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Document 31996L0002

Directiva 96/2/CE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1996, que altera a Directiva 90/388/CEE no que respeita às comunicações móveis e pessoais

OJ L 20, 26.1.1996, p. 59–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/07/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/2/oj

31996L0002

Directiva 96/2/CE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1996, que altera a Directiva 90/388/CEE no que respeita às comunicações móveis e pessoais

Jornal Oficial nº L 020 de 26/01/1996 p. 0059 - 0066


DIRECTIVA 96/2/CE DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 1996 que altera a Directiva 90/388/CEE no que respeita às comunicações móveis e pessoais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 90º,

Considerando o seguinte:

(1) Na sua comunicação sobre as consultas relativas ao Livro Verde das comunicações móveis e pessoais de 23 de Novembro de 1994, a Comissão estabeleceu as principais medidas para o futuro enquadramento regular necessárias para explorar o potencial deste meio de comunicação. O Livro Verde acentuava a necessidade de suprimir, tão rapidamente quanto possível, todos os direitos exclusivos e especiais remanescentes nesta área, através da plena aplicação das regras comunitárias da concorrência incluindo se necessário a alteração da Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados dos serviços de telecomunicações (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/51/CE (2). Por outro lado a comunicação tomou em consideração a supressão das restrições à liberdade de escolha de instalações subjacentes utilizadas pelos operadores de redes móveis para o funcionamento e desenvolvimento das suas redes para as actividades autorizadas nas suas licenças ou autorizações. Esta medida foi considerada essencial a fim de ultrapassar as existentes distorções da concorrência leal e, especialmente, para permitir que esses operadores controlem a sua base de custos.

(2) A Resolução do Conselho de 29 de Junho de 1995 relativa ao desenvolvimento recente das comunicações móveis e pessoais na União Europeia (3) veio apoiar em geral as medidas necessárias tal como estabelecidas na Comunicação da Comissão de 23 de Novembro de 1994, tendo considerado como um dos principais objectivos a supressão de direitos exclusivos ou especiais nesta área.

(3) O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 14 de Dezembro de 1995 relativa ao projecto de Directiva da Comissão que altera a Directiva 90/388/CE, relativa às comunicações móveis e pessoais (4), mostrou-se favorável à presente directiva, quer quanto aos seus princípios quer quanto aos objectivos.

(4) Diversos Estados-membros abriram já à concorrência alguns serviços de comunicações móveis e introduziram regimes de licença para esses serviços. No entanto, em muitos Estados-membros, o número de licenças é ainda limitado pela discricionariedade ou, no caso de operadores que se encontrem em concorrência com organismos de telecomunicações, sujeito a restrições técnicas, tais como a proibição de utilizar infra-estruturas que não as fornecidas pelo organismo de telecomunicações. Muitos Estados-membros, por exemplo, não concederam ainda licenças para a telefonia móvel DCS 1 800.

Por outro lado, alguns Estados-membros mantiveram direitos exclusivos de prestação de determinados serviços de comunicações móveis e pessoais concedidos ao organismo nacional de telecomunicações.

(5) A Directiva 90/388/CEE prevê a supressão de direitos especiais ou exclusivos concedidos pelos Estados-membros no que diz respeito à prestação de serviços de telecomunicações. No entanto, a directiva não abrange ainda os serviços móveis no seu âmbito de aplicação.

