhaga |

7.Pensões ao abrigo da Lei sobre as pensões complementares para os trabalhadores assalariados (loven om Arbejdsmarkedets Tillægspension): | Socialministeriet ( Ministério dos Assuntos Sociais), Copenhaga |

8.Prestações de desemprego: | Direktoratet for Arbejdslìshedsforsikringen ( Serviço Nacional de Seguro contra o Desemprego), Copenhaga |

C. ALEMANHA

1.Seguro contra a doença: | Deutsche Verbindungsstelle Krankenversicherung — Ausland ( Centro alemão de ligação de seguro de doença para o estrangeiro), Bona |

2.Seguro contra os acidentes: | Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften ( Federação das Associações Profissionais da Indústria) |

3.Seguro de pensões dos operários:

a)Para aplicação do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento de execução: | Verband Deutscher Rentenversicherungsträger ( Federação das Instituições Alemãs do Seguro de Pensões), Frankfurt am Main |

b)Para aplicação do artigo 51.o e do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento de execução e a Título do organismo pagador previsto no artigo 55.o do Regulamento de execução: | |

i)Relações com a Bélgica e com a Espanha: | Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz ( Serviço Regional de Seguro da Província da Renânia), Düsseldorf |

ii)Relações com a Dinamarca: | Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein( Serviço Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lübeck |

iii)Relações com a França: | Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz( Serviço Regional de Seguro de Renânia-Palatinado), Speyer, ou, no âmbito da competência prevista no Anexo 2, Landesversicherungsanstalt, Saarland ( Serviço Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken |

iv)Relações com a Grécia: | Landesversicherungsanstalt Württemberg( Serviço Regional de Seguro Vurtemberga), Estugarda |

v)Relações com a Itália: | Landesversicherungsanstalt Schwaben ( Serviço Regional de Seguro de Suábia), Augsburgo |

vi)Relações com o Luxemburgo: | Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz( Serviço Regional de Seguro de Renânia-Palatinado), Speyer |

vii)Relações com os Países Baixos: | Landesversicherungsanstalt Westfalen ( Serviço Regional de Seguro da Vestefália), Münster |

viii)Relações com a Irlanda e o Reino Unido: | Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg ( Serviço Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo |

ix)Relações com Portugal: | Landesversicherungsanstalt Unterfranken ( Serviço Regional de Seguro da Baixa Francónia), Würzburg |

4.Seguro de pensões dos empregados: | Bundesversicherungsanstalt für Angestellte ( Serviço Federal do Seguro dos Empregados), Berlim |

5.Seguro de pensões dos trabalhadores das minas: | Bundesknappschaft ( Caixa Federal de Seguro dos Mineiros), Bochum |

6.Seguro de pensões dos agricultores: | Landwirtschaftliche Alterskasse Rheinland-Pfalz ( Caixa de Seguro de Pensão dos Agricultores Rheinhessen-Pfalz), Speyer |

7.Seguro complementar dos trabalhadores da siderurgia: | Landesversicherungsanstalt Saarland, Abteilung Hüttenknappschaftliche Pensionsversicherung ( Serviço Regional de Seguro do Sarre; diversão "seguro", pensão dos trabalhadores da siderurgia), Saarbrücken |

8.Prestações de desemprego e prestações familiares: | Hauptstelle der Bundesanstalt für Arbeit( Sede Central do Serviço Federal do Trabalho), Nuremberga |

D. ESPANHA

1.Em relação a todos os regimes que integram o sistema da segurança social, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos, e a todas as eventualidades, com excepção do desemprego: | Instituto Nacional de Seguridad Social ( Instituto Nacional da Segurança Social), Madrid |

2.Em relação ao regime especial dos trabalhadores marítimos e a todas as eventualidades: | Instituto Social de Ia Marina, Madrid |

3.Em relação às prestações de desemprego, com excepção dos trabalhadores marítimos: | Instituto Nacional de Empleo ( Instituto Nacional do Emprego), Madrid |

4.Para as pensões de velhice e de invalidez nas suas modalidades não contributivas: | Instituto Nacional de Servicios Sociales ( Instituto Nacional de Serviços Sociais, Madrid |

E. FRANÇA

1.Em regra geral: | Centre de sécurité sociale des travailleurs migrants ( Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris |

2.Em relação ao regime mineiro [Invalidez, velhice e morte (pensões)]: | Caisse autonome nationale de sécurité sociale dans les mines ( Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris |

F. GRÉCIA

1.Em regra geral: | Ίδρυμα Κοινωνκών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ), Αθήνα (Instituto de Seguros Sociais), Atenas |

2.Desemprego, abonos de família: | Οργανισμός Απασχολήσεως Εργατικού Δυναμικού (ΟΑΕΔ), Αθήνα, (Serviço de Emprego da Mão-de-Obra), Atenas |

3.Em relação nos marítimos: | Ναυτικό Απομαχικό Ταμείο (ΝΑΤ) Πειραιάς (Caixa de Reforma dos Marítimos), Pireu |

G. IRLANDA

1.Prestações em espécie: | Department of Health ( Ministério da Saúde), Dublin |

2.Prestações pecuniárias:

a)Velhice e morte (pensões): | Department of Social Welfare, Pensions Service Office, Sligo |

b)Prestações familiares: | Department of Social Welfare, Child Benefit Section, St. Oliver Plunkett Road, Letterkenny, Co. Donegal |

c)Outras prestações pecuniárias: | Department of Social Welfare, Dublin |

H. ITÁLIA

1.Doença (incluíndo a tuberculose), maternidade:

A.Assalariados:

a)Prestações em espécie: | Ministero della sanità ( Ministério de Saúde), Roma |

b)Prestações pecuniárias: | Istituto nazionale della previdenza sociale, direzione general ( Instituto Nacional da Previdência Social, Direcção-Geral), Roma |

B.Não assalariados:

Prestações em espécie: | Ministero della sanità ( Ministério da Saúde), Roma |

2.Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

A.Assalariados:

a)Prestações em espécie: | Ministero della sanitá ( Ministério de Saúde), Roma |

b)Próteses e grandes aparelhagens, prestações médico-legais, incluíndo exames e atestados, bem como prestações pecuniárias: | Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro, direzione generale ( Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho, Direcção-Geral), Roma |

B.Não assalariados (em relação unicamente aos radiologistas médicos):

a)Prestações em espécie: | Ministero della sanitá ( Ministério da Saúde), Roma |

b)Próteses e aparelhos importantes, prestações médico-legais e exames e certificados conexos: | Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro ( Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho, Direcção-Geral), Roma |

c)Prestações pecuniárias: | Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro ( Instituto Nacional de Previdência Social, Direcção-Geral), Roma |

3.Invalidez, velhice, sobrevivência, desemprego, abonos de família: | Istituto nazionale della previdenza sociale direzione generale ( Instituto Nacional da Previdência Social, Direcção-Geral), Roma |

I. LUXEMBURGO

I.PARA A CONCESSÃO DAS PRESTAÇÕES

1.Doença e maternidade: | Union des caisses de maladie ( União das Caixas de Doença), Luxemburgo |

2.Invalidez, velhice, morte (pensões):

a)Em relação aos operários: | Établissement d'assurance contre la vieillesse et l'invalidité ( Instituto de Seguro contra a Velhice e a Invalidez), Luxemburgo |

b)Em relação aos empregados e aos trabalhadores intelectuais independentes: | Caisse de pension des employés privés ( Caixa de Pensões dos Empregados Privados), Luxemburgo |

c)Em relação aos trabalhadores não assalariados que exerçam uma actividade artesanal, comercial ou industrial: | Caisse de pension des artisans, des comerçants et industriels ( Caixa de Pensões dos Artesãos, dos Comerciantes e Industriais), Luxemburgo |

d)Em relação aos trabalhadores não assalariados que exerçam uma actividade profissional agrícola: | Caisse de pension agricole ( Caixa de Pensão Agrícola), Luxemburgo |

3.Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)Em relação aos trabalhadores assalariados e não assalariados que exerçam uma actividade profissional agrícola ou florestal: | Association d'assurance contre les accidents section agricole et forestière ( Associação de Seguro contra os Acidentes, secção Agrícola e Florestal), Luxemburgo |

b)Em todos os outros casos de seguro obrigatório ou facultativo: | Association d'assurance contre les accidents, section industrielle ( Associação de Seguro contra os Acidentes, secção Industrial), Luxemburgo |

4.Desemprego: | Administration de l'emploi ( Administração do Emprego), Luxemburgo |

5.Prestações familiares: | Caisse nationale des prestations familiales( Caixa Nacional de Prestações Familiares), Luxemburgo |

6.Subsídios por morte:

a)Para aplicação do artigo 66.o do Regulamento: | Union des caisses de maladie ( União das Caixas de Doença), Luxemburgo |

b)Nos outros casos: | Em função do ramo de seguro devedor da prestação, as instituições referidas nos pontos 1 ou 3 |

II.NOS OUTROS CASOS: | Inspection générale de la sécurité sociale ( Inspecção-Geral da Segurança Social), Luxemburgo |

J. PAÍSES BAIXOS

1.Doença, maternidade, invalidez, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego:

a)Prestações em espécie: | Ziekenfondsraad ( Conselho das Caixas de Doença), Amstelveen |

b)Prestações pecuniárias: | Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging ( Nova Associação Profissional Geral), Amesterdão |

2.Velhice, morte (pensões), prestações familiares:

a)Em regra geral: | Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Postbus 1100, 1180 BH Amstelveen |

b)Relações com a Bélgica: | Bureau voor Belgische Zaken de sociale verzekering betreffende ( Repartição dos Assuntos Belgas em matéria de Segurança Social), Breda |

c)Relações com a República Federal da Alemanha: | Bureau voor Duitse Zaken ( Repartição dos Assuntos Alemães), Nijmegen |

K. ÁUSTRIA

1.Seguro de doença, de acidentes e de pensões: | Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger ( Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena |

2.Seguro de desemprego:

a)Nas relações com a Alemanha: | Landesgeschäftsstelle Salzburg des Arbeitsmarktservice ( Centro do Land de Salzburgo do Serviço do Mercado de Trabalho), Salzburgo |

b)Em todos os outros casos: | Landesgeschäftsstelle Wien des Arbeitsmarktservice ( Centro do Land de Viena do Serviço do Mercado de Trabalho), Viena |

3.Prestações familiares:

a)Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade): | Bundesministerium für Jugend und Familie( Ministério Federal da Juventude e da Família), Viena |

b)Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade) | |

i)Relações com a Alemanha: | Landesgeschäftsstelle Salzburg des Arbeitsmarktservice ( Centro do Land de Salzburgo do Serviço do Mercado de Trabalho), Salzburgo |

ii)Em todos os outros casos: | Landesgeschäftsstelle Wien des Arbeitsmarktservice ( Centro do Land de Viena do Serviço do Mercado de Trabalho), Viena |

L. PORTUGAL

Em relação a todas as legislações, regimes e ramos de segurança social, referidos no artigo 4.o do Regulamento: | Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa |

M. FINLÂNDIA

1.Seguro de doença e de maternidade, pensões nacionais: | KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten ( Instituto do Seguro Social), Helsínquia |

2.Pensões de emprego: | EläketurvakeskusPensionsskyddscentralen ( Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia |

3.Acidentes de trabalho, doenças profissionais: | Tapaturmavakuutuslaitosten LiittoOlyckfallsförsäkringsanstalternas Förbund ( Federação das Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia |

N. SUÉCIA

1.Todas as situações, com excepção das prestações de desemprego: | Riksförsäkringsverket ( Instituto Nacional do Seguro Social) |

2.Prestações de desemprego: | Arbetsmarknadsstyrelsen ( Instituto Nacional do Mercado do trabalho) |

O. REINO UNIDO

Grã-Bretanha:

a)Contribuições e prestações em espécie para trabalhadores destacados: | Department of Social Security (Ministério da Segurança Social), Contributions Agency (Serviço de Contribuições), Overseas Contributions (Serviço Internacional), Newcastle-upon-Tyne NE98 1YX |

b)Outros casos: | Department of Social Security (Ministério da Segurança Social), Benefits Agency (Serviço de Prestações), Overseas Branch (Serviço Internacional), Newcastle-upon-Tyne NE98 1YX |

Irlanda do Norte: | Department of Health and Social Services (Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais), Northern Ireland Social Security Agency (Departamento de Segurança Social da Irlanda do Norte), Overseas Branch (Serviço Internacional), Belfast BT1 1DX |

Gibraltar: | Department of Social Security (Ministério da Segurança Social), Benefits Agency (Serviço de Prestações), Overseas Branch (Serviço Internacional), Newcastle-upon-Tyne NE98 1XY |

--------------------------------------------------

ANEXO 5 (A) (B) (4) (7) (9) (12) (13) (14) (15)

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES BILATERAIS MANTIDAS EM VIGOR

(N.o 5 do artigo 4.o, artigo 5.o, n.o 3 do artigo 53.o, artigo 104.o, n.o 2 do artigo 105.o, artigo 116.o, artigo 121.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)

Observações gerais

I. Quando as disposições previstas no presente Anexo se refiram a disposições de convenções ou dos Regulamentos n.o 3, n.o 4 ou n.o 36/63/CEE, tais referências são substituídas pelas referências às disposições correspondentes do Regulamento ou do Regulamento de execução, a não ser que as disposições dessas convenções continuem em vigor por inscrição no Anexo II do Regulamento.

