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Document 31996L0083
Directive 96/83/EC of the European Parliament and of the Council of 19 December 1996 amending Directive 94/35/EC on sweeteners for use in foodstuffs
Directiva 96/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares
Directiva 96/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares
JO L 48 de 19.2.1997, p. 16–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2010; revog. impl. por 32008R1333
Directiva 96/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares
Jornal Oficial nº L 048 de 19/02/1997 p. 0016 - 0019
DIRECTIVA 96/83/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3), Considerando que, desde a adopção da Directiva 94/35/CE (4), ocorreram numerosos progressos técnicos no domínio dos edulcorantes; Considerando que é necessário proceder à adaptação da directiva a essa evolução; Considerando que o Comité científico da alimentação humana, instituído pela Decisão 95/273/CEE da Comissão (5), foi consultado antes da adopção de disposições susceptíveis de terem incidências na saúde pública, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 94/35/CE é alterada do seguinte modo: 1. Ao artigo 1º é aditado o seguinte número: «5. A presente directiva é igualmente aplicável aos géneros alimentares correspondentes destinados a alimentações especiais, na acepção da Directiva 89/398/CEE.» 2. O artigo 2º é alterado do seguinte modo: a) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Os edulcorantes não podem ser utilizados nos alimentos previstos na Directiva 89/398/CEE destinados a lactentes e crianças de tenra idade, incluindo os alimentos para lactentes e crianças de tenra idade que não gozem de perfeita saúde, salvo disposição contrária específica na matéria.»; b) É aditado o seguinte número: «5. No anexo, a expressão «quantum satis» significa que não é especificada qualquer quantidade máxima. Contudo, as matérias edulcorantes devem ser utilizadas de acordo com as boas práticas de fabrico, sem que a dose utilizada exceda a quantidade necessária para obter o efeito pretendido e desde que os consumidores não sejam induzidos em erro.» 3. É aditado o seguinte artigo: «Artigo 2ºA Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, a presença de edulcorantes nos géneros alimentares é autorizada: - se se tratar de géneros alimentares compostos sem açúcares adicionados ou com baixo valor energético, de géneros dietéticos compostos destinados a regimes hipocalóricos ou de géneros compostos com duração de conservação prolongada, com excepção dos constantes do nº 3 do artigo 2º, na medida em que esses edulcorantes sejam autorizados num dos ingredientes que constituem o género alimentício composto, ou - se o género alimentar se destinar exclusivamente a ser utilizado na preparação de um género alimentar composto que obedeça à presente directiva.» 4. No anexo, a categoria «Vitaminas e preparações dietéticas» é substituída pela nova designação «Complementos alimentares/integrantes de regimes dietéticos à base de vitaminas e/ou elementos minerais em xarope ou para mastigar». 5. O quadro do anexo é completado em conformidade com o anexo à presente directiva. Artigo 2º Se necessário, os Estados-membros alterarão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de modo a: - autorizarem a comercialização dos produtos conformes com a presente directiva, o mais tardar em 19 de Dezembro de 1997, - proibirem a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva a partir de 19 de Junho de 1998. Contudo, os produtos não conformes com a presente directiva, mas que tenham sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data, poderão ser comercializados até ao esgotamento das existências. Desse facto, os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1996. Pelo Parlamento Europeu O Presidente K. HÄNSCH Pelo Conselho O Presidente S. BARRETT (1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE (JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 1). (2) JO nº C 174 de 17. 6. 1996, p. 1. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Março de 1996 (JO nº C 96 de 1. 4. 1966, p. 24), posição comum do Conselho de 25 de Junho de 1996 (JO nº C 315 de 24. 10. 1996, p. 12) e decisão do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 1996 (JO nº C 347 de 18. 11. 1996). Decisão do Conselho de 9 de Dezembro de 1996. (4) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 3. (5) JO nº L 167 de 18. 7. 1995, p. 22. ANEXO Nota: 1. No caso da substância E 952, «Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca», as doses máximas de utilização são expressas em ácido livre. 2. No caso da substância E 954, «Sacarina e seus sais de Na, K e Ca», as doses máximas de utilização são expressas em imida livre. >POSIÇÃO NUMA TABELA>