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Document 31996L0019

Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, que altera a Directiva 90/388/CEE no que diz respeito à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações

OJ L 74, 22.3.1996, p. 13–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/07/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/19/oj

31996L0019

Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, que altera a Directiva 90/388/CEE no que diz respeito à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações

Jornal Oficial nº L 074 de 22/03/1996 p. 0013 - 0024


DIRECTIVA 96/19/CE DA COMISSÃO de 13 de Março de 1996 que altera a Directiva 90/388/CEE no que diz respeito à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 90º,

(1) Considerando que, em conformidade com a Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/2/CE (2) os serviços de telecomunicações devem ser abertos à concorrência, à excepção da telefonia vocal para o público e dos serviços expressamente excluídos do âmbito de aplicação da directiva, a saber, o serviço de telex, as comunicações móveis e a radiodifusão e televisão para o público; que as comunicações por satélite foram, incluídas no âmbito da Directiva 94/46/CE da Comissão (3), as redes de televisão por cabo pela Directiva 95/51/CE da Comissão (4), e as comunicações móveis e pessoais pela Directiva 96/2/CE; que, por força da Directiva 90/388/CEE, os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a todos os operadores o direito de fornecerem esses serviços;

(2) Considerando que, na sequência das consultas públicas realizadas pela Comissão em 1992 sobre a situação no sector das telecomunicações (revisão de 1992), o Conselho, na sua Resolução de 22 de Julho de 1993 (5) pronunciou-se por unanimidade a favor da liberalização de todos os serviços públicos de telefonia vocal até 1 de Janeiro de 1998, sem prejuízo da concessão de períodos transitórios adicionais até cinco anos a fim de permitir que os Estados-membros com redes menos desenvolvidas, a saber, a Espanha, a Irlanda, a Grécia e Portugal, procedessem aos necessários ajustamentos, em especial em matéria de tarifas; que, segundo o Conselho, deveria ser igualmente concedido às redes de dimensões muito reduzidas um período de ajustamento de no máximo dois anos, sempre que tal se justificasse; que o Conselho viria posteriormente a reconhecer por unanimidade na sua resolução de 22 de Dezembro de 1994 (6) que o fornecimento de infra-estruturas de telecomunicações deveria também ser liberalizado até 1 de Janeiro de 1998, sem prejuízo da concessão de períodos transitórios idênticos aos concedidos para a liberalização da telefonia vocal: que, além disso, o Conselho, na sua resolução de 18 de Setembro de 1995 (7), estabeleceu orientações de base para o futuro enquadramento regulamentar;

(3) Considerando que a Directiva 90/388/CEE estabelece que a concessão de direitos especiais ou exclusivos a organismos de telecomunicações para a prestação de serviços de telecomunicações constitui uma infracção ao nº 1 do artigo 90º do Tratado, conjugado com o artigo 59º do Tratado, uma vez que estes direitos limitam a prestação de serviços transfronteiras; que, no que diz respeito aos serviços e redes de telecomunicações, estes direitos especiais são definidos naquela directiva.

Em conformidade com a Directiva 90/388/CEE, os direitos exclusivos concedidos para a prestação de serviços de telecomunicações são igualmente incompatíveis com o nº 1 do artigo 90º do Tratado, conjugado com o artigo 86º do Tratado, sempre que sejam concedidos a organismos de telecomunicações que beneficiem também de direitos exclusivos ou especiais para a criação e oferta de redes de telecomunicações, dado que a sua concessão implica o reforço ou a extensão de uma posição dominante ou conduz necessariamente a outros abusos dessa posição;

(4) Considerando, no entanto, que, em 1990, a Comissão concedeu uma derrogação temporária, em virtude do nº 2 do artigo 90º, relativamente aos direitos exclusivos e especiais para o funcionamento de serviços de telefonia vocal, uma vez que os recursos financeiros necessários para o desenvolvimento das redes provinham ainda principalmente da exploração destes serviços e que a liberalização dos mesmos poderia, na altura, ameaçar a estabilidade financeira dos organismos de telecomunicações e impedir o desempenho da missão de interesse económico geral que lhes foi conferida; que esta missão consiste no fornecimento e exploração de uma rede universal, ou seja, uma rede com cobertura geográfica geral, à qual qualquer prestador de serviços ou utilizador que o solicite pode obter ligação num prazo razoável.

Além disso, no momento da adopção da Directiva 90/388/CEE, os organismos de telecomunicações estavam a proceder à digitalização das respectivas redes a fim de aumentar a gama de serviços a fornecer aos utilizadores finais. Actualmente, a cobertura e digitalização estão já concluídos em alguns Estados-membros. Tomando em consideração os progressos alcançados a nível das aplicações de radiofrequências e os importantes programas de investimento em curso, prevê-se que a cobertura das fibras ópticas e a penetração da rede melhorem significativamente nos outros Estados-membros nos próximos anos.

Em 1990, foram igualmente expressas certas preparações quanto a uma abertura imediata à concorrência da telefonia vocal enquanto a estrutura dos preços dos organismos de telecomunicações não correspondesse significativamente aos custos, uma vez que os operadores concorrentes poderiam centrar-se na prestação dos serviços mais rentáveis, como a telefonia internacional, e conquistar quotas de mercado exclusivamente graças à existência de estruturas tarifárias distorcidas. Entretanto, foram envidados esforços no sentido de equilibar as diferenças entre as estruturas de preços e de custos a fim de preparar o caminho para a liberalização. O Parlamento Europeu e o Conselho reconheceram entretanto existirem outros meios menos restritivos do que a concessão de direitos especiais ou exclusivos para garantir esta missão de interesse económico geral;

(5) Considerando que, por estes motivos e em conformidade com as resoluções do Conselho de 22 de Julho de 1993 e 22 de Dezembro de 1994, deixou de se justificar a derrogação concedida aos serviços de telefonia vocal; que a derrogação prevista na Directiva 90/388/CEE deve ser revogada e a directiva alterada nesse sentido, nomeadamente no que se refere às definições utilizadas; que, a fim de permitir aos organismos de telecomunicações concluírem a sua preparação para a livre concorrência e, em especial, procederem ao necessário ajustamento das tarifas, os Estados-membros poderão manter os direitos especiais e exclusivos vigentes relativamente ao fornecimento de serviços de telefonia vocal até 1 de Janeiro de 1998; que os Estados-membros com redes menos desenvolvidas ou com redes muitos reduzidas devem poder beneficiar de uma derrogação temporária, sempre que tal se justifique pela necessidade de efectuar ajustamentos estruturais e apenas na medida do estritamente necessário para o efeito; que esses Estados-membros beneficiarão, mediante pedido, de um período transitório adicional de, no máximo, cinco e dois anos, respectivamente, com o objectivo de completarem os ajustamentos estruturais necessários; que os Estados-membros que podem solicitar esta derrogação são a Espanha, a Irlanda, a Grécia e Portugal no que diz respeito às redes menos desenvolvidas e o Luxemburgo no que diz respeito a redes muito reduzidas; que as resoluções de 22 de Julho de 1993 e 22 de Dezembro de 1994 prevêem expressamente a possibilidade destes períodos transitórios;