II. A cláusula de denúncia prevista numa convenção, da qual sejam inscritos no presente Anexo determinadas disposições, continua em vigor no que diz respeito às referidas disposições.

1. BÉLGICA-DINAMARCA

O Acordo de 23 de Novembro de 1978, relativo à renúncia recíproca ao reembolso, por força do n.o 3 do artigo 36.o (prestações em espécie em caso de doença e de maternidade) do Regulamento e do n.o 2 do artigo 105.o (despessa de controlo administrativo e médico) do Regulamento de execução.

2. BÉLGICA-ALEMANHA

a) O Acordo Administrativo n.o 2 de 20 de Julho de 1965, relativo à aplicação do terceiro Acordo Complementar à Convenção Geral de 7 de Dezembro de 1957 (pagamento das pensões em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).

b) O n.o 1 do artigo 9.o do Acordo de 20 de Julho de 1965, relativo à aplicação dos Regulamentos n.os 3 e 4 do Conselho da Comunidade Económica Europeia, relativos à segurança social dos trabalhadores migrantes.

c) O Acordo de 6 de Outubro de 1964, relativo ao reembolso das prestações em espécie concedidas aos pensionistas que foram antigos trabalhadores fronteiriços, em aplicação do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 36/63/CEE, e do n.o 4 do artigo 73.o do Regulamento n.o 4 do Conselho da Comunidade Económica Europeia.

d) O Acordo de 29 de Janeiro de 1969, sobre recuperação das contribuições para a segurança social.

e) O Acordo de 4 de Dezembro de 1975, sobre a renúncia ao reembolso do montante das prestações concedidas a desempregados.

3. BÉLGICA-ESPANHA

Nenhuma.

4. BÉLGICA-FRANÇA

a) O Acordo de 22 de Dezembro de 1951, relativo à aplicação do artigo 23.o do Acordo Complementar de 17 de Janeiro de 1948 (trabalhadores das minas e empresas similares).

b) O Acordo Administrativo de 21 de Dezembro de 1959, que completa o Acordo Administrativo de 22 de Dezembro de 1951, adoptado em execução do artigo 23.o do Acordo Complementar de 17 de Janeiro de 1948 (trabalhadores das minas e empresas similares).

c) O Acordo de 8 de Julho de 1964, relativo ao reembolso das prestações em espécie concedidas aos pensionistas que foram antigos trabalhadores fronteiriços, em aplicação do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 36/63/CEE e do n.o 4 do artigo 73.o do Regulamento n.o 4 do Conselho da Comunidade Económica Europeia.

d) O Acordo franco-belga de 4 de Julho de 1984 relativo ao controlo médico dos trabalhadores fronteiriços residentes num país e que trabalham no outro.

e) O Acordo de renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, de 14 de Maio de 1976, adoptado em aplicação do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução.

f) O Acordo de 3 de Outubro de 1977, relativo à aplicação do artigo 92.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (recuperação das contribuições para a segurança social).

g) O Acordo de 29 de Junho de 1979, sobre a renúncia recíproca ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (despesas relativas a prestações de desemprego).

h) O Acordo Administrativo de 6 de Março de 1979, relativo às modalidades de aplicação do Acordo Adicional de 12 de Outubro de 1978, à Convenção sobre Segurança Social entre a Bélgica e a França no que diz respeito às disposições relativas aos trabalhadores independentes.

i) A troca de cartas de 21 de Novembro de 1994 e 8 de Fevereiro de 1995, relativa às modalidades de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 94.o, 95.o e 96.o do Regulamento de execução.

5. BÉLGICA-GRÉCIA

Nenhuma.

6. BÉLGICA-IRLANDA

A troca de cartas de 19 de Maio de 1981 e de 28 de Julho de 1981, relativas ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (renúncia recíproca ao reembolso das despesas das prestações em espécie e dos subsídios de desemprego, em conformidade com o disposto nos Capítulos I e VI do Título III do Regulamento) e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia recíproca ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

7. BÉLGICA-ITÁLIA

a) Os artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 17.o, 18.o e 19.o, os segundo e terceiro parágrafos do artigo 24.o e o n.o 4 do artigo 28.o do Acordo Administrativo de 20 de Outubro de 1950, modificado pela rectificação n.o 1 de 10 de Abril de 1952, rectificação n.o 2 de 9 de Dezembro de 1957 e rectificação n.o 3 de 21 de Fevereiro de 1963.

b) Os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o do Acordo de 21 de Fevereiro de 1963, no âmbito de aplicação dos Regulamentos n.o 3 e n.o 4 do Conselho da Comunidade Económica Europeia relativos à segurança social dos trabalhadores migrantes.

c) O Acordo de 12 de Janeiro de 1974, adoptado em aplicação do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução.

d) O Acordo de 31 de Outubro de 1979, para efeitos do n.o 9 do artigo 18.o do Regulamento de execução.

e) A troca de cartas de 10 de Dezembro de 1991 e 10 de Fevereiro de 1992 relativa ao reembolso dos créditos recíprocos nos termos do artigo 93.o do Regulamento de execução.

6. BÉLGICA-LUXEMBURGO

a) …

b) …

c) O Acordo de 28 de Janeiro de 1961, sobre recuperação das contribuições para a segurança social.

d) O Acordo de 1 de Agosto de 1975, sobre a renúncia ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, das despesas relativas às prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas aos membros da família de um trabalhador que não residam no mesmo país que este último.

e) O Acordo de 16 de Abril de 1976, sobre a renúncia ao reembolso das despesas resultantes do controlo administrativo e dos exames médicos, previstas no n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução.

f) …

9. BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS

a) Os artigos 9.o a 15.o e o quarto parágrafo do artigo 17.o do Acordo de 7 de Fevereiro de 1964, em matéria de abonos de família e de nascimento.

b) O Acordo de 21 de Março de 1968, relativo à cobrança e à recuperação das contribuições para a Segurança Social, bem como a Acordo Administrativo de 25 de Novembro de 1970, adoptado em execução daquele Acordo.

e) O Acordo de 24 de Dezembro de 1980 sobre o seguro de cuidados de saúde, tal como foi alterado.

d) O Acordo de 12 de Agosto de 1982, sobre o seguro de doença, maternidade e invalidez.

10. BÉLGICA-ÁUSTRIA

Nenhuma.

11. BÉLGICA-PORTUGAL

Nenhuma.

12. BÉLGICA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

13. BÉLGICA-SUÉCIA

Sem objecto.

14. BÉLGICA-REINO UNIDO

a) A troca de cartas de 4 de Maio e de 14 de Junho de 1976, relativa ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo médico e administrativo).

b) A troca de cartas de 18 de Janeiro e de 14 de Março de 1967, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (Acordo relativo ao reembolso ou à renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do Capítulo I do Título III do Regulamento), modificada pela troca de cartas de 4 de Maio e de 23 de Julho de 1982 [Acordo relativo ao reembolso das despesas relativas a prestações concedidas em aplicação do n.o 1, alínea a), do artigo 22.o do Regulamento).

15. DINAMARCA-ALEMANHA

a) Os artigos 8.o a 14.o do Acordo de 4 de Junho de 1954, relativo à aplicação da convenção de 14 de Agosto de 1953.

b) O Acordo de 27 de Abril de 1979 relativo:

ii) À renúncia parcial recíproca ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 36.o e no n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento, bem como à renúncia recíproca ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento e no n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia parcial ao reembolso das prestações em espécie do seguro de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações de desemprego e despesas de controlo administrativo e médico);

ii) Ao n.o 6 do artigo 93.o do Regulamento de execução (modalidades de avaliação dos montantes a reembolsar relativos a prestações em espécie do seguro de doença e maternidade).

16. DINAMARCA-ESPANHA

Acordo de 1 de Julho de 1990, relativo à renúncia parcial ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 36.o e no n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento, bem como à renúncia recíproca ao reembolso prevista no n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (Renúncia parcial ao reembolso de despesas relativas a prestações em espécie concedidas em caso de doença, de maternidade, de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico)

17. DINAMARCA-FRANÇA

O Acordo de 29 de Junho de 1979 relativo à renúncia recíproca ao reembolso das prestações em espécie dos seguros de doença, maternidade e acidentes de trabalho, com exclusão das prestações atribuídas em aplicação dos artigos 28.o e 28.oA, do n.o 1 do artigo 29.o e do artigo 31.o do Regulamento, o Acordo de 29 de Junho de 1979 relativo à renúncia recíproca ao reembolso das prestações de desemprego e o Acordo de 29 de Junho de 1979 relativo à renúncia recíproca ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico.

18. DINAMARCA-GRÉCIA

Acordo de 8 de Maio de 1986, relativo à renúncia parcial ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 36.o e no n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento, bem como à renúncia recíproca ao reembolso prevista no n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (Renúncia parcial ao reembolso de despesas relativas a prestações em espécie concedidas em caso de doença, de maternidade, de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

19. DINAMARCA-IRLANDA

A troca de cartas de 22 de Dezembro de 1980 e 11 de Fevereiro de 1981, relativa à renúncia recíproca ao reembolso das prestações em espécie do seguro de doença, maternidade, acidente de trabalho e doenças profissionais e das prestações de desemprego, bem como das despesas de controlo administrativo e médico (n.o 3 do artigo 36.o, n.o 3 do artigo 63.o, n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento) e n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução.

20. DINAMARCA-ITÁLIA

A troca de cartas de 12 de Novembro de 1982 e de 12 de Janeiro de 1983, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento [renúncia recíproca ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença e maternidade, concedidas em aplicação do Capítulo I do Título III do Regulamento, com exclusão do n.o 1, alínea c), do artigo 22.o].

21. DINAMARCA-LUXEMBURGO

O Acordo de 19 de Junho de 1978, relativo à renúncia recíproca ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 36.o, no n.o 3 do artigo 63.o e ao n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento, bem como no n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, despesas relativas a prestações de desemprego e controlo administrativo e médico).

22. DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS

a) A troca de cartas de 30 de Março e 25 de Abril de 1979, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o e no n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (renúncia parcial recíproca ao reembolso das prestações em espécie do seguro de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais).

b) A troca de cartas de 30 de Março e 25 de Abril de 1979, relativa ao n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso de despesas relativas a prestações concedidas em aplicação do artigo 69.o do Regulamento e às despesas de controlo administrativo e médico).

23. DINAMARCA-ÁUSTRIA

Acordo de 13 de Fevereiro de 1995 relativo ao reembolso das despesas de segurança social.

24. DINAMARCA-PORTUGAL

Sem objecto.

