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Document 31999L0080

Directiva 1999/80/CE da Comissão de 28 de Julho de 1999 que inclui uma substância activa (azimsulfurão) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 210 de 10.8.1999, p. 13–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2000; revogado por 32000L0080

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/80/oj

31999L0080

Directiva 1999/80/CE da Comissão de 28 de Julho de 1999 que inclui uma substância activa (azimsulfurão) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 210 de 10/08/1999 p. 0013 - 0015


DIRECTIVA 1999/80/CE DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 1999

que inclui uma substância activa (azimsulfurão) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/1/CE da Comissão(2), adiante referenciada por "Directiva", e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o,

(1) Considerando que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Itália recebeu, em 4 de Março de 1996, um pedido da DuPont De Nemours Italiana SpA, adiante referenciada por "requerente", com vista à inclusão da substância activa azimsulfurão no anexo I da Directiva;

(2) Considerando que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da Directiva, a Comissão confirmou, através da sua Decisão 97/164/CE(3), que pode considerar-se que o processo apresentado para o azimsulfurão satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, relativamente a um produto fitofarmacêutico que contém esta substância activa, do anexo III da Directiva;

(3) Considerando que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva, as substâncias activas só devem ser incluídas no anexo I, por um período não superior a 10 anos, quando puder presumir-se que não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou a sanidade animal ou para as águas subterrâneas, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente;

(4) Considerando que os efeitos do azimsulfurão na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva no que respeita às utilizações propostas pelo requerente; que a Itália, na sua função de Estado-Membro relator designado, apresentou o relatório da referida avaliação à Comissão em 22 de Maio de 1997;

(5) Considerando que o relatório apresentado foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente; que esse exame foi concluído em 2 de Julho de 1999 com a elaboração do relatório de avaliação do azimsulfurão da Comissão; que pode ser necessário actualizar o referido relatório de modo a ter em conta o progresso técnico e científico; que, nesse caso, as condições relativas à inclusão do azimsulfurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE também terão de ser alteradas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva;

(6) Considerando que o processo e os resultados da avaliação foram igualmente apresentados, a título consultivo, ao Comité Científico das Plantas; que este comité emitiu um parecer em 4 de Fevereiro de 1999; que o mesmo comité identificou riscos potenciais para determinados organismos aquáticos e plantas terrestres não visadas, pelo que é necessário tomar medidas apropriadas de diminuição desses riscos(4);

(7) Considerando que as avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa em causa satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), e no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva, designadamente no que respeita às utilizações examinadas; que é, portanto, necessário incluir a substância activa em causa no anexo I, de modo a garantir que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contêm possam ser concedidas em conformidade com as disposições da Directiva em todos os Estados-Membros;

(8) Considerando que, depois da inclusão, os Estados-Membros necessitarão de um período razoável para porem em prática as disposições da Directiva 91/414/CEE no que se refere aos produtos fitofarmacêuticos que contêm azimsulfurão, nomeadamente para reapreciarem, durante esse período, as autorizações provisórias ou concederem, o mais tardar até ao final do referido período, novas autorizações em conformidade com as disposições da Directiva; que pode igualmente ser necessário um período mais dilatado para os produtos fitofarmacêuticos que contêm azimsulfurão e outras substâncias activas incluídas no anexo I;

(9) Considerando que é conveniente estabelecer que, salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.o da Directiva, os Estados-Membros devem manter a versão final do relatório de avaliação à disposição de todas as partes interessadas e facultar-lhes a sua consulta;

(10) Considerando que o referido relatório de avaliação se torna necessária para que os Estados-Membros possam aplicar correctamente várias secções dos princípios uniformes enunciados no anexo VI da Directiva, designadamente quando estes se referem à avaliação dos dados do anexo II apresentados com vista à inclusão da substância activa no anexo I da Directiva;

(11) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, emitido em 2 de Julho de 1999,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Ao azimsulfurão, descrito no anexo da presente directiva, é atribuído o estatuto de substância activa incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Abril de 2000.

2. Todavia, relativamente aos procedimentos de avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III da mesma, o período a que se refere o n.o 1 é prolongado até 1 de Abril de 2001 no respeitante às autorizações provisórias já existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham azimsulfurão.

3. Todavia, no caso dos produtos fitofarmacêuticos que, além de azimsulfurão, contenham outra substância activa incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o período a que se refere o n.o 1 será prolongado em conformidade com o período de transposição mais alargado eventualmente previsto pela directiva relativa à inclusão dessa outra substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

4. Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.o da Directiva, os Estados-Membros manterão o relatório de avaliação à disposição de todas as partes interessadas para consulta ou facultá-lo-ão a essas mesmas partes mediante pedido específico destas.

5. Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Outubro de 1999.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 21 de 28.1.1999, p. 21.

(3) JO L 64 de 5.3.1997, p. 17.

(4) Parecer do Comité Científico das Plantas sobre a inclusão do azimsulfurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (SCP/AZIM/002-Final 24/02/1999).

ANEXO

AZIMSULFURÃO

1. Identidade

(IUPAC) 1-(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)-3-[1-metil-4-(2-metil-2H-tetrazol-5-il)-pirazol-5-ilsulfonil]-ureia

2. Condições especiais a satisfazer:

2.1 A pureza mínima de substância activa é de 980 g/kg do produto técnico.

2.2. Só serão autorizadas as utilizações como herbicida.

2.3. Não poderão ser autorizadas aplicações por pulverização aérea.

2.4. Os Estados-Membros devem dar particular atenção ao impacte nos organismos aquáticos e nas plantas terrestres não visadas e devem assegurar-se de que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos (por exemplo, no caso da orizicultura, períodos mínimos de retenção das águas antes da descarga).

2.5. Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Julho de 1999, do relatório de avaliação do azimsulfurão elaborado no quadro do Comité Fitossanitário Permanente, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

3. Data em que expira a inclusão: 1 de Outubro de 2009.

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