(6) Quando o número de empresas autorizadas a prestar serviços de comunicações móveis e pessoais é limitado por um Estado-membro através de direitos especiais e, a fortiori, de direitos exclusivos, estes constituem restrições susceptíveis de serem incompatíveis com o artigo 90º em conjugação com o artigo 59º do Tratado, sempre que esta limitação não seja justificada por disposições específicas do Tratado ou por exigências essenciais, uma vez que estes direitos impedem outras empresas de prestarem os serviços em causa e a partir de outros Estados-membros. No caso dos serviços e redes de comunicações móveis e pessoais, tais exigências essenciais podem consistir no uso efectivo de espectro de frequências ou em evitar uma interferência prejudicial entre sistemas técnicos de radiocomunicação, espaciais ou terrestres. Consequentemente, desde que o equipamento utilizado para oferecer os serviços satisfaça igualmente estes requisitos essenciais, os actuais direitos especiais e, a fortiori, direitos exclusivos relativos à prestação de serviços móveis não se justificam e, por conseguinte, devem ser tratados da mesma forma que os outros serviços de telecomunicações já abrangidos pela Directiva 90/388/CEE. O âmbito de aplicação desta directiva deve, por conseguinte, ser alargado de modo a incluir os serviços de comunicações móveis e pessoais.

(7) Ao abrir os mercados das comunicações móveis e pessoais à concorrência, os Estados-membros deverão dar preferência à utilização de normas pan-europeias nesse domínio, tais como as GSM, DCS 1 800, DECT e ERMES, a fim de permitir o desenvolvimento e a prestação transfronteira de serviços de comunicações móveis e pessoais.

(8) Alguns Estados-membros têm actualmente concedido licenças para serviços digitais móveis com base rádio utilizando frequências da banda 1 700 - 1 900 Mhz, de acordo com a norma DCS 1 800. A Comunicação da Comissão de 23 de Novembro de 1994 estabelecida que o DCS 1 800 devia ser considerado parte da família de sistemas GSM. Os outros Estados-membros não autorizaram estes serviços, mesmo quando dispõem de frequências disponíveis nesta banda, impedindo deste modo a prestação transfronteira de tais serviços, o que é igualmente incompatível com o artigo 90º em conjugação com o artigo 59º. A fim de sanar esta situação, os Estados-membros, que não estabeleceram ainda um procedimento de concessão dessas licenças, deverão fazê-lo num prazo razoável. Neste contexto, deve ter-se em devida consideração a necessidade de promover os investimentos por parte das novas empresas que começam a operar neste domínio. O nº 4 do artigo 2º estabelece que os Estados-membros podem não conceder uma licença aos operadores existentes, por exemplo, os operadores de sistemas GSM já presentes no seu território, se se puder demonstrar que tal situação eliminará uma concorrência efectiva, nomeadamente, através da extensão de uma posição dominante. Quando, em especial, um Estado-membro concede ou já concedeu licenças DCS 1 800, a concessão de novas licenças ou de licenças suplementares para actuais operadores GSM ou DCS 1 800 só pode realizar-se em condições que assegurem uma concorrência efectiva.

(9) Os serviços de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) constituem igualmente um elemento essencial para o desenvolvimento das comunicações pessoais. As DECT constituem uma alternativa ao sistema actual de acesso à rede telefónica pública comutada através das linhas de assinante. Em 3 de Junho de 1991, o Conselho estabeleceu pela Directiva 91/287/CEE (5) bandas de frequência coordenadas para a introdução de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade a serem criadas o mais tardar até 31 de Dezembro de 1991. Alguns Estados-membros estão, contudo, a impedir a utilização destas frequências para serviços desse tipo não concedendo licenças a empresas que pretendam dar início à oferta de serviços DECT. Nos casos em que os organismos de telecomunicações beneficiam de direitos exclusivos para a criação da rede telefónica pública comutada, o efeito dessas recusas reforça a sua posição dominante e atrasa também o aparecimento de serviços de comunicações pessoais restringindo, por conseguinte, o progresso técnico em detrimento dos utilizadores, facto que é contrário ao artigo 90º, em articulação com a alínea b) do artigo 86º. A fim de sanar esta situação, os Estados-membros que não estabeleceram ainda um processo de concessão dessas licenças deverão fazê-lo num prazo razoável.