25. DINAMARCA-FINLÂNDIA

Artigo 23.o da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: Acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do n.o 3 do artigo 36.o, do n.o 3 do artigo 63.o e do n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (custo de prestações e espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de Execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

26. DINAMARCA-SUÉCIA

Artigo 23.o da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: Acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do n.o 3 do artigo 36.o, do n.o 3 do artigo 63.o e do n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de Execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

27. DINAMARCA-REINO UNIDO

1. A troca de cartas de 30 de Março e de 19 de Abril de 1977, tal como alterada pela troca de cartas de 8 de Novembro de 1989 e de 10 de Janeiro de 1990, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o, ao n.o 3 do artigo 63.o e ao n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso) de:

a) Despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do Capítulo I ou IV do Título III do Regulamento;

b) …

c) Despesas de controlo médico e administrativo referidas no artigo 105.o do Regulamento de execução.

2. A troca de cartas de 5 de Março e 10 de Setembro de 1984, relativa à não aplicação aos trabalhadores não assalariados dos Acordos respeitantes à renúncia ao reembolso das prestações por desemprego concedidas em aplicação do artigo 69.o do Regulamento, nas relações com Gibraltar.

28. ALEMANHA-ESPANHA

Acordo de 25 de Junho de 1990, relativo ao reembolso das despesas referentes a prestações em espécie em caso de doença.

29. ALEMANHA-FRANÇA

a) Os artigos 2.o a 4.o e 22.o a 28.o do Acordo Administrativo n.o 2 de 31 de Janeiro de 1952, relativo à aplicação da Convenção Geral de 10 de Julho de 1950.

b) O artigo 1.o do Acordo de 27 de Junho de 1963, relativo à aplicação do n.o 5 do artigo 74.o do Regulamento n.o 4 (reembolso das prestações em espécie concedidas aos membros da família dos segurados).

c) O Acordo de 14 de Outubro de 1977, sobre a renúncia ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (despesas relativas a prestações do desemprego).

d) O Acordo de 26 de Maio de 1981, relativo ao n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (renúncia recíproca ao reembolso do custo das prestações em espécie em caso de doença, concedidas nos termos do artigo 32.o do Regulamento aos pensionistas antigos trabalhadores fronteiriços, aos membros da sua família e sobreviventes).

e) O Acordo de 26 de Maio de 1981 relativo à aplicação do artigo 92.o do Regulamento (recuperação das contribuições para a segurança social).

f) O Acordo de 26 de Maio de 1981, relativo à aplicação do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

30. ALEMANHA-GRÉCIA

a) Os artigos 1.o e 3.o a 6.o do Acordo Administrativo de 19 de Outubro de 1962 e o segundo Acordo Administrativo, de 23 de Outubro de 1972, relativo à Convenção sobre o seguro contra o desemprego de 31 de Maio de 1961.

b) O Acordo de 11 de Maio de 1981, relativo ao reembolso dos abonos de família.

c) O Acordo de 11 de Março de 1982, relativo ao reembolso das despesas com prestações em espécie em caso de doença.

31. ALEMANHA-IRLANDA

O Acordo de 20 de Março de 1981, relativo ao n.o 3 do artigo 36.o, ao n.o 3 do artigo 63.o e ao n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (renúncia recíproca ao reembolso do custo das prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de deesemprego) e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia recíproca ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

32. ALEMANHA-ITÁLIA

a) O artigo 14.o, o n.o 1 do artigo 17.o, os artigos 18.o e 42.o, o n.o 1 do artigo 45.o e o artigo 46.o do Acordo Administrativo de 6 de Dezembro de 1953, relativo à aplicação da Convenção de 5 de Maio de 1953 (pagamento de pensões e rendas).

b) Os artigos 1.o e 2.o do Acordo de 27 de Junho de 1963, relativo à aplicação do n.o 4 do artigo 73.o e do n.o 5 do artigo 74.o do Regulamento n.o 4 (reembolso das prestações em espécie concedidas aos membros da família dos segurados).

c) O Acordo de 5 de Novembro de 1968, sobre o reembolso pelas instituições alemãs competentes das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em Itália pelas instituições italianas de seguro de doença aos membros da família de trabalhadores italianos segurados na República Federal da Alemanha.

33. ALEMANHA-LUXEMBURGO

a) Os artigos 1.o e 2.o do Acordo de 27 de Junho de 1963, relativo à aplicação do n.o 4 do artigo 73.o e do n.o 5 do artigo 74.o do Regulamento n.o 4 (reembolso das prestações em espécie concedidas aos membros da família dos segurados).

b) O Acordo de 9 de Dezembro de 1969, sobre a renúncia ao reembolso previsto no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento n.o 36/63/CEE das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em caso de doença a um títular de pensão ou de renda, antigo trabalhador fronteiriço ou sobrevivente de um trabalhador fronteiriço, bem como aos membros da sua família.

c) O Acordo de 14 de Outubro de 1975, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, adoptado em aplicação do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução.

d) O Acordo de 14 de Outubro de 1975, sobre a cobrança e recuperação das contribuições para a segurança social.

e) O Acordo de 25 de Janeiro de 1990, relativo à aplicação do artigo 20.o e do n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 22.o do Regulamento.

34. ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS

a) O artigo 9.o, os n.os 2 a 5 do artigo 10.o, os artigos 17.o, 18.o, 19.o e 21.o do Acordo Administrativo n.o 1 de 18 de Junho de 1954, relativo à convenção de 29 de Março de 1951 (seguro de doença e pagamento das pensões e rendas).

b) O Acordo de 27 de Maio de 1964, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo médico e administrativo em matéria de seguro de invalidez, velhice e sobrevivência (seguro de pensão).

c) O Acordo de 21 de Janeiro de 1969, sobre a recuperação das contribuições para a segurança social.

d) O Acordo de 3 de Setembro de 1969, sobre a renúncia ao reembolso previsto no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento n.o 36/63/CEE das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em casos de doença a um titular de pensão ou de renda, antigo trabalhador fronteiriço ou sobrevivente de um trabalhador fronteiriço, bem como aos membros da sua família.

e) O Acordo de 22 de Julho de 1976, relativo à renúncia ao reembolso das prestações de desemprego.

f) O Acordo de 11 de Outubro de 1979, relativo ao artigo 92.o do Regulamento (montante mínimo para a recuperação das contribuições para a segurança social).

g) O Acordo de 1 de Outubro de 1981, relativo ao reembolso das despesas respeitantes às prestações em espécie referidas nos artigos 93.o, 94.o e 95.o do Regulamento de execução.

h) O Acordo de 15 de Fevereiro de 1982, relativo à aplicação do artigo 20.o do Regulamento aos membros da família dos trabalhadores fronteiriços.

35. ALEMANHA-ÁUSTRIA

Secção II, n.o 1 e Secção III do Acordo de 2 de Agosto de 1979 sobre a aplicação da Convenção de Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978.

36. ALEMANHA-PORTUGAL

Nenhuma.

37. ALEMANHA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

38. ALEMANHA-SUÉCIA

Nenhuma.

39. ALEMANHA-REINO UNIDO

a) Os artigos 8.o, 9.o, 25.o a 27.o e 29.o a 32.o do Acordo de 10 de Dezembro de 1964, relativo à aplicação da Convenção de 20 de Abril de 1960.

b) O Acordo de 29 de Abril de 1977, relativo à renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, das despesas relativas a prestações de desemprego e das despesas de controlo administrativo e médico.

c) A troca de cartas de 18 de Julho e 28 de Setembro de 1983, relativa à não aplicação aos trabalhadores não assalariados dos Acordos respeitantes à renúncia ao reembolso das prestações por desemprego concedidas em aplicação do artigo 69.o do Regulamento nas relações com Gibraltar.

40. ESPANHA-FRANÇA

Nenhuma.

41. ESPANHA-GRÉCIA

Sem objecto.

42. ESPANHA-IRLANDA

Sem objecto.

43. ESPANHA-ITÁLIA

Nenhuma.

44. ESPANHA-LUXEMBURGO

Nenhuma.

45. ESPANHA-PAÍSES BAIXOS

Nenhuma.

46. ESPANHA-ÁUSTRIA

Nenhuma.

47. ESPANHA-PORTUGAL

Os artigos 42.o, 43.o e 44.o do Acordo Administrativo de 22 de Maio de 1970.

48. ESPANHA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

49. ESPANHA-SUÉCIA

Nenhuma.

50. ESPANHA-REINO UNIDO

Nenhuma.

51. FRANÇA-GRÉCIA

Nenhuma.

52. FRANÇA-IRLANDA

A troca de cartas de 30 de Julho e 26 de Setembro de 1980 relativa à renúncia recíproca ao reembolso das prestações de desemprego (n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento).

53. FRANÇA-ITÁLIA

a) Os artigos 2.o a 4.o do Acordo Administrativo de 12 de Abril de 1950, relativo à aplicação da Convenção geral de 31 de Março de 1948 (melhoria de rendas francesas de acidentes de trabalho).

b) A troca de cartas de 14 de Maio e 2 de Agosto de 1991 relativa às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos do artigo 93.o do Regulamento de execução.

c) A troca de cartas complementar de 22 de Março e de 15 de Abril de 1994, relativa às modalidades de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 94.o, 95.o e 96.o do Regulamento de execução.

54. FRANÇA-LUXEMBURGO

a) O Acordo de 24 de Fevereiro de 1962, celebrado em aplicação do artigo 51.o do Regulamento n.o 3 e o Acordo Administrativo da mesma data adoptado para aplicação do referido Acordo.

b) O Acordo de 2 de Julho de 1976, sobre a renúncia ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (CEE) no n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junio de 1971, das despesas relativas a prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas aos membros da família de um trabalhador que não residam no mesmo país que este último.

c) O Acordo de 2 de Julho de 1976, sobre a renúncia ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, das despesas relativas a prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas aos antigos trabalhadores fronteiriços, aos membros da sua família ou aos seus sobreviventes.

d) O Acordo de 2 de Julho de 1976, sobre a renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico prevista no n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972.

55. FRANÇA-PAÍSES BAIXOS

a) …

b) O Acordo de 28 de Abril de 1977, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de cuidados médicos dispensados aos requerentes de uma pensão ou de uma renda aos membros da sua família, bem como aos membros da família de titulares de uma pensão ou de uma renda no âmbito dos Regulamentos.

c) O Acordo de 28 de Abril de 1977, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, por força do artigo 105.o do Regulamento de execução.

56. FRANÇA-ÁUSTRIA

Nenhuma.

57. FRANÇA-PORTUGAL

Nenhuma.

58. FRANÇA-REINO UNIDO

a) A troca de cartas de 25 de Março e de 28 de Abril de 1977, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o, e ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (Acordo relativo ao reembolso ou à renúncia ao reembolso relativamente a prestações em espécie concedidas em aplicação do Capítulo I ou IV do Título III do Regulamento).

b) …

c) A troca de cartas de 25 de Março e de 28 de Abril de 1977, relativa ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

59. GRÉCIA-IRLANDA

Sem objecto.

60. GRÉCIA-ITÁLIA

Sem objecto.

61. GRÉCIA-LUXEMBURGO

Sem objecto.

62. GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS

A Troca de Cartas de 8 de Setembro de 1992 e de 30 de Junho de 1993 relativa às modalidades de reembolso entre Instituições.

63. GRÉCIA-ÁUSTRIA

Nenhuma.

64. GRÉCIA-PORTUGAL

Sem objecto.

65. GRÉCIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

66. GRÉCIA-SUÉCIA

Nenhuma.

67. GRÉCIA-REINO UNIDO

Sem objecto.

68. IRLANDA-ITÁLIA

Sem objecto.

69. IRLANDA-LUXEMBURGO

A troca de cartas de 26 de Setembro de 1975 e de 5 de Agosto de 1976, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o, e ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento e ao n.o 2 do artigo 105.o, do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das prestações em espécie concedidas em aplicação dos Capítulos I ou IV do Título III do Regulamento, bem como das despesas de controlo administrativo e médico referidas no artigo 105.o do Regulamento de execução).