(6) Considerando que a supressão dos direitos exclusivos e especiais no que diz respeito ao fornecimento de serviços de telefonia vocal permitirá, em especial, aos actuais organismos de telecomunicações de um Estado-membro fornecerem directamente os seus serviços em qualquer outro Estado-membro a partir de 1 de Janeiro de 1998; que estes organismos têm actualmente a capacidade e a experiência necessárias para aceder aos mercados abertos à concorrência; que, no entanto, em quase todos os Estados-membros entrarão em concorrência com os organismos nacionais de telecomunicações que beneficiam de direitos exclusivos ou especiais para fornecer não apenas serviços de telefonia vocal, mas também para criar e fornecer as infra-estruturas correspondentes, incluindo a aquisição de direitos irrevogáveis de utilização («Indefeasable Rights of Use») nos circuitos internacionais; que a flexibilidade e as economias de escala que este sistema proporciona impedirão que esta posição dominante seja contestada em condições normais de concorrência uma vez liberalizada a telefonia vocal; que, se as novas empresas que entram no mercado da telefonia vocal não beneficiarem dos mesmos direitos e obrigações, os organismos de telecomunicações nacionais poderão manter a posição dominante que já detêm nos respectivos mercados nacionais; que, em especial, se as novas empresas não tiverem liberdade de escolha relativamente à infra-estrutura utilizada para prestarem os seus serviços em concorrência com o operador dominante, esta restrição impedi-los-à de facto de entrarem no mercado da telefonia vocal, nomeadamente para a prestação de serviços transfronteiras; que a manutenção de direitos especiais que limitam o número de empresas autorizadas a criar e oferecer infra-estruturas limitaria, assim, a libertade de prestação dos serviços, o que constituiria uma infracção ao artigo 59º do Tratado; que o facto de aparentemente num Estado-membro a restrição relativa ao estabelecimento da sua própria infra-estrutura se aplicar indistintamente a todas as empresas que prestam serviços de telefonia vocal, que não os organismos nacionais de telecomunicações, não seria suficiente para excluir o tratamento preferencial destes últimos do âmbito de aplicação do artigo 59º do Tratado; que uma vez que é provável que a maior parte das novas empresas provenha de outros Estados-membros, na prática, esta medida afectará muito mais as empresas estrangeiras do que as empresas nacionais; que, por outro lado, para além de não existir qualquer justificação para estas restrições, existem de qualquer modo meios menos restritivos, como os processos de licenciamento, para garantir os interesses gerais de natureza não económica;

(7) Considerando, além disso, que a supressão dos direitos exclusivos e especiais relativos ao fornecimento de serviços de telefonia vocal teria pouco ou nenhum efeito se as novas empresas se vissem obrigadas a utilizar a rede pública de telecomunicações dos organismos de telecomunicações existentes, com quem competirão no mercado da telefonia vocal; que reservar a uma empresa que comercializa serviços de telecomunicações o fornecimento a todos os seus concorrentes da matéria-prima imprescindível, ou seja, a capacidade de transmissão, equivale a conferir-lhe o poder de determinar de forma discricionária onde, quando e a que preço estes últimos podem oferecer os seus serviços, bem como de controlar os seus clientes e o tráfego gerado pelos seus concorrentes, colocando deste modo essa empresa numa situação que lhe permite abusar da sua posição dominante; que a Directiva 90/388/CEE não abordou expressamente a questão da criação e oferta de redes de telecomunicações, uma vez que prevê uma derrogação temporária, em virtude do nº 2 do artigo 90º do Tratado, no que se refere aos direitos especiais e exclusivos relativos ao serviço de longe mais importante em termos económicos prestado através das redes de telecomunicações, isto é, a telefonia vocal; que, todavia, nos termos da directiva, a Comissão devia proceder a uma revisão global da situação de todo o sector das telecomunicações em 1992.

É certo que a Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas (8), alterada pela Decisão 94/439/CE da Comissão (9), harmoniza os princípios fundamentais em matéria de fornecimento de linhas alugadas, mas abrange apenas as condições de acesso e utilização destas linhas. O objectivo desta directiva não consiste em sanar o conflito de interesses dos organismos de telecomunicações enquanto fornecedores de infra-estruturas e prestadores de serviços. Não impõe uma separação estrutural entre as actividades dos organismos de telecomunicações enquanto fornecedores de linhas alugadas e enquanto prestadores de serviços. As denúncias recebidas demonstram que, mesmo nos Estados-membros em que esta directiva foi transposta, os organismos de telecomunicações utilizam ainda o seu controlo das condições de acesso à rede em detrimento dos seus concorrentes no mercado dos serviços. As denúncias revelam que os organismos de telecomunicações continuam a aplicar tarifas excessivas e que utilizam as informações obtidas enquanto fornecedores de infra-estruturas sobre os serviços projectados pelos seus concorrentes para conquistar clientes no mercado dos serviços. A Directiva 92/44/CEE enuncia apenas o princípio da orientação para os custos e não impede os organismos de telecomunicações de utilizarem as informações obtidas enquanto fornecedores de capacidade sobre os hábitos de consumo dos assinantes, necessárias para atingir grupos específicos de utilizadores, e sobre a elasticidade da procura em termos de preços em cada segmento do mercado dos serviços e cada região do país. O actual enquadramento regulamentar não resolve o conflito de interesses acima referido. O melhor meio de resolver este conflito de interesses é, por conseguinte, permitir aos prestadores de serviços que utilizem a sua própria infra-estrutura de telecomunicações ou a de terceiros, e não a infra-estrutura do seu principal concorrente, para prestarem os seus serviços aos utilizadores finais. Na sua resolução de 22 de Dezembro de 1994, o Conselho aprovou igualmente o princípio da liberalização da oferta de infra-estruturas.