(10) Mesmo quando são concedidas licenças a operadores móveis concorrentes, os Estados-membros concederam, em alguns casos, a um deles, de uma forma discriminatória vantagens legais ou especiais, que não concederam aos outros. Numa situação deste tipo, estas vantagens legais ou especiais, que não concederam aos outros. Numa situação deste tipo, estas vantagens podem ser compensadas por obrigações especiais e não excluem necessariamente os últimos de acederem e competirem no mercado. A compatibilidade destas vantagens com o Tratado CE deve, por conseguinte, ser avaliada numa base casuística, tomando em consideração o seu impacto na efectiva liberdade de outros organismos prestarem, de uma forma eficiente, os mesmos serviços de telecomunicações e as suas eventuais justificações relativamente à actividade em causa.

(11) Os direitos exclusivos que existem actualmente no domínio das comunicações móveis foram geralmente concedidos a organismos que beneficiavam já de uma posição dominante na criação de redes terrestres ou a uma das suas filiais. Numa situação deste tipo, estes direitos têm o efeito de alargar a posição dominante desses organismos, reforçando por conseguinte essa posição, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, constitui um abuso de posição dominante contrário ao artigo 86º. Os direitos exclusivos concedidos no domínio das comunicações móveis e pessoais são assim incompatíveis com o artigo 90º, em conjunção com o artigo 86º do Tratado CE. Estes direitos exclusivos devem, por conseguinte, ser suprimidos.

(12) Para além disso, no que diz respeito aos novos serviços móveis, dada a dificuldade de assegurar que, nos Estados-membros com redes menos desenvolvidas que poderiam solicitar um período transitório para a supressão dos direitos exclusivos para a criação e utilização de infra-estruturas necessárias para um determinado serviço móvel, os organismos de telecomunicações não utilizarão esta posição para a alargar ao mercado dos serviços móveis em causa, esses Estados-membros deveriam, a fim de evitar abusos de posições dominantes contrários ao Tratado, deixar de conceder a esses organismos de telecomunicações, ou a qualquer organismo associado uma licença para o referido serviço móvel. No caso de os organismos de telecomunicações não beneficiarem ou terem deixado de beneficiar de direitos exclusivos para a criação e fornecimento de infra-estruturas da rede pública, não devem, contudo, a priori ser excluídos dos processos de concessão de licenças.

(13) Os direitos exclusivos não só limitam o acesso ao mercado, mas têm igualmente por efeito restringir ou impedir, em detrimento dos utilizadores, a utilização das comunicações móveis e pessoais que poderiam ser oferecidas, atrasando o progresso técnico nesta área. Os organismos de telecomunicações têm geralmente mantido tarifas mais elevadas para as comunicações móveis em comparação com a telefonia vocal fixa que evita a concorrência em detrimento da sua principal fonte de receitas.

Quando as empresas tomam decisões de investimento em áreas em que beneficiam de direitos exclusivos, encontram-se numa posição que lhes permite decidir dar prioridade às tecnologias de redes fixas, enquanto os novos candidatos podem explorar a tecnologia móvel e pessoal, incluindo para competir com serviços fixos, em especial no que diz respeito ao circuito local. Assim, os direitos exclusivos implicam uma restrição do desenvolvimento das comunicações móveis e pessoais, o que é incompatível com o artigo 90º, em conjungação com o artigo 86º do Tratado CE.

(14) A fim de estabelecer as condições a que ficarão subordinados os operadores de comunicações móveis e pessoais, os Estados-membros podem introduzir procedimentos de licença ou de declaração, no sentido de assegurar a observância dos requisitos essenciais e das especificações de serviço público sob a forma de normas comerciais, sujeitas ao princípio da proporcionalidade. As especificações de serviço público sob a forma de normas comerciais dizem respeito às condições de permanência, disponibilidade e qualidade do serviço. Estas condições podem incluir a obrigação de dar aos prestadores de serviços acesso a tempo de antena em condições pelo menos tão favoráveis quanto as condições de que dispõe uma empresa de prestações de serviços propriedade ou com ligações de propriedade a uma rede móvel. Este enquadramento não prejudica a harmonização do enquadramento de concessão de licenças na Comunidade Europeia.