70. IRLANDA-PAÍSES BAIXOS

a) A troca de cartas de 28 de Julho e de 10 de Outubro de 1978, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (renúncia recíproca parcial ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional).

b) A troca de cartas de 22 de Abril e 27 de Julho de 1987, relativa ao n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (renúncia ao reembolso das prestações concedidas nos termos do artigo 69.o do Regulamento) e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico a que se refere o artigo 105.o do Regulamento de execução).

71. IRLANDA-ÁUSTRIA

Nenhuma.

72. IRLANDA-PORTUGAL

Sem objecto.

73. IRLANDA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

74. IRLANDA-SUÉCIA

Sem objecto.

75. IRLANDA-REINO UNIDO

A troca de cartas de 9 de Julho de 1975, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (Acordo sobre o reembolso ou a renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação dos Capítulos I ou IV do Título III do Regulamento) e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

76. ITÁLIA-LUXEMBURGO

Os n.os 5 e 6 do artigo 4.o do Acordo administrativo de 19 de Janeiro de 1955, relativo às modalidades de aplicação da Convenção geral sobre segurança social (seguro de doença dos trabalhadores agrícolas).

77. ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS

a) O terceiro parágrafo do artigo 9.o e o terceiro parágrafo do artigo 11.o do Acordo Administrativo de 11 de Fevereiro de 1955, relativo à aplicação da Convenção geral de 28 de Outubro de 1952 (seguro de doença).

b) O Acordo de 27 de Junho de 1963, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 75.o do Regulamento n.o 4 (reembolso das prestações em espécie concedidas aos titulares de pensões e de rendas e aos membros da sua família).

78. ITÁLIA-ÁUSTRIA

Nenhuma.

79. ITÁLIA-PORTUGAL

Sem objecto.

80. ITÁLIA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

81. ITÁLIA-SUÉCIA

Nenhuma.

82. ITÁLIA-REINO UNIDO

A troca de cartas de 1 e 16 de Fevereiro de 1995, relativa ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (reembolso ou renúncia ao reembolso das prestações em espécie) e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

83. LUXEMBURGO-PAÍSES BAIXOS

a) O Acordo de 1 de Novembro de 1976, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, adoptado em aplicação do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução.

b) O Acordo de 3 de Fevereiro de 1977, sobre a renúncia ao reembolso das prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas em aplicação do n.o 2 do artigo 19.o, dos artigos 26.o e 28.o e do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971.

c) O Acordo de 20 de Dezembro de 1978, relativo à cobrança e à recuperação das contribuições para a segurança social.

84. LUXEMBURGO-ÁUSTRIA

Acordo de 22 de Junho de 1995 sobre o reembolso das despesas no domínio da segurança social.

85. LUXEMBURGO-PORTUGAL

Nenhuma.

86. LUXEMBURGO-FINLÂNDIA

Reembolso — Acordo de 24 de Fevereiro de 1994, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento.

87. LUXEMBURGO-SUÉCIA

Nenhuma.

88. LUXEMBURGO-REINO UNIDO

a) A troca de cartas de 28 de Novembro de 1975 e de 18 de Dezembro de 1975, relativa ao n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (renúncia ao reembolso das prestações concedidas em aplicação do artigo 63.o do Regulamento).

b) A troca de cartas de 18 de Dezembro de 1975 e de 20 de Janeiro de 1976, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das prestações em espécie concedidas ao abrigo dos Capítulos I ou IV do Título III do Regulamento, bem como das despesas de controlo administrativo e médico referidas ao artigo 105.o do Regulamento de execução).

c) A troca de cartas de 18 de Julho e 27 de Outubro de 1983, relativa à não aplicação do Acordo referido na alínea a) aos trabalhadores não assalariados que se desloquem entre o Luxemburgo e Gibraltar.

89. PAÍSES BAIXOS-ÁUSTRIA

Acordo de 17 de Novembro de 1993 relativo ao reembolso de despesas da segurança social.

90. PAÍSES BAIXOS-PORTUGAL

a) Os artigos 33.o e 34.o do Acordo Administrativo de 9 de Maio de 1980.

b) O Acordo de 11 de Dezembro de 1987, relativo ao reembolso das prestações em espécie em caso de doença e de maternidade.

91. PAÍSES BAIXOS-FINLÂNDIA

Reembolso — Acordo de 24 de Fevereiro de 1994, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento.

92. PAÍSES BAIXOS-SUÉCIA

Nenhuma.

93. PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO

a) A segunda frase do artigo 3.o do Acordo Administrativo de 12 de Junho de 1956, relativo à aplicação da Convenção de 11 de Agosto de 1954.

b) A troca de cartas de 8 e de 28 de Janeiro de 1976, relativa ao n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (renúncia ao reembolso das prestações em aplicação do artigo 69.o do Regulamento).

c) A troca de cartas de 18 de Julho e 18 de Outubro de 1983, relativa à não aplicação do Acordo referido na alínea b) aos trabalhadores não assalariados que se desloquem entre os Países Baixos e Gibraltar.

d) A troca de cartas de 25 de Abril e 26 de Maio de 1986 relativa ao n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie), como alterado.

94. ÁUSTRIA-PORTUGAL

Nenhuma.

95. ÁUSTRIA-FINLÂNDIA

Acordo de 23 de Junho de 1994 sobre o reembolso das despesas no domínio da segurança social.

96. ÁUSTRIA-SUÉCIA

Acordo de 22 de Dezembro de 1993 relativo ao reembolso das despesas de segurança social.

97. ÁUSTRIA-REINO UNIDO

a) N.os 1 e 2 do artigo 18.o do Acordo de 10 de Novembro de 1980 sobre a aplicação da Convenção de Segurança Social de 22 de Julho de 1980, alterada pelos Acordos Complementares n.o 1, de 26 de Março de 1986, e n.o 2, de 4 de Junho de 1993, no que se refere às pessoas sem direito a tratamento ao abrigo do Capítulo I do Título III do Regulamento;

b) O n.o 1 do artigo 18.o do referido Acordo no que se refere às pessoas com direito a tratamento ao abrigo do Capítulo I do Título III do Regulamento, partindo-se do princípio que o passaporte substitui o formulário E 111 em relação a todos os benefícios cobertos por esse formulário para os nacionais austríacos residentes em território austríaco e para os nacionais britânicos residentes em território britânico (excepto Gibraltar).

c) Acordo de 30 de Novembro de 1994 relativo ao reembolso das despesas relativas à segurança social.

98. PORTUGAL-FINLÂNDIA

Sem objecto.

99. PORTUGAL-SUÉCIA

Nenhuma.

100. PORTUGAL-REINO UNIDO

Os artigos 3.o e 4.o do Anexo ao Acordo Administrativo de 31 de Dezembro de 1981 para aplicação do Protocolo relativo ao tratamento médico, de 15 de Novembro de 1978.

101. FINLÂNDIA-SUÉCIA

Artigo 23.o da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: Acordo relativo à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do n.o 3 do artigo 36.o, do n.o 3 do artigo 63.o e do n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes do trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

102. FINLÂNDIA-REINO UNIDO

Nenhuma.

103. SUÉCIA-REINO UNIDO

Nenhuma.

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ANEXO 6 (A) (B) (4) (7) (9) (13)

PROCESSO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

(N.o 6 do artigo 4.o, n.o 1 do artigo 53.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)

Observação geral

Os pagamentos de atrasados e outros pagamentos únicos são em princípio efectuados por intermédio dos organismos de ligação. Os pagamentos correntes e diversos são efectuados de acordo com os processos indicados no presente Anexo.

A. BÉLGICA

Pagamento directo.

B. DINAMARCA

Pagamento directo.

C. ALEMANHA

1. Seguro de pensão dos operários (invalidez, velhice, morte):

a) Relações com a Bélgica, Dinamarca, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Portugal e Reino Unido: pagamento directo;

b) Relações com os Países Baixos: pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53.o a 58.o do Regulamento de execução e das disposições referidas no Anexo 5).

2. Seguro de pensão dos empregados e dos trabalhadores das minas (invalidez, velhice, morte):

a) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, Portugal e o Reino Unido: pagamento directo;

b) Relações com os Países Baixos: pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53.o a 58.o do Regulamento de execução e das disposições referidas no Anexo 5)

3. Seguro de pensão dos agricultores:

pagamento directo.

4. Seguro contra acidentes:

a) Relações com a Espanha, a Grécia, a Itália, os Países Baixos e Portugal: pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53.o a 58.o do Regulamento de execução e das disposições referidas no Anexo 5);

b) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a França, a Irlanda, o Luxemburgo e o Reino Unido: pagamento directo, sem prejuízo de outras disposições previstas para certos casos.

D. ESPANHA

Pagamento directo.

E. FRANÇA

1. Todos os regimes, com excepção do dos marítimos: pagamento directo.

2. Regime dos marítimos: pagamento pelo contabilista mandatado para o efeito no Estado-membro onde reside o beneficiário.

F. GRÉCIA

Pagamento directo.

G. IRLANDA

Pagamento directo.

H. ITÁLIA

a) Assalariados:

1. Pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência:

a) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França (com exclusão das caixas francesas para mineiros), a Grécia, a Irlanda, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal e Reino Unido: pagamento directo;

b) Relações com a República Federal da Alemanha e as caixas francesas para mineiros: pagamento por intermédio dos organismos de ligação.

2. Pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais:

pagamento directo.

b) Não assalariados:

pagamento directo.

I. LUXEMBURGO

Pagamento directo.

J. PAÍSES BAIXOS

1. Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, Portugal e o Reino Unido: pagamento directo.

2. Relações com a República Federal da Alemanha: pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação das disposições referidas no Anexo 5).

K. ÁUSTRIA

Pagamento directo.

L. PORTUGAL

Pagamento directo.

M. FINLÂNDIA

Pagamento directo.

N. SUÉCIA

Pagamento directo.

O. REINO UNIDO

Pagamento directo.

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ANEXO 7 (A) (B)

BANCOS

(N.o 7 do artigo 4.o, n.o 3 do artigo 55.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)

A.BÉLGICA: | Nenhum |

B.DINAMARCA: | Danmarks Nationalbank ( Banco Nacional da Dinamarca), Copenhaga |

C.REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA: | Deutsche Bundesbank ( Banco Federal da Alemanha), Frankfurt am Main |

D.ESPANHA: | Banco Exterior de Espana ( Banco Exterior de Espanha), Madrid |

E.FRANÇA: | Banque de France ( Banco de França), Paris |

F.GRÉCIA: | Τράπευα της Ελλάδας, Αθήνα (Banco da Grécia), Atenas |

G.IRLANDA: | Central Bank of Ireland ( Banco Central da Irlanda), Dublin |

H.ITÁLIA: | Banca Nazionale del Lavoro ( Banco Nacional do Trabalho), Roma |

I.LUXEMBURGO: | Caisse d'épargne ( Caixa Económica), Luxemburgo |

J.PAÍSES BAIXOS: | Nenhum |

K.ÁUSTRIA: | Österreichische Nationalbank( Banco Nacional da Áustria), Viena |

L.PORTUGAL: | Banco de Portugal, Lisboa |

M.FINLÂNDIA: | Postipankki Oy, HelsinkiPostbanken Ab, Helsingfors ( Caixa Postal Ld.a, Helsínquia) |

N.SUÉCIA: | Nenhum |

O.REINO UNIDO: | Grã-Bretanha: | Bank of England ( Banco de Inglaterra), Londres |

Irlanda do Norte: | Northern Bank Limited ( Banco do Norte Lda), Belfast |

Gibraltar: | Barclays Bank ( Banco Barclays), Gibraltar |

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ANEXO 8 (B) (12) (13)

CONCESSÃO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES

N.o 8 do artigo 4.o, alínea d), do artigo 10.oA e artigo 122.o do Regulamento de execução)

A alínea d), do artigo 10.oA do Regulamento de execução é aplicável:

A. Trabalhadores assalariados e não assalariados

a) Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:

