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Document 31997L0015

Directiva 97/15/CE da Comissão de 25 de Março de 1997 que adopta as normas Eurocontrol e altera a Directiva 93/65/CEE do Conselho relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 95, 10.4.1997, p. 16–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 003 P. 27 - 29
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 003 P. 27 - 29
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 003 P. 27 - 29
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 003 P. 27 - 29
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 003 P. 27 - 29
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 003 P. 27 - 29
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 003 P. 27 - 29
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 003 P. 27 - 29
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 003 P. 27 - 29

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2005; revogado por 32004R0552

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/15/oj

31997L0015

Directiva 97/15/CE da Comissão de 25 de Março de 1997 que adopta as normas Eurocontrol e altera a Directiva 93/65/CEE do Conselho relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 095 de 10/04/1997 p. 0016 - 0018


DIRECTIVA 97/15/CE DA COMISSÃO de 25 de Março de 1997 que adopta as normas Eurocontrol e altera a Directiva 93/65/CEE do Conselho relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/65/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º e o nº 2 do seu artigo 5º,

Considerando que, nos termos do artigo 3º da Directiva 93/65/CEE, a Comissão identificará e adoptará normas Eurocontrol;

Considerando que o anexo I da Directiva 93/65/CEE contém uma lista indicativa de normas Eurocontrol e que essa lista deve ser o mais completa possível;

Considerando que o anexo II da Directiva 93/65/CEE define as entidades adjudicantes responsáveis pela aquisição de equipamentos de navegação aérea e que a lista dessas entidades deve ser actualizada;

Considerando que, uma vez que o Eurocontrol adoptou duas normas, convém que essas normas sejam tornadas obrigatórias; que convém igualmente que a lista indicativa constante do anexo I seja alterada em virtude da introdução pelo Eurocontrol do programa Eatchip;

Considerando que é necessário alterar o anexo II para ter em conta as alterações notificadas pelos Estados-membros e ainda para incluir as entidades adjudicantes dos novos Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos da Directiva 93/65/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os elementos obrigatórios das especificações Eurocontrol incluídos nos seguintes documentos de normas Eurocontrol são adoptados na medida em que sejam necessários à implementação de um sistema europeu integrado de gestão do tráfego aéreo:

- a norma Eurocontrol para a transferência de dados em linha (OLDI), primeira edição (documento de referência Eurocontrol 001-92),

- a norma Eurocontrol para a apresentação dos dados transferidos nos serviços de tráfego aéreo (ADEXP) - Air Traffic Services Data Exchange Presentation) (documento de referência Eurocontrol 002-93).

Artigo 2º

O anexo I da Directiva 93/65/CEE é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 3º

O anexo II da directiva passa a ter a seguinte redacção:

1. As entidades adjudicantes do Eurocontrol da Bélgica, da Dinamarca, da França, da Grécia, da Irlanda, da Itália, de Portugal e do Reino Unido são alteradas do seguinte modo:

EUROCONTROL

Rue de la Fusée, 96

B-1130 Bruxelles

Bélgica

Régie des Voies Aériennes (RVA/RLW)

Centre Communication Nord (CCN)

rue du Progrès, 80 Bte 2

B-1030 Bruxelles

Dinamarca

Statens Luftfartsvæsen

(Civil Aviation Administration)

Postbox 744

DK-Copenhagen SV

Billund Lufthavn

PO Box 10

DK-7190 Billund

Københavns Lufthavne A/S

PO Box 74

Flyvervej 11

DK-2770 Kastrup

França

Ministre chargé de l'aviation civile

Direction générale de l'aviation civile

48, rue Camille-Desmoulins

F-92452 Issy les Moulineaux cedex

e, no domínio das suas competências:

Aéroport de Paris

291, Boulevard Raspail

F-75675 Paris Cedex 14

Grécia

Ministry of Transport and Communications

Civil Aviation Authority

General Directorate of Air Navigation

who delegates in particular to:

Electronics Division

Vasileos Georgiou 1

PO Box 73751-16604 Elliniko

GR-Athens

Irlanda

Irish Aviation Authority,

Aviation House

Hawkins Street

IRL-Dublin 2

Aer Rianta Cpt.

Dublin Airport

IRL-Co. Dublin

Itália

ENAV

Ente Nazionale di Assistenza al Volo

Via Salaria, 715

I-00138 Roma

Portugal

ANA-EP (Empresa Pública de Aeroportos e Navegação Aérea)

Rua D, Edifício 120

Aeroporto de Lisboa

P-1700 Lisboa

Reino Unido

National Air Traffic Services Ltd.

CAA House

45-59 Kingsway

UK-London WC2B 6TE

2. São aditadas à lista as seguintes entidades adjudicantes:

Áustria

Austro Control GmbH

Schnirchgasse 11

A-1030 Wien

Finlândia

Ilmailulaitos/Luftfartsverket

(CAA Finland)

PO Box 50

FIN-01531 Vantaa

Suécia

Swedish Civil Aviation Administration

Luftfartsverket

Vikboplan 11

S-601 79 Norrkoping

Artigo 4º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Dezembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem estas disposições, elas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os restantes Estados-membros.

Artigo 5º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1997.

Pela Comissão

Neil KINNOCK

Membro da Comissão

(1) JO nº L 187 de 29. 7. 1993, p. 52.

ANEXO

«ANEXO I

DOMÍNIOS A QUE SÃO APLICÁVEIS AS NORMAS EUROCONTROL REFERIDAS NO ARTIGO 3º

Lista indicativa

Comunicações

Navegação

Vigilância

Sistemas de tratamento de dados

Procedimentos para a gestão do espaço aéreo e para a gestão do tráfego aéreo

Regras de trabalho e requisitos operacionais para a gestão do tráfego aéreo

Recursos humanos».

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