O número de licenças apenas pode ser limitado no caso de escassez de recursos em matéria de frequências. Pelo contrário, as licenças não se justificam quando um mero procedimento de declaração for suficiente para atingir o objectivo prosseguido.

No que diz respeito à revenda do tempo de transmissão e outras meras prestações de serviços por prestadores independentes de serviços ou directamente por operadores de redes móveis em sistemas móveis já autorizados, nenhum dos requisitos essenciais aplicáveis justificaria a introdução ou a manutenção de processos de licenciamento, uma vez que não se trata da prestação de serviços de telecomunicações ou do funcionamento de uma rede de comunicações móveis, mas da revenda de serviços autorizados cuja prestação é susceptível de ser sujeita a condições que garantam a observância de requisitos essenciais ou especificações de serviço público sob a forma de regulamentações comerciais.

Por conseguinte, estes serviços, que deveriam cumprir as normas comerciais equitativas nacionais aplicáveis a este tipo de actividades de revenda, apenas podem estar sujeitos a um requisito de declaração de actividades à autoridade reguladora nacional do Estado-membro em que se vai exercer a actividade. Os operadores de redes móveis poderiam, por outro lado, recusar aos prestadores de serviços a autorização para distribuirem os seus serviços, em especial quando esses prestadores de serviços não cumprirem o disposto num código de conduta para fornecedores de serviços em conformidade com as regras de concorrência do Tratado, na medida em que esse código exista.

(15) No contexto dos sistemas de comunicações móveis e pessoais, as radiofrequências revelam-se uma fonte crucial de estrangulamento. A atribuição de radiofrequências para sistemas de comunicações móveis e pessoais por Estados-membros segundo critérios que não os critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios constitui uma restrição incompatível com o artigo 90º em conjugação com o artigo 59º do Tratado na medida em que os operadores de outros Estados-membros ficam em desvantagem nesses processos de atribuição. O desenvolvimento de uma concorrência efectiva no sector das telecomunicações pode constituir uma justificação objectiva para recusar a atribuição de frequências a operadores já dominantes no mercado geográfico.

Os Estados-membros devem assegurar que os processos de atribuição de radiofrequências se baseiem em critérios objectivos e não tenham efeitos discriminatórios. Neste contexto, os Estados-membros devem, no respeitante à futura designação de frequências para serviços de comunicações específicos, publicar os planos de frequências, bem como os procedimentos que devem ser seguidos pelos operadores para obterem frequências no âmbito das bandas de frequência designadas. A actual atribuição de frequências deve ser objecto de revisão periódica por parte dos Estados-membros. Em casos em que o número de licenças foi limitado com base numa escassez de espectro, os Estados-membros devem igualmente reexaminar se os avanços tecnológicos permitiriam a disponibilização de espectro para licenças suplementares. As eventuais taxas para a utilização de frequências devem ser proporcionais e cobradas de acordo com o número de canais efectivamente concedidos.

(16) A maior parte dos Estados-membros obriga actualmente os operadores móveis a utilizarem a capacidade de uma linha alugada dos organismos de telecomunicações, quer para as ligações internas à rede quer para o encaminhamento das chamadas de longa distância. Uma vez que os encargos do aluguer de linhas representam uma parte substancial dos custos de base dos operadores móveis, este requisito concede ao organismo de telecomunicações fornecedor, ou seja, em muitos casos o seu concorrente directo, uma influência considerável sobre a viabilidade comercial e a estrutura de custos do operador móvel. Para além disso, as restrições ao auto-fornecimento de infra-estruturas e à utilização de infra-estruturas de terceiros está a abrandar o desenvolvimento dos serviços móveis, em especial devido ao facto de a eficácia do serviço itinerante pan-europeu com tecnologia GSM depender de uma ampla disponibilidade de sistemas de sinalização direccionados, tecnologia que não é ainda universalmente oferecida pelos organismos de telecomunicações de toda a União Europeia.