Os Estados-membros devem, por conseguinte, suprimir os actuais direitos exclusivos relativamente ao fornecimento e utilização das infra-estruturas, que violam o disposto no nº 1 do artigo 90º do Tratado, conjugado com os artigos 59º e 86º do Tratado, e permitir que os fornecedores de serviços de telefonia vocal utilizem a sua própria infra-estrutura e/ou qualquer infra-estrutura alternativa da sua escolha;

(8) Considerando que a Directiva 90/388/CEE estabelece que as disposições do Tratado, nomeadamente em matéria de concorrência, são aplicáveis aos serviços de telex; que estabelece, simultaneamente, que a concessão de direitos especiais ou exclusivos em matéria de serviços de telecomunicações a organismos de telecomunicações viola o nº 1 do artigo 90º conjugado com o artigo 59º do Tratado, uma vez que limita a prestação de serviços transfronteiras; que, no entanto, se considerou na directiva que se jusificava uma abordagem específica, na medida em que se esperava um rápido declínio do serviço de telex; que, entretanto, se tornou evidente que o serviço de telex continuará a coexistir nos próximos anos com os novos serviços como a telecópia, dado que a rede telex continua a ser a única rede normalizada com cobertura mundial e as suas mensagens constituem um meio de prova em Tribunal; que a manutenção da abordagem inicial deixou assim de se justificar;

(9) Considerando que, no que diz respeito ao acesso de novos concorrentes aos mercados de telecomunicaçoes, apenas exigências imperativas podem justificar restrições às liberdades fundamentais previstas no Tratado; que estas restrições devem ser limitadas ao necessário para alcançar o objectivo de natureza não económica prosseguido; que os Estados-membros apenas podem, por conseguinte, introduzir processos de licenciamento ou de declaração quando tal se revelar indispensável para assegurar o respeito de exigências essenciais aplicáveis e, no que diz respeito à prestação de serviços de telefonia vocal e fornecimento da intra-estrutura correspondente, introduzir exigências sob forma de regulamentações comerciais quando tal se revelar necessário para assegurar, nos termos do nº 2 do artigo 90º do Tratado, o desempenho num ambiente competitivo da missão específica de serviço público conferida às empresas relevantes no sector das telecomunicações e/ou para garantir uma contribuição para o financiamento do serviço universal; que os Estados-membros podem incluir outras exigências de serviço público em determinadas categorias de licenças, de acordo com o princípio da proporcionalidade e em conformidade com os artigos 56º e 66º do Tratado.

As disposições da Directiva 90/388/CEE não prejudicam assim a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de protecção da segurança pública e, em especial, de escutas telefónicas legais.

No âmbito da adopção das condições de autorização em aplicação da Directiva 90/388/CEE, afigurou-se que alguns Estados-membros impunham às novas empresas obrigações não proporcionais ao objectivo de interesse geral prosseguido. Para evitar que tais medidas sejam utilizadas para impedir que a posição dominante dos organismos de telecomunicações seja contestada pelos novos concorrentes uma vez liberalizada a telefonia vocal, permitindo aos organismos de telecomunicações manterem a sua posição dominante nos mercados da telefonia vocal e das redes públicas de telecomunicações e, portanto, reforçar a posição dominante do actual operador, os Estados-membros devem notificar previamente à Comissão quaisquer condições de licenciamento ou de declaração que pretendam introduzir, permitindo à Comissão, deste modo, apreciar a sua compatibilidade com o Tratado e, nomeadamente, a proporcionalidade das obrigações impostas;

(10) Considerando que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, apenas se poderá limitar o número de licenças quando tal se revelar inevitável para garantir o respeito das exigências essenciais relativas à utilização de recursos escassos; que, tal como a Comissão declarou na sua comunicação respeitante à consulta relativa ao Livro Verde sobre a liberalização de infra-estrutura de telecomunicações e das redes de televisão por cabo, só a existência de limites físicos, decorrente da insuficiência do espectro de frequências necessário poderá justificar a limitação do número de licenças;

No que diz respeito à prestação de serviços de telefonia vocal e à oferta de redes públicas fixas de telecomunicações e de outras redes de telecomunicações que impliquem a utilização de frequências de rádio, as exigências essenciais justificam a introdução ou a manutenção de um processo individual de licenciamento. Em todos os outros casos, o processo de autorização geral ou de declaração é suficiente para garantir a observância das exigências essenciais. O processo de licenciamento não se justifica quando um mero processo de declaração seja suficiente para atingir o objectivo em causa.

No que diz respeito à prestação de serviços de comutação de dados por pacotes ou por circuitos, a Directiva 90/388/CEE autorizava os Estados-membros, nos termos do nº 2 do artigo 90º do Tratado, a adoptarem cadernos de encargos específicos de serviço público sob forma de regulamentações comerciais no sentido de salvaguardar as obrigações relevantes de serviço público; que a Comissão avaliou, no decurso de 1994, as repercussões das medidas adoptadas em conformidade com esta disposição, tendo os resultados desta análise sido publicados na sua Comunicação sobre a situação de transposição e de aplicação da Directiva 90/388/CEE; que, com base naquela análise referida que teve igualmente em consideração a experiência da maior parte dos Estados-membros em que os objectivos de serviço público em causa foram atingidos sem recurso a tais sistemas, não existe qualquer justificação para manter esse regime específico, devendo, por conseguinte, os regimes existentes ser suprimidos; que, no entanto, os Estados-membros podem substituir estes regimes por um processo de declaração ou de autorização geral;

(11) Considerando que os prestadores de serviços de telefonia vocal recentemente autorizados só poderão concorrer efectivamente com os organismos de telecomunicações existentes se lhes forem afectados números suficientes para atribuir aos seus clientes; que, além disso, quando os números são atribuídos pelo organismo de telecomunicações, este será levado a reservar os melhores para si próprio e a atribuir aos concorrentes números insuficientes ou menos interessantes do ponto de vista comercial, como por exemplo números demasiado longos; que, ao permitir que os organismos de telecomunicações conservem esta faculdade, os Estados-membros estarão a incentivá-los a abusar do seu poder no mercado dos serviços de telefonia vocal e a infringir o artigo 90º do Tratado, conjugado com o artigo 86º do Tratado.

Por conseguinte, a criação e gestão do plano nacional de numeração deverão ser confiadas a um órgão independente do organismo de telecomunicações, devendo ser elaborado, se for caso disso, um procedimento para atribuição dos números baseado em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios. Quando um assinante muda de fornecedor de serviços, os organismos de telecomunicações devem comunicar, da forma e na medida exigidas pelo artigo 86º do Tratado, o seu novo número durante um período suficiente a quem o pretender contactar no seu antigo número; que os assinantes que mudem de fornecedor de serviços devem igualmente poder manter os seus números, mediante uma participação razoável no custo de transferência dos números;

(12) Considerando que, uma vez que nos termos da presente directiva os Estados-membros são obrigados a revogar os direitos especiais e exclusivos relativos à oferta e exploração de redes públicas fixas de telecomunicações, deverá ser adaptada a obrigação consagrada na Directiva 90/388/CEE no sentido de tomar as medidas necessárias para assegurar condições de acesso objectivas, não discriminatórias e devidamente publicitadas;

