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Document 31999L0007
Commission Directive 1999/7/EC of 26 January 1999 adapting to technical progress Council Directive 70/311/EEC relating to the steering equipment for motor vehicles and their trailers (Text with EEA relevance)
Directiva 1999/7/CE da Comissão de 26 de Janeiro de 1999 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/311/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de direcção dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 1999/7/CE da Comissão de 26 de Janeiro de 1999 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/311/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de direcção dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 40 de 13.2.1999, p. 36–45
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661
Directiva 1999/7/CE da Comissão de 26 de Janeiro de 1999 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/311/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de direcção dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 040 de 13/02/1999 p. 0036 - 0045
DIRECTIVA 1999/7/CE DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 1999 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/311/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de direcção dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/311/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos de direcção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/62/CEE do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.°; Considerando que a Directiva 70/311/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE que foi instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/14/CE da Comissão (4), relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques; que, em consequência, as disposições da Directiva 70/156/CEE relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos se aplicam à presente directiva; Considerando que, com vista à aplicação prática da Directiva 70/311/CEE, é necessário assegurar disposições uniformes, que estejam também alinhadas com a última versão do Regulamento n.° 79 da CEE/NU, em todos os Estados-membros; Considerando que o anexo VII da Directiva 70//156/CEE estabelece o formato e o conteúdo do número de homologação CE; que devem ser adoptadas as mesmas especificações para fins da presente directiva; Considerando que a Directiva 70/311/CEE deve ser adaptada em conformidade; Considerando que as disposições da presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.° A Directiva 70/311/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.° Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por "veículo" qualquer veículo conforme definido no artigo 2.° da Directiva 70/156/CEE.». 2. No artigo 3.°, substituir «anexo» por «anexos». 3. Os anexos da Directiva 70/311/CEE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva. Artigo 2.° 1. A partir de 1 de Janeiro de 1999, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com os dispositivos de direcção: - recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo, nem - proibir a matrícula, venda, ou entrada em circulação de um veículo, se esse veículo satisfazer os requisitos da Directiva 70/311/CEE, alterada pela presente directiva. 2. A partir de 1 de Outubro de 2000, os Estados-membros: - deixam de poder conceder a homologação CE, e - podem recusar a homologação de âmbito nacional um novo modelo de veículo, por motivos relacionados com os dispositivos de direcção, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 70/311/CEE, alterada pela presente directiva. 3. A partir de 1 de Outubro de 2001, os Estados-membros podem recusar a matrícula, venda ou entrada em circulação de novos veículos das categorias M2, M3, N2, e N3, equipados com dispositivos de direcção auxiliares que não satisfaçam os requisitos da Directiva 70/311/CEE, altada pela presente directiva. Artigo 3.° 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 4.° A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5.° Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1999. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 133 de 18. 6. 1970, p. 10. (2) JO L 199 de 18. 7. 1992, p. 33. (3) JO L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. (4) JO L 91 de 25. 3. 1998, p. 1. ANEXO A Directiva 70/311/CEE é alterada da seguinte forma: 1. A lista de anexos passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. O anexo I é alterado da seguinte forma: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: «ÂMBITO, DEFINIÇÕES, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE, HOMOLOGAÇÃO CE, DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICO, DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS, MODIFICAÇÃO DE MODELOS E ALTERAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES, CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO». 