Essas restrições ao fornecimento e utilização de infra-estruturas restringem a prestação de serviços de comunicações móveis e pessoais por parte de operadores de outros Estados-membros, sendo deste modo incompatíveis com o artigo 90º em conjugação com o artigo 59º do Tratado. Na medida em que a prestação concorrencial de serviços móveis de telefonia vocal é impedida devido ao facto do organismo de telecomunicações não poder satisfazer a procura de infra-estruturas por parte dos operadores móveis ou não o fazer com base em tarifas que não sejam orientadas para os custos da capacidade de linha alugada em causa, tais restrições favorecem inevitavelmente a oferta de serviços de telefonia fixa por parte dos organismos de telecomunicações, relativamente aos quais a maior parte dos Estados-membros mantém ainda direitos exclusivos. A restrição ao fornecimento e utilização de infra-estruturas constitui, por conseguinte, uma infracção ao artigo 90º, em conjugação com o artigo 86º. Por conseguinte, os Estados-membros devem suprimir tais restrições e conceder, quando solicitado, aos operadores móveis relevantes numa base não discriminatória acesso aos insuficientes recursos necessários para instalarem as suas próprias infra-estruturas, incluindo radiofrequências.

(17) Actualmente, a interconexão directa entre sistemas de comunicações móveis bem como entre sistemas de comunicações móveis e redes de telecomunicações fixas no âmbito de um único Estado-membro ou entre sistemas situados em diferentes Estados-membros é limitada a licenças móveis concedidas por vários Estados-membros sem qualquer justificação técnica. Por outro lado, existem restrições à interconexão dessas redes através de outras redes que não as redes públicas de telecomunicações. Nestes Estados-membros em causa os operadores móveis devem interligar-se com outros operadores móveis através de rede fixa dos organismos de telecomunicações. Esses requisitos dão origem a custos suplementares e impedem, em especial, o desenvolvimento da prestação transfronteira de serviços de comunicações móveis na União Europeia, infringindo, por conseguinte, o artigo 90º em conjugação com o artigo 59º do Tratado CE.

Uma vez que na maior parte dos Estados-membros se mantêm direitos exclusivos para a prestação de serviços de telefonia vocal e para a infra-estrutura pública da rede fixa, os eventuais abusos de posição dominante do organismo de telecomunicações em causa só podem ser evitados se os Estados-membros garantirem que a interconexão dos sistemas públicos de comunicações móveis é possível em interfaces definidas com a rede pública de telecomunicações desses organismos de telecomunicações e que as condições de interconexão se baseiam em critérios objectivos, justificados pelo custo da prestação do serviço de interconexão, transparentes e não discriminatórios, previamente publicados e permitam a necessária flexibilidade a nível das tarifas, incluindo a aplicação de tarifas reduzidas em horas de menor procura. Em especial, exige-se transparência relativamente à contabilidade dos custos dos operadores que fornecem redes fixas e redes móveis de telecomunicações. Os direitos especiais e exclusivos relativos à criação de infra-estruturas transfronteiras para telefonia vocal não são afectados pela presente directiva.

A fim de poder garantir a plena aplicação da presente directiva no que diz respeito à interconexão, a Comissão deve ter acesso, mediante pedido, a informações sobre esses acordos de interconexão.

A elaboração desses procedimentos nacionais de licenciamento e de interconexão não prejudica a sua harmonização a nível comunitário através de directivas do Parlamento Europeu e do Conselho, em especial no âmbito de directivas relativas à oferta de rede aberta (ORA).

(18) O nº 2 do artigo 90º do Tratado prevê uma excepção às regras do Tratado e, em especial, ao artigo 86º nos casos em que a aplicação deste último constitua um obstáculo, de direito ou de facto, ao cumprimento da função específica atribuída aos organismos de telecomunicações. Por força dessa disposição, a Directiva 90/388/CEE permite que os direitos exclusivos sejam mantidos por um período transitório no que diz respeito à telefonia vocal.

