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Document 31999L0007

Directiva 1999/7/CE da Comissão de 26 de Janeiro de 1999 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/311/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de direcção dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 40 de 13.2.1999, p. 36–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/7/oj

31999L0007

Directiva 1999/7/CE da Comissão de 26 de Janeiro de 1999 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/311/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de direcção dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 040 de 13/02/1999 p. 0036 - 0045


DIRECTIVA 1999/7/CE DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 1999 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/311/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de direcção dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/311/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos de direcção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/62/CEE do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.°;

Considerando que a Directiva 70/311/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE que foi instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/14/CE da Comissão (4), relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques; que, em consequência, as disposições da Directiva 70/156/CEE relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos se aplicam à presente directiva;

Considerando que, com vista à aplicação prática da Directiva 70/311/CEE, é necessário assegurar disposições uniformes, que estejam também alinhadas com a última versão do Regulamento n.° 79 da CEE/NU, em todos os Estados-membros;

Considerando que o anexo VII da Directiva 70//156/CEE estabelece o formato e o conteúdo do número de homologação CE; que devem ser adoptadas as mesmas especificações para fins da presente directiva;

Considerando que a Directiva 70/311/CEE deve ser adaptada em conformidade;

Considerando que as disposições da presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

A Directiva 70/311/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por "veículo" qualquer veículo conforme definido no artigo 2.° da Directiva 70/156/CEE.».

2. No artigo 3.°, substituir «anexo» por «anexos».

3. Os anexos da Directiva 70/311/CEE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.°

1. A partir de 1 de Janeiro de 1999, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com os dispositivos de direcção:

- recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo, nem

- proibir a matrícula, venda, ou entrada em circulação de um veículo,

se esse veículo satisfazer os requisitos da Directiva 70/311/CEE, alterada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Outubro de 2000, os Estados-membros:

- deixam de poder conceder a homologação CE, e

- podem recusar a homologação de âmbito nacional

um novo modelo de veículo, por motivos relacionados com os dispositivos de direcção, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 70/311/CEE, alterada pela presente directiva.

3. A partir de 1 de Outubro de 2001, os Estados-membros podem recusar a matrícula, venda ou entrada em circulação de novos veículos das categorias M2, M3, N2, e N3, equipados com dispositivos de direcção auxiliares que não satisfaçam os requisitos da Directiva 70/311/CEE, altada pela presente directiva.

Artigo 3.°

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4.°

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 133 de 18. 6. 1970, p. 10.

(2) JO L 199 de 18. 7. 1992, p. 33.

(3) JO L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

(4) JO L 91 de 25. 3. 1998, p. 1.

ANEXO

A Directiva 70/311/CEE é alterada da seguinte forma:

1. A lista de anexos passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. O anexo I é alterado da seguinte forma:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

«ÂMBITO, DEFINIÇÕES, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE, HOMOLOGAÇÃO CE, DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICO, DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS, MODIFICAÇÃO DE MODELOS E ALTERAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES, CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO».

2. É aditado um novo ponto «0» com a seguinte redacção:

«0. Âmbito

0.1. A presente directiva aplica-se aos dispositivos de direcção dos veículos das categorias M, N e O conforme definidas na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.

0.2. Não abrange dispositivos de direcção com mecanismos exclusivamente pneumáticos, exclusivamente eléctricos ou exclusivamente hidráulicos, excepto:

0.2.1. Dispositivos de direcção auxiliares com mecanismos exclusivamente eléctricos ou exclusivamente hidráulicos no que diz respeito aos veículos das categorias M e N.

0.2.2. Dispositivos de direcção com mecanismos exclusivamente hidráulicos no que diz respeito aos veículos da categoria O.».