(13) Considerando que, sob reserva de uma compensação adequada, o direito de, para completarem as suas chamadas, os novos fornecedores de serviços de telefonia vocal procederem à interconexão nos terminais relevantes do seu serviço com a rede pública de telecomunicações existente, incluindo o acesso a bases informatizadas de clientes indispensáveis à prestação de informações telefónicas, reveste-se de uma importância crucial na fase imediatamente a seguir à supressão dos direitos especiais e exclusivos relativos ao fornecimento de serviços de telefonia vocal e de infra-estruturas de telecomunicações; que, em princípio, a interconexão deverá ser objecto de negociação entre as partes, sem prejuízo das regras de concorrência aplicáveis às empresas; que, dado o desequilíbrio no poder de negociação dos novos candidatos face aos organismos de telecomunicações, cuja posição de monopólio decorre dos direitos especiais e exclusivos de que beneficiam, é provável que enquanto o Parlamento Europeu e o Conselho não estabelecerem um enquadramento regulamentar harmonizado, a interconexão seja atrasada por litígios quanto às condições e modalidades a aplicar; que estes atrasos prejudicariam o acesso ao mercado de novos operadores, impedindo, por conseguinte, a supressão efectiva dos direitos especiais e exclusivos; que se os Estados-membros não adoptarem as medidas de salvaguarda necessárias para impedir uma situação deste tipo, manter-se-ão de facto os actuais direitos especiais e exclusivos, os quais, tal como referido supra, são considerados incompatíveis com o nº 1 do artigo 90º do Tratado, conjugado com os artigos 59º e 86º do Tratado.

No intuito de assegurar um acesso efectivo ao mercado e de impedir a manutenção de facto de direitos especiais e exclusivos contrários ao nº 1 do artigo 90º do Tratado, conjugado com os artigos 59º e 86º do Tratado, os Estados-membros deverão garantir que os organismos de telecomunicações publiquem condições e modalidades normalizadas de interconexão à sua rede pública telefónica comutada, incluindo listas de preços de interconexão e de pontos de acesso, o mais tardar com seis meses de antecedência relativamente à data efectiva de liberalização de telefonia vocal e da capacidade de transmissão de telecomunicações; que estas ofertas normalizadas deverão ser não discriminatórias e suficientemente pormenorizadas para permitir às novas empresas adquirirem exclusivamente os elementos de interconexão de que realmente necessitam; que, para além disso, não podem dar origem a discriminações com base na origem das chamadas e/ou das redes;

(14) Considerando, por outro lado, que a fim de permitir o controlo das obrigações de interconexão nos termos do direito da concorrência, o sistema de contabilidade dos custos de fornecimento do serviço de telefonia vocal e de oferta das redes públicas de telecomunicações deverá, durante o período de tempo necessário para permitir uma entrada efectiva no mercado, identificar claramente os diferentes elementos de custos pertinentes para a fixação dos preços da interconexão e, em especial, de cada um dos referidos elementos de interconexão oferecidos, identificar a base desse elemento de custo, a fim de garantir em especial que estes preços só incluem elementos relevantes, a saber, o encargo de conexão inicial, os encargos de transporte, a parte dos custos suportados para garantir a igualdade de acesso e a portabilidade dos números e para assegurar o respeito das exigências essencias, bem como, quando aplicável, encargos suplementares destinados a partilhar os custos líquidos do serviço universal e, a título temporário, os desequilíbrios das tarifas da relefonia vocal; que este sistema de contabilidade dos custos deveria igualmente permitir detectar quando um organismo de telecomunicações impõe encargos inferiores aos grandes utilizadores da sua rede do que aos fornecedores de redes de telefonia vocal.

Na ausência de um procedimento que permita uma resolução rápida, pouco onerosa e eficaz dos conflitos em matéria de interconexão e de um outro que impeça os organismos de telecomunicações de provocar atrasos ou de utilizarem os seus recursos financeiros para aumentar o custo das vias de recurso disponíveis ao abrigo do direito nacional ou comunitário, os organismos de telecomunicações poderão manter a sua posição dominante. Os Estados-membros devem, assim, estabelecer um procedimento de recurso específico para a resolução dos conflitos em matéria de interconexão;

(15) Considerando que a obrigação de publicar tarifas e condições de interconexão normalizadas não prejudica a obrigação das empresas que se encontram em posição dominante, em virtude do artigo 86º do Tratado, de negociar acordos especiais ou adaptados às necessidades que prevejam uma determinada combinação ou utilização de componentes flexíveis da rede telefónica pública comutada e/ou a concessão de descontos a determinados fornecedores de serviços ou grandes utilizadores, sempre que tal se justifique e não seja discriminatório; que quaisquer descontos na interconexão devem ser transparentes e justificados com base em critérios objectivos;

(16) Considerando que a obrigação de publicar condições de interconexão normalizadas também não prejudica a obrigação das empresas dominantes de, por força do artigo 86º do Tratado, permitirem aos operadores ligados em cuja rede tem início a chamada continuarem a ser responsáveis pela fixação da tarifa e pelo encaminhamento do tráfego do seu cliente até ao ponto de interconexão da sua escolha;

(17) Considerando que alguns Estados-membros continuam a manter direitos exclusivos relativamente à elaboração e fornecimento de listas telefónicas e à prestação de informações; que, em geral, estes direitos exclusivos são concedidos a organismos que beneficiam já de uma posição dominante no mercado da telefonia vocal, ou a uma das suas filiais; que, numa situação desta natureza, estes direitos ampliam a posição dominante dos referidos organismos, reforçando-a, o que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, constitui um abuso de posição dominante contrário ao artigo 86º do Tratado; que os direitos exclusivos concedidos para os serviços de listas telefónicas são, por conseguinte, incompatíveis com o nº 1 do artigo 90º do Tratado, conjugado com o artigo 86º, pelo que devem ser suprimidos;

(18) Considerando que as informações contidas numa lista telefónica constituem um instrumento essencial para o acesso aos serviços telefónicos; que, a fim de garantir aos assinantes de todos os serviços de telefonia vocal o acesso a estas informações, os Estados-membros podem incluir obrigações relativas à prestação das referidas informações ao público nas licenças individuais e nas autorizações gerais.

Esta obrigação não deve, no entanto, limitar a prestação dessas informações através de novos meios tecnológicos, nem o fornecimento de listas especializadas e/ou regionais e locais, em violação do nº 1 do artigo 90º do Tratado conjugado com a alínea b) do segundo parágrafo do artigo 86º do Tratado;

(19) Considerando que, no caso do serviço universal só poder ser assegurado com prejuízo ou dever ser prestado a um custo inferior ao de condições comerciais normais, podem estabelecer-se diferentes sistemas de financiamento para garantir o serviço universal; que, no entanto, a emergência de uma concorrência efectiva nas datas estabelecidas para a plena liberalização poderá ser significativamente atrasada se os Estados-membros aplicarem um regime de financiamento demasiado oneroso para as novas empresas ou se fixarem num nível exagerado os custos de financiamento do serviço universal.