- entre a Bélgica e a Alemanha,

- entre a Bélgica e a Espanha,

- entre a Bélgica e a França,

- entre a Bélgica e a Grécia,

- entre a Bélgica e a Irlanda,

- entre a Bélgica e o Luxemburgo,

- entre a Bélgica e a Áustria,

- entre a Bélgica e Portugal,

- entre a Bélgica e a Finlândia,

- entre a Bélgica e a Suécia,

- entre a Bélgica e o Reino Unido,

- entre a Alemanha e a Espanha,

- entre a Alemanha e a França,

- entre a Alemanha e a Grécia,

- entre a Alemanha e a Irlanda,

- entre a Alemanha e o Luxemburgo,

- entre a Alemanha e a Áustria,

- entre a Alemanha e Portugal

- entre a Alemanha e a Finlândia,

- entre a Alemanha e a Suécia,

- entre a Alemanha e o Reino Unido,

- entre a Espanha e a Áustria,

- entre a Espanha e a Finlândia,

- entre a Espanha e a Suécia,

- entre a França e o Luxemburgo,

- entre a França e Áustria,

- entre a França e a Finlândia,

- entre a França e a Suécia,

- entre a Irlanda e a Áustria,

- entre a Irlanda e a Suécia,

- entre o Luxemburgo e a Áustria,

- entre o Luxemburgo e a Finlândia,

- entre o Luxemburgo e a Suécia,

- entre os Países Baixos e a Áustria,

- entre os Países Baixos e a Finlândia,

- entre os Países Baixos e a Suécia,

- entre a Áustria e Portugal,

- entre a Áustria e a Finlândia,

- entre a Áustria e a Suécia,

- entre a Áustria e o Reino Unido,

- entre Portugal e a França,

- entre Portugal e a Irlanda,

- entre Portugal e o Luxemburgo,

- entre Portugal e a Finlândia,

- entre Portugal e a Suécia,

- entre Portugal e o Reino Unido,

- entre a Finlândia e a Suécia,

- entre a Finlândia e o Reino Unido,

- entre a Suécia e o Reino Unido.

b) Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

- entre a Dinamarca e a Alemanha,

- entre os Países Baixos e a Alemanha, a Dinamarca, a França, o Luxemburgo e Portugal.

B. Trabalhadores não assalariados

Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

- entre a Bélgica e os Países Baixos.

C. Trabalhadores assalariados

Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:

- entre a Bélgica e os Países Baixos.

--------------------------------------------------

ANEXO 9 (A) (B) (2) (12) (14)

CÁLCULO DOS CUSTOS MÉDIOS ANUAIS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE

[N.o 9 do artigo 4.o, n.o 3, alínea a), do artigo 94.o e n.o 3, alínea a) do artigo 95.o do Regulamento de execução]

A. BÉLGICA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime geral da segurança social.

Todavia, para efeito de aplicação dos artigos 94.o e 95.o do Regulamento de execução aos casos a que se aplica o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento, o custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime de seguro obrigatório dos cuidados de saúde para trabalhadores independentes.

B. DINAMARCA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes instituídos pela Lei sobre o serviço público de saúde, a Lei sobre o serviço hospitalar e, no que diz respeito ao custo das prestações de readaptação, a Lei sobre a assistência social.

C. ALEMANHA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as instituições seguintes:

1. Para a aplicação do n.o 3, alínea a), do artigo 94.o do Regulamento de execução:

a) Ortskrankenkassen (Caixas Locais de Doença);

b) Betriebskrankenkassen (Caixas de Doença de Empresas);

c) Innungskrankenkassen (Caixas de Doença de Ofícios);

d) Bundesknappschaft (Caixa Federal de Seguro dos Mineiros);

e) Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos);

f) Ersatzkassen für Arbeiter (Caixas Supletivas para Operários);

g) Ersatzkassen für Angestellte (Caixas Supletivas para Empregados);

h) Landwirtschaftliche Krankenkasse (Caixas Agrícolas de Doença);

conforme a caixa que concedeu as prestações.

2. Para a aplicação do n.o 3, alínea a), do artigo 95.o do Regulamento de execução:

a) Ortskrankenkassen (Caixas Locais de Doença);

b) Bundesknappschaft (Caixa Federal de Seguro dos Mineiros);

conforme a caixa que concedeu as prestações.

D. ESPANHA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tomando em consideração as prestações concedidas pelo sistema nacional de saúde da Espanha.

E. FRANÇA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime geral da segurança social.

F. GRÉCIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime geral da segurança gerido pelo ΙΚΑ (Instituto de Seguros Sociais).

G. IRLANDA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações em espécie concedidas pelos serviços de saúde (Health Services) constantes do Anexo 2, em conformidade com as disposições das "Health Acts" (leis sobre a saúde) 1947-1970.

H. ITÁLIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelo Serviço Nacional de Saúde em Itália.

I. LUXEMBURGO

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta todas as caixas de doença e a Union des caisses de maladie (União das Caixas de Doença).

J. PAÍSES BAIXOS

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime geral da segurança social.

No entando, será efectuada uma dedução a fim de ter em conta os efeitos:

1. Do seguro de invalidez (arbeidsongeschiktheidsverzekering, WAO);

2. Do seguro para despesas especiais de doença (verzekering tegen bijzondere ziektekosten, AWBZ).

K. ÁUSTRIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta prestações concedidas pelas Gebietskrankenkassen (Caixas Regionais de Seguros de Doença).

L. PORTUGAL

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tomando em consideração as prestações concedidas pelos serviços oficiais de saúde.

M. FINLÂNDIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes de saúde pública, os serviços hopitalares e os reembolsos dos serviços de seguro de doença e reabilitação prestados pelo KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten (Instituto de Seguro Social), Helsínquia.

N. SUÉCIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do regime nacional de seguro social.

O. REINO UNIDO

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelo Serviço Nacional de Saúde no Reino Unido.

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ANEXO 10 (A) (B) (2) (3) (7) (8) (9) (12) (13) (14) (15)

INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS DESIGNADOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

(N.o 10 do artigo 4.o do Regulamento de execução)

A. BÉLGICA

Para a aplicação do artigo 10.oB do Regulamento de aplicação: | |

Trabalhadores assalariados: | o organismo segurador em que o segurado está filiado ou inscrito |

Trabalhadores não assalariados: | Institut national d'assurances social pour travailleurs indépendants ( Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes), Bruxelas |

1.Para a aplicação do artigo 14.o do Regulamento e do n.o 1, alínea a), e do n.o 2 do artigo 11.o e dos artigos 12.oA, 13.o e 14.o do Regulamento de execução: | Office national de sécurité sociale ( Serviço Nacional de Segurança Social), Bruxelas |

2.Para a aplicação do n.o 1 do artigo 14.oB do Regulamento e do artigo 11.o do Regulamento de execução: | Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins ( Caixa de socorros e de previdência em favor dos marítimos), Antuérpia |

3.Para a aplicação do artigo 14.oA do Regulamento e do n.o 1, alínea a), do artigo 11.oA e dó artigo 12.oA do Regulamento de execução: | Institut national d'assurances sociales por travailleurs indépendants ( Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes), Bruxelas |

3A.Para aplicação do artigo 14.oC do Regulamento e do artigo 12.oA do Regulamento de execução: | |

—actividade assalariada: | Office national de sécurité sociale ( Serviço Nacional de Segurança Social), Bruxelas |

—actividade não assalariada: | Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendents ( Instituto National de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes), Bruxelas |

4.Para a aplicação do artigo 17.o do Regulamento e: | |

—do n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento de execução: | Ministère de la prévoyance sociale, sécretariat général, service des relations internationales ( Ministério da Previdência Social, Secretariado-Geral, Serviço de Relações Internacionais), Bruxelas |

—do n.o 1, alínea b), do artigo 11.oA do Regulamento de execução: | Ministère des classes moyennes, administration des affaires sociales ( Ministério das Classes Médias, Administração dos Assuntos Sociais), Bruxelas |

5.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o, do n.o 2 do artigo 85.o e do artigo 88.o do Regulamento de execução: | |

a)Em regra geral: | Office national de l'emploi ( Serviço Nacional do Emprego), Bruxelas |

b)Em relação aos marítimos: | Pool des marins de la marine marchande ( Associação dos Marítimos da Marinha Mercante), Antuérpia |

6.Para aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução: | |

a)Doença, maternidade e acidentes de trabalho: | |

i)Em regra geral: | Institut national d'assurances maladie-invalidité (SIC) invalidité ( Instituto Nacional dos Seguros de Doença e Invalidez), Bruxelas |

ii)Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

iii)Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi: | Office de sécurité sociale d'outre-mer ( Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas |

c)Desemprego: | |

i)Em regra geral: | Office national de l'emploi ( Serviço Nacional do Emprego), Bruxelas |

ii)Em relação aos marítimos: | Pool des marins de la marine marchande ( Associação dos Marítimos da Marinha Mercante), Antuérpia |

7.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução: | Institut national d'assurance maladie-invalidité ( Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas |

B. DINAMARCA

1.Para a aplicação do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.oA, do artigo 12.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o do Regulamento de execução: | Direktoratet for Social Sikring og Bistand( Direcção-Geral da Segurança Social e da Previdência Social), Copenhaga |

Para a aplicação do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução: | Sundhedsministeriet ( Ministério da Saúde), Copenhaga |

2.Para aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o, do n.o 1, alínea b), do artigo 14.oA e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.oB do Regulamento: | Direktoratet for Social Sikring og Bistand( Direcção-Geral da Segurança Social e da Previdência Social), Copenhaga |

3.Para efeitos da aplicação do artigo 17.o do Regulamento e do artigo 10.oB do Regulamento de execução: | Direktoratet for Social Sikring og Bistand( Direcção-Geral da Segurança Social e da Previdência Social), Copenhaga |

4.Para a aplicação do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução: | Comissão Social da comuna em que o beneficiário reside: nas comunas de Copenhaga, Odense, Ålborg e Århus Magistraten ( administração comunal) |

5.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 85.o do Regulamento de execução: | Direktoratet for Arbejdløshedsforsikringen ( Serviço Nacional de Seguro contra o Desemprego), Copenhaga |

6.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução: | |

a)Reembolso por força do artigo 36.o e do artigo 63.o do Regulamento: | Sundhedsministeriet ( Ministério da Saúde), Copenhaga |

b)Reembolso por força do n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento: | Direktoratet for Arbejdsløshedsforsikringen ( Serviço Nacional de Seguro contra o Desemprego), Copenhaga |

7.Para aplicação do artigo 110.o do Regulamento de execução: | |

a)Prestações ao abrigo dos Capítulos I e V do Título III do Regulamento: | Sundhedsministeriet ( Ministério da Saúde), Copenhaga |

b)Prestações pecuniárias por força do Capítulo I do Título III, do Regulamento e prestações por força dos Capítulos II, III, VII e VIII do Título III do Regulamento: | Direktoratet for Social Sikring of Bistand( Direcção-Geral da Segurança Social e da Previdência Social), Copenhaga |

c)Prestações por força do Capítulo IV do Título III do Regulamento: | Arbejdsskadestyrelsen ( Serviço Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profisisonais), Copenhaga |

d)Prestações por força do Capítulo VI do Título III do Regulamento: | Direktoratet for Arbejdsløshedsforsikringen ( Direcção do Seguro de Desemprego), Copenhaga |

C. ALEMANHA

1.Para a aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento de execução: | |

a)Conforme a natureza da última actividade exercida: | as instituições do seguro de pensão dos operários e dos empregados constantes do Anexo 2, em relação aos diferentes Estados-membros |

b)Se não for possível determinar a natureza da última actividade: | as instituições do seguro de pensão dos operários constantes do Anexo 2, em relação aos diferentes Estados-membros |

c)Pessoas que estiveram seguradas por força da legislação neerlandesa sobre o seguro geral de velhice (Algemene Ouderdomswet), enquanto exerciam não abrangida pelo seguro obrigatório, por força de legislação alemã: | Bundesversicherungsanstalt für Angestellte ( Serviço Federal de Seguro dos Empregados), Berlim |