3. O ponto 1.5.3.4 passa a ter a seguinte redacção:

«1.5.3.4. Dispositivo de direcção auxiliar, em que as rodas dos eixos dos veículos das categorias M e N são rodas direcçionais, em complemento das rodas que fornecem o sinal de direcção principal não exclusivamente eléctrico, hidráulico ou pneumático, na mesma direcção ou na direcção oposta às rodas que fornecem o sinal de direcção principal, e/ou em que o ângulo de viragem das rodas dianteiras, centrais e/ou traseiras pode ser ajustado em função do comportamento do veículo.».

4. O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.1. O pedido de homologação CE, em conformidade com o n.° 4 do artigo 3.° da Directiva 70/156/CEE, de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu dispositivo de direcção deve ser apresentado pelo fabricante.».

5. O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2. No apêndice 1 figura um modelo de ficha de informações.».

6. O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

3.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.° 3 e, se aplicável, o n.° 4 do artigo 4.° da Directiva 70/156/CEE.

3.2. No apêndice 2 figura um modelo de certificado de homologação CE.

3.3. A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.».

7. No segundo parágrafo do ponto 4.1.1, «anexo IV» é substituído por «anexo III» e «anexo V» é substituído por «anexo IV».

8. Os pontos 4.1.6 e 4.1.6.1 são suprimidos.

9. No ponto 4.2.4.1.2 e 4.2.4.1.3, «anexo III» é substituído por «anexo II» e a nota de pé de página respectiva passa a ter a seguinte redacção:

«(1) As exigências referidas no anexo II podem, igualmente, ser verificadas aquando dos ensaios de homologação de acordo com a Directiva 71/320/CEE.».

10. No ponto 5.2.1, o texto dos travessões é reordenado do seguinte modo:

«- veículos da categoria M1: 50 km/h,

- veículos das categorias M2, M3, N1, N2 e N3: 40 km/h,

ou à velocidade máxima por construção, se o valor desta for inferior aos valores acima indicados.».

11. No quadro do ponto 5.2.6.2, na coluna «Dispositivo em boas condições, Raio de viragem», acrescentar a referência da nota de pé de página «(1)» na linha «M3».

12. Após o ponto 5.3.4, aditar dois novos números com a seguinte redacção:

«6. MODIFICAÇÃO DE MODELOS E ALTERAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES

6.1. No caso de modificações do modelo de veículo homologado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5.° da Directiva 70/156/CEE.

7. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

7.1. As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10.° da Directiva 70/156/CEE.».

13. No final do anexo I, são aditados dois novos apêndices, 1 e 2:

«Apêndice 1

FICHA DE INFORMAÇÕES N.°. . . (*) nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho, relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito ao dispositivo de direcção (Directiva 70/311/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . . / . . . /CE)

>INÍCIO DE GRÁFICO>

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice.

Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

(*) Os números dos pontos e as notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos da presente directiva são omitidos.

0.

GENERALIDADES

0.1.

Marca (firma do fabricante):

0.2.

Modelo:

0.3.

Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):

0.3.1.

Localização dessa marcação:

0.4.

Categoria do veículo (c):

0.5.

Nome e morada do fabricante:

0.6.

Localização e modo de fixação das chapas e inscrições regulamentares:

0.8.

Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

1.

CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1.

Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:

1.3.

Número de eixos e rodas:

1.3.1.

Número e posição de eixos com rodado duplo:

1.3.2.

Número e posição de eixos direccionais:

1.3.3.

Eixos motores (número, posição, interligação):

1.8.

Lado da condução: direito/esquerdo (1)

2.

MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e mm)

(Ver desenho quando aplicável)

2.1.

Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f):

2.3.1.

Via de cada eixo direccional (i):

2.4.

Gama de dimensões (exteriores) do veículo

2.4.1.

Para o quadro sem carroçaria:

2.4.1.1.

Comprimento (j):

2.4.1.2.

Largura (k):

2.4.1.4.

Consola dianteira (m):

2.4.1.5.

Consola traseira (n):

2.4.2.

Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1.

Comprimento (j):

2.4.2.2.

Largura (k):

2.4.2.4.