Os regimes de financiamento desproporcionadamente onerosos para os novos operadores no mercado que impeçam que a posição dominante dos organismos de telecomunicações seja contestada uma vez liberalizada a telefonia vocal, o que permitiria aos organismos de telecomunicações reforçar a sua posição dominante, violariam o artigo 90º, conjugado com o artigo 86º do Tratado. Qualquer que seja o regime de financiamento que decidam criar, os Estados-membros deverão garantir que apenas os fornecedores de redes públicas de telecomunicações contribuem para satisfazer e/ou financiar as obrigações de serviço universal harmonizadas no âmbito da oferta de rede aberta (ORA) e que o método de repartição de custos entre os referidos fornecedores se baseia em critérios objectivos, não discriminatórios e conformes ao princípio da proporcionalidade; que este princípio não impede os Estados-membros de abrirem uma excepção relativamente a novos operadores que não tenham ainda alcançado uma presença significativa no mercado.

Além disso, os mecanismos de financiamento adoptados deverão procurar apenas assegurar que os operadores no mercado contribuam para financiar o serviço universal e não outras actividades não directamente relacionadas com a prestação deste serviço;

(20) Considerando que, no que se refere à estrutura dos custos da telefonia vocal, deve ser estabelecida uma distinção entre a conexão inicial, a taxa mensal e as chamadas locais, interurbanas e internacionais; que, actualmente, a estrutura tarifária dos serviços de telefonia vocal prestados pelos organismos de telecomunicações em alguns Estados-membros continua a estar desfasada dos custos; que certas categorias de chamadas não são rendíveis e são subvencionadas pelos lucros obtidos noutras categorias; que, no entanto, preços artificialmente reduzidos impedem a concorrência, uma vez que potenciais operadores não têm qualquer incentivo para penetrar neste segmento do mercado da telefonia vocal e são contrários ao artigo 86º do Tratado, a menos que se justifiquem com base no nº 2 do artigo 90º do Tratado no que diz respeito a utilizadores ou grupos de utilizadores finais específicos; que os Estados-membros devem suprimir o mais rapidamente possível todas as restrições injustificadas ao reajustamento das tarifas por parte dos organismos de telecomunicações e, nomeadamente, as que impeçam a adaptação das tarifas desfasadas dos custos e aumentem o custo da prestação do serviço universal; que, sempre que tal se justificar, a percentagem dos custos líquidos insuficientemente coberta pela estrutura tarifária pode ser repartida por todas as partes em causa de forma não discriminatória e transparente;

(21) Considerando que o reequilíbrio pode tornar a curto prazo certos serviços de telefonia menos acessíveis para certas categorias de utilizadores, os Estados-membros podem prever disposições especiais para atenuar os efeitos desse reequilíbrio; que, desta forma, o carácter acessível do serviço telefónico será garantido durante o período transitório e os operadores de telecomunicações poderão prosseguir o processo de reequilíbrio; que este aspecto é coerente com a declaração da Comissão sobre a resolução do Conselho relativa ao serviço universal (10) que refere que os preços devem ser razoáveis e acessíveis em todo o território no que se refere tanto à ligação inicial, à assinatura, ao custo periódigo de aluguer e ao acesso, como à utilização do serviço;

(22) Considerando que, se os Estados-membros confiarem aos seus organismos de telecomunicações a aplicação do plano de financiamento das obrigações do serviço universal, permitindo-lhes recuperar parte desse montante junto dos seus concorrentes, aqueles serão levados a cobrar montantes superiores ao que se justifica, a menos que os Estados-membros assegurem que o montante cobrado para financiar o serviço universal é facturado separada e explicitamente para as tarifas de interconexão (ligação e transporte); que, para além disso, o mecanismo deverá ser acompanhado de perto e deverão existir processos de recurso rápidos e eficazes junto de um órgão independente encarregado de resolver conflitos relativos ao montante a cobrar, sem prejuízo de outras vias de recurso previstas no direito nacional ou comunitário.

A Comissão reexaminará a situação nos Estados-membros cinco anos após a introdução da plena concorrência, a fim de verificar se estes regimes de financiamento deram origem a situações incompatíveis com o direito comunitário;

(23) Considerando que os fornecedores de redes públicas de telecomunicações necessitam do direito de passagem através de propriedades públicas e privadas para instalarem as infra-estruturas necessárias para chegar aos utilizadores finais; que, em muitos Estados-membros, os organismos de telecomunicações beneficiam de privilégios legais para instalar a sua rede em propriedades públicas e privadas, sem encargos ou com encargos que apenas cobrem os custos ocasionados; que, se os Estados-membros não concederem possibilidades semelhantes aos novos operadores para a instalação das respectivas redes, esta sofrerá atrasos em certas áreas e serão de facto mantidos direitos exclusivos a favor do organismo de telecomunicações.

Além disso, o artigo 90º do Tratado, conjugado com o artigo 59º do Tratado, proíbe os Estados-membros de discriminarem novas empresas, em geral provenientes de outros Estados-membros, face aos seus organismos nacionais de telecomunicações e outras empresas nacionais, a que foram concedidos direitos de passagem para facilitar a instalação das suas redes de telecomunicações.

No caso de existirem exigências essenciais, em especial em relação à protecção do ambiente ou no que diz respeito aos objectivos de ordenamento territorial urbano ou rural, que se oponham à concessão de direitos semelhantes a novos operadores que ainda não dispõem da sua própria infra-estrutura, os Estados-membros deverão pelo menos garantir que estes últimos tenham acesso, en condições razoáveis e se for tecnicamente possível, às condutas ou postes estabelecidos ao abrigo do direito de passagem pelo organismo de telecomunicações, sempre que tal seja necessário para instalar a sua rede; que, na ausência de tais obrigações, os organismos de telecomunicações seriam induzidos a limitar o acesso dos seus concorrentes a estas infra-estruturas essenciais e, por conseguinte, a abusar da sua posição dominante; que tal omissão seria incompatível com o nº 1 do artigo 90º do Tratado, conjugado com o artigo 86º do Tratado.

