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Document 31997L0060

Directiva 97/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Outubro de 1997 que altera pela terceira vez a Directiva 88/344/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes

OJ L 331, 3.12.1997, p. 7–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 019 P. 263 - 265
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 019 P. 263 - 265
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 019 P. 263 - 265
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 019 P. 263 - 265
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 019 P. 263 - 265
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 019 P. 263 - 265
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 019 P. 263 - 265
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 019 P. 263 - 265
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 019 P. 263 - 265
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 022 P. 72 - 74
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 022 P. 72 - 74

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/60/oj

31997L0060

Directiva 97/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Outubro de 1997 que altera pela terceira vez a Directiva 88/344/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes

Jornal Oficial nº L 331 de 03/12/1997 p. 0007 - 0009


DIRECTIVA 97/60/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de Outubro de 1997 que altera pela terceira vez a Directiva 88/344/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

Considerando que o Comité Científico da Alimentação Humana efectuou uma reanálise de todos os solventes de extracção referidos na Directiva 88/344/CEE (4) com o objectivo de substituir por valores definitivos as doses diárias aceitáveis (DDA) estabelecidas a título provisório em 1981; que tal ainda não foi possível, uma vez que a indústria não forneceu as informações necessárias solicitadas; que, com base nas informações recebidas, o Comité Científico da Alimentação Humana confirmou o seu acordo quanto à maioria dos solventes; que podem reduzir-se os resíduos máximos de solventes em determinados géneros alimentícios;

Considerando que determinados solventes deixaram de ser utilizados, pelo que convém suprimi-los da directiva;

Considerando que o progresso científico permitiu criar novas substâncias que podem ser aditadas à directiva em questão; que se deve autorizar a utilização de um novo solvente objecto de parecer favorável do Comité Científico da Alimentação Humana;

Considerando que este novo solvente, o 1,1,1,2-tetrafluoroetano, é utilizado apenas para a extracção de substâncias aromatizantes e que os resíduos nos produtos alimentícios não excedem 0,02 mg/kg; que, com excepção desses resíduos, o solvente é totalmente recuperado, de modo que a sua utilização nestas condições não tem qualquer impacto no aquecimento global da atmosfera;

Considerando que as alterações necessárias, decorrentes do progresso técnico e científico, constituem medidas de carácter técnico; que, para simplificar e acelerar o processo, deve confiar-se a adopção dessas medidas à Comissão;

Considerando que esse processo permitirá acelerar a colocação no mercado dos produtos inovadores, o que apresenta benefícios tanto para a indústria como para os consumidores,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 88/344/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 4º, é aditada uma nova alínea a), com a seguinte redacção:

«a) As alterações do anexo necessárias para ter em conta o progresso científico e técnico no domínio da utilização de solventes, das respectivas condições de utilizações e dos limites máximos de resíduos;».

As anteriores alíneas a), b) e c) passam, respectivamente, a b), c) e d).

2. O anexo é alterado do seguinte modo:

a) PARTE I:

É suprimido o «Acetato de butilo».

b) PARTE II:

A rubrica relativa ao «Hexano» passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) PARTE III

- é suprimido o «Metil-propanol-1»,

- é aditada a seguinte substância:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

1. Os Estados-membros devem alterar as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de modo a:

- autorizarem a comercialização dos produtos conformes com a Directiva 88/344/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva, o mais tardar em 27 de Outubro de 1998.

- proibirem a comercialização dos produtos não conformes com a Directiva 88/344/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva, a partir de 27 de Abril de 1999. No entanto, os produtos não conformes com a Directiva 88/344/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva, que tenham sido colocados no mercado ou rotulados antes desta data poderão ser comercializados até ao esgotamento dos stocks.

Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 1997.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J.M. GIL-ROBLESPelo Conselho

O Presidente

R. GOEBBELS

(1) JO C 278 de 24. 9. 1996, p. 25.

(2) JO C 66 de 3. 3. 1997, p. 3.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 1996 (JO C 347 de 18. 11. 1996, p. 58), posição comum do Conselho de 24 de Março de 1997 (JO C 157 de 24. 5. 1997, p. 4) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Julho de 1997 (JO C 286 de 22. 9. 1997, p. 29). Decisão do Conselho de 7 de Outubro de 1997.

(4) JO L 157 de 24. 6. 1988, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 21. 12. 1994, p. 10).

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