O serviço de telefonia vocal é definido no artigo 1º da Directiva 90/388/CEE como a exploração comercial, para o público, do transporte directo de comutação da voz em tempo real na origem e no destino dos pontos terminais da rede pública comutada, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal. O transporte directo e comutação da voz através de redes de comunicações móveis e pessoais não é realizado entre dois pontos terminais públicos comutados, não sendo, por conseguinte, um serviço de telefonia vocal nos termos da Directiva 90/388/CEE.

Com base no nº 2 do artigo 90º, as especificações de serviço público sob a forma de normas comerciais aplicáveis a todos os operadores autorizados de serviços de telecomunicações móveis fornecidos ao público são, contudo, justificados para assegurar o cumprimento dos objectivos de interesse económico geral, tais como garantir a cobertura geográfica ou a introdução de normas técnicas em toda a Comunidade.

(19) Na sua avaliação das actuais restrições impostas aos operadores móveis em matéria de estabelecimento e utilização das suas próprias infra-estruturas e/ou da utilização de infra-estruturas de terceiros, a Comissão tomará ainda em consideração a necessidade de períodos transitórios adicionais para Estados-membros com redes menos desenvolvidas, tal como definido na Resolução do Conselho, de 22 de Julho de 1993, sobre a análise da situação do sector das telecomunicações e a necessidade de um maior desenvolvimento deste mercado (6) e na Resolução do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa aos princípios e ao calendário de liberalização das infra-estruturas de telecomunicações (7). Ainda que não se encontre abrangida por estas resoluções, deveria existir uma possibilidade de solicitar um período de transição adicional no que diz respeito à interconexão directa de redes móveis. Os Estados-membros que podem solicitar essa excepção são a Espanha, a Irlanda, a Grécia e Portugal. Contudo, apenas alguns destes Estados-membros não autorizam os operadores móveis de GSM a utilizar as suas próprias infra-estruturas e/ou as de terceiros. Deve ser previsto um procedimento específico a fim de avaliar a eventual justificação para a manutenção desse regime para a prestação de serviços de comunicações móveis e pessoais durante um período transitório, tal como estabelecido nas referidas resoluções do Conselho.

(20) A presente directiva não obsta à adopção de medidas de acordo com o direito comunitário e com as obrigações internacionais vigentes para assegurar que os nacionais dos Estados-membros beneficiem de um tratamento equivalente em países terceiros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 90/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 1º é alterado do seguinte modo:

a) Após o nono travessão são inseridos os seguintes travessões:

« - entende-se por "serviços de comunicações móveis e pessoais" os serviços, que não os serviços via satélite, que consistem, no todo ou em parte, na criação de radiocomunicações para um utilizador móvel e que utilizam, no todo ou em parte, sistemas de comunicações móveis e pessoais,

- entende-se por "sistemas de comunicações móveis e pessoais" os sistemas que consistem na criação e funcionamento de uma infra-estrutura da rede móvel quer ligada ou não a pontos terminais da rede pública, para apoiar a transmissão e prestação de serviços de radiocomunicação a utilizadores móveis »;

b) O décimo terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

« - "Exigências essenciais", as razões de natureza não económica de interesse público que podem levar um Estado-membro a impor condições ao estabelecimento e/ou funcionamento das redes de telecomunicações ou à prestação de serviços de telecomunicações. Essas razões são a segurança do funcionamento da rede, a manutenção da sua integridade e, no caso de se justificarem, a interoperacionalidade dos serviços, a protecção dos dados, o respeito do ambiente e dos objectivos de ordenamento urbano e rural, bem como a utilização efectiva do espectro de frequências e a necessidade de evitar interferências prejudiciais entre os sistemas de telecomunicação via rádio e outros sistemas baseados na tecnologia das transmissões terrestres ou espaciais.

A protecção dos dados pode incluir a protecção dos dados pessoais, a confidencialidade da informação transmitida ou armazenada bem como a protecção da vida privada. ».

2. O nº 2 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. A presente directiva não se aplica ao serviço de telex. ».