Além disso, em virtude do artigo 86º do Tratado, todos os operadores de redes públicas de telecomunicações que disponham de recursos essenciais para os quais os concorrentes não encontram alternativa económica devem conceder pleno acesso não discriminatório a esses recursos;

(24) Considerando que a supressão dos direitos especiais e exclusivos nos mercados das telecomunicações permitirá às empresas de outros sectores que beneficiam deste tipo de direitos acederem a estes mercados; que, com o objectivo de controlar, à luz das disposições do Tratado, as eventuais subvenções cruzadas anticoncorrenciais entre, por um lado, as áreas em que os prestadores de serviços ou os fornecedores de infra-estruturas de telecomunicações beneficiam de direitos especiais ou exclusivos e, por outro, as suas actividades enquanto prestadores de serviços de telecomunicações, os Estados-membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar a transparência no que diz respeito à utilização de recursos destas actividades protegidas para penetrar no mecado liberalizado das telecomunicações; que os Estados-membros deverão pelo menos exigir a estas empresas, uma vez atingido um volume de negócios significativo no mercado da prestação de serviços e/ou na oferta de infra-estruturas, que mantenham uma contabilidade distinta, identificando designadamente os custos e receitas ligados aos serviços prestados no regime de direitos especiais e exclusivos e os decorrentes de serviços prestados em condições de concorrência; que, actualmente, pode considerar-se significativo um volume de negócios superior a 50 milhões de ecus;

(25) Considerando que a maior parte dos Estados-membros continua a manter direitos exclusivos relativamente à oferta de infra-estruturas de telecomunicações para a prestação de serviços de telecomunicações que não os de telefonia vocal;

que, em conformidade com a Directiva 92/44/CEE, os Estados-membros devem garantir que os organismos de telecomunicações ponham à disposição de todos os prestadores de serviços de telecomunicações determinados tipos de linhas alugadas; que, contudo, esta directiva limita a oferta de um conjunto harmonizado de linhas alugadas a uma determinada largura de banda; que as empresas que necessitam de uma maior largura de banda para fornecer serviços baseados em novas tecnologias de elevado débito como a SDH (hierarquia digital síncrona) se queixaram de que os organismos de telecomunicações em causa são incapazes de responder às suas necessidades, que poderiam ser satisfeitas por redes de fibra óptica de outros potenciais fornecedores de infra-estruturas de telecomunicações se os actuais direitos exclusivos não existissem; que, consequentemente, a manutenção destes direitos atrasa o aparecimento de novos serviços avançados de telecomunicações e trava, assim, o progresso técnico em detrimento dos utilizadores, o que é contrário ao nº 1 do artigo 90º do Tratado, conjugado com a alínea b) do segundo parágrafo do artigo 86º do Tratado;

(26) Considerando que, uma vez que a supressão de tais direitos afectará essencialmente serviços ainda não fornecidos e não a telefonia vocal, que é ainda a principal fonte de receitas dos organismos de telecomunicações, essa supressão não desestabilizará a situação financeira deste últimos; que não existe assim qualquer justificação para manter direitos exclusivos para a criação e utilização de infra-entruturas de rede para outros serviços que não os de telefonia vocal; que, em especial, os Estados-membros devem garantir a supressão, a partir de 1 de Julho de 1996, de todas as restrições ao fornecimento de serviços de telecomunicações que não os de telefonia vocal nas redes criadas pelo prestador do serviço de telecomunicações, à utilização de infra-estruturas fornecidas por terceiros e à partilha de redes, instalações e locais.

A fim de tomar em consideração a situação específica dos Estados-membros com redes menos desenvolvidas, a Comissão concederá períodos transitórios adicionais aos Estados-membros que o solicitem;

(27) Considerando que, apesar de a Directiva 95/51/CE ter suprimido todas as restrições relativamente ao fornecimento de serviços de telecomunicações liberalizados através de redes de televisão por cabo, alguns Estados-membros mantêm ainda restrições à utilização de redes públicas de telecomunicações para a oferta de capacidade de televisão por cabo; que a Comissão deverá analisar a situação no que diz respeito a essas restrições à luz dos objectivos daquela directiva quando os mercados de telecomunicações se aproximarem da plena liberalização;

(28) Considerando que, para efeitos da supressão de todos os direitos especiais e exclusivos que restrigem o fornecimento de serviços de telecomunicações e a oferta das redes correspondentes por empresas estabelecidas na Comunidade, não é relevante o destino ou a origem das comunicações em causa;

que, no entanto, a Directiva 90/388/CEE não obsta, no que diz respeito a empresas que não se encontram estabelecidas na Comunidade, à adopção de medidas conformes à legislação comunitária e às obrigações internacionais vigentes, de modo a assegurar efectivamente aos nacionais dos Estados-membros um tratamento equivalente em países terceiros; que as empresas da Comunidade devem beneficiar nos países terceiros de um acesso efectivo e comparável ao mercado, bem como de um tratamento semelhante ao reservado pelo enquadramento comunitário às empresas detidas ou controladas de facto por nacionais dos países terceiros em questão; que as negociações em matéria de telecomunicações no âmbito da Organização Mundial do Comércio deverão conduzir a um acordo multilateral equilibrado que assegure aos operadores comunitários um acesso efectivo e comparável em países terceiros;

(29) Considerando que o processo de introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações levanta importantes questões de carácter social e de emprego; que estas questões são referidas na comunicação da Comissão sobre a consulta relativa ao Livro Verde sobre a liberalização da infra-estrutura de telecomunicações e das redes de televisão por cabo, de 3 de Maio de 1995.

Ainda na linha da abordagem horizontal, devem agora ser envidados esforços para apoiar o processo de transição para um ambiente de telecomunicações plenamente liberalizado. A responsabilidade por tais medidas pertence em primeiro lugar aos Estados-membros, apesar de estruturas comunitárias, como o Fundo Social Europeu, poderem igualmente ser chamadas a intervir. Na linha das iniciativas existentes, a Comunidade deverá facilitar a adaptação e a reciclagem dos trabalhadores cuja actividade deverá desaparecer durante o processo de reestruturação industrial;

(30) Considerando que o estabelecimento de procedimentos nacionais em matéria de concessão de licenças, interconexão, serviço universal, numeração e direitos de passagem não prejudica a posterior harmonização destas matérias através de instrumentos legislativos adequados do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente no âmbito da oferta de rede aberta; que a Comissão tomará as medidas que considerar adequadas para assegurar a coerência destes instrumentos com a Directiva 90/388/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 90/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 é alterado do seguinte modo:

i) O quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- "Rede pública de telecomunicações", uma rede de telecomunicações utilizada nomeadamente para o fornecimento de serviços públicos de telecomunicações,

- "Serviço público de telecomunicações", um serviço de telecomunicações à disposição do público,»;

ii) O décimo quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- "Exigências essenciais", as razões de interesse geral e de natureza não económica que podem levar um Estado-membro a impor condições à criação e/ou exploração de redes de telecomunicações ou ao fornecimento de serviços de telecomunicações. Estas razões são a segurança do funcionamento da rede, a manutenção da sua integridade e, em casos justificados, a interoperacionalidade dos serviços, a protecção dos dados, a protecção do ambiente e dos objectivos de ordenamento territorial urbano e rural, bem como a utilização efectiva do espectro de frequências e a necessidade de evitar interferências prejudiciais entre sistemas de telecomunicações por rádio e outros sistemas técnicos, espaciais ou terrestres.