2.Para a aplicação:a)Do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 14.oB do Regulamento e em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do Regulamento, conjugado com o artigo 11.o do Regulamento de execução;b)Do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o e do n.o 2 do artigo 14.oB do Regulamento e em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do Regulamento, conjugado com o artigo 11.oA do Regulamento de execução;c)Do n.o 2, alínea b), do artigo 14.o, do n.o 3 do artigo 14.o, dos n.os 2 a 4 do artigo 14.oA e da alínea a) do artigo 14.oC do Regulamento e em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do Regulamento, conjugado com o artigo 12.oA do Regulamento de execução: | |

i)Pessoa inscrita ao seguro de doença: | instituição em que está inscrita em relação a esse seguro |

ii)Pessoas não inscritas no seguro de doença: | |

—empregados: | Bundesversicherungsanstalt für Angestellte ( Serviço Federal dos Seguros dos Empregados), Berlim |

—operários: | a instituição competente de seguro de pensão dos operários |

3.Para a aplicação do n.o 1, alínea b) do artigo 14.o, do n.o 1, alínea b), do artigo 14.oA e do n.o 1 do artigo 14.oB, [conjugado com o n.o 1, alínea b), do artigo 14.o], do n.o 2 do artigo 14.oB [conjugado com o n.o 1, alínea b), do artigo 14.oA] e do artigo 17.o do Regulamento: | Deutsche Verbindungsstelle Krankenversicherung — Ausland, Bona 2 |

4.Para a aplicação: | |

a)Dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o do Regulamento de execução: | Allgemeine Ortskrankenkasse Bonn ( Caixa Geral Local de Doença de Bona), Bona |

b)Do n.o 4 do artigo 13.o e do n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento de execução: | Allgemeine Ortskrankenkasse Bonn ( Caixa Geral Local de Doença de Bona). Bona, excepto no caso de inscrição num caixa supletiva |

5.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução: | Arbeitsamt ( Repartição de Trabalho) em cuja área se encontra o último lugar de residência ou de estada do trabalhador na República Federal da Alemanha ou, quando o trabalhador não residiu nem esteve na República Federal da Alemanha enquanto exercia neste país uma actividade: Arbeitsamt ( Repartição de Trabalho) em cuja área se encontra o último lugar de emprego do trabalhador na República Federal da Alemanha |

6.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 85.o do Regulamento de execução: | Arbeitsamt ( Repartição de Trabalho) em cuja área de competência se encontra o último lugar de emprego do trabalhador |

7.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução: | |

a)Abonos de família concedidos ao abrigo dos artigos 77.o e 78.o do Regulamento: | Arbeitsamt ( Repartição de Trabalho), Nuremberga |

b)Suplementos por descendente às pensões e rendas dos regimes legais do seguro de pensão: | as instituições de seguro de pensão dos operários, de seguro de pensão dos empregados e de seguro de pensão dos mineiros designadas como instituições competentes na rubrica C, ponto 2 do Anexo 2 |

8.Para a aplicação: | |

a)Do artigo 36.o do Regulamento e do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução: | AOK — Bundesverband ( Federação Nacional das Caixas Locais de Doença), Bona 2 |

b)Do artigo 63.o do Regulamento e do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução: | Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften ( Federação das Associações Professionais da Indústrias), St. Augustin |

c)Do artigo 75.o do Regulamento e do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução: | Bundesanstalt für Arbeit ( Serviço Federal do Trabalho), Nuremberga |

9.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução: | |

a)Reembolsos de prestações em espécie concedidas indevidamente a trabalhadores mediante a apresentação do atestado previsto no n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento de execução: | Deutsche Verbindungsstelle Krankenversicherung Ausland, Bona 2, por intermédio do fundo de compensação previsto no n.o 5, rubrica C do Anexo VI do Regulamento |

b)Reembolso de prestações em espécie concedidas indevidamente a trabalhadores mediante a apresentação do atestado previsto no n.o 2 do artigo 62.o do Regulamento de execução: | Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften ( Federação das Associações Profissionais da Indústria), St. Augustin |

10.Para aplicação do n.o 3 do artigo 14.oD do Regulamento: | instituição à qual são pagas as contribuições do seguro de pensão ou, se o pedido for apresentado com ou após o pedido de pensão, a instituição que tem a cargo a instrução do referido pedido de pensão |

D. ESPANHA

1.Para aplicação do n.o 1 do artigo 6.o (salvo o disposto na convenção especial com o Instituto Social da Marinha, relativo aos trabalhadores marítimos), dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, do artigo 14.o do Regulamento, do n.o 1 do artigo 11.o e dos artigos 11.oA, 12.oA e 109.o do Regulamento de execução: | Tesorería General de la Seguridad Social ( Tesouraria Geral da Segurança Social) |

2.Para aplicação do n.o 2 do artigo 102.o (excepto no que se refere aos trabalhadores marítimos e às prestações de desemprego), do artigo 110.o e do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução: | Instituto Nacional de la Seguridad Social ( Instituto Nacional de Segurança Social), Madrid |

3.Para aplicação do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 85.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução, excepto no que se refere aos trabalhadores marítimos: | Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Seguridad Social ( direcções provinciais do Instituto Nacional de Segurança Social) |

4.Para aplicação do n.o 1 do artigo 6.o (convenção especial relativa aos trabalhadores marítimos), do n.o 1 do artigo 38.o (no que se refere aos trabalhadores marítimos), do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o, do n.o 2 do artigo 85.o, do n.o 2 do artigo 86.o e do n.o 2 do artigo 102.o (excepto no que se refere às prestações de desemprego) do Regulamento de execução: | Direcciones Provinciales del Instituto Social de la Marina ( direcções provinciais do Instituto Social da Marinha) |

5.Para aplicação do n.o 2 do artigo 102.o, no caso de prestações de desemprego: | Instituto Nacional de Empleo ( Instituto Nacional do Emprego), Madrid |

6.Para aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução, no que se refere às prestações de desemprego, excepto para os trabalhadores marítimos: | Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de Empleo ( direcções provinciais do Instituto Nacional do Emprego) |

E. FRANÇA

1.Para a aplicação do n 1.o do artigo 6.o do Regulamento de execução: | Direction régionale de la Société sociale ( Direcção Regional da Segurança Social) |

2.Para aplicação do n.o 1, alínea a), do artigo 11.o e do artigo 12.oA do Regulamento de execução: | |

a)Metrópole: | |

i)Regime geral: | Caisse primaire d'assurance-maladie ( Caixa Primária de Seguro de Doença) |

ii)Regime agrícola: | Caisse de mutualité sociale agricole( Caixa de Mutualidade Social Agrícola) |

iii)Regime mineiro: | Société de secours minière ( Sociedade de Socorros dos Mineiros) |

iv)Regime dos marítimos: | secção Caisse de retraite des marins ( Caixa de Reforma dos Marítimos), da circunscrição dos assuntos marítimos |

b)Departamentos ultramarinos: | |

i)Em regra geral: | Caisse générale de sécurité sociale ( Caixa Geral de Segurança Social) |

ii)Em relação aos marítimos: | secção Caisse de retraite des marins ( Caixa de Reforma dos Marítimos), da circunscrição dos assuntos marítimos |

3.Para a aplicação do n.o 1 do artigo 11.oA e do artigo 12.oA do Regulamento de execução: | Caisses mutuelles régionales ( Caixas Mútuas Regionais) |

4.Para a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o e do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento de execução: | Caisse primaire d'assurances-maladie de la région parisienne ( Caixa Primária do Seguro de Doença da Região Parisiense) |

4A.Para aplicação do artigo 14.oC do Regulamento e do n.o 7 e 8 do artigo 12.oA do Regulamento de execução: | |

a)N.o 7 do artigo 12.oA do Regulamento de execução: | |

i)Actividade assalariada em França e actividade não assalariada não agrícola noutro Estado-membro: | Caisse mutuelle regional ( Caixa Mútua Regional) |

ii)Actividade assalariada em França e actividade não assalariada agrícola noutro Estado-membro: | Caisse de mutualité social agricole( Caixa de Mutualidade Social Agrícola) |

b)N.o 8 do artigo 12.oA do Regulamento de execução: | |

i)Actividade não assalariada não agrícola em França: | Caisse mutuelle regionale ( Caixa Mútua Regional) |

ii)Actividade não assalariada agrícola em França: | Caisse de mutualité sociale agricole( Caixa de Mutualidade Social Agrícola) |

c)No caso de uma actividade não assalariada não agrícola em França e assalariada no Luxemburgo: | o formulário E 101 deve ser enviado ao trabalhador interessado, que o deve apresentar à Caixa Mútua Regional |

5.Para a aplicação do artigo 17.o, conjugado com o n.o 1 do artigo 14.o e o n.o 1 do artigo 14.oA do Regulamento: | |

i)Regime não agrícola: | Direction régionale des affaires sanitaires et sociales ( Direcção Regional dos Assuntos Sanitários e Sociais) |

ii)Regime agrícola: | Direction régionale de l'agriculteur et de la forêt — service régional de l'inspection du travail, de l'emploi et de la politique sociale agricole ( Direcção Regional da Agricultura e da Flóresta — Serviço Regional da Inspecção do Trabalho, do Emprego e da Política Social Agrícola), Paris |

6.Para a aplicação dos artigos 80.o e 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 85 do Regulamento de execução: | Direction départementale du travail et de la main-d'œuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra), do local de emprego em relação ao qual o atestado é pedido secção local da Agence nationale pour l'emploi (Agência Nacional para o Emprego) Mairie (Câmara Municipal) do local da residência dos membros da família |

7.Para a aplicação do artigo 84.o do Regulamento de execução: | |

a)Desemprego completo: | Association pour l'emploi dans l'industrie et le commerce (ASSEDIC) ( Associação para o Emprego na Indústria e no Comércio), do local de residência do interessado |

b)Desemprego parcial: | Direction départementale du travail et de la main-d'œuvre ( Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra), do local de emprego do interessado. |

8.Para efeitos de aplicação conjunta dos artigos 36.o e 63.o do Regulamento e do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução: | Centre de sécurité sociale des travailleurs mingrants (Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris Association pour l'emploi dans l'industrie et le commerce (ASSEDIC) (Associação para o Emprego na Indústria e no Comércio) |

9.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução: | Centre de sécurité sociale des travailleurs migrants ( Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris |

F. GRÉCIA

1.Para efeito de aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento de execução: | Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ), Αθήνα (Instituto de Seguros Sociais), Atenas |

2.Para aplicação do n.o 1 do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 14.o B do Regulamento, conjugados com o n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento de execução: | |

a)Regra geral: | Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ), Αθήνα (Instituto de Seguros Sociais), Atenas |

b)Em relação aos marítimos: | Ναυτικό Απομαχικό Ταμείο, (ΝΑΤ), Πειραιάς (Caixa de Reforma dos Marítimos), Pireu |

3.Para a aplicação do n.o 2, alínea b), subalínea i), do artigo 14.o do Regulamento e do n.o 1 do artigo 12.oA do Regulamento de execução: | Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ), Αθήνα (Instituto de Seguros Sociais), Atenas |

4.Para a aplicação do n.o 1 do artigo 14.oA e do n.o 2 do artigo 14.oB do Regulamento, conjugados com o n.o 1, alínea a), do artigo 11.oA do Regulamento de execução: | |

a)Regra geral: | Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ), Αθήνα (Instituto de Seguros Sociais), Atenas |

b)Em relação aos marítimos: | Ναυτικό Απομαχικό Ταμείο (ΝΑΤ), Πειραιάς (Caixa de Reforma dos Marítimos), Pireu |

4 A.Para a aplicação dos artigos 14.oC do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e do artigo 12.oA do Regulamento (CEE) n.o 574/72: | |

a)Em regra geral: | Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ), Αθήνα (Instituto de Segurança Social), Atenas; |

b)Em relação aos marítimos: | Ναυτικό Απομαχικό Ταμείο (ΝΑΤ), Πειραιάς (Caixa de Reforma dos Trabalhadores em Actividades Marítimas), Pireu |