3. São inseridos, após o artigo 3º, os seguintes artigos 3ºA a 3ºD:

« Artigo 3ºA

Para além dos requisitos estabelecidos no nº 2 do artigo 2º, os Estados-membros, ao fazer acompanhar as licenças ou autorizações gerais para sistemas de comunicações móveis e pessoais de condições, devem assegurar o seguinte:

i) Os procedimentos de licenciamento não podem incluir requisitos que não se justifiquem pelo respeito de exigências essenciais e, no caso dos sistemas para utilização do público em geral, exigências de serviço público sob a forma de normas comerciais nos termos do artigo 3º;

ii) Os procedimentos de licenciamento para os operadores da rede móvel devem assegurar um comportamento transparente e não discriminatório entre operadores de redes fixas e de redes móveis em propriedade comum;

iii) As condições de licenciamento não podem incluir quaisquer restrições técnicas injustificadas. Os Estados-membros não podem, em especial, restringir a oferta de tecnologias distintas que utilizem frequências diferentes, nos casos em que estiverem disponíveis equipamentos que satisfaçam normas múltiplas.

No que diz respeito à disponibilização de frequências, os Estados-membros devem conceder licenças a qualquer candidato de acordo com processos abertos, não dicriminatórios e transparentes.

Os Estados-membros podem limitar o número de licenças para sistemas de comunicações móveis e pessoais a serem emitidas apenas com base em requisitos essenciais e só quando estiverem relacionados com a falta de disponibilidade de espectro de frequências, e quando tal for justificado segundo o princípio da proporcionalidade.

Os procedimentos de concessão de licenças podem tomar em consideração requisitos de serviço público sob a forma de normas comerciais nos termos do artigo 3º, desde que seja escolhida a solução que menos restrinja a concorrência. As licenças concedidas podem ser acompanhadas das condições relevantes relativas às normas comerciais.

Os Estados-membros aos quais seja concedido um período suplementar para a supressão das restrições relativas às infra-estruturas, tal como previsto no artigo 3ºC, não concederão durante esse período quaisquer novas licenças de comunicações móveis e pessoais aos organismos de telecomunicações ou a qualquer organismo associado. Caso os organismos de telecomunicações nesses Estados-membros não beneficiem ou tenham deixado de beneficiar de direitos especiais ou exclusivos, nos termos das alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do artigo 2º, para a criação e fornecimento de infra-estruturas de redes públicas, não serão a priori excluídos dos processos de licenciamento.

Artigo 3ºB

A futura designação de radiofrequências para serviços específicos de comunicações deve basear-se em critérios objectivos. Os procedimentos devem ser transparentes e publicados de forma adequada.

Os Estados-membros publicarão anualmente, ou disponibilizarão mediante pedido, o regime de atribuição de frequências reservadas aos serviços de comunicações móveis e pessoais, de acordo com o regime estabelecido no anexo, incluindo planos para a extensão futura dessas frequências.

A designação deve ser periodicamente revista pelos Estados-membros.

Artigo 3ºC

Os Estados-membros assegurarão a abolição de todas as restrições impostas aos operadores de sistemas de comunicações móveis e pessoais relativamente à criação da sua própria infra-estrutura, à utilização de infra-estruturas fornecidas por terceiros e à partilha de infra-estruturas, outros serviços e instalações, sempre que se limite a utilização dessas infra-estruturas às actividades ojecto da sua licença ou autorização.

Artigo 3ºD

Sem prejuízo da futura harmonização das regras nacionais de interconexão no contexto da ORA, os Estados-membros assegurarão a autorização da interconexão directa entre sistemas de comunicações móveis, bem como entre sistemas móveis de comunicações e redes fixas de telecomunicações. Para o efeito, serão suprimidas as restrições relativas à interconexão. Os Estados-membros assegurarão que os operadores de sistemas de comunicações móveis para o público têm o direito de interconectar-se com a rede pública de telecomunicações. Para este efeito, os Estados-membros garantirão o acesso ao número necessário de pontos de interconexão à rede pública de telecomunicações nas licenças para serviços móveis. Os Estados-membros garantirão que as interfaces técnicas oferecidas nesses pontos de interconexão são as interfaces disponíveis menos restritivas, no que diz respeito à funcionalidade dos serviços móveis.