A protecção dos dados pode incluir a protecção dos dados pessoais, a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas, bem como a protecção da vida privada.»;

iii) São aditados os seguintes travessões:

«- "Rede de telecomunicações", o equipamento de transmissão e, quando aplicável, o equipamento de comutação e outros recursos que permitam o transporte de sinais entre pontos terminais definidos por fios, por feixes hertzianos, por meios ópticos ou outros meios electromagnéticos,

- "Interconexão", a ligação física e lógica das instalações de telecomunicações de organismos que oferecem redes de telecomunicações e/ou fornecem serviços de telecomunicações, a fim de permitir aos utilizadores de um organismo comunicarem com os utilizadores do mesmo ou de outro organismo ou acederem a serviços fornecidos por organismos terceiros.»;

b) O nº 2 é suprimido.

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

1. Os Estados-membros devem suprimir todas as medidas que concedam:

a) direitos exclusivos para o fornecimento de serviços de telecomunicações incluindo a criação e a oferta de redes de telecomunicações necessárias para o fornecimento desses serviços, ou

b) direitos especiais que limitem a duas ou mais as empresas autorizadas a fornecerem esses serviços de telecomunicações ou a criarem ou oferecerem essas redes, sem ser em função de critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios, ou

c) direitos especiais que permitem, sem ser em função de critérios objectivos proporcionais e não discriminatórios, designar várias empresas concorrentes para fornecerem esses serviços de telecomunicações ou para criarem ou oferecerem essas redes.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que qualquer empresa possa fornecer os serviços de telecomunicações a que se refere o nº 1, bem como criar ou oferecer as redes referidas no nº 1.

Sem prejuízo no disposto no artigo 3ºC e no terceiro parágrafo do artigo 4º, os Estados-membros podem manter direitos especiais e exclusivos até 1 de Janeiro de 1998 no que diz respeito à telefonia vocal e à criação e oferta de redes públicas de telecomunicações.

Os Estados-membros garantirão, o mais tardar até 1 de Julho de 1996, que sejam suprimidas todas as restrições ao fornecimento de serviços de telecomunicações, que não os da telefonia vocal, em redes instaladas pelo fornecedor dos serviços de telecomunicações, nas infra-estruturas fornecidas por terceiros e através da utilização partilhada de redes e de outras instalações e locais e que as medidas respectivas sejam notificadas à Comissão.

Relativamente às datas previstas no segundo e terceiro parágrafos do presente número, no artigo 3º e no nº 2 do artigo 4ºA, aos Estados-membros com redes menos desenvolvidas será concedido, a pedido, um prazo adicional para a sua aplicação até cinco anos e aos Estados-membros com redes muito reduzidas um prazo de transposição adicional até dois anos, desde que tal seja necessário para proceder aos ajustamentos estruturais que se impõem. Esse pedido deve incluir uma descrição pormenorizada dos ajustamentos projectados e uma análise exacta do calendário previsto para a sua aplicação. Estas informações serão fornecidas a qualquer interessado que o solicite, mas tendo em conta o interesse legítimo das empresas no que se refere à protecção dos seus segredos comerciais.

3. Os Estados-membros que sujeitem o fornecimento de serviços de telecomunicações ou a criação ou oferta de redes de telecomunicações a um processo de licenciamento, de autorização geral ou de declaração destinado a dar cumprimento às exigências essenciais, assegurarão que as condições relevantes serão objectivas, não discriminatórias, proporcionais e transparentes, que qualquer recusa será devidamente fundamentada e que qualquer decisão será passível de recurso.

O fornecimento de serviços de telecomunicações, que não a telefonia vocal, a criação e oferta de redes públicas de telecomunicações e de outras redes de telecomunicações que impliquem a utilização de frequências de rádio apenas podem ser sujeitos a um processo de autorização geral ou de declaração.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os critérios em que se baseiam os processos de licenciamento, de autorização geral e de declaração, bem como as repectivas condições.

Os Estados-membros manterão a Comissão informada de quaisquer projectos no sentido de introduzir novos processos de licenciamento, de autorização geral e de declaração ou de alteração dos processos existentes.».

3. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º

No que diz respeito à telefonia vocal e à oferta de redes públicas de telecomunicações, os Estados-membros comunicarão à Comissão, até 1 de Janeiro de 1997, previamente à sua aplicação, todos os processos de licenciamento ou de declaração destinados a assegurar a observância:

- das exigências essenciais, ou

- das regulamentações comerciais relativas às condições de permanência, de disponibilidade e de qualidade do serviço, ou

- das obrigações financeiras relativas ao serviço universal, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 4ºC.

As condições relativas à disponibilidade podem incluir a exigência de assegurar o acesso a bases de dados de clientes necessário à prestação de informações abrangidas pelo serviço universal de listas de assinantes.

O conjunto destas condições deve constituir um caderno de encargos de serviço público objectivo, não discriminatório, proporcional e transparente.

Os Estados-membros apenas podem limitar o número de licenças a emitir no caso de insuficiência do espectro de frequências e quando tal se justificar à luz do princípio da proporcionalidade.

Os Estados-membros assegurarão a publicação dos processos de licenciamento ou de declaração para o fornecimento de serviços de telefonia vocal e para a oferta de redes públicas de telecomunicações, o mais tardar, até 1 de Julho de 1997. A Comissão verificará a compatibilidade destes projectos com as disposições do Tratado antes da sua aplicação.

No que diz respeito ao serviço de comutação de dados por pacotes ou por circuitos, os Estados-membros suprimirão o caderno de encargos de serviço público adoptado. Podem substituí-lo pelos processos de declaração ou pelas autorizações gerais a que se refere o artigo 2º».

4. No artigo 3ºB é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-membros assegurarão que os números adequados estejam disponíveis para todos os serviços de telecomunicações até 1 de Julho de 1997. Asseguraraão também que a atribuição dos números seja objectiva, não discriminatória, proporcional e transparente, em especial quando tal atribuição se faz com base em pedidos individuais.».

5. No artigo 4º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Enquanto mantiverem direitos especiais e exclusivos no que diz respeito à oferta e à exploração de redes públicas fixas de telecomunicações, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as condições de acesso às redes sejam objectivas e não discriminatórias, procedendo à sua publicação.».

6. São aditados os artigos 4ºA a 4ºD:

«Artigo 4ºA

1. Sem prejuízo da futura harmonização dos regimes nacionais de interconexão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito da ORA, os Estados-membros garantirão que os organismos de telecomunicações assegurem a interconexão ao seu serviço de telefonia vocal è às suas redes públicas de telecomunicações a outras empresas autorizadas a fornecer estes serviços ou a oferecer estas redes, em condições não discriminatórias, proporcionais e transparentes e com base em critérios objectivos.