5.Para a aplicação do n.o 3 do artigo 14.oD do Regulamento: | |

a)Em regra geral: | Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ), Αθήνα (Instituto de Seguros Sociais), Atenas |

b)Em relação aos marítimos: | Ναυτικό Απομαχικό Ταμείο (ΝΑΤ), Πειραιάς (Caixa de Reforma dos Marítimos), Pireu |

6.Para a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Regulamento de execução: | Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ), Αθήνα (Instituto de Seguros Sociais), Atenas |

7.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 80.o e do n.o 2 do artigo 85.o do Regulamento de execução: | Οργανισμός Απασχολήσεως Εργατικού Δυναμικού (ΟΑΕΔ), Αθήνα (Serviço de Emprego da Mão-de-Obra), Atenas |

8.Para a aplicação do artigo 81.o do Regulamento de execução: | Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ), Αθήνα (Instituto de Seguros Sociais), Atenas |

9.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução: | |

a)Abonos de família, desemprego: | Οργανισμός Απασχολήσεως Εργατικού Δυναμικού (ΟΑΕΔ), Αθήνα (Serviço de Emprego da Mão-de-Obra), Atenas |

b)Prestações para os trabalhadores marítimos: | Οίκος Ναύτου, Πειραιάς (Casa dos Trabalhadores em Actividades Marítimas), Pireu |

c)Outras prestações: | Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ), Αθήνα (Instituto de Seguros Sociais), Atenas |

9 A.Para a aplicação do artigo 110.o do Regulamento de execução: | |

a)Abonos de família, desemprego: | Οργανισμός Απασχολήσεως Εργατικού Δυναμικού (ΟΑΕΔ), Αθήνα (Serviço de Emprego da Mão-de-Obra), Atenas |

b)Prestações para os trabalhadores marítimos: | Ναυτικό Απομαχικό Ταμείο (ΝΑΤ), Πειραιάς (Caixa de Reforma dos Trabalhadores em Actividades Marítimas), Pireu |

c)Outras prestações: | Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ), Αθήνα (Instituto de Segurança Social), Atenas |

10.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução: | Οργανισμός Απασχολήσεως Εργατικού Δυναμικού (ΟΑΕΔ), Αθήνα (Serviço de Emprego da Mão-de-Obra), Atenas |

11.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução: | |

a)Em relação às prestações aos marítimos: | Ναυτικό Απομαχικό Ταμείο (ΝΑΤ), Πειραιάς (Caixa de Reforma dos Marítimos), Pireu |

b)Em relação às outras prestações: | Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (ΙΚΑ), Αθήνα (Instituto de Seguros Sociais), Atenas |

G. IRLANDA

1.Para a aplicação do artigo 14.o C do Regulamento do n.o 1 do artigo 6.o, n.o 1 do artigo 11.o, n.o 1 do artigo 11.oA, artigo 12.oA, n.os 2 e 3 do artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, n.o 1 do artigo 38.o, n.o 1 do artigo 70.o, n.o 2 do artigo 85.o, n.o 2 do artigo 86.o e do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução: | Department of Social Welfare ( Ministério da Previdência Social), Dublin |

2.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 81.o do Regulamento de execução: | Department of Social Welfare ( Ministério da Previdência Social), Dublin, incluindo os serviços provinciais responsáveis pelas prestações de desemprego |

3. a)Para aplicação dos artigos 36.o e 63.o do Regulamento e do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução: | Department of Health ( Ministério da Saúde), Dublin |

b)Para efeitos de aplicação do artigo 70.o do Regulamento e do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução: | Department of Social Welfare ( Ministério da Previdência Social), Dublin |

4. a)Para a aplicação do artigo 110.o do Regulamento de execução (em relação às prestações pecuniárias): | Department of Social Welfare ( Ministério da Previdência Social), Dublin |

b)Para a aplicação do artigo 110.o (em relação às prestações em espécie) e do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução: | The Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região Este), Dublin 8 The Midland Health Board (Serviço de Saúde da Região do Centro), Tullamore, Co. Offlay The Mid-Western Health Board (Serviço de Saúde da Região do Centro-Oeste), Limerick The North-Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região do Nordeste), Ceanannus Mor, Co. Meath The North-Western Health Board (Serviço de Saúde da Região do Noroeste), Manorhamilton, Co. Leitrim The South-Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região do Sudeste), Kilkenny The Southern Health Board(Serviço de Saúde da Região do Sul), Kilkenny The Western Health Board (Serviço de Saúde da Região do Oeste), Galway |

H. ITÁLIA

1.Para a aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento de execução: | Ministero del lavoro e della previdenza sociale ( Ministério do Trabalho e da Previdência Social), Roma |

2.Para a aplicação do n.o 1 do artigo 11.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o do Regulamento de execução: | Istituto nazionale della previdenza sociale( Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais |

3.Para a aplicação dos artigos 11.oA e 12.oA do Regulamento de execução: | |

—em relação aos médicos: | Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici ( Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Médicos) |

—em relação aos farmacêuticos: | Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti (Serviço Nacional de Assistência dos Farmacêuticos |

—em relação aos veterinários: | Ente nazionale de previdenza ed assistenza veterinari ( Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Veterinários) |

—em relação às parteiras: | Ente nazionale di previdenza ed assistenza per le ostetriche ( Serviços Nacional de Previdência e de Assistência das Parteiras) |

—em relação aos engenheiros e arquitectos: | Cassa nazionale di previdenza per gli ingegneri ed architetti ( Caixa Nacional de Previdência dos Engenheiros e Arquitectos) |

—em relação aos geómetras: | Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei geometri ( Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Geómetras) |

—em relação aos advogados e solicitadores: | Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore degli avvocati e dei procuratori ( Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Advogados e Solicitadores) |

—em relação aos diplomados em ciências económicas: | Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti ( Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Diplomados em Ciências Económicas) |

—em relação aos contabilistas e agentes comerciais: | Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei ragionieri e periti comerciali ( Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Peritos Contabilistas e Agentes Comerciais) |

—em relação aos conselheiros de trabalho: | Ente nazionale di previdenza ed assistenza per i consulenti del lavoro ( Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Conselheiros do Trabalho) |

—em relação aos notários: | Cassa nazionale notariato ( Caixa Nacional dos Notários) |

—em relação aos agentes de alfândega: | Fondo di previdenza a favore degli spedizioneri doganali ( Fundo de Previdência dos Agentes de Alfândega) |

4.Para a aplicação do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento de execução: | Istituto nazionale della previdenza sociale( Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais |

5.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o, do n.o 2 do artigo 85.o, do artigo 88.o e do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução: | Istituto nazionale della previdenza sociale( Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais |

6.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução: | |

a)Reembolso por força do artigo 36.o do Regulamento: | Ministero della sanità ( Ministério da Saúde), Roma |

b)Reembolso por força do artigo 63.o do Regulamento: | |

i)Prestações em espécie: | Ministero della sanità ( Ministério da Saúde), Roma |

ii)Próteses e grandes aparelhagens: | Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro ( Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), Roma |

c)Reembolsos por força do artigo 70.o do Regulamento: | Istituto nazionale della previdenza sociale( Instituto Nacional da Previdência Social), Roma |

7.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução: | |

a)Doença (incluindo a tuberculose): | Ministero della sanità ( Ministério da Saúde), Roma |

b)Acidentes de trabalho e doenças profissionais: | |

i)Prestações em espécie: | Ministero della sanità ( Ministério da Saúde), Roma |

ii)Próteses e grandes aparelhagens: | Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro ( Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), Roma |

I. LUXEMBURGO

1.Para a aplicação do n.o 3 do artigo 14.oD do Regulamento: | instituição competente segundo a natureza da actividade profissional exercida |

2.Para a aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento de execução: | regime competente segundo a natureza da última actividade assalariada ou não assalariada exercida no Grão-Ducado |

3.Para a aplicação do n.o 1 do artigo 11.o, do artigo 11.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o do Regulamento de execução: | Inspection générale de la sécurité social ( Inspecção-Geral da Segurança Social), Luxemburgo |

4.Para a aplicação dos artigos 10.oB e 12.oA do Regulamento de execução: | Centre comun de la sécurité sociale ( Centro Comum da Segurança Social), Luxemburgo |

5.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução: | Administration de l'emploi ( Administração do Emprego), Luxemburgo |

6.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 85.o do Regulamento de execução: | caixa de doença em que o interessado esteve inscrito em último lugar |

7.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução: | |

a)Invalidez, velhice, morte (pensões): | |

i)Em relação aos operários: | Établissement d'assurance contre la vieillesse et l'invalidité ( Instituto de Seguro contra a Velhice e a Invalidez), Luxemburgo |

ii)Em relação aos empregados e aos trabalhadores intelectuais independentes: | Caisse de pension des employés privés ( Caixa de Pensões dos Empregados Privados), Luxemburgo |

iii)Em relação aos trabalhadores não assalariados que exercem uma actividade artesanal, comercial ou industrial: | Caisse de pension des artisans, des commerçants et industriels ( Caixa de Pensões dos Artesãos, dos Comerciantes e Industriais), Luxemburgo |

iv)Em relação aos trabalhadores não assalariados que exercem uma actividade profissional agrícola: | Caisse de pension agricole ( Caixa de Pensões Agrícolas), Luxemburgo |

b)Prestações familiares: | Caisse nationale des prestations familiales( Caixa Nacional de Prestações Familiares), Luxemburgo |

8.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução: | |

a)Doença, maternidade: | Unions des caisses de maladie ( União das Caixas de Doença), Luxemburgo |

b)Acidentes de trabalho: | Association d'assurance contre les accidents, section industrielle ( Associação de Seguro contra os Acidentes, secção industrial), Luxemburgo |

c)Desemprego: | Administration de l'emploi ( Administração do Emprego), Luxemburgo |

9.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução: | |

a)Doença, maternidade: | Unions des caisses de maladie ( União das Caixas de Doença), Luxemburgo |

b)Acidentes de trabalho: | Association d'assurance contre les accidents, section industrielle ( Associação do Seguro contra os Acidentes, secção industrial), Luxemburgo |

J. PAÍSES BAIXOS

1.Para a aplicação do artigo 17.o do Regulamento e do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 10.oB, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.oA, do artigo 12.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Regulamento de execução: | Sociale Verzekeringsbank ( Banco da Segurança Social), Amstelveen |

2.Para a aplicação do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento de execução, em relação aos agentes auxiliares das Comunidades Europeias que não residem nos Países Baixos (unicamente em relação às prestações em espécie): | Algemeen Nederlands Onderling Ziekenfond ( Caixa Mútua Geral de Doença dos Países Baixos), Utreque |

3.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução: | Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging ( Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão |

4.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução: | |

a)Reembolsos referidos nos artigos 36.o e 63.o do Regulamento: | Ziekenfondsraad ( Conselho das Caixas de Doença), Amstelveen |

b)Reembolsos referidos no artigo 70.o do Regulamento: | Algemeen Werkloosheidsfonds ( Caixa Geral de Desemprego), Zoetenmeer |

K. ÁUSTRIA

1.… | |

2.Para efeitos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o e do artigo 17.o do Regulamento: | Bundesminister für Arbeit und Soziales( Ministro Federal do Trabalho e dos Asuntos Sociais) Viena, em conjunto com o Bundesminister für Jugend und Familie( Ministro Federal da Juventude e da Família) |

Para a aplicação do n.o 3 do artigo 14.o D do Regulamento: | instituição comptente |

3.Para efeitos dos artigos 11.o, 11.oA, 12.oA, 13.o e 14.o do Regulamento de execução: | |

a)Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e abrangida pelo seguro de doença: | A instituição competente de seguro de doença. |

b)Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e não abrangida pelo seguro de doença: | A instituição competente de seguro de acidentes. |

c)Em todos os outros casos: | Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger ( Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena. |

4.Para efeitos do n.o 1 do artigo 38.o e do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento de execução: | Gebietskrankenkasse ( Caixa Regional de Seguro de Doença) competente em função do lugar de residência dos membros da família. |