Consola dianteira (m):

2.4.2.5.

Consola traseira (n):

2.8.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo):

2.9.

Carga/massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

6.

SUSPENSÃO

6.6.

Pneumáticos e rodas

6.6.1.

Combinação(ões) peneumático/roda [para os peneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]

6.6.1.1.

Eixo 1:

6.6.1.2.

Eixo 2:

etc.

6.6.3.

Pressão(ões) dos pneumáticos recomendada(s) pelo fabricante do veículo: kPa

7.

DIRECÇÃO

7.1.

Diagrama esquemático do(s) eixo(s) direccional(ais) indicando a geometria da direcção:

7.2.

Transmissão (mecanismo) e comando

7.2.1.

Tipo de mecanismo (epecificar para a frente e a retaguarda, se aplicável):

7.2.2.

Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável):

7.2.3.

Tipo de assistência, se existir:

7.2.3.1.

Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s):

7.2.4.

Diagrama do equipamento de direcção como um todo, indicando a posição no veículo dos vários dispositivos que influenciam o seu comportamento em termos de direcção:

7.2.5.

Diagrama(s) esquemático(s) do(s) comando(s) de direcção:

7.3.

Ângulo de viragem máximo das rodas

7.3.1.

à direita:

Número de rotações do volante (ou dados equivalentes):

7.3.2.

à esquerda:

Número de rotações do volante (ou dados equivalentes):

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 2

MODELO [formato máximo: A4 (210 × 297 mm)] CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Carimbo da autoridade administrativaComunicação relativa à:

- homologação (1)

- extensão da homologação (1)

- recusa da homologação (1)

- revogação da homologação (1)

de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva 70/311/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . . /. . . /CE.

Número da homologação:

Razão da extensão:

SECÇÃO I

0.1.

Marca (firma do fabricante):

0.2.

Modelo/tipo (1):

0.3.

Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2):

0.3.1.

Localização dessa marcação:

0.4.

Categoria do veículo (3):

0.5.

Nome e morada do fabricante:

0.7.

No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:

0.8.

Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

SECÇÃO II

1.

Informações adicionais (se aplicável): ver adenda

2.

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.

Data do relatório de ensaio:

4.

Número do relatório de ensaio:

5.

Eventuais observações: ver adenda

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?" (por exemplo: ABC??123??).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.

6.

Local:

7.

Data:

8.

Assinatura:

9.

Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

>FIM DE GRÁFICO>

Adenda ao certificado de homologação CE n.° . . . relativa à homologação de um veículo no que diz respeito à Directiva 70/311/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . . / . . . /CE

>INÍCIO DE GRÁFICO>

1.

Informações adicionais:

Tipo de equipamento de direcção:

Comando de direcção:

Mecanismo (transmissão) de direcção:

Rodas direccionais:

Fonte de energia:

Eficiência de travagem:

Declaração do número de homologação concedido de acordo com a Directiva 71/320/CEE, se disponível:

e/ou informações relativas ao estado do veículo durante os ensaios: com carga/sem carga (1)

2.

Observações: .

(por exemplo, válido para os veículos de condução à direita e à esquerda)

(1) Riscar o que não interessa.».>FIM DE GRÁFICO>

3. Alterações dos anexos II, III, IV, V e VI:

1. O anexo II é suprimido.

2. O anexo III é renumerado anexo II e o ponto 3 é suprimido.

3. O anexo IV é renumerado Anexo III e o ponto 2.2.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.1.1. Ensaio circular

O veículo deve ser conduzido num círculo de ensaio de raio "R" (m) a uma velocidade "V" (km/h) correspondente à sua categoria, sendo os valores dados no quadro a seguir:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A avaria deve ser provocada quando a velocidade especificada tiver sido atingida. O ensaio deve ser realizado no sentido horário e no sentido anti-horário.».

4. O anexo V é remunerado Anexo IV.

5. O anexo VI é suprimido.

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