2. É aditado um novo ponto «0» com a seguinte redacção: «0. Âmbito 0.1. A presente directiva aplica-se aos dispositivos de direcção dos veículos das categorias M, N e O conforme definidas na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE. 0.2. Não abrange dispositivos de direcção com mecanismos exclusivamente pneumáticos, exclusivamente eléctricos ou exclusivamente hidráulicos, excepto: 0.2.1. Dispositivos de direcção auxiliares com mecanismos exclusivamente eléctricos ou exclusivamente hidráulicos no que diz respeito aos veículos das categorias M e N. 0.2.2. Dispositivos de direcção com mecanismos exclusivamente hidráulicos no que diz respeito aos veículos da categoria O.». 3. O ponto 1.5.3.4 passa a ter a seguinte redacção: «1.5.3.4. Dispositivo de direcção auxiliar, em que as rodas dos eixos dos veículos das categorias M e N são rodas direcçionais, em complemento das rodas que fornecem o sinal de direcção principal não exclusivamente eléctrico, hidráulico ou pneumático, na mesma direcção ou na direcção oposta às rodas que fornecem o sinal de direcção principal, e/ou em que o ângulo de viragem das rodas dianteiras, centrais e/ou traseiras pode ser ajustado em função do comportamento do veículo.». 4. O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redacção: «2.1. O pedido de homologação CE, em conformidade com o n.° 4 do artigo 3.° da Directiva 70/156/CEE, de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu dispositivo de direcção deve ser apresentado pelo fabricante.». 5. O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção: «2.2. No apêndice 1 figura um modelo de ficha de informações.». 6. O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO 3.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.° 3 e, se aplicável, o n.° 4 do artigo 4.° da Directiva 70/156/CEE. 3.2. No apêndice 2 figura um modelo de certificado de homologação CE. 3.3. A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.». 7. No segundo parágrafo do ponto 4.1.1, «anexo IV» é substituído por «anexo III» e «anexo V» é substituído por «anexo IV». 8. Os pontos 4.1.6 e 4.1.6.1 são suprimidos. 9. No ponto 4.2.4.1.2 e 4.2.4.1.3, «anexo III» é substituído por «anexo II» e a nota de pé de página respectiva passa a ter a seguinte redacção: «(1) As exigências referidas no anexo II podem, igualmente, ser verificadas aquando dos ensaios de homologação de acordo com a Directiva 71/320/CEE.». 10. No ponto 5.2.1, o texto dos travessões é reordenado do seguinte modo: «- veículos da categoria M1: 50 km/h, - veículos das categorias M2, M3, N1, N2 e N3: 40 km/h, ou à velocidade máxima por construção, se o valor desta for inferior aos valores acima indicados.». 11. No quadro do ponto 5.2.6.2, na coluna «Dispositivo em boas condições, Raio de viragem», acrescentar a referência da nota de pé de página «(1)» na linha «M3». 12. Após o ponto 5.3.4, aditar dois novos números com a seguinte redacção: «6. MODIFICAÇÃO DE MODELOS E ALTERAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES 6.1. No caso de modificações do modelo de veículo homologado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5.° da Directiva 70/156/CEE. 7. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO 7.1. As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10.° da Directiva 70/156/CEE.». 13. No final do anexo I, são aditados dois novos apêndices, 1 e 2: «Apêndice 1 FICHA DE INFORMAÇÕES N.°. . . (*) nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho, relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito ao dispositivo de direcção (Directiva 70/311/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . . / . . . /CE) >INÍCIO DE GRÁFICO> As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente. No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho. (*) Os números dos pontos e as notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos da presente directiva são omitidos. 0. GENERALIDADES 0.1. Marca (firma do fabricante): 0.2. Modelo: 0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): 0.3.1. Localização dessa marcação: 0.4. Categoria do veículo (c): 0.5. Nome e morada do fabricante: 0.6. Localização e modo de fixação das chapas e inscrições regulamentares: 0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: 1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO 1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: 1.3. Número de eixos e rodas: 1.3.1. Número e posição de eixos com rodado duplo: 1.3.2. Número e posição de eixos direccionais: 1.3.3. Eixos motores (número, posição, interligação): 1.8. Lado da condução: direito/esquerdo (1) 2. MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e mm) (Ver desenho quando aplicável) 2.1. Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): 2.3.1. Via de cada eixo direccional (i): 2.4. Gama de dimensões (exteriores) do veículo 2.4.1. Para o quadro sem carroçaria: 2.4.1.1. Comprimento (j): 2.4.1.2. Largura (k): 2.4.1.4. Consola dianteira (m): 2.4.1.5. Consola traseira (n): 2.4.2. Para o quadro com carroçaria: 2.4.2.1. Comprimento (j): 2.4.2.2. Largura (k): 2.4.2.4. Consola dianteira (m): 2.4.2.5. Consola traseira (n): 2.8. Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo): 2.9. Carga/massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 6. SUSPENSÃO 6.6. Pneumáticos e rodas 6.6.1. Combinação(ões) peneumático/roda [para os peneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)] 6.6.1.1. Eixo 1: 6.6.1.2. Eixo 2: etc. 6.6.3. Pressão(ões) dos pneumáticos recomendada(s) pelo fabricante do veículo: kPa 7. DIRECÇÃO 7.1. Diagrama esquemático do(s) eixo(s) direccional(ais) indicando a geometria da direcção: 7.2. Transmissão (mecanismo) e comando 7.2.1. Tipo de mecanismo (epecificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): 7.2.2. Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): 7.2.3. Tipo de assistência, se existir: 7.2.3.1. Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s): 7.2.4. Diagrama do equipamento de direcção como um todo, indicando a posição no veículo dos vários dispositivos que influenciam o seu comportamento em termos de direcção: 7.2.5. Diagrama(s) esquemático(s) do(s) comando(s) de direcção: 7.3. Ângulo de viragem máximo das rodas 7.3.1. à direita: Número de rotações do volante (ou dados equivalentes): 7.3.2. à esquerda: Número de rotações do volante (ou dados equivalentes): >FIM DE GRÁFICO> Apêndice 2 MODELO [formato máximo: A4 (210 × 297 mm)] CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE >INÍCIO DE GRÁFICO> Carimbo da autoridade administrativaComunicação relativa à: - homologação (1) - extensão da homologação (1) - recusa da homologação (1) - revogação da homologação (1) de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva 70/311/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . . /. . . /CE. Número da homologação: Razão da extensão: SECÇÃO I 0.1. Marca (firma do fabricante): 0.2. Modelo/tipo (1): 0.3. Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): 0.3.1. Localização dessa marcação: 0.4. Categoria do veículo (3): 0.5. Nome e morada do fabricante: 0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: 0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: SECÇÃO II 1. Informações adicionais (se aplicável): ver adenda 2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: 3. Data do relatório de ensaio: 4. Número do relatório de ensaio: 5. Eventuais observações: ver adenda (1) Riscar o que não interessa. (2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?" (por exemplo: ABC??123??). (3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE. 6. Local: 7. Data: 8. Assinatura: 9. Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido. >FIM DE GRÁFICO> Adenda ao certificado de homologação CE n.° . . . relativa à homologação de um veículo no que diz respeito à Directiva 70/311/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . . / . . . /CE >INÍCIO DE GRÁFICO> 1. Informações adicionais: Tipo de equipamento de direcção: Comando de direcção: Mecanismo (transmissão) de direcção: Rodas direccionais: Fonte de energia: Eficiência de travagem: Declaração do número de homologação concedido de acordo com a Directiva 71/320/CEE, se disponível: e/ou informações relativas ao estado do veículo durante os ensaios: com carga/sem carga (1) 2. Observações: . (por exemplo, válido para os veículos de condução à direita e à esquerda) (1) Riscar o que não interessa.».>FIM DE GRÁFICO> 3. Alterações dos anexos II, III, IV, V e VI: 1. O anexo II é suprimido. 2. O anexo III é renumerado anexo II e o ponto 3 é suprimido. 3. O anexo IV é renumerado Anexo III e o ponto 2.2.1.1 passa a ter a seguinte redacção: «2.2.1.1. Ensaio circular O veículo deve ser conduzido num círculo de ensaio de raio "R" (m) a uma velocidade "V" (km/h) correspondente à sua categoria, sendo os valores dados no quadro a seguir: >POSIÇÃO NUMA TABELA> A avaria deve ser provocada quando a velocidade especificada tiver sido atingida. O ensaio deve ser realizado no sentido horário e no sentido anti-horário.». 4. O anexo V é remunerado Anexo IV. 5. O anexo VI é suprimido.