5.Para efeitos do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução: | Regionale Geschäftsstelle des Arbeitsmarktservice ( Centro Regional do Serviço do Mercado de Trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego. |

6.Para efeitos do n.o 2 do artigo 85.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução, em relação ao Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade): | Regionale Geschäftsstelle des Arbeitsmarktservice ( Centro Regional do Serviço do Mercado de Trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego. |

7.Para efeitos: | |

a)Do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução, no que diz respeito aos artigos 36.o e 63.o do Regulamento: | Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger ( Associação das Instituções Austríacas do Seguro Social), Viena. |

b)Do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução, no que diz respeito ao artigo 70.o do Regulamento: | Landesgeschäftsstelle Wien des Arbeitsmarktservice ( Centro do Land de Viena do Serviço do Mercado de Trabalho), Viena |

8.Para efeitos do artigo 110.o do Regulamento de execução: | a instituição competente, ounão existindo uma instituição austríaca competente, a instituição do lugar de residência. |

9.Para efeitos do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução: | Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger ( Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena, entendendo-se que o reembolso das despesas com prestações em espécie será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas pela referida Associação. |

L. PORTUGAL

I.Continente

1.Para a aplicação do artigo 17.o do Regulamento: | Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa |

2.Para a aplicação do n.o 1 do artigo 11.o e do artigo 11.oA do Regulamento de execução: | Centro Regional de Segurança Social de inscrição do trabalhador destacado |

3.Para a aplicação do artigo 12.oA do Regulamento de execução: | Centro Regional de Segurança Social do local de residência ou de inscrição do trabalhador, conforme o caso |

4.Para a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o do Regulamento de execução: | Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa |

5.Para a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Regulamento de execução: | Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa |

6.Para a aplicação do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento de execução: | Centro Regional de Segurança Social, Lisboa |

7.Para a aplicação do n.o 1 do artigo 28.o, dos n.os 2 e 5 do artigo 29.o, dos n.os 1 e 3 do artigo 30.o e do n.o 1, segunda frase, do artigo 31.o do Regulamento de execução (no que diz respeito à passagem de atestados): | Centro Nacional de Pensões, Lisboa |

8.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 25.o, do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução: | autoridade administrativa do lugar de residência dos familiares |

9.Para a aplicação dos n.os 6 e 7 do artigo 17.o, dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 18.o, do artigo 20.o, do n.o 1 do artigo 21.o, do artigo 22.o, do n.o 1, primeira frase, do artigo 31.o e do n.o 1 e do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 34.o do Regulamento de execução (a título de instituição do lugar de residência ou de instituição do lugar de estada, conforme o caso): | Administração Regional de Saúde do local de residência ou de estada do interessado |

10.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 85.o do Regulamento de execução: | Centro Regional de Segurança Social onde o interessado esteve inscrito anteriormente em último lugar |

11.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução: | Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa |

II.Região Autónoma da Madeira

1.Para a aplicação do artigo 17.o do Regulamento: | Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Funchal |

2.Para a aplicação do n.o 1 do artigo 11.o e do artigo 11.oA do Regulamento de execução: | Direcção Regional de Segurança Social, Funchal |

3.Para a aplicação do artigo 12.oA do Regulamento de execução: | Direcção Regional de Segurança Social, Funchal |

4.Para a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o do Regulamento de execução: | Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa |

5.Para a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Regulamento de execução: | Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa |

6.Para a aplicação do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento de execução: | Direcção Regional de Segurança Social, Funchal |

7.Para a aplicação do n.o 1 do artigo 28.o, dos n.os 2 e 5 do artigo 29.o, dos n.os 1 e 3 do artigo 30.o e do n.o 1, segunda frase, do artigo 31.o do Regulamento de execução (no que diz respeito à passagem de atestados): | Direcção Regional de Segurança Social, Funchal |

8.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 25.o, do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução: | Autoridade administrativa do lugar de residência dos familiares |

9.Para a aplicação dos n.os 6 e 7 do artigo 17.o, dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 18.o, do artigo 20.o, do n.o 1 do artigo 21.o, do artigo 22.o, do n.o 1, primeira frase, do artigo 31.o e do n.o 1 e do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 34.o do Regulamento de execução (a título de instituição do lugar de residência ou de instituição do lugar de estada conforme o caso: | Direcção Regional de Saúde Pública, Funchal |

10.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 85.o do Regulamento de execução: | Direcção Regional de Segurança Social, Funchal |

11.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução: | Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa |

III.Região Autónoma dos Açores

1.Para a aplicação do artigo 17.o do Regulamento: | Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo |

2.Para a aplicação do n.o 1 do artigo 11.o e do artigo 11.oA do Regulamento de execução: | Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo |

3.Para a aplicação do artigo 12.o A do Regulamento de execução: | Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo |

4.Para a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o do Regulamento de execução: | Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa |

5.Para a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Regulamento de execução: | Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa |

6.Para a aplicação do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento de execução: | Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo |

7.Para a aplicação do n.o 1 do artigo 28.o, dos n.os 2 e 5 do artigo 29.o, dos n.os 1 e 3 do artigo 30.o e do n.o 1, segunda frase, do artigo 31.o do Regulamento de execução (no que diz respeito à passagem de atestados): | Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo |

8.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 25.o, do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução: | Autoridade administrativa do lugar de residência dos membros de família |

9.Para a aplicação dos n.os 6 e 7 do artigo 17.o, dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 18.o, do artigo 20.o, do n.o 1 do artigo 21.o, do artigo 22.o, do n.o 1, primeira frase, do artigo 31.o e do n.o 1 e do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 34.o do Regulamento de execução (a título de instituição do lugar de residência ou de instituição do lugar de estada, conforme o caso: | Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo |

10.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 85.o do Regulamento de execução: | Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo |

11.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução: | Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa |

M. FINLÂNDIA

1.Para efeitos do n.o 1, alínea b), do artigo 14; do n.o 1, alinea b) do artigo 14.oA do Regulamento e do n.o 1 do artigo 11.o, n.o 1 do artigo 11.oA, do artigo 12.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Regulamento de execução: | EläketurvakeskusPensionsskyddscentralen ( Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia. |

2.Para efeitos do n.o 10.oB do Regulamento de execução: | KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten ( Instituto de Seguro Social), Helsínquia. |

3.Para efeitos do artigo 36.o e 90.o do Regulamento de execução: | KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten (Instituto de Seguro Social), Helsínquia, e Työeläkelaitokset (employment pension institutions) and EläketurvakeskusPensionsskyddscentralen (Instituto Central do Seguro de Pensões), Helsínquia |

4.Para efeitos da alínea b) do artigo 37.o, do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução: | KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten ( Instituto de Seguro Social), Helsínquia. |

5.Para efeitos do artigo 41.o a 59.o do Regulamento de execução: | KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten (Instituto de Seguro Social), Helsínquia, e EläketurvakeskusPensionsskyddscentralen (Instituto Central do Seguro de Pensões), Helsínquia |

6.Para efeitos do artigo 60.o a 67, 71.o, 75.o, 76.o e 78.o do Regulamento de execução: | Enquanto instituição do local de residência ou de estada, a instituição de seguro designada por: Tapaturmavakuutuslaitosten LiittoOlycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação de Instituições de Seguros de Acidentes), Helsínquia. |

7.Para efeitos dos artigos 80.o e 81.o do Regulamento de execução: | O respectivo fundo de desemprego no caso de prestações de desemprego concedidas ao abrigo de um regime complementar. KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia, no caso de prestações básicas de desemprego. |

8.Para efeitos dos artigos 102.o e 113.o do Regulamento de execução: | KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia. Tapaturmavakuutuslaitosten LiittoOlycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação de Instituições de Seguros de Acidentes), Helsínquia, no caso de seguro de acidentes. |

9.Para efeitos dos artigos 110.o do Regulamento de execução: | |

a)Pensões de emprego: | EläketurvakeskusPensionsskyddscentralen ( Instituto Central do Seguro de Pensões), Helsínquia, no caso de pensões de emprego. |

b)Acidentes de trabalho, doenças profissionais: | Tapaturmavakuutuslaitosten LiittoOlycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund ( Federação de Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia, no caso de seguro de acidentes. |

c)Nos outros casos: | KansaneläkelaitosFolkpensionsanstalten ( Instituto do Seguro Social), Helsínquia. |

N. SUÉCIA

1.Para efeitos do n.o 1 do artigo 14.o, do n.o 1 do artigo 14.oA e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.oB do Regulamento, do n.o 1, alínea a), do artigo 11.o e do n.o 1 do artigo 11.oA do Regulamento de execução: | O serviço de seguro social em que o interessado esteja segurado. |

2.Para efeitos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o, e do n.o 1, alínea b), do artigo 14.oA, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia: | O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado. |

3.Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.oB, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia por um período superior a 12 meses: | Göteborgs allmänna försäkringskassa, sjöfartskontoret ( Serviço do Seguro social de Gotemburgo, secção de marítimos). |

4.Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.oB e dos n.os 2 e 3 do artigo 14.oA do Regulamento: | O serviço de seguro social do lugar da residência. |

5.Para efeitos do n.o 4 do artigo 14.oA do Regulamento e do n.o 1, alínea b), do artigo 11.o, do n.o 1, alínea b) do artigo 11.oA, dos n.os 5, 6 e alínea a) do n.o 7 do artigo 12.oA do Regulamento de execução: | O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado. |

6.Para efeitos do artigo 17.o do Regulamento: | a)O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho é ou será executado, eb)Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social), no que respeita a categorias de Trabalhadores assalariados ou não assalariados. |

7.Para efeitos do n.o 2 do artigo 102.o: | a)Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social).b)Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto Nacional do Mercado de Trabalho), para as prestações de desemprego. |

O. REINO UNIDO

1.Para a aplicação do artigo 14.oC, do n.o 3 do artigo 14.oD e do artigo 17.o do Regulamento, bem como do n.o 1 do artigo 6.o, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.oA, do artigo 12.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do artigo 109.o do Regulamento de execução: | |

Grã-Bretanha: | Department of Social Security (Ministério de Segurança Social), Contributions Agency (Serviço de Prestações), Overseas Contributions (Serviço Internacional), Newcastle-upon-Tyne NE98 1YX. |

Irlanda do Norte: | Department of Health and Social Services (Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais), Northern Ireland Social Security Agency (Departamento de Segurança Social da Irlanda do Norte), Overseas Branch (Serviço Internacional), Belfast BT1 1DX. |

2.Para a aplicação dos artigos 36.o e 63.o do Regulamento e do artigo 8.o, do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 91.o, do n.o 2 do artigo 102.o, do artigo 110.o e do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução: | |

Grã-Bretanha: | Department of Social Security (Ministério da Segurança Social), Benefits Agency (Serviço de Prestações), Overseas Branch (Serviço Internacional), Newcastle-upon-Tyne NE98 1YX. |

Irlanda do Norte: (com exclusão dos artigos 36.o e 63.o do Regulamento, do n.o 2 do artigo 102.o e do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução, em relação aos quais se remete para a rubrica "Grã-Bretanha"): | Department of Health and Social Services (Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais), Northern Ireland Social Security Agency (Departamento de Segurança Social da Irlanda do Norte), Overseas Branch (Serviço Internacional), Belfast BT1 1DX. |

3.Para a aplicação do n.o 2 do artigo 85.o, do n.o 2 do artigo 86.o e do n.o 1 do artigo 89.o do Regulamento de execução: | |

Grã-Bretanha | Department of Social Security (Ministério da Segurança Social), Benefits Agency (Serviço de Prestções), Child Benefit Centre (Centro de Prestações Familiares), Newcastle-upon-Tyne NE88 1AA. |

Irlanda do Norte | Department of Health and Social Services (Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais), Northern Ireland Social Security Agency (Departamento de Segurança Social da Irlanda do Norte), Child Benefit Office (Serviço de Prestações Familiares), Belfast BT1 1SA. |

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