2. Os Estados-membros garantirão, em especial, que os organismos de telecomunicações publiquem, até 1 de Julho de 1997, as condições de interconexão aos componentes funcionais básicos do seu serviço de telefonia vocal e das suas redes públicas comutadas de telecomunicações, incluindo os pontos de interconexão e as interfaces oferecidas em função das necessidades do mercado.

3. Para além disso, os Estados-membros não impedirão que os organismos que oferecem redes e/ou fornecem serviços de telecomunicações e que o solicitem possam negociar com os organismos de telecomunicações acordos de interconexão para efeitos de acesso à rede pública comutada de telecomunicações em relação a um acesso especial à rede e/ou em condições que respondam às suas necessidades específicas.

Se, num período razoável, as negociações comerciais não conduzirem a um acordo, os Estados-membros adoptarão, a pedido de qualquer das partes e num prazo razoável, una decisão fundamentada que estabeleça as necessárias condições e exigências operacionais e financeiras desta interconexão, sem prejuízo da aplicação de outras vias de recurso previstas no direito nacional ou comunitário.

4. Tendo em vista o fornecimento do serviço de telefonia vocal e da oferta das redes públicas de telecomunicações, os Estados-membros assegurarão que o sistema de contabilidade dos custos identifica os elementos de custos pertinentes para a fixação dos preços da interconexão.

5. As medidas previstas nos nºs 1 a 4 do presente artigo são aplicáveis por um período de cinco anos a contar da data de supressão efectiva dos direitos especiais e exclusivos concedidos aos organismos de telecomunicações para o fornecimento de serviços de telefonia vocal. No entanto, a Comissão procederá à revisão do presente artigo caso o Parlamento Europeu e o Conselho adoptem uma directiva de harmonização das condições de interconexão antes de decorrido o referido período.

Artigo 4ºB

Os Estados-membros assegurarão que todos os direitos exclusivos em matéria de criação e fornecimento de serviços de listas de assinantes, incluindo a publicação de listas e os serviços de informações, serão suprimidos no seu território.

Artigo 4ºC

Sem prejuízo da sua harmonização pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito da ORA, qualquer regime nacional necessário para partilhar o custo líquido do cumprimento das obrigações de serviço universal conferidas aos organismos de telecomunicações com outros organismos, quer se trate de um sistema de encargos suplementares ou de um fundo de serviço universal, deverá:

a) Aplicar-se exclusivamente a empresas que ofereçam redes públicas de telecomunicações;

b) Repartir por cada empresa os respectivos encargos segundo critérios objectivos e não discriminatórios e em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão qualquer regime desta natureza, de modo a que esta possa verificar a sua compatibilidade com o Tratado.

Os Estados-membros permitirão aos seus organismos de telecomunicações o reajustamento das tarifas em função das condições específicas do mercado e tendo em conta a necessidade de garantir que o serviço universal seja acessível; em especial, os Estados-membros permitir-lhe-ão adaptar as actuais taxas desfasadas em relação aos custos e que aumentam o encargo da prestação do serviço universal, a fim de atingir uma estrutura tarifária baseada nos custos reais. Quando tal reajustamento não puder ser efectuado até 1 de Janeiro de 1998, os Estados-membros em causa apresentarão à Comissão um relatório sobre a eliminação futura dos desequilíbrios tarifários que subsistem, que deverá incluir um calendário preciso de execução.

De qualquer modo, no prazo de três meses a contar da adopção pelo Parlamento e pelo Conselho da directiva de harmonização das condições de interconexão, a Comissão avaliará a necessidade de iniciativas suplementares para assegurar a coerência das suas directivas e tomará as medidas adequadas.

Para além disso, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2003, a Comissão procederá a um exame da situação dos Estados-membros e verificará, em especial, se os regimes de financiamento em vigor limitam o acesso aos mercados em causa. Neste caso, a Comissão examinará se existem soluções alternativas e apresentará as propostas que considere adequadas.

Artigo 4ºD

Os Estados-membros não farão qualquer discriminação entre operadores que oferecem redes públicas de telecomunicações no que diz respeito à concessão de direitos de passagem para a oferta das referidas redes.

Quando a concessão de novos direitos de passagem a empresas que pretendam oferecer redes públicas de telecomunicações não for possível em razão das exigências essenciais aplicáveis, os Estados-membros devem garantir o acesso, em condições razoáveis, às infra-estruturas existentes estabelecidas mediante direitos de passagem e que não possam ser duplicadas.».

7. No nº 1 do artigo 7º, antes do termo «vigilância», deve ser inserida a expressão «e dos números, bem como.».

8. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8º

No âmbito dos regimes de autorização do fornecimento de serviços de telefonia vocal e da oferta de redes públicas de telecomunicações, os Estados-membros assegurarão, pelo menos, que as empresas que já beneficiam de direitos especiais ou exclusivos em áreas diferentes das telecomunicações e recebam uma autorização nesta área apresentem contas separadas para as suas actividades enquanto fornecedores de serviços de telefonia vocal e/ou de redes e para as restantes actividades, quando o seu volume de negócios no mercado das telecomuncações em causa ultrapassar 50 milhões de ecus.».

9. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9º

A Comissão procederá, até 1 de Janeiro de 1998, a uma avaliação global da situação no que diz respeito às restrições remanescentes relativas à utilização de redes públicas de telecomunicações para o fornecimento de capacidade de televisão por cabo.».

Artigo 2º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, as informações que lhe permitam verificar o cumprimento do disposto nos pontos 1 a 8 do artigo 1º

A presente directiva não prejudica as actuais obrigações de os Estados-membros comunicarem, respectivamente até 31 de Dezembro de 1990, 8 de Agosto de 1995 e 15 de Novembro de 1996, as medidas adoptadas para darem cumprimento às Directivas 90/388/CEE, 94/46/CE e 96/2/CE.

Artigo 3º

A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 1996.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO nº L 192 de 24. 7. 1990, p. 10.

(2) JO nº L 20 de 26. 1. 1996, p. 59.

(3) JO nº L 268 de 19. 10. 1994, p. 15.

(4) JO nº L 256 de 26. 10. 1995, p. 49.

(5) JO nº C 213 de 6. 8. 1993, p. 1.

(6) JO nº C 379 de 31. 12. 1994, p. 4.

(7) JO nº C 258 de 3. 10. 1995, p. 1.

(8) JO nº L 165 de 19. 6. 1992, p. 27.

(9) JO nº L 181 de 15. 7. 1994, p. 40.

(10) JO nº C 48 de 16. 2. 1994, p. 8.

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