Os Estados-membros assegurarão que as condições de interconexão com a rede pública de telecomunicações dos organismos de telecomunicações se baseiem em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, e sejam compatíveis com o princípio da proporcionalidade. Assegurarão, em caso de recurso, que as autoridades reguladoras nacionais tenham pleno acesso aos acordos de interconexão e que a Comissão possa dispor de tais informações, caso o solicite. ».

4. No primeiro trecho do artigo 4º a expressão « redes de telecomunicações » é substituída pela expressão « redes públicas fixas de telecomunicações ».

Artigo 2º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2º da Directiva 90/388/CEE, e da norma do nº 4 do presente artigo, os Estados-membros não recusarão a atribuição de licenças para os sistemas móveis que funcionem de acordo com a norma DCS 1800 o mais tardar após a adopção de uma decisão do Comité Europeu de Radiocomunicações relativa à atribuição de frequências DCS 1800 e, de qualquer modo, até 1 de Janeiro de 1998.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 4, os Estados-membros não recusarão a atribuição de licenças para acesso público/aplicações de teleponto, incluindo para sistemas que funcionem de acordo com a norma DECT, a partir da entrada em vigor da presente directiva.

3. Os Estados-membros não restringirão a combinação de tecnologias ou sistemas móveis, nomeadamente quando se tratar de equipamento multinormas. Ao alargarem as actuais licenças a fim de cobrir essas combinações, os Estados-membros assegurarão que essa extensão se justifica em conformidade com o disposto no nº 4.

4. Os Estados-membros adoptarão, se for caso disso, medidas para assegurar a execução do presente artigo tomando em consideração a exigência de garantir uma concorrência efectiva entre operadores que concorrem nos mercados relevantes.

Artigo 3º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar nove meses após a entrada em vigor da presente directiva, as informações que possibilitem à Comissão verificar o cumprimento do disposto no artigo 1º e no nº 2 do artigo 2º da presente directiva.

Os Estados-membros fornecerão à Comissão, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1998, as informações que lhe possibilitem verificar o cumprimento do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 2º da presente directiva.

Artigo 4º

Os Estados-membros com redes menos desenvolvidas podem solicitar, o mais tardar três meses a contar da entrada em vigor da presente directiva, um período de execução suplementar, até cinco anos, no qual darão execução a todas ou algumas das regras estabelecidas no artigo 3ºC e no nº 1 do artigo 3ºD da Directiva 90/388/CEE, na medida em que tal se justificar pela necessidade de realizar os ajustamentos estruturais adequados. Tal pedido pode incluir uma descrição pormenorizada dos ajustamentos projectados e uma avaliação exacta do calendário previsto para a sua execução. A informação solicitada será disponibilizada, mediante pedido, a qualquer interessado directo.

A Comissão apreciará tais pedidos e tomará uma decisão fundamentada no prazo de três meses sobre o princípio, implicações e duração máxima do período suplementar a conceder.

Artigo 5º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 1996.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO nº L 192 de 24. 7. 1990, p. 10.

(2) JO nº L 256 de 26. 10. 1995, p. 49.

(3) JO nº C 188 de 22. 7. 1995, p. 3.

(4) Resolução A4 - 0306/95.

(5) JO nº L 144 de 8. 6. 1991, p. 45.

(6) JO nº C 213 de 6. 8. 1993, p. 2.

(7) JO nº C 379 de 31. 12. 1994, p. 4.

ANEXO

1. Bandas de frequência atribuídas a sistemas móveis.

(Especificar o número de canais, o serviço a que são atribuídas e a data de revisão da atribuição)

2. Bandas de frequências que serão disponibilizadas para sistemas móveis durante o próximo ano.

3. Procedimentos previstos para a atribuição destas frequências aos operadores existentes ou a novos operadores.

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